Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1707
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
Nº do Documento: SJ20070628017077
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A delimitação entre as questões de facto e as de direito por vezes levanta dúvidas em relação a algumas das expressões constantes da lei, por se terem tornado linguagem corrente, devem-se enquadrar no âmbito da matéria de facto e não continuarem a ser entendidas como questões de direito.
2. O proprietário dum veículo automóvel interveniente em ao acidente de viação que entregou o seu veículo na oficina para reparação, deixa de ter a direcção efectiva e o proveito da circulação da viatura durante o período da reparação da mesma, uma vez que a circulação durante o período necessário para verificar a irregularidades a reparar, ocorre no interesse da reparadora.
3. Se na data do acidente a viatura já estiver reparada e o seu dono tiver autorizado o mecânico tiver pedido autorização ao seu dono para a utilizar em outros serviços, nesse caso, a condução já se efectua sob as ordens, direcção e em proveito do seu proprietário.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1. AA e BB intentaram no em, 10.10.1996, Tribunal Judicial de Fafe, acção sumária contra a Companhia de Seguros CC, representada em Portugal pela Companhia de Seguros DD, SA; - Fundo de Garantia Automóvel, EE e FF, pedindo:
- a condenação da 1a. Ré a pagar ao autor AA a quantia de 3.995.000$00, e ao autor Victor a quantia de 540.000$00, acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação, e, em alternativa, pedem a condenação dos restantes réus, a pagar-lhes as mesmas quantias, acrescidas dos respectivos juros, correspondentes a danos sofridos, em consequência de acidente de viação, ocorrido a 28.12.1994, no lugar de Quinta, Regadas, por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, matrícula 0000NW00, cujo proprietário havia transferido a responsabilidade civil para a 1ª ré, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n° 000000000.
Contestou a 1ª Ré, impugnando a versão do acidente, e alegando que o condutor do NW não conduzia sob as ordens, direcção e proveito do seu segurado.
Contestou também o Fundo, invocando a sua ilegitimidade, alegando ser o NW um veículo com matrícula francesa.
Posteriormente, vieram os autores requerer a intervenção provocada do Gabinete Português de Carta Verde, e, uma vez admitido, veio este contestar, impugnando a versão do acidente, defendendo a improcedência da acção.
Os restantes réus foram representados pelo MP.
Seguiu-se a elaboração do despacho saneador, que considerou partes ilegítimas, o Fundo de Garantia Automóvel, e os réus, EE e FF.
Efectuou-se o julgamento e foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré, Companhia de Seguros CC, representada pela Companhia de Seguros DD, SA, a pagar:
1. Ao autor AA, a quantia de 15.731,66 euros mais o que se liquidar em execução de sentença, a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação.
2. Ao autor BB, a quantia de 1.000 euros, mais o que for liquidado em execução de sentença, a que acrescem juros à taxa legal, desde a data desta decisão
Apelou a Ré Companhia de Seguros DD, sem êxito porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, confirmou a sentença recorrida.

2. Inconformada, interpôs recurso de revista de novo a Ré Seguradora e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo a recorrente nas suas pela forma seguinte:
1. A resposta ao quesito 1 é nula por resultar de prova produzida ao arrepio dos artigos 341 e 342 do C.C.;
2. As provas destinam-se à demonstração de factos e não de conceitos normativos como se verifica no caso dos autos;
3. Mesmo admitindo que tal resposta seja resultado de presunção judicial ela é nula também por estar em contradição com a resposta ao quesito 19;
4. É pacífico na nossa jurisprudência que o proprietário de um veiculo quando entrega ao garagista para reparação, perde a direcção efectiva do mesmo enquanto ele ali se mantiver;
5. Era por isso inadmissível, em face da experiência, extrair, da situação de facto existente, a presunção de que o condutor garagista conduzia sob a direcção efectiva e em proveito do proprietário;
6. Há contradição insanável nos fundamentos da decisão recorrida, ou pelo menos entre um deles, e a decisão submetida á apreciação de Vossas Excelências;
7. O acórdão recorrido violou os artigos 341, 342 e 349 do C.C. e arts. 646 nº 4 e 668 n.º 1 al. c) do CPC.
DEVE O ACORDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E A RECORRENTE ABSOLVIDA DO PEDIDO.

- Nas contra alegações o recorrido pugna pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
Os factos considerados provados pelas instâncias são os seguintes:
1. No dia 28 de Dezembro de 1994, cerca das 23 horas, no lugar da Quinta, freguesia de Regadas, desta comarca, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes:
a) O veículo de matrícula SB-00-00 conduzido por GG e propriedade de AA, circulando no sentido Seidões- Regadas.
b) O veículo de matrícula Francesa 0000NW00, propriedade de EE (A).
2. O proprietário do veículo de matrícula francesa 0000NW00 havia transferido a sua responsabilidade civil por danos causados por esse veículo, para a Companhia de Seguros CC, representada em Portugal pela Companhia de Seguros DD, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 0000000000 (D).
3. Os autores eram transportados gratuitamente no veículo NW, que era conduzido por FF, circulando no sentido Seidões – Regadas (B).
4. O condutor do NW circulava a uma velocidade de 90 Km/hora, distraído, e ao chegar ao lugar da Quinta, freguesia de Regadas, saiu fora da sua faixa de rodagem, invadindo a metade esquerda da estrada, considerando o seu sentido de marcha, foi embater no veículo de matrícula SB-00-00 que circulava em sentido contrário, ou seja. Regadas- Seidões, à sua mão de trânsito ( C)..
5. O condutor do NW fazia tal condução sob as ordens, direcção e em proveito do proprietário de tal veículo, que o havia entregue, na oficina daquele, para reparação (1º e 19º).
6. Em consequência do acidente, o autor AA sofreu graves lesões no abdómen, pelo que foi transportado ao Hospital de Fafe, deste seguiu para o de Guimarães, onde ficou internado durante 8 dias, tendo aí recebido tratamento médico e sido submetido a uma intervenção cirúrgica para lhe ser extraído o baço (2º).
7 .... tendo, posteriormente, regressado a casa e continuado os tratamentos médicos no Hospital de Fafe, até 21 de Março de 1995, data em que teve alta (3º).
8. Apesar dos tratamentos médicos a que se sujeitou o AA não ficou totalmente curado, tendo perdido o baço, o que lhe acarreta uma I. P.P. de 10% ( 4º).
9. O AA danificou um Kispo (7º).
10. O AA, em transportes para o hospital, para receber tratamentos médicos, fazia-se transportar em carro próprio (8º).
11. O AA, à data do acidente, na sua actividade profissional de operário, auferia mensalmente o salário de 65.000$00 (9º).
12 .... e, em consequência do acidente, esteve 3 meses sem trabalhar (10º).
13. O AA, à data do acidente era, uma pessoa dinâmica, forte e saudável, trabalhando como operário sem esforço e com alegria (11º).
14 .... agora, o AA custa-lhe pegar em pesos superiores a 50 Kg (12º).
15. O AA nasceu a 10.09.1973 (13º).
16. O autor Vítor, em consequência do acidente, fracturou o dedo mendinho da mão direita, para além de escoriações dispersas pelo corpo (15º).
17 .... e recebeu tratamento nos Hospitais de Fafe e de Guimarães, posteriormente, continuou o tratamento e teve alta em 07/03/95 (6º).
18 ....danificou um Kispo (13º).
19 .... fez tratamentos médicos (14º).
20. Os autores, devido aos ferimentos e com o seu tratamento, sofreram grandes dores.
Fundamentação de direito (17º).

III. Direito:
Das conclusões que a recorrente tira das suas alegações e sabendo-se que são estas que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684.º 3, 690.º n.ºs 1 e 3 e 660.º n.º2 do CPC) , verifica-se que elas se restringem a duas questões essenciais:
- saber se a viatura com a matrícula n.º 0000NW00, circulava na altura do acidente, sob as ordens, direcção e em proveito do seu proprietário;
- se há contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.

Vejamos cada uma destas questões:
1 Do confronto das alegações e conclusões apresentadas pela recorrente nos recursos de apelação para a Relação e no de revista para este Tribunal, verifica-se que as discordâncias são as mesmas em ambos os recursos, incidindo sobre matéria de facto, pelo que em rigor, não haveria fundamento para conhecer do objecto do recurso, por estar fora do âmbito do recurso de revista.
Começa a recorrente, por discordar das respostas dadas aos quesitos 1.º e 19.º da matéria de facto salientando que as provas se destinam à demonstração de factos e não de conceitos normativos, sustentando ser essa a situação que se verifica nos autos.
É verdade que as provas se destinam a apurar os factos alegados pelas partes e que os conceitos ou questões de direito não devem fazer parte da base instrutória, mas não se pode deixar de recordar que não é pacífica a delimitação entre as questões de facto e as de direito e que algumas das expressões constantes da lei, por se terem tornado linguagem corrente, se devem enquadrar no âmbito da matéria de facto e não continuarem a ser entendidas como questões de direito..
Como se referiu, sendo o presente recurso de revista, está vedado a este Tribunal a apreciação da decisão sobre matéria de facto, por se situar fora do objecto dessa espécie de recurso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certo tipo ou espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova como se dispõe no n.º2 do art.º722.º do CPC.
Nos presentes autos, não se verifica qualquer dessas situações.
Não pode por isso este Tribunal alterar a decisão sobre a matéria de facto que as instâncias consideraram provada, designadamente que, “O condutor do NW fazia tal condução sob as ordens, direcção e em proveito do proprietário de tal veículo, que o havia entregue, na oficina daquele, para reparação”.
Por outro lado, esta questão, foi cuidadosamente apreciada e decidida no acórdão recorrido.
Vejamos:
Resulta dos autos, designadamente da análise da prova produzida e da resposta dada ao quesito 1.º, que foi a seguinte: “O condutor do NW fazia tal condução sob as ordens , direcção e em proveito do proprietário de tal veículo” e logo de seguida indicam-se de forma desenvolvida as razões porque se entende que esta resposta, não se enquadra no âmbito das questões de direito (fls.272).
Trata-se de uma questão que para além de conter matéria de facto, já se mostra apreciada e decidida no acórdão recorrido.
Assim, a fundamentação das respostas aos quesitos, postas em causa, tiveram por base todos os elementos de prova, incluindo os depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento.
De resto, não se pode deixar de referir que o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação. Só o pode fazer se a Relação tiver feito uso dos poderes contidos no art.º 712.º do CPC, ou se, se verificar alguma das hipóteses contempladas no segmento final do n.º2 do art.º 722.º do CPC - (1)..
Resultando dos autos, que depuseram em julgamento sobre essa matéria diversas testemunhas, e por isso, deve ter-se em consideração que a força probatória dos seus depoimentos, é apreciada livremente, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.ºs 396.º do CC e 655.º n.º 1 do CPC).
Improcedem assim as 1.ª e 2.ª, conclusões que a recorrente tira das suas alegações.

2. Vejamos agora se há contradição na fundamentação da decisão, designadamente nas respostas dadas ao quesito 1.º e 19.º, como pretende a recorrente.
Desde já se adiante que, não se vislumbra que haja contradição nas respostas dadas à matéria de facto contida em cada um dos referidos quesitos, que se reuniu no facto 5º dado como provado pelas instâncias.
Quanto à resposta ao quesito 1.º ela foi de “provado”, e já acima se referiram os fundamentos do entendimento do tribunal recorrido.
Quanto à matéria contida no quesito 19.º, que consiste no facto de se ter dado como provado que, o condutor do NW fazia tal condução sob as ordens, direcção e em proveito do proprietário de tal veículo, que o havia entregue na oficina daquele para reparação, a recorrente não aceita que apesar do seu proprietário ter entregue a viatura na oficina para reparação e ser conduzido pelo dono da oficina aquando do acidente, se tenha presumido que a viatura apesar disso, de ter sido entregue na oficina para reparação, circulasse “sob as ordens e direcção e em proveito do proprietário de tal veículo”.
O entendimento da recorrente leva-nos de novo a remeter para a fundamentação do acórdão recorrido, na apreciação da prova produzida, já então questionada pela mesma recorrente.
Diz-se a propósito que: «A testemunha FF pediu ao proprietário do NW para o deixar ir de carro “a qualquer lado” , “ quando tiver de ir”, mas já depois de consumada a reparação».
No acórdão recorrido, depois da análise da restante prova sobre essa questão, concluir-se na fundamentação que aquando do acidente, a viatura já não estava em reparação, já tinha sido reparada e por isso, a sua condução se efectuava sob as ordens, direcção e em proveito do seu proprietário.
Por outra banda, mesmo que se entenda que as instâncias decidiram nesta parte com recurso a ilações ou a presunções, também nesse caso estaria vedada a este Tribunal a modificação da decisão, uma vez que a Relação poderá sempre, mediante presunções judiciais, deduzir outros factos a partir dos factos apurados em 1.ª instância, sendo tal conduta insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - (2).
.
Não pode assim, este Tribunal questionar se a viatura com a matrícula n.º0000NW00, circulava na altura do acidente, sob as ordens, direcção e em proveito do seu proprietário, por se tratar de matéria de facto.
Não existe assim qualquer contradição com a resposta ao quesito 19.º, uma vez que apesar da viatura ter sido entregue ao garagista para proceder à sua reparação, ela à data do acidente já estava reparada, pelo que não se pode entender que ainda estava entregue ao garagista para reparação e consequente sob a direcção deste e não do seu proprietário.

Pelas razões que se alinharam, com o acórdão recorrido, não foram violadas as disposições dos artigos 341º, 342º e 349º do Código Civil, nem as dos 646º n.º4, e 668.º n.º1 al. c) do Código de Processo Civil.
Improcedem, pelas razões que se referiram, as 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6ª conclusões que a recorrente tira das suas alegações.

IV.
Em face de todo o circunstancialismo descrito, nega-se revista.
Custas pela recorrente (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 28 de Junho de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares

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(1)Vejam-se nestes sentido entre outros os Acs.STJ de 28.05.2002, de 11.06.2002 e de 31.03.2004 (Ver. N.1464/02-6ª/ Sumários, Col.Jur./STJ, 2002, 2.º -100 e Proc.04ª510/ITIJ/Net).
(2)Vejam-se os Acs.STJ de 13.11.2003 e de 18.12.2003 (Proc.03B3128/ITIJ/Net e Proc.03B3894/ITIJ/Net).