Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CASA DA MORADA DE FAMÍLIA RECHEIO DA CASA TORNAS CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200607060016512 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na separação de bens efectuada ao abrigo do artº 825º do C. P. Civil, não é possível preencher o quinhão de um dos cônjuges com a atribuição do direito à habitação da casa de morada de família, previsto no artº 2013º do C. Civil para o cônjuge sobrevivo, na partilha mortis causa. II - Com efeito, na separação de meações devido à penhora de bens comuns, não se pode presumir o eventual conflito de interesses, que fundamenta a faculdade daquele artº 2013º. III - Acresce que poder-se-ia traduzir numa diminuição da garantia patrimonial do credor exequente. IV - No mesmo tipo de separação de bens, a declaração do credor de tornas de que já as recebeu em mão não tem força confessória, uma vez que esse facto não lhe é, em abstracto, necessariamente desfavorável, podendo-se configurar como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, frustando os direitos que exequente possa ter sobre tal quantia. V - Assim, torna-se necessário o efectivo depósito das tornas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA", casada no regime da comunhão de adquiridos com BB, veio requerer inventário para separação de bens, nos termos do artº 1406º do C. P. Civil. O processo seguiu os seus trâmites e, proferida a sentença homologatória, dele apelou a requerente do inventário, mas sem êxito. Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Podia ser constituído, para preencher o quinhão do interessado BB o direito de habitação sobre a casa da morada de família e de uso do respectivo recheio, dado que os artºs 1404º e 1406º do C. P. Civil, mandam aplicar ao inventário para separação das meações as disposições relativas ao inventário por morte, com algumas excepções que não incluem a proibição em causa. 2. A declaração confessória do credor de tornas de que as recebeu era relevante, sendo injusto exigir o seu depósito pela recorrente, podendo-se, quanto muito, exigir melhor prova desse pagamento. 3. Estando os interessados de acordo quanto ao valor do imóvel e não existindo qualquer circunstância determinativa da sua avaliação, não devia ter sido ordenada tal avaliação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Os factos a atender são: - o despacho de fls. 78 e 79, em que foram indeferidos os pedidos de constituição do direito de habitação do imóvel relacionado e do uso do respectivo recheio a favor do interessado BB e se ordenou a avaliação desse imóvel por se entender que era reduzido o valor que lhes fora dado pelos cônjuges interessados no inventário; - o despacho de fls. 166 a 167, em que se determinou a forma à partilha, sendo o valor do referido imóvel o resultante da avaliação; o requerimento de fls. 175, em que o interessado BB declara que já recebeu as tornas que lhe eram devidas; - o despacho de fls. 178 a 181, em que se considerou essa declaração ineficaz e se ordenou o efectivo depósito das tornas pela interessada recorrente; - a sentença homologatória da partilha de fls 206 a 206, verso. III Apreciando 1. Pretende a recorrente que é aplicável ao caso da separação de meações nos termos do artº 825º do C. P. Civil, o que está previsto no artº 2103º A do C. Civil, quanto à atribuição, no momento da partilha, do direito à habitação da casa de morada de família e do uso do seu recheio ao cônjuge sobrevivo. Funda essa pretensão no facto do artº 1406º do C. P. Civil mandar aplicar o regime do inventário mortis causa à partilha prevista no referido artº 825º, com excepções que não contemplam o caso em apreço. Só que, para além de tais excepções, haverá igualmente que atender às especificidades ou à natureza de cada uma das formas de inventário. Por razões sociais bem claras confere a lei ao cônjuge sobrevivo o direito a permanecer no local onde já residia, numa situação em que o seu status sócio-económico é, ou pode ser, de alguma forma afectado por uma partilha em que, em abstracto, se configura um conflito de interesses. Na separação das meações, em que o conflito de interesses daqueles que partilham não é de presumir, dado que não há separação de pessoas, nada impõe uma protecção especial a qualquer dos cônjuges, uma vez que a sociedade conjugal se mantém intacta, não existindo, pois, interessados que possam por em causa o direito de habitação daqueles que partilham. Acresce que substituir como garantia patrimonial dos credores um imóvel por um direito à habitação e uso do recheio desse mesmo imóvel de nebulosos contornos económicos constitui uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do exequente. Ora, a alínea c) do nº 1 do citado artº 1406º proíbe que assim aconteça ao conferir aos credores o direito de reclamar do acordo de partilha. Logo, a situação em apreço é efectivamente uma das excepcionadas na aplicação do processo de inventário à partilha do artº 825º. Pretende também a recorrente que esta interpretação do artº 1406º constitui uma violação do artº 65º da CRP, que estabelece o direito à habitação. Acontece que o dito preceito tem natureza programática, sendo dirigido ao Estado. É este que tem de definir políticas que visem preencher o mesmo princípio constitucional, não são os credores que têm de garantir a habitação em relação a devedores que não cumpriram as suas obrigações. Aliás, se o executado fosse solteiro é que não se vê como seria garantido o seu eventual direito à habitação, sem ser pela impossibilidade do exequente satisfazer o seu crédito. 2. A recorrente alega que foi válida e eficaz a declaração do interessado BB, quando afirmou que já recebera as tornas que lhe eram devidas. Razão pela qual não tem aquela de as depositar. Recorde-se o que atrás se consignou quanto ao facto deste tipo de partilhas não pressupor um conflito de interesses entre as partes do inventário. Não existe aqui declaração confessória, porque o facto que se reconhece não é forçosamente desvantajoso para o declarante -cf. o artº 352º do C. Civil - . Pelo contrário, se fosse possível, configurar-se-ia como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, sem que o exequente pudesse exercer eficazmente em relação a tal quantia os direitos que detinha sobre a coisa penhorada e que para aquela se transferiram. O depósito das tornas é, pois, necessário, conforme o referido na decisão em apreço, para a qual de remete nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil. 3. A terceira questão levantada, a da desnecessidade de avaliação do imóvel, por ter existido acordo quanto ao seu valor, como se assinalou no Tribunal da Relação é res judicata, dado que o despacho de fls 78 e 79, na parte em que em que se determinou a avaliação, não foi objecto de recurso. Razão porque dela não se pode agora conhecer. Com o que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |