Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037189
Nº Convencional: JSTJ00007163
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A SAUDE PUBLICA
DESCRIMINALIZAÇÃO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198402290371893
Data do Acordão: 02/29/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N334 ANO1984 PAG286
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao reu apenas pode ser imputada a infracção prevista na alinea b) e não a na alinea a), ambas do n. 1 do artigo 18, do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, quando os factos constantes do auto de noticia somente indiciam a existencia de avarias alimentares e impropriedade de alimentos para o consumo e não putrefacção, decomposição ou infecção alimentar com perigo para a saude publica.
II - Revogado o artigo 18, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 41204 pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de
23 de Setembro, deixou de constituir crime a produção e o manuseamento de artigos alimentares que apenas se possam considerar improprios para consumo.
III - A convolação para infracção mais grave apenas pode basear-se em factos constantes da acusação, sendo irrelevantes os que somente resultarem da discussão da causa.