Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A564
Nº Convencional: JSTJ00033370
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MÚTUO
JUROS DE MORA
LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES
NORMA DE CONFLITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199710140005641
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9630327
Data: 03/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode alterar o saldo da conta corrente apurado pelas instâncias, salvo na hipótese excepcional do artigo 722 n. 2 do CPC67.
II - Numa relação jurídica de mútuo entre uma instituição bancária e uma entidade privada, ambas com sede em território português, na falta de convenção a regra a aplicar quanto a juros é a geral supletiva fixada nos artigos 559 do CCIV66 e 395 Parúnico do CCOM888.