Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029604 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280007172 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1521/98 | ||
| Data: | 02/22/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ IN CJSTJ ANOIV TII PAG11. | ||
| Sumário : | I - A IPP pode traduzir-se em incapacidade total no ofício, sem possibilidade de reconversão ou ser esta possível com ou sem diminuição salarial ou à percentagem de IPP corresponder sensivelmente igual percentagem na capacidade de ganho. II - No juízo de equidade, para cálculo de danos futuros, deve-se partir do salário vigente à data do encerramento da discussão em 1 instância e o limite de vida a considerar deve ser não o de vida activa mas o de média de vida (que, em Portugal é o de 70 anos para os homens e de 75 para as mulheres) pois que a vida activa não deve corresponder à idade da reforma (isso não significa que o trabalhador a obtenha nem que deixe de trabalhar na medida das suas forças e necessidades). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. demandou em acção com processo sumário, na comarca de Santa Maria da Feira, B. e C., para obter deles o pagamento, de forma solidária, da quantia de 20685000 escudos acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a citação. A final foi a acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados solidariamente a pagarem ao A. a quantia de 17295194 escudos, acrescida de juros conforme o pedido. Inconformados, os RR. apelaram, restringindo o recurso à quantia a que a 1 instância chegou, quanto aos lucros cessantes (15000000 escudos), tendo a Relação mantido este valor, embora com diferente fundamentação. De novo inconformados, os RR. pedem revista, tendo produzido alegações que concluíram pela forma seguinte: A - O R. B. (somente as conclusões com interesse): 1 - Quaisquer que sejam as fórmulas utilizadas face às circunstâncias concretas do caso (salário, incapacidade, capacidade de progressão indemonstrada, inflação, etc.), o valor a encontrar situa-se sempre muito aquém do montante de 15000000 escudos apurado e com um diferencial que nem os juízos de equidade podem deixar de o ver vacilar. 2 - Aliás, tendo como base de trabalho o critério (fórmula) já considerado pelo STJ no Ac. de 05-06-94 (CJ, II, 86) e hoje considerado modelar e pedra de toque no combate ao miserabilismo doutros tempos, ainda assim o montante supracitado se mostraria francamente excessivo, tanto mais que o recorrido não argumentou em seu favor os facto necessários a que pudesse fazer-se na plenitude do aludido critério de cálculo (possibilidade de progressão na carreira ou de evolução sócio-profissional, habilitações literárias, etc.) e muitos desses factos não estava dispensado de o fazer designadamente por eventual notoriedade. 3 - Aliás, seguindo de perto outras decisões em que igualmente se atendeu à sobredita fórmula ( Ac. RC de 28-04-97, CJ, I, 45), bem se verifica que, face à fertilidade de factos e argumentos dados como assentes em favor do lesado, ficou-se muito aquém dos montantes fixados na decisão em crítica. 4 - Os juízos de equidade a que recorreu o tribunal, para que não se volvam em arbitrariedade, devem ser aplicados dentro dos limites dados como provados, e tal não ocorreu no caso concreto, também porque se partiu de fórmulas de valores inautorizados, como considerar-se de 60000 escudos o salário base do lesado, ou em 4,5% líquidos a taxa nominal líquida das operações financeira que, não poderão servir de arquétipo porque se reportam a operações de risco. 5 - O montante indemnizatório a fixar em sede de lucros cessantes decorrente da perda de capacidade de ganho não deverá exceder 5000000 escudos. 6 - Violaram-se os art.s 264, 342 e 664 do CPC, e 483, 562, 564 e 666 do CC. B - A Ré C: 1 - No apuramento da indemnização do dano patrimonial em causa (lucro cessante para o futuro) os factores a ter em conta são: - a média de vida activa de 65 anos; - a idade do sinistrado à data do acidente (17 anos); - o vencimento mensal de 47400 escudos x 14; - o grau de IPP de 40%, - o juro à taxa de 5%. 2 - Considera-se pois o salário ilíquido e acumula-se parte do período de IPP com o período de ITA. 3 - Tendo em conta estes factores e recorrendo a tabelas financeiras, encontra-se o capital de 4772880 escudos. 4 - Este capital posto a render produz um rendimento equivalente ao o que A. deixou de poder auferir até ao fim da sua previsível vida activa, subsistindo ainda esse capital e podendo ser transmitido aos seus herdeiros. 5 - Já quase não existe desvalorização da moeda e inflação. 6 - O A. era vidraceiro de profissão, actividade em que não existe progressão na carreira. 7 - É ainda de ter em conta que o recorrente é um fundo público, sustentado por quem paga seguro, que não visa o lucro mas apenas satisfazer casos de manifesta necessidade. 8 - Foram violados os art.s 562 e 566 do CC. Como se vê pelas conclusões das alegações, o objecto dos recursos continua a restringir-se à quantia encontrada pelas instâncias, pela via da equidade, relativa aos danos futuros. Tudo o mais, incluindo a culpa total do R. não está em causa. Apenas se elencará, pois, a seguinte matéria fáctica provada, por ser a que interessa: 1- No dia 24-09-93, na EN1, no lugar de Vendas Novas, Lourosa, Feira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede com motor 3-VAG-38-80, propriedade e conduzido pelo A. e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NT-96-37, propriedade e conduzido pelo 1 R. 2- O A. auferia à data do acidente a quantia ilíquida mensal de 47400 escudos. 3- O A. ficou com uma IPP de 40%. 4- Na sua profissão de vidraceiro ficou bastante diminuído, não conseguindo o trabalho que realizava antes do acidente, nem mesmo qualquer trabalho sem a ajuda de terceiros, trabalhando para familiares. 5- Ao tempo do acidente o A. tinha 17 anos. Como se sabe a lei prevê que na fixação da indemnização o tribunal possa atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (art. 564 n. 2 do CC), os quais podem enquadrar-se na vertente dos danos emergentes como na dos lucros cessantes (V. Serra, RLJ 112, p. 325 e ss.). Os danos futuros têm uma natureza híbrida, patrimonial e não patrimonial, e é ela que explica que, para a determinação de tais danos, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado. Com efeito, a lei, para além da consagração da teoria da diferença e da equidade, não fixa critérios para o cálculo da indemnização (cfr. art. 564 do CC). Mas os tribunais, como se disse, cada vez com mais frequência, vão lançando mão de critérios, radicados uns em tabelas financeiras, outros em arrevesadas fórmulas matemáticas, outros em simples regras de três, outros ainda no cálculo do usufruto, tal como estava plasmado no CPC antes da última reforma (art. 603). Todos eles, afinal, como já em outro local escreveu o actual relator, "com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações" (Dano corporal em acidentes de viação, cálculo da indemnização, CJS, 1997, T2, p. 11 e ss.). E não se pense que isto acontece apelas entre nós. Em Espanha e França, por ex. os tribunais lançam mão de "barèmes" ou tabelas com pontuações atribuídas pelos médicos legistas às várias lesões, com base nas quais o juiz fixa a indemnização (Sistema para la valoración de los dãnos corporales, ed. Enfoque XXI, 1997; Convention IDC, Dommages corporels in Infracode de Serge Plumelle, 7 ed. p. 642 e ss.). E a tendência, ao que parece o nível da UE, para o cálculo da indemnização, será a de estabelecer um "barème" com uma base comum, deixando depois para cada país, uma certa margem de manobra (Colóquio Internacional sobre a avaliação do dano corporal em vítimas de acidentes de viação, Perspectivas actuais e futuras, realizado em Coimbra em 23-04-99). Importa, então, averiguar se a quantia a que as instâncias chegaram se mostra ou não correcta, dentro de um juízo de equidade. Para tanto, há que deixar já assente três condicionantes fixas: A primeira é que o salário que iremos considerar é o vigente à data do encerramento da discussão em 1 instância, isto é, a data mais recente a ter em conta pelo tribunal. Com efeito, no juízo de equidade a efectuar, para o cálculo dos danos futuros, não se pode partir de um salário desactualizado. O lesado à data do acidente auferia 47400 escudos que era o salário mínimo em 1993. Partindo deste, como pretendem os recorrentes, o juízo de equidade estará "ab initio" contaminado. Por isso, tomaremos em conta o salário de 58900 escudos, que era o salário mínimo que vigorava à data do encerramento da discussão em 1 instância (Maio de 1998, acta de fls. 116). Mas daqui não decorre que se tenha de censurar o acórdão sob recurso, por ter partido do salário de 60000 escudos. Por outro lado, há que ficcionar, in casu, que a IPP de 40% se traduz em igual percentagem na perda de capacidade de ganho, desde que, é claro, essa ficção não saia dos limites do juízo de equidade, ou seja, não entre no domínio do arbitrário. Com efeito, pode verificar-se uma de 4 situações: a IPP traduz-se em incapacidade total no ofício, sem possibilidade de reconversão; foi possível a reconversão sem diminuição salarial; foi possível a reconversão, mas com diminuição salarial; a IPP em certa percentagem traduz-se sensivelmente nessa percentagem na capacidade de ganho. Por último, e como já sustentámos no referido acórdão de 29-04-99, o limite a ter em conta não deve ser o da vida activa (reconhece-se que este Supremo Tribunal já sufragou este entendimento) mas sim o da média de vida em Portugal, que, para os homens se situa pelos 70 anos e para as mulheres pelos 75. A "nossa" ideia do limite de vida activa para o cálculo dos danos futuros tem sido olhada nos congressos internacionais sobre o dano com perplexidade, porque vida activa não deve corresponder exactamente à idade da reforma, já que o facto de se atingir esta idade não significa necessariamente que o trabalhador obtenha a reforma e sobretudo que deixe de trabalhar, quer para si quer para outrém, na medida das suas forças e necessidades. Considerando, então, o salário mensal de 58900 escudos, o rendimento anual do A. seria de 824600 escudos (58600 escudos x 14). Simplesmente, agora, a IPP de 40% irá impedir que o lesado aufira aquele rendimento, mas apenas 60% dele, isto é 494760 escudos. O A. perderá anualmente 329840 escudos. Como à data do encerramento em 1 instância o A. tinha 22 anos, e considerando a média de vida de 70 anos, ele terá ainda 48 anos em que potencialmente trabalhará, pelo que a perda total será de 15812320 escudos, sem levar em conta, para além de outros factores, a inflação. Logo por aqui se vê que a quantia a que as instâncias chegaram não está desajustada, não valendo sequer a pena trazer à colação outros critérios. Termos em que se negam as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Outubro de 1999 Sousa Dinis, Miranda Gusmão, Sousa Inês. |