Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008176 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | ONUS DA PROVA DESPEDIMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO MATERIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199104170024474 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9203/88 | ||
| Data: | 05/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Recai sobre o trabalhador, nos termos do artigo 342 n. 1 do Codigo Civil, o onus de provar que ele foi despedido pela entidade patronal. II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes, nos termos do artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Penal, para anular a decisão do tribunal colectivo com fundamento em deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos. III - E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, so sendo legitima a censura pelo Supremo Tribunal de Justiça se a decisão respectiva contrariar o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil. | ||