Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007163 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CONTRA A SAUDE PUBLICA DESCRIMINALIZAÇÃO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198402290371893 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N334 ANO1984 PAG286 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao reu apenas pode ser imputada a infracção prevista na alinea b) e não a na alinea a), ambas do n. 1 do artigo 18, do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, quando os factos constantes do auto de noticia somente indiciam a existencia de avarias alimentares e impropriedade de alimentos para o consumo e não putrefacção, decomposição ou infecção alimentar com perigo para a saude publica. II - Revogado o artigo 18, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 41204 pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, deixou de constituir crime a produção e o manuseamento de artigos alimentares que apenas se possam considerar improprios para consumo. III - A convolação para infracção mais grave apenas pode basear-se em factos constantes da acusação, sendo irrelevantes os que somente resultarem da discussão da causa. | ||