Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013904 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA TERCEIROS NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19891010077867X | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG363 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ N119 PAG360. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, de harmonia com o preceituado no artigo 759, n. 2, do Código Civil. II - A sentença que reconheça ao exequente o direito de retenção sobre a coisa penhorada, não é oponível ao credor hipotecário, pois ainda que não ponha em causa a existência e validade do crédito hipotecário, afecta a sua consistência prática, por redução do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível, em alguma medida, com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada (e penhorada na execução). III - Só os promitentes comprador e vendedor podem invocar a invalidade decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no artigo 410, n. 3, do Código Civil, e nas condições previstas, não podendo ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal. IV - Os credores reclamantes podem impugnar o crédito exequendo, com a limitação de que, em obediência ao n. 4 do artigo 866 do Código de Processo Civil, os créditos reconhecidos por sentença só podem ser impugnados com fundamento nos artigos 813 e 814, do mesmo Código. | ||