Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O STJ não conhece da matéria de facto, nem pode, em regra, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, mas pode ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art. 674º/3 e 682º/3 do CPC); II – Evidenciando a análise da situação concreta que da ampliação da matéria de facto nada resultará de útil para a decisão de mérito, não há que ordenar a baixa do processo, pois tal constituiria um acto inútil proibido pelo art. 130º do CPC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Virclar -Vidreira Central Povoense, Sgps, S.A., intentou a presente ação ordinária contra Vimartins- Soc. Transformadora de Vidros, Lda., pedindo que na procedência da acção seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 151.513,50, acrescida de juros vincendos desde a citação da R. até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese: Celebrou com a Ré um contrato de cessão das quotas da sociedade Vidreira Algarvia Lda de que a Ré era titular, pelo preço de € 760.000; A Ré emitiu uma nota de crédito de €360.000 para encontro de contas da contabilidade, sendo logo liquidados € 150.000 e ficando o restante para ser pago numa prestação de € 50.000 e duas de € 100.000; Adicionalmente, as partes acordaram em efetuar uma auditoria às contas da Vidreira e ainda que a A. se encarregaria de diligenciar pelo levantamento de aval da R. e de AA e BB prestado a dívidas da Vidreira, em 90 dias, sob cominação de cláusula penal de € 50.000. Finalmente, o administrador da A., CC, emitiu uma declaração de dívida, garantindo o pagamento do preço da cessão de quotas. No entanto, apesar de contactada para a realização da auditoria, a R. nunca se mostrou disponível para a realizar, pelo que a A. entendeu reter os montantes das duas últimas prestações do preço (no total de € 200.000); Seguiu-se que a R. executou a declaração subscrita pelo referido CC, vindo a ser efetuado acordo em sede de processo executivo, mediante o pagamento de € 190.000. Veio a Autora a constatar que a gerência da Vidreira por parte da R. havia deixado um conjunto de situações pendentes, nomeadamente com créditos perante diversos clientes que não vieram a ser cobrados, por vicissitudes imputáveis a essa gerência, como defeitos em trabalhos efetuados para terceiros, levando a que a A. tivesse que deixar esses créditos por receber ou a recebê-los em menor medida. Assim, a A. entendeu fazer por si um apuramento de contas em substituição da auditoria que nunca foi realizada, tendo apurado um saldo a seu favor de € 136.675,96. Sucedeu ainda que a Vidreira foi alvo de uma inspeção por parte da Autoridade Tributária, tendo a mesma concluído que “o sujeito passivo (Vidreira Algarvia, Lda.) no ano de 2007 omitiu vendas num total de € 70 655, 04, originando correções técnicas em sede de IRC pelo montante referido. Em face das correções efectuadas em sede de IRC, resulta IVA em falta no valor total de € 14.837,54”, montante cujo pagamento a A. considera ser da responsabilidade da Réu. A soma dos dois valores atinge a quantia de € 151.513,50 que reclama da Ré. A Ré contestou negando a pretensão da Autora dizendo ser credora e não devedora da Autora, tendo deduzido pedido reconvencional em que peticiona a condenação da Autora/Reconvinda a pagar-lhe a quantia global de €427.107,20 acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, até integral pagamento. A A. replicou, mantendo tudo o por si alegado na petição inicial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 14.837,54, acrescida de juros à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado. Mais julgou a reconvenção improcedente. Da sentença apelou a Autora, tendo no recurso para a Relação formulado as seguintes conclusões: - O presente recurso é interposto da matéria de facto, pelo que não existem normas jurídicos que possamos dizer que foram violadas, razão pela qual não se indica. - O presente recurso é interposto da parte da douta sentença do Tribunal “a quo” que absolveu a Apelada de pagar à Apelante, à excepção da quantia de € 14 837, 54, acrescida de juros à taxa supletiva legal (não comercial) desde a citação até integral pagamento, as restantes quantias peticionadas pela segunda e que perfazem o valor total de € 133 734, 09. - Os presentes autos, na parte do pedido deduzido pela Apelante, têm por objecto um contrato de cessão de quotas, precedido por um contrato promessa de cessão de quotas, que teve lugar no dia 5-11-2009, no qual a Apelada vendeu à Apelante as quotas que detinha numa sociedade comercial denominada “Vidreira Algarvia, Lda.” - Foi junto ao contrato promessa de cessão de quotas um acervo de documentação contabilística da Vidreira Algarvia, Lda., documentação esta que reflectia a sua situação financeira à data de 5-11-2009. - Mais acordaram as partes que a contabilidade da Vi…. seria auditada até 30-4-2010 (data do vencimento da terceira prestação do pagamento da cessão de quotas) e caso os valores contabilísticos da auditoria não correspondessem aos valores apresentados à data da cessão de quotas o preço a pagar naquela prestação seria revisto a favor da Apelante. - Procedeu-se a julgamento e foi julgada provada a matéria de facto constante na douta sentença em recurso e transcrita no presente recurso. - A acrescentar ao facto 8 que foi julgado provado, deveria constar que a auditoria não se realizou porque a Apelada nunca se mostrou disponível para fazê-la. - A fim de preparar a auditoria, a Apelante procedeu por sua iniciativa à elaboração de relatórios contabilísticos à contabilidade da Vidreira Algarvia sobre custos, despesas e abatimentos que teve que fazer que não estavam previstos naqueles elementos à data do negócio, ou erradamente tidos em conta no negócio e que são da responsabilidade da Apelada, devendo esta suportar aqueles custos, uma vez que a auditoria não se chegou a fazer e primeira pagou a totalidade do preço da cessão de quotas. - Deste modo, do relatório n.º 1, que se encontra de fls. 117 a fls. 150 da providência cautelar, que se refere a despesas e pagamentos que surgiram depois da assinatura do contrato promessa de cessão de quotas e respectivo contrato de cessão de quotas (5-11-2009), mas que não se encontravam reflectidos nos elementos contabilísticos juntos àquele contrato e que se encontram a fls. 24 a 111 da providência cautelar e dizem respeito ao período de gerência da Vi….., Lda., da responsabilidade da Apelada, cruzando aquela documentação há que reembolsar a Apelante dos valores seguintes: - Em relação a uma coima aplicada pelo ACT, por factos praticados em 13-1-2009, a quantia de € 144, 00, fls. 119 a 121 da providência cautelar. - Em relação a uma coima aplicada pelo IMTT, por factos ocorridos em 23-1-2009, a quantia de € 1 298, 00, fls.123 a 128 da providência cautelar. - Sobre a despesa com a apólice de seguros da Global Companhia de Seguros, que vigorava no período de 1-10-2009 até 31-12-2009 e que se tinha vencido em 1-10-2009, conforme fls. 129 e 130 da providência cautelar, deverá a Apelada suportar a quantia correspondente até ao dia 5-11-2009, dia da cessão de quotas e que até lá era responsável, quantia essa no valor de € 837, 31. - A factura da TMN, referente ao período de 1-10-2009 até 31-10-2009 também era da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 131 e 132 dos autos de providência cautelar e nessa medida também deveria ter sido condenada a reembolsar a Apelante da despesa que teve que suportar com a TMN Basta cruzar os elementos contabilísticos e verificar o teor do contrato promessa de cessão de quotas. - Com o Advogado que a Vidreira Algarvia, Lda. tinha avença, estavam dois meses de avença em atraso, no valor de € 360,00, conforme fls.133 da providência cautelar, valor este que a Apelante suportou e que deverá ser reembolsada pela Apelada. - A Apelada também deveria ter sido condenada a pagar à Apelante a quantia de € 2 713,94 referente à retenção na fonte dos salários e imposto de selo sobre letras aceites da Vidreira Algarvia, Lda. e custas processuais, no mês de Setembro de 2009, valor este que se venceu em 20-10-2009, mas que foi pago pela Apelante em 9-11-2009, depois da aquisição das quotas daquela sociedade, conforme fls. 134 da providência cautelar. - A Apelada também deveria ter sido condenada a pagar à Apelante a quantia de € 1 789, 00, relativa à retenção na fonte dos salários, de recibos verdes das avenças e Imposto de Selo de títulos de crédito respeitantes ao mês de Outubro de 2009, que caberia à primeira pagar devido à sua responsabilidade na gerência e titular das quotas e não estavam previstos nos documentos contabilísticos juntos ao contrato, mas foram pagos pela Apelante em 20-11-2009, conforme resulta de fls.135 da providência cautelar. - A Apelante também teve que suportar o pagamento à Fazenda Nacional os custos dos juros de mora e custas processuais de processo de execução fiscal pela não entrega do IVA do mês de Agosto de 2009, período da responsabilidade da apelada, no valor de € 265, 53, conforme fls. 136 da providência cautelar, quantia esta que a segunda deverá ser condenada a pagar à primeira. - Também pela não entrega do IVA do mês de Agosto de 2009, foi aplicada pela Direcção Geral de Impostos uma coima. Coima esta e respectivos custos processuais, no valor de € 1.975,09 foi suportada pela Apelante/Vidreira em 27-11-2009, conforme fls. 137 da providência cautelar, valor este que a Apelada deverá ser condenada a reembolsar à Apelante. - Também a Apelante teve que suportar os custos de uma outra coima aplicada pela Direcção Geral de Impostos, no valor de € 2 315,26, por a Vidreira Algarvia., Lda. não ter pago o IVA do mês de Junho de 2009, período este da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 138 a 141 da providência cautelar, valor este que a segunda deverá ser condenada a pagar à primeira. -Outra despesa que a Apelada deveria ter sido condenada a reembolsar à Apelante, temos a factura n.º ...28 de Auto…....., Lda., no valor de € 697,75, referente à reparação de uma viatura automóvel da Vidreira Algarvia, Lda., e que diz respeito ao período da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 142 da providência cautelar. - Aquela factura é de 13-11-2009, após a cessão de quotas, porque a factura só foi emitida quando a nova gerência da Vidreira Algarvia, Lda. a foi buscar, uma vez que a viatura já se encontrava reparada e encontrava-se retida por falta de pagamentos anteriores. Conforme se constata da listagem de credores da Vidreira Algarvia, Lda., designadamente de fls. 45 da providência cautelar, onde está identificado a Auto...., Lda., não consta a factura n.º ...28 em dívida, razão pela qual deveria este valor ser descontado no pagamento da terceira prestação prevista no contrato promessa de cessão de quotas. - Outra despesa da Apelante a receber da Apelada é o pagamento feito ao fornecedor de vidro S.……. no valor de € 20.378,92, conforme a primeira documenta a fls. 146 a 150 da providência cautelar. Veja-se a fls. 35 da providência cautelar encontra-se a listagem de cheques pré-datados que a Vidreira Algarvia., Lda. emitiu a favor da S....... - Consta ainda de fls. 35 da providência cautelar que as partes anotaram, que no dia 5-11-2009, foi liquidado à S……. o valor de mais ou menos € 10.000,00 daquela listagem de cheques pré datados, bem como € 9 558,38 referente à factura n.º .....01. - A fls. 57 dos autos da providência cautelar (listagem de credores da Vidreira Algarvia, Lda.) consta a factura n.º ......01 em dívida. - Segundo foi referido à Apelante pelo Sr. AA gerente da Apelada, aquando da celebração do contrato de cessão de quotas em 5-11-2009, aquele pagamento à S.…, seria com um cheque no valor de € 20.266, 83, da cliente L........ - Acontece que o pagamento de € 20.266,83 pelo cliente L......., não teve qualquer relação com o pagamento que o Sr. AA disse que tinha sido feito à S.…. no dia 5-11-2009. E por não ter havido qualquer relação, até porque o cheque da L......., conforme resulta de fls. 150, tinha a data de Novembro de 2009 e foi apresentado depois da celebração do negócio de cessão de quotas entre as partes, quem acabou por pagar os € 20.378, 92 à S.…. foi a Apelante, conforme resulta dos documentos de fls. 35, 57 e 146 a 150 dos autos da providência cautelar, bem como do depoimento da testemunha DD. - No total, em relação ao primeiro relatório, e de acordo com o peticionado nos arts. 11 e 12 da petição inicial que se remete para os documentos de fls. 117 a 150 da providência cautelar, a Apelada deveria ter sido condenada a pagar à Apelante a quantia de € 37 250, 80. - A Apelante na sua p.i. também pediu o reembolso dos pagamentos que teve que suportar à C.G.D. e que seriam da responsabilidade da Apelante, no valor de € 54 000, 83, e que constam do relatório n.º 2, a fls. 154 a 165 da providência cautelar, contudo o M.M. Juiz “a quo” não condenou a Apelada a pagar-lhe. - A fls. 34 da providência cautelar encontra-se uma listagem de responsabilidades que a Vidreira Algarvia, Lda. tinha perante a Caixa Geral de Depósitos. - As partes reconheceram que no dia 5-11-2009, no período da manhã, nas negociações, os valores assinalados com os números 1) e 2) não estavam contemplados e o seu pagamento é da responsabilidade da antiga gerência, ou seja, da Apelada, conforme se pode verificar a fls. 34 da providência cautelar. Acontece que a Apelada não pagou aquelas quantias e quem teve que as suportar foi a Apelante. - Assim, referente à operação n.º ......, respeitante à prestação N.º 41, que se venceu em 29-10-2009 (antes de 5-11-2009) estava em dívida € 852,69, correspondendo € 837, 28 a capital e € 14, 82 de juros de mora, conforme se pode ver do resumo do relatório a fls. 154 e o discriminativo a fls. 156, ambos da providência cautelar. - Também com a mesma operação, a Apelante teve que suportar € 2 995,91 devido ao incumprimento da Vidreira Algarvia., Lda. e que era do período da gerência do Sr. AA e por conseguinte da responsabilidade da Apelada, correspondendo € 2 973,92 a capital em dívida, € 21, 14 de juros de mora e € 0, 85 de imposto de selo sobre juros, conforme se pode ver do discriminativo de fls. 157 dos autos da providência cautelar. - Também com a operação financeira N.º ......, referente a um crédito Médio Longo Prazo, a Apelante tem que suportar o pagamento de € 1 188,80, conforme resulta de fls. 158 e 159 dos autos. - Ainda em relação às responsabilidades financeiras da Vidreira Algarvia. junto da C.G.D., temos a operação financeira n.º ......, cujas responsabilidades se encontram sumariamente descritas a fls. 154 dos autos, também conforme acordado na cessão de quotas, o pagamento da prestação N.º 18, que se venceu em 24-10-2009 (consta da cessão de quotas) era da responsabilidade da Apelada, contudo esse pagamento não foi feito por aquela e teve a Apelante que o suportar. A fls. 160 da providência cautelar temos a descrição de € 1 535,44 que a Apelante suportou com aquela operação. - A fls. 161 da providência cautelar temos a descrição de € 2.778,38 que a Apelante suportou. Conforme V.Exas. podem constatar refere-se a juros e juros de mora sobre quantias em dívida. - A fls. 162 da providência cautelar também são cobrados juros de mora, no valor de € 23,18 e que a Apelante tem de ser reembolsada. - A fls. 163 da providência cautelar, também relacionado com aquela operação financeira temos a cobrança de € 2.222,69, sendo boa parte deste valor com cobrança de juros, juros de mora e respectivo imposto de selo. A Apelante também tem que ser reembolsada do pagamento deste valor. - Também relacionado com aquela operação financeira, a fls. 164 da providência cautelar temos a cobrança de juros de mora e respectivo imposto de selo, no valor de € 96,31 que a Apelada deverá ser condenada a pagar à Apelante. - Por fim, a fls. 165 da providência cautelar temos a cobrança de capital da prestação N.º 18 que já se encontrava em mora deste 24-10-2009, mais juros de mora e imposto de selo sobre juros, tudo no valor de € 42.307,43, conforme se encontra devidamente identificado a fls. 165 da providência cautelar. - Esta despesa também não estava prevista no contrato promessa de cessão de quotas, é da responsabilidade da Apelada, conforme estabelecido pelas partes e consta de fls. 34 da providência cautelar. - No total, em relação ao relatório N.º 2, e conforme peticionado nos arts. 13 e 14 da petição inicial, a título de despesas bancárias a Apelada tem a reembolsar a Apelante na quantia de € 54.000,83, conforme resulta da documentação junta aos autos e atrás referida e do depoimento das testemunhas DD, EE e FF e transcrito nas alegações de recurso. - Por fim, a fls. 166 a 182 da providência cautelar, a que corresponde os artigos 16.º a 36.º da petição inicial, temos o relatório N.º 3 que a Apelante elaborou para ter em conta na auditoria prevista no contrato promessa de cessão de quotas e que não se chegou a elaborar por indisponibilidade e má vontade da Apelada. Neste relatório temos os créditos dos clientes da Vidreira Algarvia., Lda. que era suposto receber e tidos em conta no contrato promessa de compra e venda de cessão de quotas e caso não fossem recebidos por razões imputáveis à Vidreira Algarvia, Lda. e sua gerência, conforme consta daquele contrato, o valor seria tido em conta no valor a pagar pela cessão de quotas. - A fls. 62 a 111 dos autos de providência cautelar, consta a lista de créditos que a Vidreira tinha a receber dos seus clientes, à data do contrato promessa de cessão de quotas e respectivo contrato definitivo, ou seja em 5-11-2009 e que foi junto ao primeiro fazendo parte integrante do negócio. - Naquela listagem, consta a fls. 97 da providência cautelar que a Vidreira Algarvia tinha sobre a cliente N......., S.A., um crédito no valor de € 10.202,77, referente à factura N.º .....35, cujo vencimento ocorreu em 28-6-2009. Por incumprimento contratual, referente a atrasos no fornecimento do vidro para uma obra da N......., esta aplicou à Vidreira Algarvia, Lda. uma multa no valor de € 5 895, 66, tendo a Vidreira Algarvia. emitido a respectiva Nota de crédito. - Sobre esta matéria, o M.M. Juiz “a quo” julgou provado, factos 11 e 12 da douta sentença em apreciação, que para a determinação do preço da cessão de quotas entrou o saldo que a Vidreira Algarvia tinha a receber da N......., no valor de € 10 202,77 e que por incumprimento contratual da Vidreira Algarvia, foi descontado naquela quantia o montante de € 5 895,58. - Por estranho que pareça, ao ter sido julgada provada aquela matéria factual, o M.M. Juiz “a quo” não condenou a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 5 895, 98. Por conseguinte, em face do que foi julgado provado sobre esta matéria, factos 11 e 12, fls. 97, 167 e 168 dos autos bem como do depoimento das testemunhas, o M.M. Juiz “a quo” deveria ter condenado a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 5 895, 58. - Também como valor a reembolsar pela Apelada à Apelante temos a quantia de € 3 821,86, referente ao cliente At......, Lda., conforme resulta de fls. 169 a 171 da providência cautelar. Sobre esta matéria, o MM. Juiz “a quo” na douta sentença ora em apreciação, nos factos 13 e 14, também julgou provado que no contrato promessa de cessão de quotas e contrato de cessão de quotas, foi tido em conta para a fixação do preço da cessão de quotas da Vidreira Algarvia, Lda., a factura no valor de € 10 111, 20 que a At......, Lda. devia à Vidreira Algarvia., Lda., conforme se constata a fls. 71 da Providência Cautelar e por invocação de incumprimento contratual devido a atraso na entrega do trabalho, a nova gerência da Vidreira Algarvia. fez um desconto no valor de € 3 821, 85. - Foi julgado provado e corresponde à verdade que aquele valor a receber pela Vidreira Algarvia. foi tido em conta no preço da cessão de quotas. Apesar disso, conforme resulta de fls.169 a 171 da providência cautelar, a nova gerência daquela firma teve que fazer um desconto no valor de € 3.821,86 devido ao atraso no fornecimento do trabalho e inclusivamente teve que ir outra empresa acabar o trabalho. - Assim, em face da prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, bem como os factos 13 e 14 julgados provados, parece não restar dúvidas, de acordo com o negócio celebrado entre as partes, que a Apelada também devia ter sido condenada a pagar à Apelante o valor de € 3 821, 86, o que se pretende. - Também como valor a reembolsar pela Apelada à Apelante temos a quantia de € 4 902,37 referente ao cliente Z......., Lda., conforme resulta de fls. 172 a 174 da providência cautelar. Sobre esta matéria, o MM. Juiz “a quo” na douta sentença ora em apreciação, no facto 15, também julgou provado que no contrato promessa de cessão de quotas e contrato de cessão de quotas, foi tido em conta para a fixação do preço da cessão de quotas da Vidreira Algarvia., Lda., o montante € 51.011,35 que a Z......, Lda. devia à Vidreira Algarvia, Lda., conforme se constata a fls. 111 da Providência Cautelar e por invocação de defeitos na execução dos trabalhos, designadamente vidros partidos e riscados, a nova gerência da Vidreira Algarvia fez um desconto no valor de € 4 902, 37. - Assim, em face da prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, bem como o facto 15 julgado provado, parece não restar dúvidas, de acordo com o negócio celebrado entre as partes, que a Apelada também devia ter sido condenada a pagar à Apelante o valor de € 4 902,37. - Em relação ao cliente Vidralgar., Lda., também foi tido em conta na data da celebração do contrato de cessão de quotas da Vidreira Algarvia, Lda., fls. 105 a 107 da providência cautelar, o valor de € 59 067, 17 que aquela firma devia a esta. - Contudo, a Vidralgar., Lda. referiu à nova gerência da Vidreira Algarvia, Lda., que não devia aquela quantia porque tinha pago € 25 000,00 à anterior gerência da segunda e esta teria depositado tal montante na conta da R., não o abatendo na conta corrente da Vidreira Algarvia. na Vidreira Algarvia, Lda. esta matéria foi julgada provada no facto 15. - Resulta do depoimento das testemunhas DD, FF e GG que quando tentaram cobrar aquele valor foi-lhes dito pela gerência da Vidreira Algarvia que tinham pago € 25 000,00, vejamos o depoimento das testemunhas. - Assim, em face da prova documental acima referida, facto 15 julgado provado e prova testemunhal produzida, deverá a Apelada ser condenada a pagar à Apelante a quantia de € 25 000, 00 porque este valor foi tido em conta no preço do negócio entre as partes. - Outra quantia a reembolsar pela Apelada à Apelante temos o valor de € 2 000, 00, referente ao cliente P.... – Caixilharia de Alumínios, Lda., conforme resulta de fls. 175 a 178 da providência cautelar. Foi julgado provado e corresponde à verdade que aquele valor a receber pela Vidreira Algarvia foi tido em conta no preço da cessão de quotas. Apesar disso, conforme resulta de fls. 175 a 178 da providência cautelar, designadamente a reclamação de fls. 176, a nova gerência daquela firma teve que fazer um desconto no valor de € 2 000, 00 devido ao atraso no fornecimento dos vidros. - Assim, em face da prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, bem como o facto 17 julgado provado, parece não restar dúvidas, de acordo com o negócio celebrado entre as partes, que a Apelada também devia ter sido condenada a pagar à Apelante o valor de € 2 000, 00. - Também como valor a reembolsar pela Apelada à Apelante temos a quantia de € 862, 66, referente ao cliente HH, conforme resulta de fls. 179 a 182 da providência cautelar. Sobre esta matéria, o MM. Juiz “a quo” na douta sentença ora em apreciação, no facto 18, também julgou provado que no contrato promessa de cessão de quotas e contrato de cessão de quotas, foi tido em conta para a fixação do preço da cessão de quotas da Vidreira Algarvia, Lda., o montante € 8.081, 18 que aquele cliente devia à Vidreira Algarvia., Lda., conforme se constata a fls. 111 da Providência Cautelar e devido a problemas com material para a obra, fez um desconto no valor de € 862, 66. - Assim, em face da prova documental junta aos autos, bem como o facto 18 julgado provado, parece não restar dúvidas, de acordo com o negócio celebrado entre as partes, que a Apelada também devia ter sido condenada a reembolsar à Apelante a quantia de € 862, 66. - Assim, do chamado relatório n.º 3, constante a fls. 166 a 182 respeitante aos créditos que a Vidreira Algarvia. Lda. tinha a receber dos seus clientes e que foram tidos em conta na determinação do preço da cessão de quotas e que por atrasos no fornecimento de vidro e consequente aplicação de multas contratuais, bem como fornecimento de vidros riscados ou partidos, factos estes imputáveis à antiga gerência foi descontada a quantia total de € 42 482, 46, valor este que a Apelada deverá ser condenada a pagar à Apelante. - A Apelante não concorda com a fundamentação do Tribunal “a quo” para não ter condenado a Apelada a pagar-lhe as quantias peticionadas a título de descontos nas facturas devido às reclamações dos clientes, fundamentação esta constante no último parágrafo da página 12 até ao primeiro parágrafo da página 13 da douta sentença em recurso. - Da prova documental supra referida, bem como do depoimento das testemunhas sobre esta matéria, resulta que a Vidreira Algarvia e a Apelante através de um funcionário daquela, de nome II, fez as devidas averiguações e confirmou que os descontos nas facturas eram para ser feitos, quer por atrasos no fornecimento de vidros, quer por defeitos no material. Inclusivamente em relação ao cliente At....., teve que ir outro vidraceiro terminar o trabalho. - Por conseguinte, as averiguações foram feitas na medida do possível e a Apelada nunca demonstrou interesse, o que esta quis foi desfazer-se do problema que era a Vidreira Algarvia e mal o conseguiu nunca mais quis saber de nada, nem fazer auditorias nem colaborar com a Apelante para resolver aquelas reclamações. - Assim, no total a Apelada deverá ser condenada a pagar à Apelante a quantia de € 133 734,09. - Nestes termos e nos demais de Direito, deverão V. Ex.as julgar procedente o presente recurso e nessa sequência condenar a Apelada a pagar à Apelante, para além dos € 14 837,54, a que foi condenada, mais € 133 734, 09. /// A Relação ..... rejeitou o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por a Recorrente não ter cumprido os ónus das alíneas a) e c) do art. 640º do CPC, e julgou improcedente a apelação, confirmando inteiramente a sentença. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, no qual formula as seguintes conclusões: (…). 2ª. Na decisão ora em recurso entende o Tribunal recorrido que a recorrente no recurso que interpôs da decisão da primeira instância não deu cumprimento ao estatuído no art. 640, n.º 1, do C.P.C., uma vez que nas suas conclusões não indicou a matéria de facto provada na douta sentença que considera incorrectamente julgada, os meios de prova que impõem uma decisão diversa e não concluiu pela decisão que deveria ser tomada. 3ª. Na douta decisão em recurso é referida vária jurisprudência naquele sentido. 4ª. Devido àquele entendimento a Veneranda Relação ..... porque decidiu não conhecer do recurso interposto, em virtude da Recorrente não ter cumprido o estipulado no art. 640, n.º 1, alínea a), do C.P.C.. 5ª. Dispõe o art. 640, do C.P.C. o seguinte: (…). 6ª. Chamamos a atenção para V.Exas. e no entendimento da recorrente, é aqui que reside a diferença de interpretação da pretensão da recorrente, esta, no seu recurso da douta decisão da primeira instância não impugna a matéria de facto julgada provada, entende sim, que de acordo com a sua pretensão deveria ser julgada provada mais matéria de facto. Inclusivamente, realçamos que na matéria de facto que foi julgada não provada não se encontra a matéria de facto que a recorrente pretendia ver julgada provada com o recurso interposto. 7ª. Somando o que foi julgado provado com a matéria que deveria ter sido julgada provada permitiria satisfazer a pretensão da recorrente. 8ª. Conforme V.Exas. podem constatar das alegações de recurso da recorrente, esta refere a matéria de facto que de acordo com a sua pretensão deveria ser julgada provada e para o efeito indica essa matéria, indica os meios de prova, inclusivamente transcreve, na parte que interessa, o depoimento das testemunhas que permitem julgar provada aquela matéria e conclui que deveriam ter sido julgados provados aqueles factos. 9ª. Nas conclusões do recurso, a recorrente conclui que de acordo com a matéria de facto que foi julgada provada (contrato promessa de cessão de quotas e documentação contabilística junto ao mesmo), mais aquela que deveria ter sido julgada provada, a recorrida deveria ter sido condenada a pagar as quantias referidas, indicando o meio de prova que suporta tal conclusão, veja-se a título de exemplo o que é referido nas conclusões: “Deste modo, do relatório n.º 1, que se encontra de fls. 117 a fls. 150 da providência cautelar, que se refere a despesas e pagamentos que surgiram depois da assinatura do contrato promessa de cessão de quotas e respectivo contrato de cessão de quotas (5-11-2009), mas que não se encontravam reflectidos nos elementos contabilísticos juntos àquele contrato e que se encontram a fls. 24 a 111 da providência cautelar e dizem respeito ao período de gerência da Vidreira Algarvia, Lda. da responsabilidade da Apelada, cruzando aquela documentação há que reembolsar a Apelante dos valores seguintes: Em relação a uma coima aplicada pelo ACT, por factos praticados em 13-1-2009, a quantia de € 144,00, fls. 119 a 121 da providência cautelar A Apelada também deveria ter sido condenada a pagar à Apelante a quantia de € 1 789,00, relativa à retenção na fonte dos salários, de recibos verdes das avenças e Imposto de Selo de títulos de crédito respeitantes ao mês de Outubro de 2009, que caberia à primeira pagar devido à sua responsabilidade na gerência e titular das quotas e não estavam previstos nos documentos contabilísticos juntos ao contrato, mas foram pagos pela Apelante em 20-11-2009, conforme resulta de fls.135 da providência cautelar. Por fim, a fls. 166 a 182 da providência cautelar, a que corresponde os artigos 16.º a 36.º da petição inicial, temos o relatório N.º 3 que a Apelante elaborou para ter em conta na auditoria prevista no contrato promessa de cessão de quotas e que não se chegou a elaborar por indisponibilidade e má vontade da Apelada. Neste relatório temos os créditos dos clientes da Vidreira Algarvia, Lda. que era suposto receber e tidos em conta no contrato promessa de compra e venda de cessão de quotas e caso não fossem recebidos por razões imputáveis à Vidreira Algarvia, Lda. e sua gerência, conforme consta daquele contrato, o valor seria tido em conta no valor a pagar pela cessão de quotas. A fls. 62 a 111 dos autos de providência cautelar, consta a lista de créditos que a Vidreira Algarvia tinha a receber dos seus clientes, à data do contrato promessa de cessão de quotas e respectivo contrato definitivo, ou seja em 5-11-2009 e que foi junto ao primeiro fazendo parte integrante do negócio. Naquela listagem, consta a fls. 97 da providência cautelar que a Vidreira Algarvia tinha sobre a cliente N....., S.A., um crédito no valor de € 10.202,77, referente à factura N.º .....35, cujo vencimento ocorreu em 28-6-2009. Por incumprimento contratual, referente a atrasos no fornecimento do vidro para uma obra da N....., esta aplicou à Vidreira Algarvia, Lda. uma multa no valor de € 5 895, 66, tendo a Vidreira Algarvia emitido a respectiva Nota de crédito. Sobre esta matéria, o M.M. Juiz “a quo” julgou provado, factos 11 e 12 da douta sentença em apreciação, que para a determinação do preço da cessão de quotas entrou o saldo que a Vi….. tinha a receber da N....., no valor de €10.202,77 e que por incumprimento contratual da Vi….., foi descontado naquela quantia o montante de € 5 895, 58. Por estranho que pareça, ao ter sido julgada provada aquela matéria factual, o M.M. Juiz “a quo” não condenou a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 5 895, 98. Por conseguinte, em face do que foi julgado provado sobre esta matéria, factos 11 e 12, fls. 97, 167 e 168 dos autos bem como do depoimento das testemunhas, o M.M. Juiz “a quo” deveria ter condenado a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 5 895,85. 10ª. Assim, o entendimento que a Veneranda Relação ..... tem do disposto no art. 640, n.º 1, do C.P.C., que é da matéria de facto julgada provada a recorrente deveria especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os meios de prova que impõem uma decisão diversa da tomada, concluindo pela resposta a dar aos mesmos. 11ª. Não se tratando o recurso interposto de impugnar aquela matéria de facto, parece-nos que segundo o entendimento da Relação não seria de aplicar o disposto no art. 640, n.º 1, do C.P.C., pois que, naquele recurso se entende que deveria sido julgada provada mais matéria de facto e nessa medida ser a recorrida condenada a pagar as quantias peticionadas pela recorrente. É isto que resulta de recurso interposto da decisão de primeira instância. 12ª. Ora, em suma tendo resultado que a contabilidade da Vidreira Algarvia Lda. seria auditada e o preço a pagar seria revisto em função do apurado na auditoria, factos 4 a 7 julgados provados. 13ª. Tendo resultado provado que a recorrente solicitou à recorrida a realização conjunta da auditoria à contabilidade da Vidreira Algarvia, contudo a mesma nunca chegou a ser feita (facto 8). 14ª. Por a auditoria não se ter realizado a Recorrente procedeu à elaboração de relatórios às contas, nos quais apurou valores que não estavam reflectidos nas contas da Vidreira Algarvia, aquando da cessão de quotas e nessa medida, em função do acordado existe um saldo a seu favor, facto 9 julgado provado. No recurso que se interpôs, conforme V.Exas. podem constatar, a recorrente começa por dizer a razão da auditoria não se ter realizado, porque a recorrida apesar de instada, nunca se mostrou disposta a fazê-lo, indicando os meios de prova que na sua opinião impunham que fosse julgado provado que a auditoria nunca se chegou a realizar porque a recorrida não se mostrou disposta a fazê-la, concluindo desta forma que deveria ter sido julgada provada. 15ª. E nessa sequência, através dos relatórios que fez à contabilidade da Vidreira Algarvia, Lda, apurou de acordo com o contrato de cessão de quotas que o preço tinha que ser corrigido e existia um saldo a seu favor, factos 4 a 7 e 9 julgados. 16ª. Passando de seguida a enumerar as quantias que tinha a receber, indicou os meios de prova que atestava tal alegação e concluiu a pedir que a recorrida fosse condenada a pagar aqueles valores. 17ª. Inclusivamente, atenta a matéria de facto julgada provada, sobretudo os factos 1 a 9, será da mais inteira justiça que a recorrida fosse condenada a pagar o peticionado pela recorrente na presente acção. 18ª. Assim, atento o recurso interposto da decisão de primeira instância, por não se impugnar a matéria de facto julgada provada e não provada e daí não ter aplicação o disposto no art. 640, n.º 1, do C.P.C, conforme a Veneranda Relação ..... entende, deveria este douto Tribunal conhecer do recurso interposto e feita a sua análise, julgar o mesmo procedente e condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 133 734, 09. Não foi apresentada resposta. /// Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação. No acórdão recorrido deu-se como assente a factualidade apurada na 1ª instância, que se transcreve: 1 - A R. era sócia e titular de todo o capital social, da sociedade comercial por quotas denominada “Vidreira Algarvia, Lda”, Pessoa Coletiva N.º 500 584 095, com sede no concelho de Portimão (resposta ao artº 1º da p.i.). 2 - Em 5-11-2009, a A. celebrou com a R. contrato de cessão de quotas em que a segunda vendeu à primeira as quotas de que era titular na sociedade Vidreira Algarvia, Lda, conforme documento junto à providência cautelar com o nº 2 e cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta aos artºs 2º da p.i. e 62º da réplica). 3 - Como preliminar do contrato de cessão de quotas, a A. e a R., também em 5-11-2009, celebraram um contrato promessa de cessão de quotas, o qual se encontra junto à providência cautelar, como doc. nº 1, no qual estipularam os termos e condições do negócio (resposta ao artº 3º da p.i.). 4 - Na cláusula terceira do contrato promessa de cessão de quotas (doc.1), as partes estipularam conforme abaixo se descreve: - “O preço da cedência acordado é de Euros 760.000 (setecentos e sessenta mil euros) e será pago pelos SEGUNDOS ao representante da PRIMEIRA, da seguinte forma: a)- Vai ser emitida pela Vimartins- Sociedade Transformadora de Vidro, Lda. uma nota de crédito de € 360.000 (trezentos e sessenta mil euros) para encontro de contas na contabilidade, durante o mês de Dezembro de 2009. b) - No acto da assinatura do presente contrato, que coincidirá com o acto de cedência da totalidade de quotas, o valor de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros). c) - Em trinta de Janeiro de dois mil e dez, a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), d) - Em trinta de Abril de dois mil e dez, a quantia de € 100 000, 00 (cem mil euros). e) - Em trinta e um de Novembro de dois mil e dez a quantia de € 100.000 (cem mil euros). Primeiro: A entrega de qualquer valor, que não seja em dinheiro, só será dada a respectiva quitação, após a boa e efectiva cobrança do respectivo meio de pagamento; Segundo: É ainda condição de cedência das quotas a saída de AA, BB, e a Vimartins - Sociedade Transformadora de Vidros, Lda. enquanto fiadores/avalistas nos empréstimos e todas e quaisquer operações financeiras que se passam a discriminar: A) Financiamentos a médio/longo prazo da C.G.D., S.A., com as operações ns.º ......, ......, ...... e ........ B) Dois contratos de leasing, com o ns.º ..., e ..., bem como conta caucionada com o n.º ......., do Banco Millennium B.C.P., S.A. C) Conta Corrente Caucionada, com o n.º ......, do Banco Banif, Lda. Sendo que terá de ser retirada o aval ou fiança prestada pelas pessoas supra identificadas no prazo máximo de 90 dias sob pena de pagamento por parte dos Segundos de uma cláusula penal de € 50.000.” (resposta aos artºs 4º da p.i. e 71º da réplica). 5 - Incluíam-se no negócio, e foram tidos em conta para a fixação do preço, os elementos contabilísticos refletidos nos documentos juntos ao contrato promessa de cessão de quotas (que constitui doc.1 junto à providência cautelar) e que dele são parte integrante (resposta ao artº 5º da p.i.). 6 - Nesses elementos contabilísticos constam os fornecedores e prestadores de serviços da Vidreira Algarvia, Lda. a quem esta devia dinheiro e os clientes da Vidreira Algarvia, Lda. de quem esta tinha dinheiro a receber (resposta ao artº 6º da p.i.). 7 - Na cláusula quinta do contrato promessa de cessão de quotas, as partes estipularam o seguinte: “Uma vez efectuada a cedência de quotas, a contabilidade da sociedade VIDREIRA ALGARVIA, LDA. será auditada, e caso o resultado dessa mesma auditoria não corresponda aos valores contabilísticos apresentados na presente data, e cuja cópia fazem parte integrante do presente contrato, poderão os valores fixados na cláusula TERCEIRA, alíneas d) ser revisto e, serão os mesmos actualizados para os valores que vierem a resultar dessa mesma auditoria, sendo estipulado e aceite que nada poderão imputar à Primeira Outorgante, quando os valores contabilísticos, ou discrepâncias a qualquer nível até 2006.” (resposta aos artºs 7º, 8º, 50º e 59º da p.i.). 8 - A A. solicitou à R. que fosse, em conjunto, feita a auditoria às contas da Vidreira Algarvia, Lda., contudo a mesma nunca chegou a ser feita (resposta aos artºs 9º, 51º, 59º da p.i., 26º e 27º da contestação e 9º a 13º da réplica). 9 - A A. procedeu por sua conta à elaboração de relatórios contabilísticos às contas da Vidreira Algarvia, Lda., nos quais apurou valores que considerou não estarem refletidos nas contas daquela firma à data da celebração do negócio (5-11-2009), sendo que no relatório realizado em 29-1-2010 considerou existir um saldo a seu favor (da A.), no valor de € 40.192,67 (resposta aos artºs 10º, 11º, 12º, 60º e 61º da p.i.). 10 - Em 5-4-2010, a A. realizou um novo relatório, no qual considerou existir um saldo a seu favor no valor de € 54.000,83 (resposta aos artºs 13º, 14º, 15º e 61º da p.i.). 11 - Na data da celebração do contrato promessa de cessão de quotas, entrou para a determinação do preço de aquisição, o saldo de uma fatura que a Vidreira Algarvia tinha emitido à firma N..... em 29-5-2009, com vencimento em 28-6-2009, no valor de € 10.202,77 e que ainda não estava paga (resposta ao artº 16º da p.i.). 12 - A A. emitiu a favor da N..... a nota de crédito constante de fls. 167 da providência cautelar, no valor de € 5 895,58, os quais foram descontados no valor da fatura referida no nº anterior destes factos provados, porque a N..... invocou a existência de incumprimento contratual por parte da Vidreira Algarvia (resposta aos artºs 17º e 18º da p.i.). 13 - Aquando da celebração do contrato promessa de cessão de quotas e contrato de cessão de quotas, foi tido em conta para a fixação do preço do negócio, os valores que a Vidreira Algarvia teria a receber de clientes (resposta ao artº 20º da p.i.). 14 - A Vidreira Algarvia teria a receber do cliente At....., Lda. a quantia de € 10.111,20, mas, perante a invocação de incumprimento contratual da Vidreira Algarvia perante o cliente At....., alegadamente, atraso na entrega do trabalho, foi pela nova gerência da Vidreira Algarvia descontada do valor de € 10.111,20, a quantia de € 3.821,85 (resposta aos artºs 21º, 22º e 23º da p.i.). 15 - Relativamente ao cliente Z......, Lda., foi tido em conta no preço do negócio que aquele cliente teria a pagar à Vidreira Algarvia, € 51.011,35, mas, perante a invocação pela cliente de defeitos na execução dos trabalhos, designadamente vidros partidos e riscados, a nova gerência da Vidreira Algarvia entendeu fazer um desconto de € 4.902,37 (resposta aos artºs 24º, 25º e 26º da p.i.). 16 - No que respeita ao cliente Vidralgar, Lda., aquele cliente devia à Vidreira Algarvia, na data da celebração do negócio, € 59.067,17, ocorrendo, contudo, que a Vidreira Algarvia, Lda. referiu à nova gerência da Vidreira Algarvia, Lda. que não devia aquela quantia porque tinha pago € 25.000 à anterior gerência da Vidreira e esta teria depositado tal montante na conta da R., não o abatendo na conta corrente da Vidralgar na Vidreira Algarvia. (resposta aos artºs 27º e 28º da p.i.). 17 - Foi tida em conta na fixação do preço que a dívida da cliente P..... – Caixilharia de Alumínios, Lda. à Vidreira Algarvia, na quantia de € 15.044,50, contudo, a P..... alegou ter sido penalizada pelo dono da obra que se encontrava a realizar, por atraso da Vidreira Algarvia, o que a nova gerência da Vidreira Algarvia entendeu aceitar, reduzindo em € 2.000 o valor a pagar, o qual, entretanto, já tinha sido revisto pela A., que o fixara em € 7.549,08 (resposta aos artºs 30º a 33º da p.i.). 18 - O cliente HH, à data da celebração do negócio, devia à Vidreira Algarvia a quantia de € 8.081,18, mas alegou que devido a problemas no fornecimento de vidros numa obra que estava a fazer em ..., a antiga gerência da Vidreira Algarvia acordara consigo fazer-lhe um desconto no valor de € 862,66, o que a A. entendeu aceitar (resposta ao artº 34º da p.i.). 19 - A cláusula quinta do contrato promessa de cessão de quotas (doc.1 junto à providência cautelar) refere que a A. não pode imputar à R. quaisquer discrepâncias contabilísticas à contabilidade da Vidreira Algarvia até 2006 (resposta aos artºs 37º e 38º da p.i.). 20 - Em 2011, a contabilidade da Vidreira Algarvia foi inspecionada pela Inspeção-Geral Tributária (resposta ao artº 39º da p.i.). 21 - A inspeção incidiu sobre o ano económico de 2007 (resposta ao artº 40º da p.i.). 22 - Foi referido naquele relatório que o sujeito passivo (Vidreira Algarvia, Lda.) no ano de 2007 omitiu vendas num total de € 70 655, 04, originando correcções técnicas em sede de IRC pelo montante referido. Em face das correcções efectuadas em sede de IRC, resulta IVA em falta no valor total de € 14.837,54 (resposta aos artºs 41º, 43º, 45º e 62º da p.i.). 23 - Por esta razão, a Vidreira Algarvia teve que pagar à Fazenda Nacional a quantia de € 14.837,54 (resposta ao artº 42º da p.i.). 24 - Por não ter sido feita a auditoria às contas, a A. não pagou as prestações do pagamento do preço que se venceram a partir do dia 30-4-2010 (resposta aos artºs 52º da p.i. e 22º, 23º, 24º e 76º da réplica). 25 - Em virtude de a A. não ter pago a parte do preço referida no número anterior destes factos provados, a R. executou a declaração junta à providência cautelar como doc.11, a qual o Sr. CC (administrador da A.) tinha subscrito a favor da R., onde garantiu o pagamento do preço pela cedência de quotas à A., sendo que aquele processo executivo correu termos sob o n.º 2956/10...., na …. Vara Mista, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ...... e findou com o pagamento de € 190.000 do Sr. CC à R., conforme termo de transação e cópia do cheque juntos à providência cautelar como doc.12 (resposta aos artºs 53 a 56º da p.i.). 26 - A Autora, em sede de contrato promessa outorgado com a Ré, comprometeu-se a proceder à “retirada”, no prazo de 90 dias a contar da outorga do dito contrato, das garantias prestadas pelo Sr. AA, BB e Vimartins Lda. (aqui Ré e Reconvinte), por meio de aval ou fiança, nos contractos de leasing descritos no parágrafo segundo da cláusula terceira do mesmo contrato promessa (resposta aos artºs 59º e 60º da contestação). 27 - Todavia, a Autora não procedeu à “retirada” das garantias pessoais (sejam aval ou Fiança) prestadas por AA, BB e Vimartins Lda., até ao dia 05/02/2010, nas operações financeiras identificadas na cláusula terceira do contrato promessa de cedência de quotas (resposta aos artºs 61º a 63º da contestação). 28 - A Autora não liquidou à R. qualquer quantia a título de cláusula penal pela não retirada das garantias até 05/02/2010 (resposta ao artº 64º da contestação). 29 - Em 05/11/2009, a sociedade Vidreira Algarvia detinha aberto e não pago junto da Ré um crédito no montante global de € 736.982,74, o qual à data resultava de sucessivos fornecimentos efetuados pela Ré àquela sociedade (resposta aos artºs 66º e 67º da contestação). 30 - Em 03/12/2009, a Ré emitiu à Autora nota de crédito no montante global de € 360.000 (resposta ao artº 69º da contestação). 31 - Após 05/11/2010 e até à presente data, nem a sociedade Vidreira Algarvia, nem a Autora, nem qualquer outra sociedade, entregaram à Ré qualquer montante para liquidação da quantia de € 376.982,74, resultante da subtração dos referidos € 360.000 aos mencionados € 763.982, 74 (resposta ao artº 72º da contestação). 32 - A Autora é uma sociedade gestora de participações sociais (resposta aos artºs 75º a 77º da contestação). 33 - A A. diligenciou pela substituição das garantias e avales do Sr. AA, Sr.ª BB e Vimartins, tendo reunido com representantes do BCP, BANIF e CGD, sendo que, em virtude da crise, os bancos quiseram reavaliar a nova gerência e pretendiam novas garantias, tanto mais que a Vidreira tinha quantias em dívida aos bancos, nomeadamente, junto da CGD estavam vencidos € 54.364,67 (resposta aos artºs 26º a 37º e 50º a 53º da réplica). 34 - Perante estas dívidas, houve necessidade de renegociá-las, apresentar novas garantias e reavaliar a nova gerência, o que importou uma maior demora do que era expectável, sendo que a Reconvinda não teve responsabilidade nessa demora, posto que, nomeadamente, foi necessário, face à dívida à CGD, para substituir os avales daqueles, celebrar um contrato de leasing imobiliário sobre os lotes de terreno da Vidreira Algarvia onde estava instalada a fábrica de vidro (resposta aos artºs 38º e 39º da réplica). 35 - A fábrica estava construída sobre os dois lotes de terreno e ainda não estava legalizada pela anterior gerência da Vidreira Algarvia e, sem essa legalização a C.G.D. não aceitava realizar o contrato de leasing imobiliário sobre o edifício e lotes de terreno e nessa medida substituir as garantias prestadas (resposta aos artºs 40º e 41º da réplica). 36 - Para o efeito, quem tratou da legalização do prédio foi a nova gerência da Vidreira Algarvia, Lda., designada pela Reconvinda (resposta ao artº 42º da réplica). 37 - A unidade fabril estava instalada em dois lotes de terreno que tiveram que ser unificados, quer na Câmara Municipal ......, quer no Serviço de Finanças ....... e ainda na Conservatória do Registo Predial ....., processo este que durou cerca de 5 meses (resposta aos artºs 43º a 45º da réplica). 38 - Apenas em 6 de Abril de 2010, depois de todo o processo burocrático junto da Câmara Municipal ......, é que foi submetida a declaração modelo 1 do IMI para unificar os lotes de terreno (resposta ao artº 46º da réplica). 39 - Em 16 de Abril de 2010, através de um aditamento ao alvará de loteamento, foram anexados os dois lotes de terreno na Conservatória do Registo Predial ..... (resposta ao artº 47º da réplica). 40 - Só após aquela regularização dos lotes de terreno onde está implantada a unidade fabril da Vidreira Algarvia Lda. é que a Caixa Geral de Depósitos aceitou celebrar o leasing imobiliário e substituir as garantias e avales (resposta ao artº 49º da réplica). 41 - A R. reconvinte registou a aquisição das suas quotas da Vidreira Algarvia em 26-5-2006 (resposta ao artº 63º da réplica). 42 - Em 17-5-2006, a reconvinte tinha um crédito sobre a Vidreira Algarvia no valor de € 8.913,73 (resposta ao artº 64º da réplica). 43 - O último fornecimento que a reconvinte fez à Vidreira Algarvia, Lda. foi em 16-10-2009 (resposta ao artº 65º da réplica). 44 - O crédito da R. sobre a Vidreira Algarvia resultou do período em que aquela detinha a totalidade das participações da Vidreira (resposta ao artº 68º da réplica). 45 - O preço estabelecido para a cessão de quotas foi fixado de acordo e em função da dívida que a Vidreira Algarvia tinha para com a Reconvinte, que na data era de cerca de € 736.982,74, pelo que acordaram as partes que o preço da teria em conta a dívida da Vidreira Algarvia à Reconvinte e realizada a cessão de quotas da Vidreira Algarvia, Lda. deixava esta de dever quaisquer quantias à reconvinte, ou seja, o preço da cessão de quotas da Vidreira Algarvia, Lda. à Reconvinda seria praticamente o valor da dívida daquela empresa à Reconvinte e feito o pagamento a dívida ficava extinta (resposta aos artºs 72º a 75º, 77º e 78º da réplica). 46 - A Reconvinte nunca pediu o pagamento de qualquer quantia à A. (resposta ao artº 81º da réplica). O direito. O acórdão recorrido, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença de 1ª instância que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €14.837,54. O que coloca a questão da admissibilidade da revista, por ocorrer uma situação de “dupla conforme”, impeditiva de revista normal (art. 671º, nº 3 do CPC). A decisão recorrida desdobra-se em dois segmentos decisórios: rejeição do recurso da matéria de facto e, quanto ao mérito, adesão integral aos fundamentos e à decisão da 1ª instância. Na revista, a Recorrente imputa ao acórdão deficiente interpretação do recurso de apelação no tocante à matéria de facto, que alega não ter impugnado; apenas defendeu que havia outra matéria de facto que também deveria ter sido dada como provada, o que se traduz na imputação ao acórdão de violação da lei de processo, que constitui fundamento de revista (cf. art. 674º, nº 1 b) do CPCivil). Com este fundamento, admite-se a revista. Quanto à primeira questão, a rejeição do recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto pela Relação, diz a Recorrente que não impugnou a matéria de facto, tendo defendido sim que “deveria ter sido julgada provada mais matéria de facto”, a qual, juntamente com a matéria provada, deveria ter conduzido à condenação da recorrida no pagamento das quantias peticionadas. Sucede que a Recorrente na 1ª conclusão da apelação disse expressamente que “o presente recurso é interposto da matéria de facto (…).” Ora, querendo impugnar a matéria de facto – na sentença a Senhora Juiz declarou quais os factos que julgou provados e os que julgou não provados, tal como exigido pelo art. 607º nº 4 do CPCivil - Recorrente teria obrigatoriamente que cumprir, sob pena de rejeição do recurso, os ónus do nº 1 do art. 640º: i) indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida; iii) a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida. A Recorrente não cumpriu estas exigências, pelo que nada há a censurar à Relação no segmento em que rejeitou o recurso da decisão de facto. É sabido que o STJ não conhece da matéria de facto, nem pode, em regra, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (nº 3 do art. 674º do CPC), mas pode ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido quando “entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão”, como diz o nº 3 do art. 682º. No caso, não há necessidade de ordenar a ampliação da matéria de facto por a acção, tal como foi delineada pela Autora, estar ab initio votada ao insucesso, pelas razões que a seguir se adiantam. Foi celebrado entre Autora, como cessionária, e a Ré, como cedente, em 05.11.20009, um contrato de cessão das quotas da sociedade Vidreira Algarvia, Lda. Foi fixado em €760.000,00 o preço da cedência, constando as condições de pagamento da cláusula 3ª supra referida. Com a presente acção, pretende a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe € a quantia supra referida alegando ter constatado que a gerência da Vidreira por parte da Ré havia deixado um conjunto de situações pendentes, nomeadamente com créditos perante diversos clientes que não vieram a ser cobrados, por vicissitudes imputáveis a essa gerência, designadamente, defeitos em trabalhos efetuados para terceiros, levando a que a A. tivesse que deixar esses créditos por receber ou a recebê-los em menor medida. Aquela quantia é o saldo a seu favor que apurou. As importâncias reclamadas, que resultam da actividade da Vidreira Algarvia Lda, de natureza contratual ou perante o fisco, são da responsabilidade daquela sociedade que não se extinguiu com a cessão das quotas. A cessão de quotas é apenas uma transmissão entre vivos da titularidade das quotas (art. 228º do CSC). No entanto, para responsabilizar a anterior titular das quotas por aquelas obrigações, a Recorrente estriba-se no teor da cláusula 5ª do contrato promessa de cessão das quotas da sociedade Vidreira Algarvia, onde se diz: “Uma vez efectuada a cedência de quotas, a contabilidade da sociedade VIDREIRA ALGARVIA, LDA. será auditada, e caso o resultado dessa mesma auditoria não corresponda aos valores contabilísticos apresentados na presente data, e cuja cópia fazem parte integrante do presente contrato, poderão os valores fixados na cláusula TERCEIRA, alíneas d) ser revisto e, serão os mesmos actualizados para os valores que vierem a resultar dessa mesma auditoria, sendo estipulado e aceite que nada poderão imputar à Primeira Outorgante, quando os valores contabilísticos, ou discrepâncias a qualquer nível até 2006.” (resposta aos artºs 7º, 8º, 50º e 59º da p.i.). O teor desta cláusula não suporta a pretensão da Autora. Com efeito, dela não decorre que a Ré se tenha obrigado perante a Autora a reembolsá-la por despesas ou pagamentos que esta viesse a suportar por actos praticados, ou omitidos, emergentes da actividade da Vidreira Algarvia em data anterior à cessão das quotas. O que as partes convencionaram foi, apenas, que seria realizada uma auditoria à contabilidade da Vidreira Algarvia e que se o resultado da mesma não correspondesse aos “valores contabilísticos apresentados na presente data, poderão os valores fixados na cláusula 3ª, alínea d) ser revisto e serão os mesmos actualizados para os valores que vierem a resultar dessa mesma auditoria.” Alega a Recorrente que a auditoria nunca chegou a ser feita porque a Ré nunca se mostrou disponível e daí que tenha procedido à elaboração de relatório às contas “nos quais apurou valores que não estavam refletidos nas contas da Vidreira Algarvia aquando da cessão de quotas” (conclusão 14ª). A objecção não procede pois que o facto de Ré alegadamente não se ter mostrado disponível para realizar a auditoria, não impedia a Autor de avançar ela própria com a realização da auditoria, sendo certo que estava na posse dos elementos contabilísticos para tal necessários. É que uma auditoria, necessariamente realizada por uma entidade terceira e qualificada, não pode ser substituída por um “relatório às contas” feito pela Autora, sendo certo que o que as partes convencionaram foi que o preço a pagar pela cessão das quotas seria “revisto em função do apurado na auditoria”, como a Recorrente reconhece na conclusão 13ª, não que Ré/recorrida se tenha responsabilizado a reembolsar a Autora nos termos por esta peticionados. Em suma, a pretensão da Recorrente carece de fundamento estando por isso votada ao insucesso. Sumário: I - O STJ não conhece da matéria de facto, nem pode, em regra, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, mas pode ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art. 674º/3 e 682º/3 do CPC); II – Evidenciando a análise da situação concreta que da ampliação da matéria de facto nada resultará de útil para a decisão de mérito, não há que ordenar a baixa do processo, pois tal constituiria um acto inútil proibido pelo art. 130º do CPC. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Lisboa, 19.10.2021 Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Silva |