Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
500/15.8JACBR-C.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: HABEAS CORPUS
INEXISTÊNCIA
RECUSA
DEPÓSITO DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS.
Doutrina:
-ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pag 114;
-GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, 1993, Editorial Verbo, p. 75-76 e 260;
-HENRIQUES GASPAR, Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 345;
-J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510;
-JOÃO CONDE CORREIA, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais, Coimbra Editora, pag 118-121 e 618;
-MAIA COSTA, Et alii, Código de Processo Penal Comentado, cit., p. 836;
-MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal 1929 Anotado e Comentado, 3ª ed. , pág. 172 ; Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, Almedina, p. 303;
-PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal,3.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 133.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, N.º 5 E 215.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 16-12-2003, PROC. N.º 4393/03, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-05-2005, PROC. N.º 05P1692;
- DE 14-05-2008, PROC. N.º 08P1672;
- DE 29-09-2010, PROC. N.º 139/10.4YFLSB.S1;
- DE 09-02-2011, PROC. N.º 25/10.8MAVRS-B.S1;
- DE 07-04-2011, PROC. N.º 4/10.5FBPTM-A.S1,
- DE 08-09-2011, PROC. N.º 413/07.7TACBR.S1;
- DE 21-11-2012, PROC. N.º 22/12.9GBETZ-0.S1;
- DE 15-01-2014, PROC. N.º 1216/05.9GCBRG-A.S1;
- DE 11-12-2014, PROC. 1049/12.6JAPRT-C.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-02-2015, PROC. N.º 15/15.4YFLSB.S1, IN SASTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2015;
- DE 11-02-2015, PROC. N.º 18/15.9YFLSB.S1;
- DE 27-05-2015, PROC. N.º 304/14.5PCLRS.S1, IN SASTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2015;
- DE 22-07-2015, PROC. N.º 93/10.2TAMDL-C.S1;
- DE 17-03-2016, PROC. N.º 289/16.3JABRG-A.S1;
- DE 14-12-2016, PROC. N.º 82/16.3YFLSB.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 404/2005.
Sumário :
I -   Como casos de inexistência, têm sido apontados os actos praticados a non judice, de usurpação do poder judicial, ou de inexistência ou falta de jurisdição ou de usurpação da função judicial, ou de falta, no processo, dos sujeitos processuais, sendo que as situações que o peticionante invoca não têm a gravidade que permita enquadrá-las na figura da inexistência.
II - Relativamente ao alegado vício de inexistência jurídica do acórdão proferido por se encontrar pendente pedido de recusa dos dois juízes adjuntos, o art. 43.º, n.º 5, do CPP consagra regime específico relativamente aos actos processuais praticados pelo juiz recusado e, em momento algum, se consideram os actos praticados pelo juiz recusado como juridicamente inexistentes.
III -      Pelo que, é manifestamente infundada a afirmação de que o acórdão condenatório proferido, lido e depositado, enferma de inexistência jurídica por ter sido proferido e assinado por juízes relativamente aos quais estava pendente um incidente de recusa.
IV -      Quanto à falta de audição do arguido aquando da prolação, após o acórdão condenatório, da decisão de manutenção (reexame) da prisão preventiva, tal omissão constitui irregularidade, uma vez que não se trata de acto processual legalmente obrigatório, não conduzindo assim, à nulidade e, muito menos, à inexistência do despacho proferido.
V - Com a prolação de decisão condenatória em 1.ª instância, o processo entrou na fase de recurso, isto é, a fase a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, sendo que a circunstância de essa decisão condenatória vir a ser anulada não afecta o prazo de duração máxima da prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso. Esta leitura não viola qualquer disposição constitucional, conforme posição já assumida em 2005 e 2006 pelo TC.

      
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. AA, arguido nos presentes autos, através do seu Mandatário, vem deduzir pedido de habeas corpus, nos termos dos artigos 28º, n.º 1 e 31.º, ambos da Constituição da República, e dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos (transcrição):

«A: Vicissitudes dos autos relevantes nesta sede:

A1: Após a respetiva detenção, ocorrida em 18 de maio de 2016, o requerente foi submetido à medida de coação “PRISÃO PREVENTIVA” por despacho datado de 20 do mesmo mês e ano, passando a ser executada na sua pessoa desde essa data.

Posteriormente foi deduzida contra si acusação, a qual, a despeito de ter requerido a instrução, foi confirmada nos termos do despacho de pronúncia prolatado nos autos.

Por força desta decisão e nos termos da lei, a referida situação, necessariamente transitória — atento o cariz excecional da dita medida de coação —, tinha como limite máximo de duração, com o consta, aliás estropiadamente dos autos, o dia 18 de novembro de 2017, data que o Coletivo de Julgadores perante o qual foi submetido a julgamento sempre considerou acima de qualquer outro “valor”. Ora, em boa verdade o prazo legal em curso, cuducava, isso sim a 20, por isso só posteriormente àquela data, ou seja, a partir de 20 de novembro se passou a verificar uma situação de prisão ilegal, como se afigura evidente.

Foi julgado em audiência que se prolongou placidamente por inúmeras sessões tendo o respetivo início tido lugar em 6 de abril de 2017 — o processo não foi considerado urgente, nos termos e para os efeitos do art. 103º-2 cpp tendo em especial conta a respetiva al. a), pois a audiência não correu em férias de verão (isto é, no período que medeia entre 15 de julho e 31 de agosto), interrupção agora lícita, como decorre do art. 328º (redação da Lei nº 27/2015 de 14 de abril, cuja entrada em vigor ocorreu em 15 de maio do mesmo ano).

Como é sabido, a referida emanação normativa veio relativizar, com boas ou más razões, o princípio geral chamado da concentração ou continuidade da audiência. Esta lá foi decorrendo sem grandes anomalias, até que se tornaram evidentes nomeadamente as seguintes circunstâncias anormais: que o Coletivo, máxime pela palavra e atitude do seu ex.mo Presidente e bem assim pelo comportamento omissiva dos ex.mos Julgadores Adjuntos já tinha a convicção mais que formada, a partir do momento no qual os mesmos Julgadores, sem cerimónias ou outra reserva, passaram a preocupar-se e apenas, com a aproximação da já referida data na qual terminaria ou, dizendo melhor, caducaria o prazo, de duração, em curso — o aplicável ao caso dos autos do art. 215º-2 cpp e respetivas alíneas — da falada medida de coação, sem que o MP se mostrasse preocupado com isso e, ao que parece, com as respetivas decorrências, geralmente conhecidas. O Coletivo, ao atuar desse jeito, dava como certo ser mister prolacionar o acórdão final com vista a, ante a passividade a tal propósito do MP, poder lançar mão do disposto no art. 213º-1-b cpp, como veio, aliás inviamente, a fazer. O que sucedeu esquecendo que o art. 213º mais não é, ou constitui também a densificação pelo direito legislado da regra do art. 28º-2 CRP, na parte em que o mesmo comando se refere à manutenção da assinalada medida de coação, o qual (comando), nos termos da lei — aliás da Lei Fundamental —, é diretamente aplicável (art. 18º-1 CRP).

B: O regime de atuação dos Juízes recusados:

B1: Ora, enfatize-se desde já, que os Julgadores, porventura por terem (mal) entendido não lhes impenderem os ónus referidos nos n.os 3, 4 e 5 [audição da(s) vítima(s)], agora tão estrenuamente acentuada entre nós com a entrada em vigor desse acervo de inutilidades jurídicas que é a Lei nº 130/2015, de 04/09, um diktat de Bruxelas, cumprido sem embargo do já decorrente do art. 32º-7 CRP, redação em vigor: conf. os art. os, desde logo, v.g., 68º-1-a, 82ºA-1, in fine e 67ºA-1 e suas alíneas, face à epígrafe do art. 82ºA e à letra do art., entre outros, 68º-1-a, todos cpp) do referido art. 213º. — contra este entendimento, conf. JOSÉ ALBERTO VAZ CARRETO a Suspensão parcial da pena de prisão e a reparação do dano, Almedina, 2017, 115 ss. Entendimento que esse Supremo Tribunal vem insistindo em considerar conforme ao direito legislado e àquele supra-legal, por certo determinado por razões as quais, salvo o devido respeito, só podem ser de ordem corporativa, nem sequer se deram ao trabalho de ouvir o requerente a tal propósito, direta ou indiretamente, como lhes era mister.

Todavia, o que se afirma sem quebra do respeito devido pelo referido entendimento sufragado por esse colendo alto Tribunal, como não há mal que sempre dure, tudo é uma questão de tempo.

Aliás — e o que vai referir-se, embora de natureza estritamente formal, não é despiciendo, pois a prática seguida pelo Tribunal, salvo melhor opinião, não permite o adequado funcionamento do disposto no art. cpp — violando o referido comando, a coxa revisão dos pressupostos da prisão foi adrede formulada e sem a verificação, repete-se, de todo o condicionalismo legal, o que suscita e deixa as mais fundadas aporias acerca da respetiva conformidade.

B2: Dito o que passar-se-á a discretear mais diretamente sobre o argumento com base no qual não poderá deixar de concluir-se que a prorrogação da duração da prisão preventiva, nos termos do juridicamente inexistente “acórdão” da 1ª instância, foi tomada de jeito absolutamente ilegal, o que — pouco importando para aqui a questão do anticonstitucionalissimamente congeminado art. 213º cpp, pela inadmissível redução teleológica do direito fundamental assegurado pelo art. 31º-1 CRP, violadora. além do mais do âmbito côngruo definido pelo art. 18º-2-3 CRP — de resto, é confirmado quer pela al. a, quer pela c, ambas do art. 222º-2 cpp, cujas recorrências, sub specie, não podem, salvo melhor entendimento, ser denegadas.

B.2.1.: Desde logo, o fundamento de habeas corpus referido na citada al. a. Cabe, por conseguinte, começar por inquirir em que medida não pode deixar de considerar-se ser indiscutível, salvo melhor opinião, que a prorrogação da duração da medida de coação em causa foi ordenada por entidade, no caso, como intentará demonstrar-se, absolutamente destituída de jurisdição. Conf., a este respeito, o comentário ao art. 9º CPP do ex.mo Juiz Conselheiro ANTÓNIO GASPAR, in AAVV, Código de processo penal anotado, Almedina, 2016 (2ª edição revista), 47. E a dois títulos, como adiante haverá oportunidade de demonstrar-se.

Para tanto é indispensável prolongar o excurso a que vinha procedendo-se acerca das “vicissitudes” dos autos.

B.2.1.1. Antes de prosseguir com vista ao escopo acabado de assinalar, manda a verdade que se acentue que o iter processual foi sendo cumprido, embora aos soluços, mas ainda assim iuxta modum, no que se reporta ao anterior à sessão da audiência sediada em 3 de novembro. Ao referir o que vem de dizer, o requerente tem em vista apenas a tramitação dos autos — i. é, a questão estritamente adjetiva — que não às decisões de fundo aí tomadas, questão, como bem a cunhou TAIPA DE CARVALHO, Sucessão de leis penais no tempo, materialmente adjetiva.

Por exemplo (e outros poderiam carrear-se para o âmbito do presente discreteamento): é intolerável, face ao estado da arte e à própria lei, que é suposto os julgadores conhecerem pois já em Roma — antes do aparecimento de Cristo — se entendia que iura novit curia. Porém, como vai ver-se, agora não é sempre assim. Tenha-se em conta o horroroso acórdão plasmado em despacho do m.mo Presidente, proferido na sessão de 30-06-2017, como consta da respetiva ata, nos seguintes termos:

“Como é sabido (rectius: não sabido, interpolação) na presente fase processual não se procede à investigação, pois a ela se destina essencialmente a fase do inquérito e eventualmente a de instrução”. (Quanto a este setor do entendimento judicial, ele materializa uma boutade jurídica pois de há muito que vem entendendo-se, na senda de FIGUEIREDO DIAS, que o grande mal da fase da instrução é a corrupção da respetiva teleologia, ao considerá-la, nos termos aceites pela vulgata, como um momento de complementação probatória (relativamente ao inquérito). Esse “delito”, considera-o DIAS, explicar as aporias normalmente colimadas ao entendimento da finalidade da dita fase (precipitado no art. 286º-1 cpp, dado o 32º-4 CRP ser exangue de qualquer conteúdo propriamente material, e assim chegando ao ponto de aventar a respetiva extinção, o que sempre pressuporia a prévia erradicação do art. 32º-4, primeira parte, CRP).

Retomando a citação: “Acresce ainda … .

Assim, por entender que tal requerimento de prova já podia ter sido junto …, até porque o objeto dos presentes autos não é (!!!, exclamações e sublinhados agora, interpolação) saber se não foram os arguidos que cometeram os crimes que lhes são imputados mas sim saber se foram eles ou não quem os cometeu, pelo que nos termos do art. 340º, nº 4 als. a) e e) do CPP se indefere a pretensão do arguido”. Ou seja, no entendimento dos Juízes que integraram o Coletivo, tanto faz ir pela “Estrada da Beira, como pela beira da estrada”.

Horribile visu.

Por diversos motivos: primeiro, por demonstrarem não conhecer a lei — o que também, valha a verdade, sucede com o próprio legislador, como o prova o mesmo erro precipitado no art. 2º-1 do Regime Jurídico da Investigação Criminal — e, desde logo, o art. 340º-1 cpp, aquele no qual se densifica — sendo os restantes números de tal comando alheios a esta específica problemática — o chamado princípio da investigação judicial (ou da (mal)dita “verdade material”. Princípio este que integra a estrutura acusatória do processo criminal português, nos temos do art. 32º-5, primeira parte, CRP — conf, por todos, MARIA JOÃO ANTUNES, obra abaixo citada, 24 (onde, sob 4.2. c), refere caraterizar o processo penal pátrio, além do mais, por ser de “estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação”). Curto e confuso, salvo o devido respeito, continua a ser o entendimento perfilhado por autores como Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, tal como ambos o concebem e precipitaram em JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Universidade Católica Editora, 2ª edição revista, 2017, 529 ss, obliterado o pronunciamento sobre a circunstância de que decorre, justamente, da dita estrutura a conceção democrática do processo penal português atual.

Este é, no entender do signatário, o mais prenhe de sentido dos diversos n.os que se inserem no todo definido pelo referido comando o qual, em boa verdade, abrange ou elenca dez direitos fundamentais, formalmente unificados, por razões de técnica e economia legislativa, na referida única norma constitucional. E, de tal maneira, que o signatário não tem a menor dúvida ou reserva em afirmar que, do seu modo de ver as coisas, quem não conhece o núcleo de tal estrutura, está condenado a incorrer sistematicamente em erros de julgamento, como, aliás, sucedeu no “acórdão” desatempadamente e a non judice, como no decurso da presente récita se demonstrará, proferido nos autos.

B.2.1.2. Nesta data, o ora requerente deduziu o incidente de recusa do ex..mo Presidente, nos termos do disposto no art. 43º cpp, cujo nº 5 materializa os efeitos, quanto ao visado, expressamente cominados pela lei que, sendo mister acautelá-lo desde já, preceitua o seguinte princípio-regra no que respeita a atuação no processo de juiz recusado ou escusado, ou como mais impressivamente refere o NCPC, relativamente ao qual foi deduzido o incidente de suspeição. E assim:

“5 Os atos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos (realces agora, interpolação) se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”.

A uma análise perfunctória a qual, face a outros dados legislados, deve ser repensada — tarefa a que se lançará mãos no adiante —, resulta claro que a dita regra geral distingue os efeitos possíveis de uma tal atuação, no caso, judicial, conforme a mesma tenha tido lugar no que concerne os “atos processuais” praticados anteriormente ao momento em que o incidente tiver sido suscitado, por um lado e, por outro, os atuados posteriormente a essa dedução. Cominando, como uma mera interpretação declaratória permite afirmar, possíveis consequências diferentes, para uma e outra situações.

B.2.3. Pois muito bem (rectius, muito mal). O legislador mostrou-se incauto, incorrendo em contradição nos seus próprios termos, relativamente ao que houvera escrito, ao determinar contraditoriamente, sem qualquer conexão lógica que lhe permitisse a assinalada clara e maléfica logomaquia, editando um regime na aparência diferente: aquele outro que resultaria da aplicação acrítica do art. 45º-2 cpp, ao qual, erradamente embora, sendo certo que para isso e suas circunstâncias e consequências foi repetidas vezes debalde suscitada a atenção dos ex.mos Julgadores. Estes, porém, por subjetivamente não morrerem de amores pela nobre profissão livre de advogado e quem a exerça, “ocorrência” que os coloca, como colocou, out of law, por violação, desde logo, do disposto no art. 208º CRP e respetiva concreção decorrente, i. a., do art. 12º da Lei nº 62/2013, , de 26 de agosto — o que foi demonstrado pela sua reiterada e contumaz inobservância do disposto no art. 32º-1 CRP — comando de aplicação direta e que, nos termos do art. 18º-1, devia ter vinculado a autoridade pública em questão — e ignorando dolosamente a obrigação de asseguramento das necessárias garantias de defesa, como se demonstrará já de caminho. E ainda, pela mesma razão, os ilustres Magistrados Judiciais que compuseram o Coletivo, ignoraram ou, se se preferir espezinharam proclamações como a do 10º da Declaração Universal, 14º-3-b do Pacto Internacional, 6º-3-d da Convenção Europeia e o art. 42º, II, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Comandos estes que, como hoje é aceite por todos os competentes, integram o chamado bill of rights de todas as pessoas em contacto com a ordem jurídica interna portuguesa.

B.3.:Tem-se agora em vista o disposto no art. 45º-2 cpp, ao dispor:

“2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstosno número anterior, o juiz visado pratica apenas (realces agora, interpolação) os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência”.

            Posta esta enormidade — ao menos, prima facie — cumpre inquirir:

Qual a única leitura que tão esdrúxulo (pela respetiva manifesta contraditoriedade relativamente ao regime geral, já sinalizado) comando permite? De acordo com o moderno pensamento metodológico-jurídico, na interpretação das normas há que fazer por aproveitar, na máxima dimensão possível, os conteúdos normativod conflituantes, duas aporias ressaltam aos olhos.

            Afinal o juiz recusado ou escusado sempre poderá fazer alguma coisa, isto é, alguma pequena coisa. Bom, e então qual o jaez dela?

            A celerada norma diz — e não mais que isto — o que poderia ter ainda algum conteúdo autónomo mas que agora já pereceu, caducou, perdeu qualquer conteúdo de significação. Dizendo tudo: este último setor da argumentação perdeu, supervenientemente todo o respetivo conteúdo útil.

            Para assim concluir cumpre fazer o que os m.mo Julgadores não fizeram: casar entre si as normas que o postulem.

           

B3.1. Iniciando o requerente, quanto a este aspeto da récita, pela análise ponderada da primeira exceção, dirá o que se afigura evidente, com vista ao máximo aproveitamento possível, nos termos já referidos. Socorrendose o requerente do ensino de um dos mais paraninfados discípulos do acima referido douto Mestre — MARIA JOÃO ANTUNES, Direito processual penal, Almedina, 2016, 15 — verifica que agora a mesma ilustre Professora retoma o pensamento do seu caput scolae, que ela própria já havia verbalizado anteriormente — princípio da concordância prática. Refere-se o Requerente ao excelentíssimo Direito processual penal, Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, [então] Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, 1988-9, 24 ss. Aí, já escrevera, além do mais, o seguinte, 25: “Tal tarefa implica, relativamente a cada problema concreto uma mútua compressão das finalidades em conflito, por forma a atribuir a cada uma a máxima eficácia possível: de cada finalidade há-de salvar-se, em cada situação, o máximo conteúdo possível, otimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais”.

            Ora, não perdendo de vista o assinalado critério, há que tomar em conta, desde logo, que o “conceito” de processos urgentes não conhece cabimento expresso no dpp pátrio. Isso não determina que, por desnecessidade e tendo em vista o disposto no sumo princípio da legalidade processual, cunhado no tão ostracizado artigo 2º CPP — conf. todavia a personalizada atenção que lhe foi dispensada por FREDERICO LACERDA DA COSTA PINTO, Direito processual penal, AAFDL, 1998, 195 ss — haja de proceder-se à invenção desse nomen iuris, da perspetiva processual, por dever entender-se que aquilo que a lei expressamente refere (=atos processuais urgentes, isso sim) tem conteúdo próprio, a que já houve oportunidade de fazer referência acima, por força da normação do art. 103º-2 cpp e suas alíneas. Por conseguinte, a esta luz, o referido comando nada acrescenta de novo pois, designadamente naquilo que constituiu a obsessão dos ex. mos Julgadores, a extensão do período de prisão preventiva do requerente, ela sempre estaria recoberta pelo disposto na alínea a do art.103º-2 como mais genericamente qualquer outra questão atinente à liberdade das pessoas o que, de resto, sempre resultaria como exigência decorrente do art. 27º-1 CRP.

            B.3.2. E quanto ao asseguramento do princípio da concentração ou da continuidade da audiência? Desde logo que se trataria, como refere PAULO DE SOUSA MENDES, Lições de direito processual penal, Almedina, 2013, 208, de algo de instrumental relativamente ao princípio da celeridade, cunhado no art. 32º-2, parte final, CRP.

            Do princípio em apreço, o da continuidade da audiência, alegadamente hoje ainda consagrado no art. 328º cpp, pode dizer-se afoitamente encontrar-se o mesmo, atualmente, perimé. Com efeito, a redação que para tal inciso decorreu da Lei 27/2015, fez com que ele tenha ficado, se assim pode dizer-se, absolutamente relativizado. Disso mesmo, aliás, se prevaleceram os doutos Julgadores, ao não designarem qualquer sessão da audiência para o lapso de tempo que decorreu entre 3 de julho — e a justo título: férias do m.mo Presidente e depois delas, férias judiciais de verão — e 31 de agosto, nos termos que mais claramente constam da ata da audiência de 30-06-2017. Assim, como decorre da referida peça, os trabalhos retomar-se-iam no dia 05 de setembro. Finda esta sessão, foi designado o dia … 19 de outubro de 2017 (não se faziam ainda sentir — dir-se-á! — a esta altura, quaisquer razões para pressas, até porque da referida data a 18 de novembro, ainda decorreria quase um mês …), como consta da ata da sessão da audiência sediada em 05 de setembro.

    Porquê, então, aquelas pressas em designar para a leitura do acórdão o dia em que tal ocorreu — sempre em data obsessivamente anterior à do nefando dia 18 de novembro? pergunta o requerente à sua própria curiosidade. Se essa data, com as já referidas consequências, tivesse ocorrido no período que mediou entre 3 de julho e 31 de agosto, ante a passividade do MP, teriam os Julgadores assumido aquelas urgências?

            On ne sait jamais.

 Questão que a realidade não permite, mas à qual nunca será possível, a posteriori, dar uma resposta clara e definitiva:

            Talvez sim; ou talvez não.

  Mais não pretende o requerente, com as anteriores considerações, cumpre deixá-lo bem claro, do que confirmar que, como já referido acima en passant, a segunda parte do art. 45º-2 perdeu a sua razão de necessidade ou o motivo da respetiva especificidade, por força da já dita novação do conteúdo de certos renovados incisos do malfadado art. 328º cpp.

            Como os doutos Julgadores, por certo, se tivessem raciocinado, não haveriam de deixar de reconhecer.

            Pois é!

            Em suma e em conclusão quanto a este aspeto: um eventual apelo a tal comando, para integração do conteúdo daquele inciso legal, seria néscio ou ilegal, assim importando a violação do disposto no acima assinalado art. 43º-5 do mesmo diploma.

            Do que vem de dizer-se e da concatenação entre a parte útil do art. 43º-5 e 45º-2 decorre precipuamente o que já se adivinhava: como, ao tempo da leitura do acórdão, o m.mo Presidente tinha a respetiva atuação pendente da decisão do incidente de recusa, aquando da abertura da sessão da audiência na qual se procedeu à notificação daquela decisão — pretensamente ! — final, encontrando-se outrossim por decidir no TRC as recusas deduzidas aos m.mos Adjuntos: como assim, o acórdão é a non judice, logo inexistente, viciado de usurpação de poderes pois uma decisão, pretendidamente judicial — art. 97º cpp — no decurso de uma audiência, quando dimanada de um ou mais juízes, no caso, sem jurisdição ou, mais descomprometidamente, naquele processo ao momento sem poderes — ainda que, porventura, transitoriamente — é o mesmo que decisão, nestes autos, de uma qualquer outra pessoa que abusivamente se tivesse apoderado da cadeira Presidencial, da sala de audiências.

            Como então realçado pelo signatário, trata-se apenas de um “acórdão” putativo, e não mais que isso. No fundo, resultante algo de muito grave, por similar às ocupações selvagens, de todos sobejamente conhecidas pela profusão com que ocorreram entre nós em 1975, na sequência da conhecida anarquia post-revolucionária.

            Foi o que foi. É o que é!

   B.4.: Ocupar-se-á agora o recorrente de intentar enquadrar dogmaticamente o vício ou vícios que inquinam aquele “acórdão” o qual, como preceitua o art. 43º-5, segunda parte, não é válido — “… só são válidos …”.

  Retomará o fio das suas elucubrações de cariz substantivo, começando por recordar que o facto de algo não ser válido, da perspetiva jurídicoprocessual-penal, não significa necessariamente que, por antonomásia, se esteja perante realidade “inválida”. O acabado de acentuar é tanto mais exato quanto é certo que o processo penal português, não reconhece, no CPP87, a invalidade, como vício autónomo ou a se.

  B4.1. A única norma de todo o diploma a referir-se expressamente à “validade” (nestes exatos termos) é precisamente aquela agora em apreço, o que permite inferir que não corresponde, quanto ao conteúdo, a um verdadeiro conceito próprio ou um nomen iuris. Tenha-se em conta que FIGUEIREDO DIAS, no respetivo Direito processual penal, I, Almedina, 1974, ainda não dedica à problemática genérica das nulidades — como era chamada no CPP29 —, qualquer atenção própria ou específica.

 A questão das validades/“invalidades” permanece entre nós como algo de misterioso, um autêntico tabu, como o demonstra o facto de não ser objeto de qualquer estudo específico, sobretudo por parte da escola de Coimbra e respetivos próceres.

  A tal propósito, conf., por último, CONDE CORREIA, Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, Studia iuridica 44, Coimbra editora, 1999, em especial 87 ss.

  Mais concretamente, da escola de Lisboa, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de processo penal, II, Verbo, 2008, 89, escreveu:

“Com isto não se quer dizer que um ato viciado produza igualmente os seus efeitos típicos, antes se pretende sublinhar a tendência do sistema a atribuir precariamente ao ato inválido os mesmos efeitos do ato válido. Para que cesse tal estado de precariedade importa a declaração de invalidade ou que essa invalidade seja sanada, o que comportará a eliminação ex tunc dos efeitos precários ou a sua normalização — sempre ex tunc — destes efeitos.

 As espécies de invalidades previstas na lei são a nulidade insanável, a nulidade dependente de arguição e a irregularidade, que analisaremos, de espaço, em seguida. Estudaremos também a inexistência que, embora não expressamente prevista entre as espécies de invalidade, constitui a manifestação mais grave de invalidade”.

No que toca a inexistência, GERMANO mostra-se parco em considerações (conf., ibidem, 107 e 108, ao alto), elencando as situações nas quais, a seu ver, se verifica o vício em questão e entre elas, “…, mas a falta de jurisdição penal não é causa de nulidade, mas de inexistência”, destarte repristinando as categorias a que se referia, como veremos já de seguida, o seu mestre Cavaleiro de Ferreira.

            CAVALEIRO DE FERREIRA este que no Curso de processo penal, edição policopiada dos serviços socais da Universidade de Lisboa, 1, 1986, dedicou pág. 288 ss à “Inexistência jurídica e nulidades absolutas”, tendo tido a oportunidade de discretear largamente a tais propósitos, sendo de realçar, com mais interesse pela atinência à matéria destes autos, o que refere na pág. 285, primeira linha e ss.

  As considerações adiantadas pelo ilustre Professor, como se verá já de caminho, mostram-se de especial acuidade, uma vez que atinentes a todo o processo penal e, dessa forma, como que premunindo a solução do Código atual (seus artigos 119º, 120º e 123º) e, por conseguinte não versando apenas os vícios que percutem as matérias da produção e valoração das provas, com sede autónoma, entre outros, no art. 126º cpp, comando que constitui a densificação ao nível do direito legislado do disposto no art. 32º-8 CRP. Aquele comando legal afigura-se da maior importância por consistir em um frutuoso exemplo de “concordância prática” entre certos crimes como tal desenhados no cp — arts. 190º-196º: sobre esta problemática de tutela (material) penal da intimidade por último e por todos, insuperavelmente, COSTA ANDRADE, Comentário conimbricense do código penal, Parte especial, Tomo I, 2ª edição, Coimbra editora, 2012, 1000 ss.

 O mesmo (cpp), nos seus n.os 1 e 3 do rt. 126º, faz uso da figura da inutiliziibilidade —“ … não podendo ser utilizadas, …” — que o direito português considera uma espécie do género “nulidade”. Não assim no Codice di procedura penale, que constituiu claramente a fonte inspiradora do comando, ao consagrar, com sentido próprio e autónomo, a inutilizilibiliità.

            Ademais, refere ainda Cavaleiro de Ferreira:

 “E assim, são, em primeiro lugar, inexistentes os atos jurisdicionais praticados a non judice. A deficiência do número legal de juízes constitui uma nulidade absoluta; as respetivas decisões têm ainda idoneidade para originar caso julgado. Pelo contrário, as decisões proferidas a non judice são inexistentes e nunca transitam em julgado. Trata-se, então de uma usurpação do poder jurisdicional, do poder de decidir.

  Verifica-se esta usurpação, quando o juiz não tenha sido nomeado, ou não esteja no efetivo exercício de funções” (itálicos agora, interpolação) — acrescentará o requerente: mas onde já se viu maior similitude de situações entre a hipótese formulada pelo distinto Professor e a situação dos autos?

  E prosseguindo. “Verifica-se igualmente quando outra entidade se arroga o exercício da função judicial. São por isso inexistentes as decisões jurisdicionais de autoridades com funções legislativas ou executivas. E são-no também, as decisões de tribunais, já não em razão da incompetência, mas da falta de jurisdição; como acontece com as decisões dos tribunais estrangeiros que apliquem a lei penal portuguesa, de tribunais penais extraordinários, fora do âmbito limitado da sua jurisdição excecional, ou ainda de tribunais civis ou administrativos em matéria penal.

            De igual modo, como é evidente, a usurpação da função judicial dentro dum processo, pelo Ministério Público ou pelos funcionários da secretaria, dá lugar à inexistência dos atos praticados”.

  B4.2. Posto tudo isto e tendo como suporte o claro entendimento do saudoso Mestre lisboeta, o requerente propende a preopinar, como já foi dando a entender que, aquando da “leitura” do que mal chamaram, no caso, de “acórdão”, o qual aparece assinado pelos três ex.mos Juízes que, à partida, compunham o Coletivo e tendo a mesma peça sido subscrita pelos todos eles, isso fez com que tenha sido “praticado”, nos autos, um ato processual com usurpação de poderes ou, com referido acima, a non judice. O que acarretou, como consequência prática, que aquela aparência de ato processual judicial, é algo de falacioso pois, em rigor, nos autos não foi ainda prolatada qualquer decisão final. Aquela que em coup de vitesse, na aparência o teria sido, não é mais do que isso: uma aparência, resultante de um erro de paralaxe.

  Na verdade, o requerente tinha suscitado a recusa do M.mo Presidente, incidente este que o TRC, decidiu da forma que o fez, por acórdão (?) subscrito por dois ex.mos Desembargadores, decisão esta a despeito de o ser em 1ª instância, que a lei (mal)diz insuscetível de recurso, o que torna esse comando claramente inconstitucional. Uma decisão judicial em 1ª instância, da qual não cabe recurso …, embora ao “abrigo” de uma norma, não pode ser irrecorrível, razão pela qual o disposto no art. 45º-6 é materialmente inconstitucional, por violação do elementar art. 32º-1 CRP, cuja sistemática inobservância parece uma espécie de “mala-pata” que se incrustou nos presentes autos deles se apoderando, parecendo não querer “abrir mão” dos mesmos. Com efeito, a despeito das pressas que se apoderaram do TRC, que já tinha proferido decisão com a data de 9 de novembro 2017, o processo não permitia que nesse mesmo dia o Presidente tivesse procedido à leitura daquele acórdão, do qual pode dizer-se que deste tipo de decisão judicial colorem habet, substantiam vero nullam. É com, efeito uma peça judicial “simulada” ou padecedora de vício a que os civilistas chamariam de simulação.

            É que a “mãe de todos as desgraças”, a este propósito, reside no art. 45º-5, norma absolutamente descabelada, o que se afirma sem quebra do respeito sempre devido a este como a qualquer outro “legislador” — por isso, por causa do prazo (de trinta dias), o entendimento da Relação, se for o caso, é irrecorrível (!!!).

  Mas não só por isto. Também por isso que posteriormente à dedução do incidente no qual figurou — figurou e figura, nos termos que vêm de referir-se, pois a decisão da relação é recorrível e vai ser objeto de recurso — como visado o m.mo Presidente, posteriormente suscitou idêntico questão incidental no que toca os dois ex.mos Adjuntos, suscitação esta da qual o requerente deu concomitante conhecimento aos dois assinalados Julgadores, através de requerimento que deu entrada na Secretaria da secção criminal do TRC, em .

  Abrir-se-á aqui um parentese, para referir que dúvidas não podem ser nutridas, no que a recorribilidade do recurso, no caso, para o S.T.J..

            Com efeito, o entendimento unânime do TC a este respeito, qual seja o dos limites que o legislador ordinário pode impor ao direito ao recurso (art. 32º- 1-in fine), sendo defeso o mesmo apoderar-se do núcleo central ou do conteúdo essencial da garantia, de jeito a desfigurá-la (art. 18º-2-3 CRP e, de outra perspetiva, esta mais imediatista, o art. 14º do Pacto internacional sobre direitos civis e políticos, além do Protocolo nº 7, complementar da Declaração Europeia, é o seguinte, nos termos da fundamentação do acórdão nº 17/88 do referido alto Tribunal:

           

“A garantia de um duplo grau de jurisdição traduz-se, deste modo, na possibilidade de a eventual ofensa ao direito de liberdade e segurança poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que poderão determinar a decisão da causa, por um tribunal diferente hierarquicamente superior. Dito de uma forma simplista, a garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias ou de aplicação de medidas de coação), e não, diretamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria”.

   No caso, a questão não respeita a qualquer “regra procedimental”, antes à questão fulcral do asseguramento da imparcialidade judicial, como é, entre nós, salientado por autores tais que, entre outros, Maria de Fátima Mata-Mouros ou Mouraz Lopes. Que assim se mostram compaginados com a exigência de um fair trial ou due processo of law, direito fundamental consagrado na ordem jurídica interna pelo art. 20º-4 CRP e, além de outros, pel art. 6º da Convenção Europeia e por todos considerado, hoje, como um direito fundamental — conf., neste sentido, entre muitos outros, AMNESTY INTERNATIONAL, Fair trial manual, Second Edition, 2014, Amnesty International Publications, 1 Easton Street, London WC1X DDW, United Kingdom, 108 ss, onde se assegura que, para um julgamento serr fair, é necessária a verificação do pressuposto right to trial by a competente, indepent and impartial tribunal establishe by law. Aí, 115, refere-se no que toca a específica garantia do right to be heard by an impartial tribunal (pág. 115), “the right to an impartial tribunal requires that judges and jurors have no interest or stake in the particular case, do not have pre-formed opinions about it, and do not act in ways that promote the interests of one of the parties”.

            Ora, no caso, tornou-se manifesto que os três doutos julgadores, pelas posições por eles assumidas, como consta de diversos acórdãos interlocutórios e a tal ponto que o m.mo Presidente, já após a leitura daquele fingido acórdão, ante o facto de o ora requerente ter pretendido recorrer de uma acórdão ditado por este Julgador, ter inacreditavelmente, salvo o devido respeito, não admitido o recurso por considerar que aquela decisão não é recorrível, por não constituir um !!! despacho. E mais: não ter admitido (!!!), pura e simplesmente, a reclamação contra o referido indeferimento, que foi dirigida, com é de lei, ao m.mo Desembargador Presidente do TRC.

Horribile visu, na expressão de Virgílio.

            Com efeito, o signatário, pobre dele, que anda “nisto” há mais de 40 anos, julgava já nada poder surpreendê-lo. Estava enganado, pouco tinha trabalhado profissionalmente com o ilustre Presidente o qual mostrou, com a dita conduta, não querer, a qualquer preço, que as decisões do Coletivo de senhores Juízes cheguem, sequer, ao conhecimento de outros e mais abalizados magistrados judiciais. Lá saberá porquê: seguramente por não querer que a atuação judicial — a sua e a dos seus ex.mos Colegas — se torne num case study, do erro judiciário e da prepotência judicial.

 O M.mo Presidente deve ficar ciente — trata-se de jurista seguramente com mais de 60 anos que, ao que parece, anteriormente a ter enveredado, mais estritamente, na carreira de conhecedor e aplicador da lei, e que, ao que dizem, anteriormente até foi advogado — que a respetiva atuação de barragem do conhecimento da sua atuação na audiência, não pode ficar por aqui, nem vai ficar! E se, Senhores Juízes Conselheiros, por absurdo, o referido Senhor Juiz algum dia tivesse acesso a um tribunal superior? À relação ou, para cúmulo, ao Supremo Tribunal? Uma pessoa de bem não pode deixar de fazer o que estiver ao seu alcance para que isso nunca suceda …

            O signatário ainda não acredita, mas o que está nos autos, est in mundo.

            O signatário sente-se possuído por estuporada indignação.

            O signatário, com referido, não acreditava !

 Retomando o fio do discurso, dir-se-á em abono da verdade que, também no que a estes toca, o incidente, bem ou mal, também já foi dirimido.

  Essa circunstância, como é evidente, não é prejudicial das considerações expendidas ou a expender, na sendo do que tem vindo a ser escalpelizado. O que, verdadeiramente importa sublinhar é que, aquando da elaboração do acórdão e, mais tarde, da respetiva publicitação, estes atos eram-lhes, por força da lei, vedados ou, se se preferir, não pode atribuir-se-lhes qualquer validade (art. 43º-5, segunda parte, cpp). Por conseguinte, os m.mos adjuntos não podiam consentir que fosse publicitada uma decisão judicial, de que foram co-autores, e são co-signatários, estando pendente a falada questão prejudicial. Ou seja: o “acórdão” lido na sessão do dia 9 de novembro, não o é ou se se preferir não materializa uma atuação judicial válida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 43º-5, segunda parte do cpp.

   Tal “acórdão” não é tradutor de uma decisão judicial de um Tribunal Coletivo pois, e só com muito boa vontade, — na verdade, boa vontade em excesso — poderia considerar-se que se tratou de decisão tomada por aquele “Coletivo” e, embora erradamente, em nome dele, ser o produto — vá lá, ponha-se a questão, embora sem conceder — de um mero despacho não de um coletivo de julgadores, mas da autoria e responsabilidade de um só Juiz, uma vez que a atuação dos dois demais, está eivada, nos termos já referidos, de usurpação de poderes e/ou de outros horrorosos vícios: logo, é inexistente.

            A lei é terminante. Não refere, v. g., que são considerados não “válidos”. assertoriamente refere só serem válidos, se “…”.

            É o que vai agora, para concluir, intentar demonstrar-se.

    Pois muito bem: repetir-se-á agora o que já ficou escrito anteriormente, para clarificação do raciocínio. E assim, art. 43-5-segunda parte:

“…; os praticados posteriormente só são válidos se não poderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”.

  Ou seja: estamos perante um duplo condicionalismo, como resulta do facto de o legislador ter associado uma circustância a outra, mediante o emprego da copulativa “e”.

            Em primeiro lugar exige-se um condicionalismo negativo, para que os actos sejam válidos, qual seja o de não poderem ser repetidos utilmente. A expressão “repetidos” não é a mais adequada com, aliás, não é a redação e concepção de todo o artigo 43º d CPP.

            Esta palavra repetir significa voltar a fazer” o que, desde logo, aponta para esse circunstancialismo ser ab initio não ser válido. Só assim se explicando a necessidade de4 uma repetição. Ora, no caso o que estava em questão? fundamentalmente a prolação do acórdão final que, aliás, naquele referido dia já estava escrito e assinado.

  Por conseguinte, não cabe falar-se em “repetição útil”, pois bastaria ao seu autor, caso não houvesse impedimento, alterar a data do acórdão, nele apondo aquela na qual o mesmo viesse validamente levada a cabo.

            E quanto ao segundo de verificação cumulativa com o primeiro, isto é, “se se verificar deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”.

            Este último requisito é, salvo o devido respeito, absolutamente disparatado e mostra bem o confucionismo que a este propósito lavrava no espirito do Julgador . Com efeito, esta verificação só, em bom rigor, a posteriori se poderia conestar, ou seja, só ante o trânsito em julgado dessa decisão seria lícito concluir que da mesma não teria resultado prejuízo para a justiça da decisão do processo o que constituiu uma enormidade absurda.

            Seja como for verificado que está que o primeiro dos ditos condicionalismos se não verificava não cumpre, sequer, averiguar do rigor do segundo, pois mesmo que este último fosse aceitável, como já visto, os atos a praticar não são válidos uma vez que poderiam ser sempre repetidos utilmente.

            O que resulta daqui? Resulta o que já acima ficou assinalado: o pseudo “acórdão”, subscrito por três juízes quando os atos praticados, pelo menos, por dois deles, não são válidos e, como consequência torna-se precípuo que a matéria constante do não – acórdão, para o que agora importa, no respeitante às considerações bordadas a propósito da extensão do prazo da prisão preventiva, válidas não são, ou seja, que o Requerente se encontra ilicitamente em situação prisional, para mais em prisão preventiva.

            Nestes termos, atenta a violação do disposto no art. 213º-3 do CPP, deverá ser concedida a providência requerida, uma vez que se encontra excedido, no caso, o prazo máximo da prisão preventiva aplicada ao arguido, qual seja o referido no art. 215º-2 e 1, alínea d) do CPP, devendo, pois, o Requerente ser de imediato devolvido à liberdade.

            O defensor, com procuração nos autos principais, portador da cédula profissional nº [...]

 2. Foi apresentada uma outra petição de habeas corpus, subscrita pela Advogada do arguido que se transcreve:

«AA, Arguido nos presentes autos e neste já devidamente identificado, vem requerer a concessão imediata da providência DE HABEAS CORPUS em razão da prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art.º 222º do CPP, na medida em que se encontra ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva em que o Arguido se encontra, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

            O ora arguido Requerente veio, na presente data, deduzir o seu primeiro pedido de Habeas Corpus por entender, muito sumariamente, que o Acórdão final proferido e lido a 9 de Novembro de 2017 é inexistente, tendo em conta que o mesmo foi proferido e lido pelo colectivo do Tribunal a quo, quando o mesmo não o poderia fazer, na medida em que ainda se encontrava, àquela data, pendente o incidente, junto ao Tribunal da Relação de Coimbra, de recusa de intervenção dos Srs. Juízes Adjuntos que compõem aquele colectivo.

E, assim sendo, e porque o ora Requerente atingia o prazo máximo da sua prisão preventiva a 18 de Novembro de 2017 (segundo a contagem do Tribunal) ou a 20 de Novembro de 2017 (segundo a contagem da defesa) hoje o ora Requerente encontra-se indubitavelmente em prisão ilegal.

            Porém, o ora Requerente encontra-se em prisão ilegal ainda por outro motivo – fundamento agora do presente pedido de Habeas Corpus e que infra tentaremos explicar e demonstrar: Prematuridade da leitura do Acórdão Final.

De facto entende o ora Requerente que a leitura do Acórdão Final é inexistente por ter sido interposto pelo ora arguido/Requerente, em momento anterior à Leitura do Acórdão (recurso interposto no dia 9/11/2017 e em momento anterior à leitura do Acórdão final), um recurso (motivado) com subida imediata e com efeito suspensivo, sobre o qual aquele Tribunal estava obrigado legalmente a proferir Despacho de admissão ou de não admissão do mesmo, e (no caso de o admitir) fixar o respectivo efeito e modo de subida, antes de proceder à leitura do Acórdão Finalo que não fez!

            Vejamos, então, o que se passou:

            O ora Requerente foi detido nos presentes autos 18 de Maio de 2016.

            Foi apresentado a primeiro interrogatório de arguido detido a 20 de Maio de 2016, tendo-lhe sido aplicado a Medida de Coação de prisão preventiva nessa mesma data.

            O ora Requerente encontra-se assim, ininterruptamente, sujeito àquela Medida de Coação desde 20 de Maio de 2016 até à presente data.

            Tendo em conta o prazo máximo da prisão preventiva aplicável ao caso presente tendo em conta os crimes em causa, a fase processual em que nos encontramos (julgamento) e de que não foi declarada a especial complexidade do processo – o prazo máximo, no caso concreto, é de 1 ano e 6 meses.

            Assim, o Acórdão final teria que ser proferido e lido, segundo o Tribunal Recorrido, até 18/11/2017, segundo a defesa até ao dia 20/11/2017.

            Numa “correria desatada e desmedida” para que assim fosse, o Tribunal a quo para além de ter violado, a nosso ver, de forma reiterada e intolerável vários e importantíssimos princípios constitucionais e regras fundamentais da nossa Lei Processual Penal, tendo violado de forma ofensiva e ostensiva os mais elementares direitos e garantias de defesa do ora Requerente enquanto arguido, existindo, neste momento, mais de 10 recursos intercalares interpostos e motivados, a verdade é que na tal “correria desatada e desmedida” o Tribunal recorrido procedeu à prolação do Acórdão Final e à sua respectiva leitura, em momento em que não podia, ainda, fazê-lo.

            Não o podia fazer, porque ainda se encontrava pendente o pedido de escusa dos dois Juízes Adjuntos, cujo acórdão apenas foi proferido após a leitura do Acórdão.

            A leitura é de 9/11/2017, aquele Acórdão é de 15/11/2017 e que apenas foi enviado ao Processo via electrónica a 16/11/2017.

            Enquanto não fosse proferido Acórdão quanto à Recusa dos senhores Juízes Adjuntos, jamais aquele Colectivo poderia ter proferido Acórdão Final e, por maioria de razão, jamais poderia ter lido esse mesmo Acórdão.

            Este é o fundamento do primeiro pedido de Habeas Corpus apresentado pelo Requerente/Arguido entendendo que é INEXISTENTE O ACTO DA LEITURA DO ACÓRDÃO E O PRÓPRIO ACÓRDÃO, uma vez que o mesmo foi proferido e a sua leitura foi efectuada por quem não tinha competência para tal, pois ainda se encontrava por decidir o pedido de recusa os Srs. Juízes Adjuntos que compõem o Colectivo do Tribunal recorrido.

 Quanto ao fundamento do presente Habeas Corpus, entendemos, salvo o devido respeito, que o ora Requerente encontra-se em prisão ilegal porque se verifica, agora, o VÍCIO DA INEXISTÊNCIA DO ACTO DE LEITURA DO ACÓRDÃO proferido nos presentes autos.

  De facto, entende o Arguido/Requerente que o mesmo não poderia existir (o acto de leitura) – e, POR ISSO ENCONTRA-SE FERIDO PELO VÍCIO DA SUA INEXISTÊNCIA JURÍDICA - enquanto o Tribunal Recorrido (bem ou mal) não proferisse Despacho sobre questão suscitada pelo Arguido em momento anterior e do qual poderia, e deveria resultar a imediata suspensão do presente processo.

  Estamos a referir-nos, evidentemente, ao recurso interposto e motivado pelo arguido em momento anterior à leitura do Acórdão - recurso interposto a 9/11/2017 da Decisão proferida na sessão de julgamento realizada no dia 6 de novembro de 2017 e durante a qual o Sr. Juiz Presidente tirou a palavra ao Ilustre Mandatário do ora Arguido (Dr. Rodrigo Santiago), levando a que fosse ditado protesto para a respectiva acta.

            Efectivamente, aquele recurso, interposto em momento anterior à leitura do Acórdão Final – tendo em conta o seu objecto – sobe nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, o que resulta (como se disse no respectivo requerimento de interposição) do disposto no art. 326º, alínea d) do CPP, que manda aplicar o código do Processo civil, mais concretamente, o art. 150º, nº 6 do NCPC que tem exactamente o seguinte teor: “O recurso da decisão que retira a palavra a mandatário judiciário (…) tem também efeito suspensivo do processo e deve ser processado como urgente.”

            Por outro lado, dispõe o art. 414º do CPP, no seu nº 1 que: “Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.”

  Ou seja, interposto o recurso e junta a motivação o juiz tem, antes de mais, que, metodicamente, indagar se a decisão impugnada é recorrível, se o recurso foi interposto em tempo, se estão presentes os pressupostos processuais relativos ao recorrente, nomeadamente, a legitimidade e o interesse em agir (art. 401º do CPP), bem assim se a motivação foi apresentada e sem tem condições legais para o efeito.

            Depois das duas, uma: se alguma daquelas condições legais não se verificar, o juiz profere despacho de não admissão. Ao invés, se tudo estiver em ordem, profere despacho de admissão do recurso e fixará, obrigatoriamente, o efeito (suspensivo ou devolutivo e, no primeiro caso, especificando se do processo ou se apenas da decisão).

            Daqui resulta que apenas com a prolação deste Despacho o juiz está em condições de determinar e decidir que actos posteriores podem, legalmente, ser praticados no processo, consoante a admissão ou não do recurso, e, em caso de admissão, do seu efeito e do seu regime de subida.

            Sem ser proferido este Despacho o Juiz não pode, como nos parece evidente, praticar qualquer outro acto no processo, principalmente a leitura da Decisão final, pois se o recurso interposto tiver efeito suspensivo do processo com subida imediata, esta (Decisão final) apenas pode ser lida depois de proferido o Acórdão do Tribunal Superior do recurso interposto.

 ESTE RACIOCÍNIO PARA ALÉM DE SIMPLES PARECE-NOS DE UMA JUSTIÇA INCONTORNÁVEL.

            Tal resulta, ainda, do princípio da economia processual (com o qual tanto se preocupou este Tribunal ao longo de toda a fase de julgamento) e ainda em nome da não prática de actos completamente inúteis.

            E são estes os motivos pelos quais o ora Arguido entende, também, que a Leitura do Acórdão final é juridicamente inexistente.

   Trata-se de anomalias processuais que, pela sua especial gravidade, pelo seu imenso potencial de agressão aos direitos liberdades e garantias fundamentais, na medida em que os arguidos se encontram em prisão preventiva, devem ser insanáveis e obstar à formação do caso julgado, pelo que o único remédio admissível será a sua destruição, independentemente do trânsito em julgado pois que o acto não pode subsistir e as suas consequências têm de ser erradicadas da ordem jurídica.

           

Assim a generalidade dos autores entende que os vícios que constituem inexistência são insanáveis, impedindo a formação do caso julgado, podendo ser arguidos e declarados a todo o tempo, mesmo após a sua ocorrência.

            Para a generalidade da doutrina o acto inexistente não produz quaisquer efeitos jurídicos não podendo, por isso, originar o caso julgado.

            Assim, sustentam que a inexistência não carece, sequer, de ser declarada.

            Assim, entende o ora Requerente/Arguido, pelos fundamentos supra expostos que nos presentes autos QUER O ACÓRDÃO PROFERIDO QUER A RESPETIVA LEITURA SÃO JURIDICAMENTE INEXISTENTES e assim sendo, e tendo o prazo máximo da prisão preventiva do ora Requente se extinguido no passado dia 20 de Novembro de 2017, HOJE O REQUERENTE ENCONTRA-SE, INDUBITAVELMENTE, EM PRISÃO ILEGAL.

            Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a V. Exas. a Concessão Imediata da Providência de Habeas Corpus, em razão de prisão ilegal do arguido AA, por se encontrar manifestamente ultrapassado o período máximo da MC de Prisão Preventiva, e em consequência, V. Exas. determinem a libertação imediata do Arguido» [1]

            3. Consta da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP:

            «Consigna-se ainda que o arguido AA foi detido a 18 de Maio de 2016, decretada a prisão preventiva a 20 de Maio de [2016][2], tendo sido proferido acórdão condenatório em 9 de Novembro de 2017, vindo o arguido acusado da prática, para além do mais, de 9 crimes de roubo agravado consumado, vindo a ser condenado numa pena única de 18 anos de prisão, mantendo-se a prisão preventiva- tudo conforme certidão junta para melhor esclarecimento.»

4. Convocada a secção criminal e notificados os Ministério Público e o Defensor do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Os factos

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:
1. O arguido AA foi detido a 18 de Maio de 2016, tendo sido decretada a prisão preventiva por decisão proferida em 20 de Maio de 2016.
2. Por acórdão proferido em 9 de Novembro de 2017, o arguido, agora requerente, foi condenado na pena única de 18 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação de interdição, de 1 crime de roubo, de 2 crimes de coacção agravada, de 5 crimes de falsificação de documento, de 14 crimes de sequestro consumado e de 9 crimes de roubo agravado consumado.
3. No mesmo acórdão foi determinado que, até ao respectivo trânsito em julgado o arguido se mantenha sujeito a prisão preventiva.
4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 8 de Novembro de 2017, foi rejeitado o pedido de recusa deduzido contra o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
5. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 15 de Novembro de 2017, foi rejeitado o pedido de recusa deduzido contra os Juízes Adjuntos do mesmo Tribunal Colectivo.
6. Na acta da audiência de julgamento realizada em 9 de Novembro de 2017, consta o despacho do Juiz Presidente com o seguinte teor: «Relativamente ao recurso interposto e dado entrada hoje, abra conclusão nos autos para me pronunciar».
7. No despacho proferido pelo Sr. Juiz Presidente em 16.11.2017, na sequência da conclusão aberta, referida no n.º anterior, esse recurso não foi admitido por se entender que «a decisão alvo de recurso é uma decisão que dependeu da livre resolução do tribunal, pois decorrente dos poderes de direcção da audiência e, por isso, irrecorrível – cf. Art. 400.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.

B. O direito

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[3].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[4].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[5].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Assim, como se considera no seu acórdão de 15-01-2014, proferido no proc.º n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - 3.ª Secção, «está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição».

2. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.

Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.

 

            C. Apreciação

    1. A argumentação do peticionante radica essencialmente no facto de o acórdão condenatório proferido no processo ter sido lido e depositado em momento em que tal não poderia ser feito, «na medida em que ainda se encontrava, àquela data, pendente o incidente, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, de recusa dos Srs Juízes Adjuntos que compõem [o] Colectivo». Consequentemente, alega-se, o acórdão final proferido e lido a 9 de Novembro de 2017 é «inexistente».

           

            A alegada «inexistência» do dito acórdão decorre ainda, segundo o peticionante, da «prematuridade da leitura do Acórdão Final» na medida em que fora interposto pelo arguido, ora requerente, «em momento anterior à leitura do Acórdão (…) um recurso (motivado) com subida imediata e com efeito suspensivo, sobre o qual aquele Tribunal [o Tribunal Colectivo] estava obrigado legalmente a proferir despacho de admissão ou de não admissão do mesmo (…) o que não fez».

  Assim, considera o peticionante que «QUER O ACÓRDÃO PROFERIDO QUER A RESPETIVA LEITURA SÃO JURIDICAMENTE INEXISTENTES e assim sendo, e tendo o prazo máximo da prisão preventiva do ora Requente se extinguido no passado dia 20 de Novembro de 2017, HOJE O REQUERENTE ENCONTRA-SE, INDUBITAVELMENTE, EM PRISÃO ILEGAL».

  2. Como entende HENRIQUES GASPAR, o princípio da legalidade do processo e dos actos desdobra-se, em matéria de nulidade ou invalidade, na consequência que se afirma na expressão de um numerus clausus dos fundamentos da invalidade; a nulidade do acto não resulta da simples violação ou inobservância de disposições legais, mas tem que estar expressamente prevista como consequência da violação ou inobservância das condições ou pressupostos que a lei expressamente referir[6].

  Prosseguindo, considera o mesmo autor, que «os actos processuais, subordinados ao princípio da legalidade, estão sujeitos a requisitos que a lei impõe, como condições de regularidade do acto; a falta de requisitos ou condições que a lei considere essenciais determina a invalidade do acto, que impede que produza efeitos processuais, ou que apenas possa produzir efeitos em determinadas condições. Os actos inválidos são nulos; mas se a causa da invalidade resultar, não da falta de condições ou requisitos, mas da natureza do próprio acto, o acto não chega a existir, podendo falar-se em inexistência»[7].

 Acompanhando-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-12-2016 (Proc. n.º 82/16.3YFLSB.S1-5.ª Secção), o regime fixado no Código de Processo Penal quanto à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência.

  Admitindo-se, contudo, haver «formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da “ inexistência”» do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual [[8]].

  A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência de que, como se reconhece, há poucos seguros [[9]].

  Assim, ensina Alberto dos Reis [[10]]: «o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença mas absolutamente insuscetível de vir a ter eficácia jurídica».

   A este propósito João Conde Correia [[11]] afirma que «o legislador pode indicar taxativamente quais os actos que, para além de não produzirem efeitos jurídicos, impedem até a formação de caso julgado ou deixar para o intérprete a função da sua identificação. No primeiro caso a tarefa é facilitada mas o legislador corre o risco de esquecer algum vício ou de o omitir por fazer um juízo errado sobre a impossibilidade da sua verificação. No segundo  caso, a missão do intérprete é difícil e trabalhosa, pode gerar incertezas e contradições». E adianta que as possíveis imperfeições dos actos processuais penais susceptíveis de gerar inexistência são de reduzida dimensão mas de importância redobrada e neles a «anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para produzir os efeitos jurídicos que a lei lhe atribui». Para concluir que «não deve nunca perder-se de vista que se trata de um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável» razão pela qual importa «utilizá-lo criteriosamente».

  Como casos de inexistência, têm sido apontados os actos praticados a non judice, de usurpação do poder judicial, ou de inexistência ou falta de jurisdição ou de usurpação da função judicial, ou de falta, no processo, dos sujeitos processuais[12].

  Por outro lado, inexistência jurídica deve ser declarada no processo penal por razões de segurança jurídica

   3. As situações que o peticionante invoca não têm a gravidade que permita enquadrá-las na figura da inexistência.

  Relativamente ao alegado vício da inexistência jurídica do acórdão proferido por se encontrar pendente o pedido de recusa dos dois juízes adjuntos, cumpre referir que o artigo 43.º, n.º 5, do CPP consagra o regime específico relativamente aos actos processuais praticados pelo juiz recusado.

            Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

  Segundo PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, prevê a citada norma uma nulidade sui generis dos actos do juiz recusado ou escusado. Essa previsão assenta em duas razões: «devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo artigo 119.º, al. a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial.

            O regime de sanação é distinto do regime geral do artigo 121.º: a nulidade fica sanada, para além dos termos gerais, se não houver utilidade na repetição do acto e prejuízo para a justiça da decisão do processo»[13].

            Por outro lado, para o mesmo autor, o regime de arguição desta nulidade também é especial em relação ao que resulta do artigo 120.º, n.º 3. Relativamente aos actos praticados pelo juiz posteriormente ao requerimento de recusa, o requerente deve: (a) arguir a nulidade dos actos praticados pelo juiz; (b) alegar e fundamentar que os actos podem ser repetidos utilmente; e (c) alegar e fundamentar que dos actos resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

            Como se vê, a lei integra os actos praticados pelo juiz recusado após o pedido de recusa no quadro da nulidade e, ainda assim, com um específico regime: os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente esse se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

            Em momento algum se consideram os actos praticados pelo juiz recusado como juridicamente inexistentes.

 Assim sendo, consideramos manifestamente infundada a afirmação de que o acórdão condenatório proferido, lido e depositado enferma de inexistência jurídica por ter sido proferido e assinado por Juízes relativamente aos quais estava pendente um incidente de recusa.

            Temos por evidente que, perante o regime consagrado no citado artigo 43.º, n.º 5, do CPP, quanto à validade ou invalidade dos actos praticados, é totalmente destituída de fundamento a afirmação de que os actos foram praticados com «usurpação de poderes» ou «a non judice».

            Os Srs. Juízes abrangidos pelos incidentes de recusa suscitados, o qual, diga-se, foi rejeitado pelo Tribunal da Relação, não foram destituídos da jurisdição.

 Reafirma-se que a validade dos actos praticados por juízes recusados tem de ser aferida nos termos do citado artigo 43.º, n.º 5, do CPP. E o eventual vício da invalidade dos mesmos actos tem de ser tratado e resolvido no âmbito do regime das nulidades e, ainda assim, com as particularidades que a norma legal consagra.

            Cumprindo ainda dizer, convocando o princípio da actualidade, que, tendo os pedidos de recusa dos Srs. Juízes sido rejeitados, por improcedentes, os actos praticados são válidos.

           

            Na verdade, não existindo fundamento para os afastar, os actos que praticaram não causam prejuízo para a justiça da decisão.

            Quanto à falta de audição do arguido-requerente aquando da prolação da decisão de manutenção da prisão preventiva, considera-se que tal omissão constitui irregularidade do despacho judicial, vício de simples irregularidade, como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de 16-03-2015, proferido no processo n.º 122/13,8TELSB-L.S1 – 3.ª Secção, uma vez que não se trata de acto processual legalmente obrigatório e que não conduz à nulidade e, muito menos, à inexistência do despacho proferido.

           

            Vício que, de todo o modo, e perante a rejeição dos incidentes de recusa deduzidos se tem de considerar sanado.

           

Quanto ao facto de a prolação do acórdão e da sua leitura terem sido realizadas antes da admissão do recurso «interposto e motivado pelo arguido em momento anterior à leitura do Acórdão – recurso interposto em 9/11/2017 da Decisão proferida na sessão de julgamento realizada no dia 6 de Novembro de 2017 e durante a qual o Sr. Juiz Presidente tirou a palavra ao Ilustre Mandatário do ora Arguido (Dr. ...)», cumpre dizer que a situação não é, manifestamente, geradora do vício da inexistência jurídica invocada.

  Também aqui, a situação que o requerente apresenta como configurando pretensas deficiências processuais não tem a gravidade que permita enquadrá-la na figura da inexistência jurídica.

   Acresce que, nos termos do artigo 414.º, n.º 1, do CPP, interposto recurso e junta a motivação, o juiz profere despacho, fixando, em caso de admissão, o seu efeito e regime de subida. A lei não estabelece que tal despacho deva ser proferido de imediato, como parece supor o peticionante. Vigora aqui o que se contempla no artigo 105.º, n.º 2, do CPP, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

            Ou seja, o Senhor Juiz Presidente não tinha de proferir despacho de admissão do recurso antes da leitura do acórdão.

            4. Cumprindo dar conta de que, por despacho proferido pelo Sr. Juiz Presidente em 16.11.2017, esse recurso não foi admitido por se entender que «a decisão alvo de recurso é uma decisão que dependeu da livre resolução do tribunal, pois decorrente dos poderes de direcção da audiência e, por isso, irrecorrível – cf. Art. 400.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal».

   5. Perante o exposto, verificamos que o Tribunal Colectivo proferiu acórdão condenatório o qual, reafirma-se, jamais pode considerar-se juridicamente inexistente.

   Como este Supremo Tribunal tem decidido, está-lhe vedado apreciar eventuais anomalias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão condenatória ou da decisão em que se determinou a manutenção do arguido, agora requerente, em prisão preventiva, a menos que que a situação de privação da liberdade consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito, o que não ocorre no caso sub judice[14].

   Retomando asserção já expressa, a providência de habeas corpus não visa decidir sobre a regularidade dos actos do processo, não constituindo, como se reconhece, entre outros, no já citado acórdão do STJ de 16-03-2015, um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis

   Acompanhando-se o mesmo acórdão, nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artigo 222.º, n.º 2, do CPP.

  Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.

  O habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio.

   6. Com a prolação de decisão condenatória em 1.ª instância, o processo entra na fase de recurso, justamente a fase a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º, e a circunstância de essa decisão condenatória vir a ser anulada não afecta o prazo de duração máxima da prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso (já ter havido condenação em 1.ª instância, embora “sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”).

   Conforme se considera no acórdão deste Supremo Tribunal, de 04-02-2015 (Proc. n.º 15/15.4YFLSB.S1 – 3.ª Secção)[15], decorre do disposto no artigo 215.º do CPP que o legislador fixa prazos predeterminados de prisão preventiva, alongando-os em função do desenvolvimento do processo e de terem sido alcançados certos momentos ou actos processuais cominando com a extinção da medida o desrespeito por esses prazos.

            No entanto, o legislador ao impor o respeito pelos prazos, por referência aos actos ou momentos processuais que devem ser alcançados, nunca os limita aos actos processualmente válidos, bastando-se que os mesmos se tenham produzido, pois que a anulação da sentença, tal como o reenvio para novo julgamento, não determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, que só a inexistência jurídica envolve.

   É uma posição hoje constante e clara do STJ que com a condenação proferida em 1.ª instância, ainda que venha a ser objecto de anulação, abre-se de imediato, outro prazo de prisão preventiva – o previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 215.º do CPP - produzindo-se o efeito pretendido pelo legislador.

            Não violando qualquer disposição constitucional a interpretação conjugada das normas do n.º 2 e do n.º 1, alíneas c) e d) do artigo 215.º do CPP, no sentido de que o prazo máximo da prisão preventiva passa a ser de 2 anos, quando em 1.ª instância haja condenação apesar de a mesma ser anulada por decisão do Tribunal da Relação, conforme posição já assumida em 2005 e 2006 pelo Tribunal Constitucional.

O Supremo Tribunal de Justiça tem apreciado os efeitos da anulação ou declaração de nulidade de actos processuais na definição dos prazos de prisão preventiva, nomeadamente quanto à anulação ou declaração de nulidade de sentença[16] e de decisão instrutória[17].

  Como se dá nota nos acórdãos de 04-02-2015 (Proc. n.º 15/15.4YFLSB.S1 – 3.ª Secção) e de 27-05-2015 (Proc. n.º 304/14.5PCLRS.S1 – 3.ª Secção)[18], tem este Supremo Tribunal entendido, em especial, a partir da distinção entre os institutos jurídicos da nulidade e da inexistência jurídica, em que nesta, pode-se «dizer que para o direito não há nada», enquanto naquela o ato existe só que «não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos» que, proferida decisão instrutória ou acórdão em 1.ª instância, posteriormente anulada em recurso, deverá atender-se, para efeitos de determinação do prazo máximo de prisão preventiva, ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, uma vez que «mal ou bem, houve decisão instrutória de pronúncia, embora, não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado» e, em caso de sentença final, «a fase processual em causa, para efeitos de contagem da duração máxima da prisão preventiva, é a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP», uma vez que «a anulação não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se a condenação nunca tivesse existido»

            Como também se considera no Acórdão de 29 de Setembro de 2010, processo n.º 139/10.4YFLSB.S1 – 3.ª Secção, «[a] existência de condenação em 1.ª instância, ainda que posteriormente anulada pelo Tribunal da Relação, tem reflexos no prazo máximo de duração da prisão preventiva», uma vez que «[o] acto nulo, com efeito, não se confunde com o acto inexistente, pois apesar da nulidade o acto foi praticado e existe, e apesar de não produzir ou poder produzir os efeitos que constituem a sua finalidade última, pode ter e tem outros efeitos processuais que decorrem da mera circunstância de ter sido produzido e que ocorrem no momento e em consequência directa da mera produção», termos em que «[a] decisão de 1.ª instância produziu efeitos processuais pelo simples facto de ter sido proferida, nomeadamente, como resulta directamente da lei, o fazer passar o prazo de prisão preventiva do campo de aplicação da al. c) para o âmbito da al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP», efeito que «produziu-se e esgotou-se pelo simples facto de ter sido proferida uma decisão condenatória em 1.ª instância (haver «condenação em primeira instância»), valendo, consequentemente, no processo a partir desse momento, com todas as consequências em tal âmbito de regulação. Tal efeito constituiu-se e fixou-se no processo a partir desse momento, reordenando os prazos máximos da prisão preventiva fixados no art. 215.º do CPP. A produção de efeitos para o futuro – a mudança de fase e de regra processual sobre a duração da prisão preventiva – não é, por isso, retroactivamente afectada pela anulação da decisão da 1.ª instância e a consequente reformulação».

            No mesmo sentido se exprimem:

  - O acórdão do STJ de 08.09.2011 (Proc. n.º 413/07.7TACBR.S1 – 5.ª Secção):

  «Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art. 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005.»

  - O acórdão do STJ de 22-07-2015 (Proc. n.º 93/10.2TAMDL-C.S1 - 3.ª secção), em cujo sumário se lê:

 «I - A decisão proferida em recurso que anule a decisão proferida e proceda ao seu reenvio nunca poderá servir de fundamento à aplicação do disposto no n.º 6 do art. 215.º do CPP. 

  II - Porém, a circunstância de ter sido anulada a decisão de primeira instância não implica que a mesma passe a ser algo de inexistente sem qualquer efeito na ordem jurídica. 

 III - A anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do acto, mas apenas a não produção de efeitos, o mesmo sucedendo com o reenvio (total ou parcial) para novo julgamento, já que, a anulação ou o reenvio não determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve, pelo que, em tais casos, o prazo de prisão preventiva a aplicar é o previsto no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP.»

Na doutrina, pode citar-se MAIA COSTA para quem «[a] anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do acto, mas apenas a não produção de efeitos. O mesmo sucede com o reenvio (total ou parcial) para novo julgamento. Por isso, o prazo da prisão preventiva é o previsto na al. d) do n.º 1 [do artigo 215.º do CPP]. Com efeito, mesmo quando total, a anulação ou o reenvio não deter determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve»[19].

No mesmo entendimento se perfila, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE quando refere que «A sentença condenatória proferida pela 1ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada pelo Tribunal da Relação, é relevante para efeito do estabelecimento do prazo máximo do de duração da prisão preventiva e, portanto, tem a consequência do alargamento do prazo nos termos do artigo 215º, nº 1, al. d)[…]. A mesma doutrina vale para o alargamento do prazo da prisão pelo despacho de pronúncia que venha a ser anulado pelo TR […]. Nem num caso nem no outro se pode considerar como inexistentes o despacho de pronúncia e a sentença que venham a ser revogados, pelo que eles relevam para efeito d alargamento do prazo da prisão preventiva»[20].

            7. Em conclusão, eventuais vícios de que enfermem a prolação e leitura do acórdão que condenou o arguido, agora requerente, bem como a decisão que manteve a prisão preventiva, não revestem um grau de gravidade superlativo de modo a qualificar de juridicamente inexistente a decisão final proferida.

           

A existirem, deverão ser invocados no âmbito dos recursos ordinários a interpor, não constituindo esta providência o meio próprio de impugnar as decisões processuais proferidas ou de arguir nulidades ou irregularidades eventualmente cometidas no processo.

            8. Tendo sido proferida em 9 de Novembro de 2017 decisão condenatória em 1.ª instância, o processo entrou na fase de recurso, justamente a fase a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP.

           

O arguido peticionante foi condenado, além do mais, pela prática de 9 crimes de roubo agravado consumado, cuja pena, prevista no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal, tem como limite máximo 15 anos de prisão para cada crime.

Em função da fase em que se encontra o processo e de o procedimento ser por, crime referido no n.º 2 do artigo 215.º do CPP, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é dois anos.

           

Uma vez que o requerente se mantem em prisão preventiva desde o dia 20 de Maio de 2016, tal prazo ainda não foi ultrapassado, não havendo, consequentemente, prisão ilegal.

            Assim, por falta de fundamento, indefere-se a providência de habeas corpus requerida.

III. DECISÃO


Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º n.º 4, alínea a), do CPP
Tributam o requerente em 5 Ucs de taxa de justiça.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30 de Novembro de 2017

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)


       Lisboa, 30 de Novembro 2017
      
       Manuel Augusto de Matos (Relator)
       Lopes da Mota
       Santos Cabral

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[1] Transcreveram-se os trechos destacados, sublinhados e em itálico nos originais dos requerimentos formulados.
[2] -se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[4] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[5]    Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[6]             Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 345.
[7]              Ibidem.
[8]    Cfr MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal 1929 Anotado e Comentado, 3ª ed. , pág. 172.
[9]    Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II,, 1993, pag 75-76.
[10] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pag 114. No acórdão do STJ de 1992.06.24 considerou-se como inexistente uma sentença condenatória sem tivesse havido acusação e. logo,  sem que tivesse havido imputação de factos; sem que, por conseguinte, o órgão que a proferiu pudesse exercer o poder jurisdicional no caso concreto.
[11] Cfr Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais, Coimbra Editora, pag 118-121.
[12]    MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, Almedina, p. 303.
[13]    Comentário do Código de Processo Penal,3.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 133.
[14] V. acórdão do STJ de 07-04-2011, proferido no processo n.º 4/10.5FBPTM-A.S1 – 3.ª Secção.
[15]             Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, ano de 2015.
[16]    Vd, por todos, o acórdão de 14-05-2008 (Proc. n.º 08P1672).
[17]   Acórdão de 5-05-2005 (Proc. n.º 05P1692).
[18]  Ambos em Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, ano de 2015.
[19] Et alii, Código de Processo Penal Comentado, cit., p. 836.
[20] Comentário do Código de Processo Penal, cit., p. 618.