Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DE CONDUZIR IDENTIDADE DE FACTOS CONTAGEM DE PRAZOS CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo da mesma legislação e com soluções opostas quanto à problemática relativa à contagem do tempo de execução da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor; em ambos os casos, partiu-se para a solução considerando que não havia norma expressa no CPP que permitisse resolver a questão; porém, no acórdão recorrido considerou-se que deveria ser aplicada a regra relativa à contagem do tempo de prisão (inscrita no art. 479.º do CPP), e no acórdão fundamento considerou-se que deveriam ser aplicadas as regras do CC relativas à contagem dos prazos (arts. 279.º e 296.º). II - A questão de direito aqui relevante é a seguinte: não havendo uma norma explícita no Código de Processo Penal relativa à contagem do tempo de proibição de condução de veículos com motor, decorrente da condenação na pena acessória prevista no art. 69.º, do Código Penal, quais são as regras que devem ser aplicadas analogicamente: as inscritas no Código de Processo Penal relativas à contagem do tempo de execução da pena de prisão ou as relativas à contagem dos prazos inscritas no Código Civil? | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 312/20.7GAACB-A.C1-A.S1 Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
I Relatório
1. O Ministério Público (Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, Tribunal da Relação de Coimbra) vem, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (mediante requerimento apresentado a 13.10.2021 – cf. certidão junta aos autos) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.09.2021, proferido no âmbito do processo n.º 312/20.7GAACB-A.C1, e transitado em julgado, que negou provimento ao recurso interposto do despacho que aplicou analogicamente o disposto no art. 479.º, do Código de Processo Penal (CPP), à contagem do tempo de proibição de conduzir veículos com motor para cumprimento da pena acessória prevista no art. 69.º, do Código Penal (CP). 2. Na interposição de recurso, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou motivação que terminou com as seguintes conclusões: «1. No processo n° 312/20.7GAACB-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido a 08 de setembro de 2021, foi decidido que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do art° 479° do CPP. 2. No processo comum singular n° 178/14.6GTLRA-B.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão também datado de 07 de julho de 2021, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica reportada a igual factualidade e no âmbito da mesma legislação, consagrou‑se solução oposta, ou seja, foi decidido que com referência à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, à sua liquidação se aplicam as regras de contagem dos prazos previstas nos artigos 279 e 296° do Código Civil. 3. Estes entendimentos divergentes implicam que penas acessórias de inibição de conduzir veículos com motor fixadas na mesma medida tenham prazos de liquidação diversos. 4. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e não são susceptíveis de recurso ordinário. 5. Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, se, à duração e liquidação da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296° e 279° do C. Civil ou se se deverão aplicar as regras de contagem das penas de prisão definidas no art. 479° do C. P. Penal. 6. Já foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no processo n° 163/20.9GCACB-A.C1. deste Tribunal da Relação de Coimbra.» 3. O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, considerou que: «(...) Tendo em conta o que já deixamos expendido sobre a natureza da pena acessória, enquanto verdadeira pena, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não pode aplicar-se à contagem da mesma a contagem de prazos prevista pelo Código Civil, porque não é um prazo dentro do qual haja de ser praticado um acto, mas sim uma pena que se quer executar, resultando inadequadas à execução da mesma as regras de contagem de prazos. Acompanhamos por isso, o entendimento sufragado na decisão recorrida que, considerando a inexistência de disposição legal que expressamente preveja o cômputo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, enveredou pela aplicação analógica das regras processuais previstas no Art. 479° do Código de Processo Penal para o cômputo da pena de prisão, no seguimento, aliás, do entendimento sufragado nos recentes Acs. deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.5.2021, proferido no âmbito do Recurso n° 163/20.0GCACB-A.C1, e de 9.6.2021, proferido no âmbito do Recurso n° 54/18.3GCACB-A.C1, o qual perfilhamos, tanto mais que, como se afirma também no Ac. desta Rel. de Coimbra, Proc. n° 159/20.0GEACB-A.C1, de 7.07.2021, in www.dgsi.pt - no qual igualmente se defende a aplicação, por analogia, das normas relativas à contagem da pena de prisão - seria incompreensível que, não havendo norma expressa para a contagem da pena acessória de inibição de conduzir, se utilizassem critérios distintos na liquidação das penas, o que afrontaria necessariamente a unidade do sistema jurídico. Para além de que, como bem salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer emitido nos autos, estamos no campo de aplicação de normas à contagem de todas as penas aplicadas em direito penal, sendo mais penalizador, de forma injusta, para o arguido o critério defendido pelo recorrente, quando comparado com o critério resultante da aplicação das normas de direito penal, neste caso por analogia com a contagem das demais penas, designadamente as penas de prisão. Acresce que, sobre a execução da pena acessória de proibição de condução rege o Art. 500° do CPP, nos qual se estipula, nos seus n°s 2, 3 e 4 que (...). Decorre de tal normativo legal que é com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão, que se efectiva a inibição de conduzir. Isto é, a partir do momento em que o arguido fica desapossado da sua licença de condução não pode conduzir. Daí que não possa deixar de entender-se que o início da proibição de conduzir corresponde ao momento dessa entrega ou apreensão da licença de condução e que com essa entrega ou apreensão se inicia a execução da pena acessória. (...) No caso em vertente, porque o arguido entregou a carta de condução no dia 29.01.2021, foi nesse dia que se iniciou a execução da referida pena acessória. No que respeita ao termo dessa pena acessória, que tem a duração de 6 meses, ocorre a 29.07.2021, como consta no despacho recorrido, nada impedindo que durante esse dia seja restituída a carta de condução ao arguido.» 4. No acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra (proc. n.º 178/14.6GTLRA-B.C1), de 07.07.2021, e transitado em julgado a 07.09.2021 (cf. certidão junta aos autos), entendeu-se que: «(...) Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigos 403.º, n.º 1 e 412º, nº 1 do Código de Processo Penal), uma questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: - Saber se o cômputo do prazo da pena acessória de inibição de conduzir deve obedecer ao previsto nos artigos 296.º e 279.º, do Código Civil **** A questão a apreciar nos presentes autos é controversa, sendo claro exemplo disso a divergência de posições assumida nos autos pelos Dignos Magistrados do Ministério Público. Vejamos. O despacho recorrido considera que a duração da pena acessória não é um prazo, mas uma pena, não sendo, por isso, legitimo aplicar ao cômputo da pena acessória uma norma que respeita ao cômputo de prazos. Não acompanhamos, salvo o devido respeito, a orientação que dele consta, sendo certo que recentemente, no acórdão por nós proferido, no dia 10 de março de 2021, no âmbito do processo n.º 96/20.9PAACB.C1, publicado em www.dgsi.pt, a propósito desta questão, expandimos o seguinte raciocínio: (...) Do exposto, resulta que os princípios da lei civil em sede de contagem de prazos se apliquem a outros ramos do direito. O artigo 296.º, do Código Civil manda aplicar as regras do artigo 279.º, do mesmo diploma legal, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade. O artigo 279.º, do Código Civil, dispõe sobre o cômputo do termo, da seguinte forma: (...) **** Pois bem, sempre salvo o devido respeito, não vemos motivo para alterar a orientação por nós seguida no acórdão acabado de transcrever.» 5. Distribuído o processo como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o processo foi com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de estarem verificados os requisitos formais e materiais (cf. arts. 437.º e 438.º, ambos do CPP) para que o recurso de fixação de jurisprudência possa prosseguir nos termos do art. 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP. Mais disse que: «2.2.4. Constata-se, assim, que no caso vertente, do cotejo dos acórdãos recorrido e fundamento, que ambos incidem sobre uma situação de facto idêntica - o arguido foi condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tendo procedido à entrega da licença de condução para cumprimento da mesma, questionando-se a forma de cômputo do prazo para tal. O acórdão recorrido entendeu que sendo a pena acessória uma verdadeira pena, não pode aplicar-se à contagem da mesma, a contagem de prazos prevista pelos artigos 279.° e 296.° do Código Civil, porque não se está perante um prazo para a prática de um acto processual, mas sim, da execução de uma pena, daí decorrendo serem inadequadas, as regras de contagem de prazos previstas no Código Civil. Considerando a inexistência de disposição legal que expressamente preveja o cômputo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicam-se analogicamente, as regras processuais previstas no art.° 479° do Código de Processo Penal para o cômputo da pena de prisão. Para além disso, decorre do disposto no artigo 500.° do CPP que é com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão, que se efectiva a interdição de conduzir. Isto é, a partir do momento em que o arguido fica desapossado da sua licença de condução, não pode conduzir. Daí que não possa deixar de entender-se que o início da proibição de conduzir corresponde ao momento dessa entrega ou apreensão da licença de condução e que com essa entrega ou apreensão se inicia a execução da pena acessória, tanto mais que qualquer outro critério seria mais penalizador, de forma injusta, para o arguido. No caso em vertente, porque o arguido entregou a carta de condução no dia 29.01.2021, foi nesse dia que se iniciou a execução da referida pena acessória. Já no acórdão fundamento o tribunal entendeu que se aplica ao cômputo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, o disposto nos artigos 279.° e 296.° ambos do Código Civil, por não se tratar de uma pena privativa da liberdade. Assim, no cômputo do prazo de cumprimento da pena acessória, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr ou seja, o dia em que o título de condução é entregue, apreendido ou remetido ao processo da condenação, pelo que, tendo ao arguido entregue a carta de condução no dia 03/07/2020, o primeiro dia do prazo da pena acessória corresponde ao dia 04.07.2020. Deste modo, examinou-se em ambos os acórdãos, a questão de saber como se conta o prazo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Tendo o acórdão fundamento entendido que o prazo de pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor obedece ao disposto nos artigos 296.° e 279.° do Código Civil e por analogia ao previsto no artigo 479.° do CPC, pelo que o período de proibição de conduzir veículos motorizados, conta-se a partir do dia seguinte ao da entrega da licença de condução. Por sua vez no acórdão recorrido entendeu-se, diversamente, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor sendo uma verdadeira pena, não se pode aplicar-se à contagem da mesma, o cômputo de prazos previsto pelo Código Civil, devendo-se aplicar analogicamente, as regras processuais previstas no art.° 479° do Código de Processo Penal, para o cômputo da pena de prisão. Assim conta-se o prazo da pena acessória de proibição de conduzir a partir da efectiva entrega ou apreensão da licença de condução. Verifica-se, assim, uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em do art.° 437° do Código de Processo Penal. Cumpre, ainda referir, que relativamente a esta questão já foi interposto recuso extraordinário de uniformização de jurisprudência que corre neste Tribunal com o número n.° 163/20.9GCACB-A.C1, em que o MP apresentou parecer no dia 25/10/2021, no sentido da verificação da oposição de julgados, não tendo ainda, tanto quanto sabemos, sido proferida decisão, relevante nos termos do n ° 2 do art.° 441°, do Código de Processo Penal. Neste conspecto, somos de parecer que se verificando os fundamentos para tal, deve em conferência ser declarada a oposição de julgados, determinando-se o prosseguimento do processo - artigo 441.°, n.° 1, parte final, do Código de Processo Penal, ou se tiver, entretanto, ocorrido a situação prevista no n ° 2 do art.° 441°, do referido diploma legal, suspender-se os termos do recurso em conformidade com o inciso processual que vimos de citar.» 7. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1 do CPP, considerou-se que o recurso fora tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade, considerando-se ainda que se mostram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do recurso, nomeadamente, a necessária oposição de julgados. 8. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.
II Fundamentação
1. Nos termos do art. 437.º do CPP, são pressupostos da interposição do recurso para fixação de jurisprudência que: i) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida” (n.º 3 do preceito citado); ii) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação se refiram à mesma questão de direito; iii) haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” (n.º 1 do art. 437.º do CP). Para que a interposição de recurso seja aceite é ainda necessário que: iv) o recorrente identifique “o acórdão [fundamento] com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”, bem como, no caso de aquele estar publicado, o lugar da publicação (art. 438.º, n.º 1 do CPP); v) haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4 do CPP) e vi) a interposição do recurso seja realizada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão [recorrido] proferido em último lugar (arts. 438.º, n.º 1 do CPP). vii) haja justificação da oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2, in fine, do CPP). A estes pressupostos a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acrescentado outros dois: viii) identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas) e ix) necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões). 2. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Segundo certidão junta aos autos, o acórdão recorrido de 08.09.2021 foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, a 08.09.2021, e por via eletrónica aos demais sujeitos processuais, a 08.09.2021. Dado que não havia possibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e presumindo-se notificado, nos termos do art. 113.º, n.º 12, do CPP, a 13.09.2021, considera-se que aquele transitou em julgado a 23.09.2021, pelo que a interposição do recurso a 13.10.2021 foi atempada, estando cumprido o disposto no art. 438.º, n. º 1, do CPP. O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido a 07.07.2021, e transitou em julgado a 07.09.2021. Por tudo isto, considera-se tempestivo o recurso interposto. Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo da mesma legislação — quer a relativa à pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, quer a relativa à execução desta pena segundo o Código de Processo Penal, maxime o art. 500.º —, e com soluções opostas quanto à problemática relativa à contagem do tempo de execução da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, sendo que a duração da pena é a que consta de cada uma das decisões condenatórias em confronto. Em ambos os casos, partiu-se para a solução considerando que não havia norma expressa no Código de Processo Penal que permitisse resolver a questão. Porém, no acórdão recorrido considerou-se que deveria ser aplicada a regra relativa à contagem do tempo de prisão (inscrita no art. 479.º, do CPP), e no acórdão fundamento considerou-se que deveriam ser aplicadas as regras do Código Civil relativas à contagem dos prazos (arts. 279.º e 296.º). E também quanto a estes dispositivos não houve qualquer alteração legislativa entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido. A questão de direito aqui relevante é a seguinte: não havendo uma norma explícita no Código de Processo Penal relativa à contagem do tempo de proibição de condução de veículos com motor, decorrente da condenação na pena acessória prevista no art. 69.º, do Código Penal, quais são as regras que devem ser aplicadas analogicamente: as inscritas no Código de Processo Penal relativas à contagem do tempo de execução da pena de prisão ou as relativas à contagem dos prazos inscritas no Código Civil? No acórdão recorrido, aplicou-se analogicamente o disposto no art. 479.º, do CPP, e logo se começou a contar o tempo de cumprimento da pena acessória a partir do dia em que o condenado entregou a carta de condução na secretaria do Tribunal, tendo sido considerado como último dia aquele em que se perfez o tempo imposto pela decisão condenatória. No acórdão fundamento, não foi contabilizado o dia em que o condenado entregou a carta, e apenas se começou a contar a partir do dia seguinte; e somente se considerou que estava terminado o tempo de execução da pena acessória às 24 h do último dia, de acordo com a regras de direito civil. Trata-se, pois, da resolução da mesma questão com soluções distintas. Ora, existindo oposição de julgados sobre uma mesma questão de direito, o recurso deve prosseguir (cf. art. 437.º, n.º 1, e art. 440.º, n.º 1 do CPP). 3. Mas, “se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição” (art. 441.º, n.º 2, do CPP). Ora, no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, que corre termos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi já, por acórdão de 17.02.2022, reconhecida a oposição de julgados sobre a mesma questão de direito. Assim sendo, ficam estes autos suspensos, por ter sido naquele outro processo que primeiro se concluiu pela oposição, até à conclusão do julgamento naquele processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1.
III Conclusão
Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em concluir pela oposição de julgados determinando que prossiga o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público, mas ficando os ulteriores termos deste recurso suspensos até ao julgamento do recurso no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, por força do disposto no art. 441.º, n.º 2, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de fevereiro de 2022 Helena Moniz (Relatora) Eduardo Loureiro
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