Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077867
Nº Convencional: JSTJ00013904
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
TERCEIROS
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ19891010077867X
Data do Acordão: 10/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG363
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RLJ N119 PAG360.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, de harmonia com o preceituado no artigo 759, n. 2, do Código Civil.
II - A sentença que reconheça ao exequente o direito de retenção sobre a coisa penhorada, não é oponível ao credor hipotecário, pois ainda que não ponha em causa a existência e validade do crédito hipotecário, afecta a sua consistência prática, por redução do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível, em alguma medida, com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada
(e penhorada na execução).
III - Só os promitentes comprador e vendedor podem invocar a invalidade decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no artigo 410, n. 3, do Código Civil, e nas condições previstas, não podendo ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal.
IV - Os credores reclamantes podem impugnar o crédito exequendo, com a limitação de que, em obediência ao n. 4 do artigo 866 do Código de Processo Civil, os créditos reconhecidos por sentença só podem ser impugnados com fundamento nos artigos 813 e 814, do mesmo Código.