Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200805050007326 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) Tendo sido pedida a condenação solidária de dois réus numa indemnização por danos morais de 5 mil euros, a decisão da Relação de condenar apenas um deles naquele montante não padece da nulidade prevista no artº 661º, nº 1, do CPC – condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. 2) Na acção de reivindicação a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade mais a ocupação abusiva do prédio (causa de pedir complexa). 3) Se a pretensão do autor é a recolocação do prédio que lhe pertence no estado anterior à ocupação parcial levada a cabo por um dos réus e não a declaração judicial do seu domínio e consequente restituição (como teria de ser se a titularidade do direito de propriedade tivesse sido questionada), a acção correspondente será uma acção real de condenação cujo objecto não coincide com o da reivindicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos Em 23.1.03, AA propôs no Tribunal do Redondo uma acção ordinária contra BB e CC. Pediu: 1º) - Que ambos os réus fossem condenados a reconhecer que o prédio rústico com a área de 0,7500 hectares, situado na freguesia de Santiago Maior, concelho do Alandroal, denominado “Courela da Finada”, inscrito na matriz predial rústica sob artigo 013.0333.0000 e descrito na CRP do Alandroal sob o n°4141, a fls 51 do Livro B-13, é propriedade do autor e dos seus filhos, e a restituírem-lhe (ao autor, enquanto cabeça de casal) as parcelas que ocupam; 2º - Que o réu BB fosse condenado a desmanchar à sua custa a estrada que construiu, ou a pagar ao autor (logo, à herança que representa) a quantia de € 20.000,00, para que possa por si efectuar a obra, bem como uma indemnização, fixada equitativamente, pela diminuição do valor patrimonial do prédio durante todo o período de ocupação pela estrada; 3º - Que o réu CC fosse condenado a desmanchar à sua custa o portão e a soleira que edificou no prédio; 4º - Que ambos os réus fossem condenados, solidariamente, a pagar ao autor uma indemnização por danos morais, no montante de € 5.000,00. Em resumo, alegou que é dono, juntamente com os seus filhos (herança por partilhar, aberta na sequência da morte de sua mulher) do prédio identificado na petição inicial, e que, sem autorização, o 1º réu abriu um novo caminho nesse prédio, onde, utilizando máquinas, retirando terra arável, colocando brita e cascalho e abrindo valetas, fez com que cerca de 1.000 m2 deixassem de poder ser usados para fins agrícolas, construindo uma estrada com 6,5 metros de largura e cerca de 140 metros de comprimento, que desvalorizou comercialmente o imóvel. Alegou ainda que o 2º o réu, tendo vedado o imóvel que lhe pertence, e apesar de ter acessos próprios ao seu prédio, abriu um portão com 4,80 metros que deita directamente para o prédio do autor, estando esse portão em parte implantado no terreno do autor, por forma a aproveitar a estrada feita pelo 1º réu. Ambos os réus contestaram, defendendo o 2º a ilegitimidade do autor, por preterição do litisconsórcio necessário activo, bem como a existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião, e o 1º a natureza pública do caminho em causa. O autor replicou, impugnando a existência da servidão e a natureza pública do caminho. Face à invocação da sua ilegitimidade, requereu a intervenção principal de seus filhos, DD e EE, que foi admitida. Os chamados, citados, nada disseram. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os réus no pedido. Ambos os réus apelaram. Concedendo parcial provimento a ambos os recursos, a Relação decidiu: a) Revogar a sentença na parte em que condenou os réus a restituir ao autor as parcelas que ocupam, julgando nessa parte improcedente a acção e absolvendo ambos os réus de tal pedido; b) Revogar a sentença na parte em que (em regime de solidariedade) condenou o réu CC a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais, e respectivos juros de mora, julgando nessa parte igualmente improcedente a acção e absolvendo tal réu deste pedido; c) Confirmar a sentença em tudo o mais. Deste acórdão recorreram o 1º réu e, subordinadamente, o autor. O réu BB concluiu dizendo que o acórdão recorrido deve ser considerado nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão e por ter condenado em quantidade superior à do pedido, ou, se assim não se entender, revogado e substituído por outro que reduza equitativamente a indemnização arbitrada por danos morais. O autor, por seu turno, sustenta que a absolvição dos réus, - decretada pela Relação - quanto à restituição das parcelas de terreno identificadas nos autos viola por erro de interpretação e aplicação os artºs 1305º e 1311º do CC, uma vez que a presente acção se configura como de reivindicação; e sustenta ainda que a condenação arbitrada a título de danos morais deve abranger também o 2º réu (solidariamente com o 1º) pois agiu concertadamente com este para ambos se aproveitarem do prédio do recorrente em benefício próprio. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação a) Matéria de facto: 1) Encontra-se registado a favor do autor AA, casado com FF no regime de comunhão geral de bens, o prédio rústico com a área de 0,7500 hectares situado na freguesia de Santiago Maior, concelho do Alandroal, denominado “Courela da Finada”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 013.0333.0000 e descrito na CRP sob o nº 4141, a fls. 51 do livro 8-13 da CRP do Alandroal, por doação sucessória por morte de GG e HH, definida em partilha extrajudicial. 2) Na sequência de escritura pública celebrada em 26.12.91 no Cartório Notarial do Alandroal pelo falecimento de FF ocorrido em 4.9.91, foram habilitados o seu marido AA e filhos DD e EE. 3) O prédio referido em 1) confina a nascente com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 334º secção N, que pertence ao réu BB. 4) Confronta ainda a nascente com o prédio inscrito na matriz sob o artigo 419 da Secção N, que pertence a II. 5) E a sul com o prédio inscrito sob o artigo 415 da Secção N, pertencente a JJ. 6) Todos estes prédios formavam um prédio único, que pertencia a GG e HH, mas, mercê de sucessivas partilhas, foi fraccionado em vários prédios mais pequenos que couberam aos diversos herdeiros. 7) O prédio antigo ligava com a Aldeia da Venda através de um caminho particular que ladeava a propriedade a norte, seguindo ao longo da estrema do prédio e, sensivelmente a meio, flectia para nascente em direcção ao Monte onde vivia a família do autor, o qual ainda hoje existe e fica dentro do prédio inscrito na matriz sob os artigos 416 e 417 pertença de duas irmãs do Autor. 8) Este caminho é o único acesso que as proprietárias do prédio 416 e 417 têm para sair da sua propriedade para a Aldeia, indo desembocar numa Estrada Nacional. 9) Deste prédio partia outro caminho que dirigindo-se a nascente, atravessava novamente o prédio do autor, em oblíquo, passando junto de uma construção ali existente, seguindo novamente à extrema do prédio do Autor e do inscrito na matriz sob o artigo 419. 10) Todos estes caminhos permitiam que se pudesse deslocar dentro do prédio-mãe e sair dele, facilitando a execução das tarefas agrícolas. 11) Estando tal prédio vedado com um portão existente junto à povoação. 12) O prédio referido em 1) confronta, ainda a sul com o prédio rústico, denominado “Courela da Venda”, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 126°, 127º e 128°, o qual pertence ao réu CC. 13) Em meados de Fevereiro do ano de 2002 o Réu BB abriu um novo caminho na propriedade do autor, ligando os dois extremos dos caminhos que o atravessam. 14) Para tanto, sem autorização, entrou com máquinas no prédio do autor e procedeu a obras de escavação e terraplanagem, retirou terra arável, colocou brita e cascalho e abriu valetas, deixando cerca de 1.000 m2 do prédio de poder ser usados para fins agrícolas. 15) Por vezes, esse prédio era usado para pastagens. 16) E construiu uma estrada com 6,5 metros de largura e cerca de 140 metros de comprimento, que permite fazer a ligação entre a Aldeia da Venda e o caminho que liga à Estrada Nacional. 17) A qual foi construída toda dentro da propriedade do Autor e de seus filhos, sendo agora usada por todos quantos nela querem passar, e fazendo com que o prédio do Autor deixasse de ter valor comercial. 18) Desde que teve conhecimento destes factos, o autor tem andado muito preocupado e atormentado, não dorme e come sossegado, vivendo angustiado com toda esta situação. 19) Em Maio de 2002 o réu CC vedou a propriedade que possui e abriu um portão com 4,80 metros que deita sobre o terreno do autor, implantando o pomo numa soleira de betão construída em parte sobre o terreno do autor, de forma a aproveitar a estrada construída pelo réu BB que passa junto à estrema entre os prédios do autor e do réu CC. 20) Após a construção do muro e portão referidos, ficaram abandonados no terreno do autor brita e outros materiais. 21) O réu tem um acesso directo ao seu terreno pelo lado norte, onde passa um caminho público, e por onde tem uma entrada e esse acesso à via pública faz-se – e a entrada situa-se – num outro prédio do réu, murado em conjunto com o prédio do réu imediatamente confinante com o do autor. b) Matéria de Direito Apreciação do recurso principal: Sustenta o 1º réu que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 661º, nº 1, 1ª parte, do CPC, porque, pedida a condenação dos dois réus na indemnização de 5 mil € por danos morais, e decretada a condenação de apenas um deles (o recorrente), esta não poderia exceder o montante de 2.500 €. E é nulo ainda o acórdão, acrescenta, porque há contradição entre os fundamentos e a decisão adoptada: tendo sido decretada a sua absolvição do pedido de restituição por se ter considerado que não ocupou qualquer parcela de terreno do autor, não há justificação para o condenar no pagamento duma indemnização pela ocupação da estrada. Nenhuma destas críticas tem bom fundamento. Não se cometeu a primeira nulidade visto que foi pedida a condenação solidária dos réus numa indemnização que totaliza 5 mil €. Ora, é da essência da obrigação solidária que cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todas libera (artº 512º, nº 1, do CC). Assim, tendo o acórdão recorrido considerado, diversamente da sentença, que ante os factos coligidos só se justifica a responsabilização do recorrente, é perfeita a sua coerência lógica ao condená-lo nos termos em que o fez; e isto porque, em função do pedido formulado, o recorrente seria sempre responsável pela totalidade da indemnização a pagar ao autor. A Relação, portanto, acatou por inteiro a norma do artº 661º, nº 1, do CPC (a sua letra e o seu espírito): não concedeu ao autor mais do que o pedido, nem coisa diversa deste. Também não existe a segunda nulidade arguida, pela razão simples, mas decisiva, de que o acórdão recorrido, bem ao contrário do que o recorrente alega, julgou provado que ele ocupou parte do imóvel do autor (ocupou-o com a construção da estrada de 6,5 metros de largura e cerca de 140 metros de comprimento – factos 13 a 17); simplesmente, retirou desse facto consequências jurídicas não coincidentes com as da 1ª instância, derivadas, ao cabo e ao resto, como a seguir se verá, duma diversa qualificação da acção intentada. A única crítica de fundo formulada nesta revista contra o acórdão recorrido prende-se com o valor da indemnização arbitrada por danos morais. Defende-se a sua redução a um montante “muito inferior aos 2.500,00 € que relativamente a ele – recorrente - foram peticionados pelo autor” (fls 1068); um valor que tenha em conta a sua idade avançada e a circunstância de ser pobre e reformado, auferindo a pensão de reforma mínima. É patente, contudo, que esta crítica não procede. Em primeiro lugar, e desde logo, as circunstâncias de facto acabadas de referir são inatendíveis porque não constam do elenco dos factos apurados, sendo certo que o STJ está impedido de sindicar o julgamento das instâncias a tal respeito fora das situações previstas no artº 722º, nº 2, do CPC, que no caso presente não se verificam. Em segundo lugar porque, na realidade, a questão da valorização ou quantificação dos prejuízos morais já está encerrada desde a 1ª instância: como bem se observa no acórdão da Relação (fls 1013), este réu (BB) logo na apelação que lhe apresentou não questionou o montante da indemnização arbitrada (5 mil €). Daí que, acrescentamos nós agora, esteja impedido de fazê-lo nesta revista, pois, nessa parte, a sentença passou em julgado. Apreciação do recurso subordinado Neste recurso as únicas questões postas são as de saber se, quanto ao pedido formulado de restituição da coisa, a sentença, que o julgou procedente, deve ou não ser reposta, e se também o 2º réu, que não apenas o 1º, deve ser condenado no pagamento da indemnização arbitrada a título de danos morais. Quanto à 1ª questão, o autor defende que sim, atendendo a que a acção que propôs é uma típica acção de reivindicação, que comporta necessariamente dois pedidos concomitantes – o do reconhecimento do direito de propriedade e o da entrega (restituição) da coisa sobre que ele incide. No acórdão impugnado decidiu-se que não, que não havia lugar a semelhante condenação, porque “...efectivamente, não está propriamente em causa qualquer tipo de ocupação de uma qualquer parcela. O que está em causa é tão só a construção ilícita de uma estrada, no prédio do autor, estrada essa utilizada não só pelo autor como por várias outras pessoas. Assim, aquilo que de alguma forma se poderia entender por ocupação, apenas teria a ver com a utilização da estrada enquanto tal. Desta forma, na perspectiva da reconstituição da situação anterior ao dano a que alude o artº 5622º do CC (situada no âmbito da obrigação de indemnizar, decorrente da verificação do disposto no artº 483º do CC), afigura-se-nos que apenas faz sentido a condenação do réu ora apelante a desmanchar a estrada que construiu”. Entende-se que a decisão recorrida está certa, ainda que não se acompanhe a totalidade da fundamentação adoptada. Com efeito, analisados os fundamentos da acção proposta e o conteúdo do pedido apresentado para julgamento a conclusão que se extrai é a de que estamos, em rigor, face a uma acção real de condenação cujo objecto, porém, não coincide com o da reivindicação. Na verdade, a causa de pedir, no caso sub judice, não é, como sucede na reivindicação, o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade mais a ocupação abusiva do prédio (causa de pedir complexa). Tanto assim que, analisando atentamente os articulados, logo se verifica que nem o autor alega factos concretos dos quais resulte que os réus negam o seu domínio sobre o prédio, nem os réus, ao cabo e ao resto, se arrogam qualquer direito seu (deles, réus) incompatível com o direito de propriedade da parte contrária. De reivindicação poderia falar-se se o direito de propriedade surgisse, não como causa de pedir, mas como objecto da acção, como efeito jurídico a obter por seu intermédio (neste sentido o Ac. deste STJ de 29.4.92 – BMJ 416º-495). Manifestamente, contudo, não é esse o caso presente: a pretensão do autor, inteiramente satisfeita com a condenação proferida pela 2ª instância, era a de obter a recolocação do seu prédio no estado anterior à ocupação parcial levada a cabo pelo 1º réu através da construção da estrada, não a de obter a declaração judicial do seu domínio sobre ele e a consequente restituição, como teria de ser se porventura tal direito (rectius, a sua titularidade) tivesse sido questionada, o que, já se viu, não sucedeu. O direito de propriedade do autor, dito de outro modo, aparece na situação ajuizada como instrumental relativamente aos restantes pedidos formulados; e devendo a intervenção do tribunal cingir-se à composição do litígio que divide as partes, sem que de modo algum possa substituir-se à vontade por elas manifestada, já se vê que não lhe deve ser permitido impor o reconhecimento de um direito quando isso seja, em termos práticos, indiferente ao desfecho da causa (vale por dizer, à solução do conflito a dirimir). No que se refere à segunda questão colocada entende-se que o acórdão recorrido decidiu bem. Na verdade, como resulta linearmente da matéria de facto apurada, os prejuízos de natureza não patrimonial retratados no ponto nº 18 da matéria de facto foram unicamente consequência dos factos relacionados com a construção da estrada, todos eles da autoria do 1º réu (13 a 17). Assim, não há fundamento bastante para condenar o 2º réu a esse título. Improcedem, consequentemente, ou mostram-se deslocadas as conclusões de ambos os recursos. III. Nos termos expostos, acorda-se em negar ambas as revistas. Cada um dos recorrentes suportará as custas da revista que interpôs. Lisboa, 5 de Maio de 2008 Nuno Cameira (relator) Sousa Leite Salreta Pereira |