Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036137 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INTENÇÃO DE MATAR MOTIVO FÚTIL ANIMUS DEFFENDENDI EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220014023 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13/96 | ||
| Data: | 03/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN CP ANOTADO 10ED PAG194. M GONÇALVES IN CP ANOTADO 2ED 1972 PAG120 2ED 1984 PAG19 10ED 1996 PAG194. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Erro notório é aquele que é detectado imediatamente por qualquer homem médio. II - Lendo-se o acórdão recorrido e não se apercebendo, de modo algum que o Colectivo tivesse julgado mal a matéria de facto que tinha de averiguar, sendo de correcta lógica, por outro lado, o fio da descrição dos factos assentes, não pode falar-se de contradição insanável da fundamentação factual. III - É totalmente descabido retirar dos factos provados que o arguido tinha a intenção de matar o ofendido quando o facto que o Tribunal teve como certo, ouvidas numerosas pessoas, oralmente, como da acta consta, não foi o de intenção de matar mas apenas atingir o ofendido com os disparos de pistola que sobre ele desferiu sabendo que daí podia resultar para este um perigo para a sua vida. IV - Não age por motivo fútil o indivíduo que, por duas vezes, dispara contra terceiro tiros de pistola e o fere gravemente quando, como se acentua no acórdão recorrido, que a gravidade do motivo decorre do valor que a população nas zonas rurais dão à terra que cultivam como fonte de sustento principal da sua alimentação e se verifica ainda que o arguido em causa actuou para defender, em certa medida, a sua propriedade da presença dos animais que invadiram tal propriedade e eram pertença do ofendido. V - Não pode haver excesso de legítima defesa quando não se prova, além do mais que o arguido estivesse perturbado, tivesse medo ou agisse assustado. VI - Em legítima defesa não é incompatível que o arguido tenha agido, para além do propósito defensivo, também com o propósito de agredir, de ferir ou de matar, desde que aquele primeiro intuito - o animus deffendendi - apareça no espírito do agente como objectivo a conseguir por meio de ferimento ou da morte. VII - Apesar de provado que o arguido agiu para se defender e que assim se estava no caminho da previsão do artigo 32 do Código Penal, é obstáculo a esta subsunção o facto de a agressão da vítima ter cessado, dado que já que o ofendido tinha retirado a pistola ao arguido quando este, em conjugação de esforços com terceiro, passa a agredir o mesmo ofendido e a causar-lhe as várias lesões descritas no acórdão recorrido, sendo certo que um dos requisitos da legítima defesa é que a agressão seja actual. | ||