Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002447
Nº Convencional: JSTJ00008176
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: ONUS DA PROVA
DESPEDIMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO
MATERIA DE FACTO
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ199104170024474
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9203/88
Data: 05/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Recai sobre o trabalhador, nos termos do artigo 342 n. 1 do Codigo Civil, o onus de provar que ele foi despedido pela entidade patronal.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes, nos termos do artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Penal, para anular a decisão do tribunal colectivo com fundamento em deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
III - E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, so sendo legitima a censura pelo Supremo Tribunal de Justiça se a decisão respectiva contrariar o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil.