Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002634
Nº Convencional: JSTJ00007500
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
REDUÇÃO
COMISSÃO
VENDA
MATERIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199101160026344
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4337/87
Data: 11/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação do trabalho e nas convenções colectivas, a diminuição da remuneração auferida pelo trabalhador nunca pode resultar de uma decisão unilateral da entidade patronal, tão pouco basta o simples acordo do trabalhador. Obtido este, devendo a entidade patronal, antes de proceder a efectiva diminuição da retribuição, munir-se da necessaria autorização do Ministerio do Trabalho (alinea e) do n. 1 do artigo 21 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho).
II - Nas prestações regulares e periodicas feitas directamente em dinheiro, que integram a remuneração do trabalhador, incluem-se as comissões sobre vendas.
III - Constituindo materia de facto, a interpretação que as instancias fazem das clausulas dos contratos, ao Supremo Tribunal de Justiça, por seu um tribunal de revista, e vedado exercer censura sobre a actividade dos tribunais inferiores no dominio daquela materia.