Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Os factos ou meios de prova aludidos no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP hão-de ser novos não só para o tribunal como, também, para o arguido.
II - De outro lado, deverão - em ordem a justificar a revisão – ser aptos a criar uma dúvida elevada, qualificada, sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. No Proc. comum colectivo nº 257/18.... do Juízo central criminal ... (J...), o arguido AA, com os demais sinais dos autos foi submetido – com 43 outros arguidos – a julgamento, tendo aí sido condenado, pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º, do Código Penal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão; - 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência à alínea h), do n.º 2, do artigo 132º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - 16 (dezasseis) crimes de ofensas à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência à alínea h), do n.º 2, do artigo 132º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos ilícitos; e - 11 (onze) crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos ilícitos; - em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 3 de Março de 2021, quanto a ele transitado em julgado no dia 14 de Julho do mesmo ano, negou provimento ao recurso. II. 1. E o arguido interpõe, agora, recurso extraordinário de revisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. Foi ora detectado um erro grave na apreciação da prova, que urge carrear aos autos em sede de recurso de revisão. 2. Consta no doutro Acórdão deste Juízo que no dia 14 e 15 de Maio de 2018 “O arguido AA, da análise do telemóvel apreendido ao mesmo, com o nº ...12, foram apuradas conversações eliminadas de onde fazem parte o arguido e outros destinatários desconhecidos, com o seguinte teor: (Apenso E29, fls. 38 e ss)”, localizando estes factos em 14 e 15 de Maio de 2018. 3. Ora, da documentação que ora se junta e demais prova que se pode carrear, prova-se que o telemóvel apreendido ao mesmo, com o nº ...12 foi adquirido pelo aqui arguido em 21 de Maio de 2018 (seis dias depois). 4. Isto e é facto, ora demonstrável por novos meios de prova que aqui se vão juntar, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, que demonstram a injustiça da condenação do aqui recorrente ou, pelo menos, suscitam graves dúvidas sobre a mesma. 5. Na verdade, o arguido AA, da análise do telemóvel apreendido ao mesmo, com o nº ...12 só o adquiriu estes 6 dias depois dos factos 14 e 15 de Maio de 2018. 6. Pelo que ao dar-se como provados factos que não podiam ter acontecido na data de 14 e 15 de Maio de 2018, mensagens recebidas e enviadas com o nº ...12, porque pelas leis da física, não podiam ter acontecido factos com esse objecto (telemóvel com o nº ...12) antes de ele existir. 7. A prova que contraria as leis da física só pode ser nula e os fundamentos de facto - mensagens de telemóvel que vamos infra referir - que serviram de fundamento à condenação, não podem ter sido recebidas / remetidas por um número de telefone que o aqui recorrente à data dos factos ainda não tinha, nem fora activado, pelo que se trata de prova impossível cientificamente de poder ser dada como provada, pois não se pode usar o que ainda não existe, pelo que provas proibidas nos termos do artigo 126.º do CPP numa interpretação lata. 8. Foi assim violado o artº 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa verificando-se uma das condições do art.º 126º, 449º nº 1 alineas. d) e e) do Código de Processo Penal Nestes termos e nos demais de direito, se requer que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser: a) O acórdão recorrido reformado, dando como ineficaz a prova produzida e em consequência a absolvição do aqui recorrente. Ou se assim não entender, b) Ser o processo devolvido para o tribunal a quo para novo julgamento e produção de prova capaz de determinar a culpabilidade ou inocência do arguido, com a matéria ora carreada». 2. Respondeu a Exmª Procuradora da República junto do tribunal recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso, desta forma argumentando: «Vem o arguido AA interpor recurso extraordinário de revisão do douto acórdão que o condenou na pena única de cinco anos de prisão efectiva pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, dezassete crimes de ofensa à integridade física qualificada e onze crimes de ameaça agravada. O recurso vem alicerçado nas als. d) e e) do nº 1 do artº 449º do Código de Processo Penal, nos termos das quais a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” [al. d)] ou “Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º” [al. e)]. Defende o Recorrente, em síntese, que a sua condenação teve como fundamento o conteúdo de mensagens de telemóvel que, ao contrário do que concluiu o acórdão, não foram por si enviadas nem recebidas, já que foram trocadas através de um número de telefone móvel (...12) que à data ainda não tinha nem fora activado. Para tanto, alega que o telemóvel que lhe foi apreendido, com o número ...12, só foi por si adquirido em 21 de Maio de 2018 – seis dias após os factos –, juntando documentos com os quais pretende sustentar a sua argumentação e requerendo a audição de duas testemunhas a respeito dessa aquisição. Vejamos. Parece inequívoco que só podem ser considerados novos, à luz da al. d) do nº 1 do artº 449º do Código de Processo Penal, os factos e os meios de prova que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação e que, como tal, não tenham sido alegados, produzidos e apreciados perante o tribunal que a proferiu. É ainda necessário que tais factos ou meios de prova, apreciados isoladamente ou em conjugação com aqueles que já foram apreciados no processo onde foi proferida a condenação, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da decisão condenatória. Os documentos ora juntos não foram efectivamente apreciados, porquanto não foram apresentados aquando do julgamento. Porém, desses documentos apenas se extrai que o ora Recorrente adquiriu um aparelho de telemóvel no dia 21 de Maio de 2018, deles não resultando que a esse equipamento estivesse associado, de origem, qualquer número. As mensagens destacadas pelo Recorrente (que, aliás, foram apenas um, entre muitos outros, dos meios de prova de que o tribunal se serviu) foram extraídas de equipamento que lhe foi apreendido e, na verdade, recebidas pelo número ...85, por si utilizado (Anexo V do Apenso E29, fls. 31 a 111, maxime fls. 38 e seguintes), conforme ele próprio reconhece no recurso e também resulta dos documentos que juntou. Assim sendo, os elementos documentais ora juntos nada acrescentam à prova já apreciada no processo, não sendo minimamente aptos a suscitar quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação do ora Recorrente. Condenação essa que também não se fundou em qualquer prova proibida, muito menos descoberta só após o respectivo trânsito em julgado. Consequentemente, não se vislumbram quaisquer diligências a realizar ao abrigo do nº 1 do artº 453º do Código de Processo Penal, designadamente a audição das duas testemunhas que é requerida. É o que se oferece consignar». 3. A Mª juíza do Juízo central criminal ... (J...) prestou a informação a que se refere o artº 454º do CPP, nos seguintes termos: «Nos termos do disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal (alínea em que se fundamenta o presente recurso de revisão), “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.” Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderem ser apresentados antes deste. Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal, sendo que o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou elas não puderam ser apresentadas (artigo 453º, nº 2, do Código de Processo Penal). Nos termos do disposto no artigo 453º, nº 1, do Código de Processo Penal, “Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.” Os meios de prova e de obtenção de prova novos só podem ser permitidos se eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderem ser apresentados antes deste. A impossibilidade a que a lei se refere é das testemunhas (dos meios de prova) e não do arguido. Ora, O ora recorrente vem requerer, para além dos documentos juntos com a petição de recurso, a audição de duas testemunhas a ser ouvidas no sentido de provar que o telemóvel com o nº ...12 foi adquirido na loja ... do ... em 21/05/2018. Porém, tal diligência não se revela indispensável para a descoberta da verdade material, sendo certo que o arguido juntou aos autos documentos com os quais pretende provar tal facto, razão pela qual se indefere a requerida inquirição de testemunhas. Não se vislumbra a realização de quaisquer diligências de prova a realizar para além dos elementos já constantes dos autos. Cumpre, pois, elaborar informação dirigida ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao mérito do recurso interposto, em obediência ao estatuído na parte final do artigo 454º do Código de Processo Penal. Assim, O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido em 28/05/2020, transitado em julgado em 14/07/2021, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º, do Código Penal; de 17 (dezassete) crimes de ofensas à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência à alínea h), do n.º 2, do artigo 132º, todos do Código Penal; e de 11 (onze) crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório (apenas no que respeita à medida da pena), o qual veio a ser confirmado por acórdão de 03/03/2021 do Venerando Tribunal da Relação .... Em cumprimento da pena única em que foi condenado o arguido encontra-se preso desde 18 de Outubro de 2021. Assim, Em primeiro lugar cumpre referir que o arguido esteve sempre representado por ilustre advogada constituída, compareceu à maioria das sessões da audiência de julgamento, tendo faltado a algumas invocando para tal razões de saúde e, a pedido seu, por despacho de 18/02/2021, foi dispensado de comparecer por razões laborais, tendo estado presente aquando da leitura do acórdão. Como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão, o arguido veio invocar que só agora, após a constituição de novo mandatário, leu o acórdão com cuidado, apurando que na fundamentação do mesmo são invocadas mensagens enviadas pelo arguido do seu telemóvel, com o nº ...12, nos dias 14 e 15/05/2018, porém o arguido só adquiriu o telemóvel que lhe foi apreendido, com o nº ...12, no dia 21/05/2018 (cfr. documentos por si juntos a fls. 8 verso a 13), pelo que não poderia ter recebido tais mensagens, sendo que à data os seus números de telemóvel eram ...85 e ...83. Tais elementos, no entender do ora recorrente, consubstanciam prova nula e assim proibida, nos termos do disposto no artigo 126º do Código de Processo Penal, havendo um erro grave na apreciação da prova, que acarreta a absolvição do arguido, ou, caso assim não se entenda, a remessa dos autos para novo julgamento quanto ao mesmo. Ora, As mensagens descritas na fundamentação do acórdão condenatório encontram-se transcritas no Apenso E29, que procedeu à análise do telemóvel apreendido ao ora arguido no dia 06/06/2018 (cfr. Auto de Apreensão a fls. 2031 e 2032), mais concretamente no anexo V do relatório de análise a fls. 31 a 112, que são mensagens recebidas e eliminadas de um grupo de onde fazia parte o arguido (...). Assim, tais elementos probatórios já constavam dos autos e não padecem de qualquer nulidade, não consubstanciando prova proibida, nos termos do disposto no artigo 126º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal. Por outro lado, as mensagens recebidas e eliminadas a que o ora recorrente faz alusão são uma pequena parte de toda a prova produzida contra o mesmo, descrita no acórdão condenatório, a qual foi concludente na autoria dos factos pelo ora recorrente. Assim, entendo que inexistem novas provas que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação imposta nestes autos ao arguido, nem qualquer elemento de onde decorra que os meios de prova que serviram de fundamento à condenação consubstanciam prova proibida e, como tal, deverá ser considerado como manifestamente improcedente o recurso extraordinário de revisão ora interposto. Todavia, V. Exas., Mui Colendos Conselheiros, farão, como sempre, a mais nobre e elevada JUSTIÇA». III. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de ser negada a revisão: «(…) 5 – O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça” [1]. O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença “nas condições que a lei prescrever”. “No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.” [2] Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente, nos seus artigos 449.º e seguintes, elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. Preceitua o artigo 449.°, n.° 1, do C.P.P.: “1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126°: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Na situação em apreço, o recorrente indica como fundamentos do recurso de revisão, os constantes das alíneas d) e e), do n.º 1 deste normativo, alegando, e em síntese, que a sua condenação teve como fundamento o conteúdo de mensagens de telemóvel que, ao contrário do que concluiu o acórdão, não foram por si enviadas nem recebidas, já que foram trocadas através de um número de telefone móvel (...12) que, à data, ainda não tinha, nem fora activado já que o telemóvel que lhe foi apreendido, com o número ...12, só foi por si adquirido em 21 de Maio de 2018 – seis dias após os factos. Refere ainda que, durante todo o processo, a (então) sua ilustre mandatária não lhe deu conhecimento de qualquer peça processual produzida nos autos, que não esteve presente em tribunal durante quase todo o julgamento, e aquando da publicitação de decisão, só ouviu um resumo do acórdão, tendo sido agora, ao ler, com cuidado, o acórdão, que detectou o que acima se expôs e que entende ser um erro grave na apreciação da prova. Junta documentos com os quais pretende demonstrar o por si alegado e requer a audição de duas testemunhas a respeito dessa aquisição. São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. [3] Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal. Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou: «I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.» [4] Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão. E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros). O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P. exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» [5]. Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado» [6]. Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada» [7]. In casu, analisado o requerimento de interposição do recurso de revisão, e a documentação que o acompanha, afigura-se que os elementos e a argumentação que o recorrente apresenta não consubstanciam qualquer fundamento dos legalmente previstos para este recurso extraordinário. Por um lado, nem os elementos invocados pelo recorrente são novos, nem só agora foram conhecidos, não bastando dizer, como o recorrente, que só agora «… ao ler, com cuidado, o ora douto acórdão … detectou um erro grave na apreciação da prova…», e oferecendo explicações que não fazem o menor sentido, como se evidencia, aliás, na informação prestada pela Mm.ª Juiz titular do processo, para que se pudesse ter por verificado o fundamento legal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P. Por outro lado, dos documentos apresentados com o requerimento de recurso, apenas se extrai que o ora Recorrente adquiriu um aparelho de telemóvel no dia 21 de Maio de 2018, deles não resultando que a esse equipamento estivesse associado, de origem, qualquer número, como avisadamente refere o Ministério Público na 1ª instância na resposta ao recurso. Para além disso, mesmo que os factos indicados pelo recorrente constituíssem novos meios de prova, a verdade é que os mesmos não seriam aptos para, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [8]. Com efeito, e como se destaca na informação judicial a que se refere o artigo 454.º do C.P.P., «… as mensagens recebidas e eliminadas a que o ora recorrente faz alusão são uma pequena parte de toda a prova produzida contra o mesmo, descrita no acórdão condenatório, a qual foi concludente na autoria dos factos pelo ora recorrente.» A condenação do ora recorrente assentou num juízo valorativo da prova produzida em julgamento, do qual foi afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal. Pelo que os pretensos novos factos/meios de prova não encerrariam a virtualidade de pôr em causa o sedimento fáctico em que assentou a condenação do recorrente ou de afectar relevantemente os fundamentos em que se estribou a convicção do Tribunal. Resta por dizer, e para concluir, que também não ocorre o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.: as provas que estiveram na base da condenação do ora recorrente não são proibidas, já constavam dos autos e não enfermam de qualquer nulidade, como se refere ainda na informação prestada nos termos do artigo 454.º do C.P.P. 6 – Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere as normas do artigo 449.º, n.º 1, alíneas d) e e), do C.P.P., e /ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sendo, neste sentido, que se emite parecer». IV. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência: O recorrente estriba a sua pretensão nas als. d) e e) do nº 1 do artº 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (al. d) ou “se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º” (al. e). A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”». Entre essas excepções, a lei consagrou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, não é pacífico na doutrina e na jurisprudência o que há-de ser entendido como “novos factos ou meios de prova”. Para uns, essa expressão não significa que tais factos não fossem conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas apenas que tais factos ou meios de prova não foram valorados no julgamento, porque então desconhecidos do tribunal – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 388: “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”; ainda neste sentido, Ac. STJ de 17/10/2019, Proc. 29/14.1JALRA-C.S1, da 5ª secção. Não nos parece ser esse o melhor entendimento da lei. Na realidade, é necessário que não só para o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento. É que, para além do mais e como explica Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., 1208, «só esta interpretação é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3º do protocolo nº 7 da CEDH, segundo o qual o direito a indemnização em caso de erro judiciário é afastado quando se prove que “a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte” (…)»; ainda neste sentido, Ac. STJ de 11/9/2019, Proc. 355/14.0GBCHV-E.S1 da 3ª secção. Ora, que os factos agora alegados, como novos, pelo recorrente, bem como as facturas que ora juntou, já eram do seu conhecimento ao tempo do julgamento, é algo que nos parece inquestionável: a aquisição do telemóvel foi feita pelo próprio e as facturas estavam na sua posse. Alega o recorrente que não se apercebeu, então, da relevância desses factos e meios de prova. E que só agora, lendo com atenção o acórdão cuja cópia lhe foi facultada pelo seu actual mandatário, se apercebeu da relevância dos mesmos. Convenhamos: O arguido foi julgado pela prática de factos de extrema gravidade, tendo aliás sido condenado na pena de 5 anos de prisão, efectiva na sua execução. Estava em liberdade à data em que foi lido o acórdão condenatório em 1ª instância. Esteve sempre representado por advogada. Não é concebível que, perante a gravidade dos factos de que era acusado e a perspectiva de cumprir pena de prisão pela prática dos mesmos, o recorrente se tenha alheado dos termos do processo, como sugere no seu requerimento de recurso de revisão, sem conhecimento de qualquer peça processual, limitando-se a ouvir um “resumo do douto acórdão”. E, daí, a inexistência de novidade quer dos factos, quer dos meios de prova, agora alegados e exibidos pelo recorrente, a determinar a negação da revisão. Mas ainda que assim não fosse, certo é que tais factos e meios de prova, são de todo em todo inábeis em ordem a criar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. De um lado porque, como bem salienta a Exmª Magistrada do MºPº no tribunal recorrido, “desses documentos apenas se extrai que o ora Recorrente adquiriu um aparelho de telemóvel no dia 21 de Maio de 2018, deles não resultando que a esse equipamento estivesse associado, de origem, qualquer número”. Dito de outro modo: dos documentos ora oferecidos pelo recorrente não é possível concluir que o número de telemóvel ...12 não fosse já utilizado pelo recorrente em equipamento anterior. Mas não só. Afirma o arguido AA que “o número de telemóvel do aqui recorrente à data dos factos era ...85 e ...83” (subl. nosso). Ora, como bem refere a Exmª Juíza do Juízo central criminal ... (J...), na informação a que se refere o artº 454º do CPP, “as mensagens descritas na fundamentação do acórdão condenatório encontram-se transcritas no Apenso E29, que procedeu à análise do telemóvel apreendido ao ora arguido no dia 06/06/2018 (cfr. Auto de Apreensão a fls. 2031 e 2032), mais concretamente no anexo V do relatório de análise a fls. 31 a 112, que são mensagens recebidas e eliminadas de um grupo de onde fazia parte o arguido (...). Assim, tais elementos probatórios já constavam dos autos e não padecem de qualquer nulidade, não consubstanciando prova proibida, nos termos do disposto no artigo 126º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal”. E, com efeito, consta do auto de apreensão de fls. 2031/2032 que em 6/6/2018 foi apreendido ao ora requerente um telemóvel, que se encontrava num bolso das suas calças, de marca ..., modelo ... X, de que o próprio se afirmou proprietário. E do anexo V do apenso E29 consta a transcrição das mensagens recebidas e eliminadas de um grupo de whatsapp, que o requerente integrava, e onde participava precisamente com o nº ...85 (que o próprio reconhece, na sua motivação de recurso, que então utilizava), de onde foram retiradas as mensagens transcritas na mesma motivação. Portanto, as mensagens em causa foram enviadas e recebidas no telemóvel com o nº ...85, precisamente aquele que o recorrente afirma ser seu, no período abrangido pelas conversações em causa. E daí que tenham sido conhecidas, apreciadas e valoradas em julgamento, como consta do acórdão final, não se traduzindo em qualquer prova proibida. Com efeito, malgrado a referência, desgarrada, ao nº de telemóvel ...12, constante do excerto do acórdão recorrido transcrito pelo recorrente, a verdade é que as transcrições em causa, utilizadas para formar a convicção dos julgadores, foram – indiscutivelmente – retiradas do telemóvel apreendido ao recorrente, mais concretamente consistindo numa troca de mensagens enviadas e recebidas no telemóvel com o nº ...85. E é assim que, no acórdão recorrido, se indica como tendo fundamentado a convicção dos julgadores, o “auto de Apreensão a fls. 2031 e 2032 (telemóvel do arguido AA)” – fls. 810 da certidão junta pelo recorrente – e o “Apenso E 29 (análise do telemóvel do arguido AA)” – fls. 814 da mesma certidão. Por fim, As mensagens em causa foram apenas, como refere a Mª Juíza, na informação que prestou ao abrigo do disposto no artº 454º do CPP, “um, entre muitos outros, dos meios de prova de que o tribunal se serviu”. E com efeito, basta atentar na leitura do acórdão recorrido, particularmente na parte relativa à fundamentação da convicção dos julgadores, para se constatar a existência de múltiplos elementos de prova por eles utilizados no processo de formação da sua convicção, no que aos factos praticados pelo recorrente diz respeito: câmaras de vigilância (fls. 822), depoimentos de testemunhas (fls. 822, 874, 889), declarações de co-arguidos (fls. 925, 944, 945, 962), conversações em grupos de whatsapp envolvendo outros arguidos (fls. 1012), tudo permitindo ao tribunal a quo concluir pelo envolvimento e participação do recorrente nos factos dos autos: «Os arguidos (…) AA (…) admitiram ter estado no parque de estacionamento do Lidl. (…) Ora, tendo os arguidos (…) AA (…) comparecido neste local, ponto de partida para a academia, onde também compareceram muitos outros, e ainda que não tenha sido detectada qualquer participação sua em conversações relativas à ida à academia, estes tomaram necessariamente conhecimento dessa combinação e da finalidade dessa ida. Até porque, os arguidos que participam nas conversações supra referidas não fazem qualquer segredo dessa intenção uns com os outros, falando livremente e sem qualquer reserva sobre o assunto, não fazendo por isso qualquer sentido que tivessem ocultado a referida intenção a terceiros estranhos a essas conversações, mas que manifestamente tiveram conhecimento da combinação da ida à academia e por isso mesmo compareceram no ponto de encontro prévio e se dirigiram depois também para a academia (recorde-se a conversação escrita entre os arguidos BB e CC, entre as 13:24 e as 14:47 do dia 15 de Maio de 2018, na qual quando o arguido BB diz ao arguido CC que vai à academia com um amigo que este não conhece, o CC responde-lhe “Mas ele sabe para o que vai?”, respondendo o BB “Sabe mano” (Apenso E4, anexo III), de onde emerge que no planeamento ninguém queria pessoas que fossem “ao engano”). (…) Chegados ao parque do Lidl, os arguidos AA (este que já lá estava como é anunciado pelo arguido DD no grupo “...”, no dia 15/05/2018, pelas 16:21, “O AA chegou agora” (apenso D)), EE, FF e GG seguiram com o HH e o II na “...” da ... para a academia, conforme decorre das declarações dos arguidos EE, GG, AA e II (facto provado em 32)). Assim, e ao contrário do referido pelos arguidos GG, II e EE de que na viagem não falaram da intenção e objetivo da ida à academia, tal não se mostra minimamente credível. Aliás, pelo arguido EE foi dito que durante o referido percurso pararam numa estrada nacional, tendo dito às restantes pessoas que seguiam em outros veículos para não baterem nos jornalistas e não baterem em ninguém, de onde emerge que a finalidade da ida à academia foi falada durante a viagem, apesar de, atentos os demais elementos probatórios e comportamento do próprio arguido EE, a intenção de não bater em ninguém não corresponda à verdade. Depois de se encontrarem no parque de estacionamento do Lidl, os arguidos seguiram em caravana para a academia, estacionando os veículos em que seguiam num terreno de terra batida existente nas imediações da mesma. Lá chegados, já na companhia do arguido JJ que ali se encontrava, todos taparam total ou parcialmente a cara e/ou cabeça com balaclavas, cachecóis, peças de vestuário e/ou capuzes, com excepção dos arguidos GG, FF, KK, LL e MM e, cerca das 17:00 horas, todos se dirigiram a correr e/ou em passo acelerado para a entrada principal da Academia ..., tomando a dianteira os arguidos de cara tapada e parcialmente tapada, seguindo logo atrás os arguidos de cara destapada, sendo que os que seguiam atrás viam quem os antecedia. Neste momento se algum dos intervenientes não soubesse ou tivesse dúvidas sobre o que estava planeado para esta “visita” teria voltado para trás e “arrepiado caminho”, mas tal não aconteceu». Portanto, ainda que as mensagens referidas pelo recorrente fossem provenientes de um telemóvel que não era por si utilizado (o que, como vimos, não tem adesão à realidade), ainda assim estaríamos face a apenas um, de entre vários outros, meio de prova. E a verdade é que nunca o facto invocado pelo recorrente poderia, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação (artº 449º, nº 1, al. c) do CPP). Não uma qualquer dúvida, não uma dúvida razoável, antes “graves dúvidas”. Como se acentua no Ac. STJ de 8/4/2020, Proc. 2902/14.8T3AMD-A.S1 [9] “(…) se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso. Uma dúvida sobre a justiça da condenação, uma dúvida qualificada que tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como decisão mais provável”. Ou, como se refere no Ac. deste STJ de 9/7/2014, Proc. 772/03.0TALRA-E.S1 [10], citando João Conde Correia (O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova pag 603), “a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste”. O que, no caso em apreço, de todo em todo não se verifica. Em conclusão: 1. Os factos e meios de prova ora oferecidos pelo recorrente não possuem a característica de novidade, que é pressuposto da revisão; 2. Ainda que assim não fosse, dos documentos ora oferecidos resulta provado que o recorrente adquiriu um aparelho de telemóvel no dia 21 de Maio de 2018, deles não resultando que a esse equipamento estivesse associado, de origem, qualquer número, isto é, não é possível concluir que o número de telemóvel ...12 não fosse já utilizado pelo recorrente em equipamento anterior; 3. As mensagens referidas na motivação de recurso foram enviadas e recebidas no telemóvel com o nº ...85, precisamente aquele que o recorrente afirma ser seu, no período abrangido pelas conversações em causa; 4. As mensagens referidas foram apenas um, entre muitos outros, dos meios de prova de que o tribunal se serviu - câmaras de vigilância, depoimentos de testemunhas, declarações de co-arguidos, conversações em grupos de whatsapp envolvendo outros arguidos - tudo permitindo ao tribunal a quo concluir pelo envolvimento e participação do recorrente nos factos dos autos. E, no caso concreto, nunca o facto invocado pelo recorrente poderia, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação (artº 449º, nº 1, al. c) do CPP). V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo arguido AA, por falta de fundamento legal. Pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2022 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) _________ [1] Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158. |