Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1402
Nº Convencional: JSTJ00036137
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INTENÇÃO DE MATAR
MOTIVO FÚTIL
ANIMUS DEFFENDENDI
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: SJ199710220014023
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 13/96
Data: 03/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CP ANOTADO 10ED PAG194. M GONÇALVES IN CP ANOTADO 2ED 1972 PAG120 2ED 1984 PAG19 10ED 1996 PAG194.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Erro notório é aquele que é detectado imediatamente por qualquer homem médio.
II - Lendo-se o acórdão recorrido e não se apercebendo, de modo algum que o Colectivo tivesse julgado mal a matéria de facto que tinha de averiguar, sendo de correcta lógica, por outro lado, o fio da descrição dos factos assentes, não pode falar-se de contradição insanável da fundamentação factual.
III - É totalmente descabido retirar dos factos provados que o arguido tinha a intenção de matar o ofendido quando o facto que o Tribunal teve como certo, ouvidas numerosas pessoas, oralmente, como da acta consta, não foi o de intenção de matar mas apenas atingir o ofendido com os disparos de pistola que sobre ele desferiu sabendo que daí podia resultar para este um perigo para a sua vida.
IV - Não age por motivo fútil o indivíduo que, por duas vezes, dispara contra terceiro tiros de pistola e o fere gravemente quando, como se acentua no acórdão recorrido, que a gravidade do motivo decorre do valor que a população nas zonas rurais dão à terra que cultivam como fonte de sustento principal da sua alimentação e se verifica ainda que o arguido em causa actuou para defender, em certa medida, a sua propriedade da presença dos animais que invadiram tal propriedade e eram pertença do ofendido.
V - Não pode haver excesso de legítima defesa quando não se prova, além do mais que o arguido estivesse perturbado, tivesse medo ou agisse assustado.
VI - Em legítima defesa não é incompatível que o arguido tenha agido, para além do propósito defensivo, também com o propósito de agredir, de ferir ou de matar, desde que aquele primeiro intuito - o animus deffendendi - apareça no espírito do agente como objectivo a conseguir por meio de ferimento ou da morte.
VII - Apesar de provado que o arguido agiu para se defender e que assim se estava no caminho da previsão do artigo 32 do Código Penal, é obstáculo a esta subsunção o facto de a agressão da vítima ter cessado, dado que já que o ofendido tinha retirado a pistola ao arguido quando este, em conjugação de esforços com terceiro, passa a agredir o mesmo ofendido e a causar-lhe as várias lesões descritas no acórdão recorrido, sendo certo que um dos requisitos da legítima defesa é que a agressão seja actual.