Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007500 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO REDUÇÃO COMISSÃO VENDA MATERIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101160026344 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4337/87 | ||
| Data: | 11/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação do trabalho e nas convenções colectivas, a diminuição da remuneração auferida pelo trabalhador nunca pode resultar de uma decisão unilateral da entidade patronal, tão pouco basta o simples acordo do trabalhador. Obtido este, devendo a entidade patronal, antes de proceder a efectiva diminuição da retribuição, munir-se da necessaria autorização do Ministerio do Trabalho (alinea e) do n. 1 do artigo 21 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho). II - Nas prestações regulares e periodicas feitas directamente em dinheiro, que integram a remuneração do trabalhador, incluem-se as comissões sobre vendas. III - Constituindo materia de facto, a interpretação que as instancias fazem das clausulas dos contratos, ao Supremo Tribunal de Justiça, por seu um tribunal de revista, e vedado exercer censura sobre a actividade dos tribunais inferiores no dominio daquela materia. | ||