Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290027501 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11088/00 | ||
| Data: | 02/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" deduziu embargos de executado contra a execução que a ele e outros moveu a "B". Alegou, para tanto, que a letra de câmbio dada à execução foi sacada pela exequente "B" sobra a co-executada "C", tendo o embargante e co-executado assinado a letra "por aval à firma subscritora", e sustentando que, nos termos do art. 31, alínea 4ª da LULL e do Assento deste STJ de 01/02/66, tal se presume pela sacadora. Na primeira instância os embargos foram julgados improcedentes e o embargante condenado em multa por litigar de má-fé. Interposto pelo mesmo recurso de apelação, a Relação de Lisboa manteve a decisão de fundo, quanto à improcedência dos embargos, mas revogou a condenação por má-fé. Recorre de novo o Embargante, agora de revista para este STJ. Alegando, concluiu: 1) O Assento de 01/02/66 firmou doutrina sobre a natureza "juris et de jure" da presunção estabelecida no último parágrafo do art. 31 da LULL. 2) Este art. mantém-se inalterado e imodificado, nele se continuando a estabelecer a presunção de que o aval que não contenha a indicação da pessoa a favor de quem é dado, se entende ou presume prestado ao sacador. 3) Em face do "desaparecimento" dos Assentos, tal presunção será meramente "juris tantum", mas ainda assim presunção legal. 4) Logo, não era sobre o recorrente que impendia o ónus da prova (da pessoa a favor de quem o aval era prestado). 5) À embargada, aqui recorrida, é que incumbia alegar e provar que, não obstante o recorrente não ter indicado a pessoa a favor de quem dava o aval, o mesmo havia sido prestado a favor da aceitante "C, Limitada", e não da recorrida, sacadora. 6) Não tendo a recorrida afastado ou ilidido a presunção contida no último parágrafo do art. 31 da LULL, os embargos deviam ser julgados procedentes. A recorrida contra-alegou em apoio do decidido. Factos provados. 1) O embargante apôs a sua assinatura sob a expressão por aval à firma subscritora no verso do título cambiário constante de fls. 5 do processo principal. 2) Desse título consta como local de emissão Lisboa, como data de emissão 16-7-98 e vencimento à vista. 3) Do título consta como sacadora a "B - C.ª Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A." e como sacada e aceitante a "C - Sociedade de Representações, L.da". 4) Os executados D e E apuseram igualmente as suas assinaturas no verso da letra sob a expressão "por aval à firma subscritora". 5) A letra dada à execução serviu como garantia de cumprimento dos pagamentos no contrato de locação financeira mobiliária de que se mostra junta cópia de fls. 18 a 32 dos autos, em que é locadora a exequente e embargada B e locatária C, Lda, do qual consta ser locado uma Motoniveladora Metalbar modelo MB6, sendo que como garantias terão sido entregues 3 letras aceites pela empresa e avalizadas pelos sócios (fls. 20). 6) Desde a data da constituição da sociedade aceitante "C - Sociedade de Representações, L.da", em 8-8-90 que são sócios gerentes daquela E, D e o embargante A, obrigando a sociedade a assinatura em conjunto de dois sócios-gerentes (doc. de fls. 71 a 73). Apreciando. O embargante sustenta que o aval por si prestado se deve considerar prestado à sacadora, que no caso é a própria exequente "B", invocando a disposição do art. 31, §4 da LULL e a doutrina do assento deste STJ de 01/02/1966, no BMJ, 154-311. segundo a qual "mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique o avalizado, é sempre prestado a favor do sacador". Só que esta doutrina foi sempre muito criticada (Vaz Serra, RLJ, ano 108-79/80, Abel Pereira Delgado e Filomena Delgado, LULL, 7ª edição, 1996, 181/182, etc.), e hoje, com a revogação dos assentos, não tem força obrigatória geral, mas só valor de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 732-A do CPC: art. 17, nº2 do DL. 329-A/95. Por outro lado, não resulta líquida a aplicabilidade ao nosso caso da doutrina do falado Assento, porquanto a letra diz a favor de quem é passado o aval: "a favor do subscritor". Ora, subscritor de uma letra emitida e aceite tanto é o sacador como o aceitante dela (Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, 1992, 95 e seguintes). Isto mesmo o recorrente reconhece nas suas alegações para este STJ., a fls. 138. Portanto, se o aval diz a favor de quem é prestado, não tem aplicação a doutrina do Assento, nem a da parte final da alínea 4ª do art. 31 da LULL, tudo sendo competência das instâncias, por corresponder a matéria de facto, saber a favor de qual dos dois subscritores foi prestado o aval. Mas, ainda que não seja assim, e se deva considerar que o aval "em favor da firma subscritora" corresponde a um aval sem indicação da pessoa a quem é prestado, também o recurso não procede. É deveras pouco pertinente estar a discutir quem tinha o ónus de provar a favor de quem o aval foi prestado (se era o exequente quem tinha de provar que o aval foi ao aceitante, se era o executado que tinha que provar que foi ao sacador, ou se algum deles beneficia de uma presunção), visto que tal matéria se encontra provada. De facto, as regras do ónus da prova não nos dizem verdadeiramente quem tem de provar o quê, mas como deve o juiz decidir no caso de não considerar líquida a prova feita: "o non liquet do julgador converte-se, na sequência da directiva traçada pelo nº1 do art. 8 do CC, num liquet contra a parte a quem incumba o ónus da prova do facto": Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, 432. É por isso que Autores como Rosenberg e Schwab chamam à doutrina do ónus da prova doutrina dos efeitos da falta de prova (ob. cit., nota 1). Na realidade, está provado (e foi a embargada que o provou, por acordo das partes, testemunhas e documentos) que a sacadora "B" sacou a letra sobre a sociedade "C", que a aceitou; que esta letra se destinava a garantir o cumprimento das obrigações resultantes, para a "C", do contrato de locação financeira que celebrou com a sacadora "B"; que os três sócios gerentes da locatária "C" prestaram o seu aval, a cada uma das três letras dadas em garantia; que as letras foram aceites pela "C" e avalizadas pelos seus ditos sócios gerentes (portanto, a letra aqui em causa avalizada pelo sócio aqui executado e embargante). O aval só podia ser prestado à sacada-aceitante "C", porque só ela era devedora, a sacadora não era devedora de nenhum dos outros subscritores do título: não tinha sentido avalizar (garantir) uma obrigação de quem é credor, até porque estamos no domínio das relações imediatas. Nem teria sentido um sócio de uma sociedade devedora garantir o cumprimento das obrigações do...credor da sociedade. Portanto. Há indicação da pessoa por quem o aval foi prestado, pelo que não cabe aplicação da doutrina do Assento de 1966, sendo matéria de facto da competência das instâncias saber em favor de qual dos dois subscritores o aval foi dado. A não se entender assim, a doutrina do Assento de 1966 não tem hoje carácter obrigatório geral, mas apenas cunho persuasivo. Na alínea 4ª do art. 31 da LULL estabelece-se a presunção legal de que, não se indicando a pessoa a favor de quem é dado o aval, ele se presume a favor do sacador. No entanto, finda que se encontra a obrigatoriedade da doutrina fixada no assento, tal presunção só pode ser uma presunção ilidível por prova em contrário (presunção juris tantum e não juris et de jure). O que aliás a própria recorrente reconhece nas sua alegações de recurso, a fls. 139. De facto, tem vindo a firmar-se a doutrina (contrária à do Assento) de que, no âmbito das relações imediatas, a presunção de que o aval foi prestado a favor do sacador pode ser ilidida pela prova do contrário: assim, Vaz Serra, na RLJ, ano 108-78/80, Abel Pereira Delgado e Filomena Delgado, LULL, 7ª edição, 1996, 181/182, e acórdãos da RP, de 20/03/97, no recurso nº 588/96, da RL, de 20/01/00, na CJ, ano XXV, tomo I, 88, deste STJ, de 09/05/02, na Revista nº1003/02, em Sumários nº61, 34, etc. Ora, a haver uma presunção (de que o aval foi ao sacador), tal presunção é ilidível e encontra-se ilidida pela prova do contrário: o aval foi prestado a favor da sacada e aceitante da letra, "C", também executada. A "firma subscritora" a favor de quem o embargante deu o seu aval era a sociedade devedora ("C"), aceitante da letra e de que ele era sócio-gerente. Além de tudo o mais dito, a letra era em garantia das obrigações da "C" perante a exequente e sacadora "B", os avalistas eram sócios e gerentes da "C", o aval deles foi dado à "C", que era a devedora. O aval, como garantia que é, só tem sentido se for prestado a quem é devedor, e devedora era apenas a "C", visto que o título nunca chegou a sair do domínio das relações imediatas. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista e em condenar o recorrente nas custas. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |