Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2945
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: DESPACHO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONVOLAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609130029453
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - O despacho do relator na Relação - que indeferiu um pedido de correcção de erro material de acórdão - não admite recurso para o Supremo.
II - Todavia, é de chamar à colação o regime previsto no n.º 5 do art. 688.º do CPC, que prevê que, se em vez de reclamar contra o indeferimento ou retenção de recurso, a parte impugnar o despacho por meio de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
III - Este preceito constitui um afloramento do princípio geral da economia para aproveitamento dos actos processuais, conjugado com o princípio da adequação do meio processual, que flui também de outras disposições do CPC - art. 199.º (erro na forma do processo), 687.º, n.º 3, 2.ª parte (erro na espécie de recurso) e 702.º, n.º 1 (erro na espécie de recurso).
IV - Assim, este STJ não deve conhecer do recurso, mas antes remeter o processo para o Tribunal da Relação para ser observada a tramitação própria da reclamação para a conferência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Por acórdão proferido a fls. 66 e seguintes e rectificado a fls. 74, datado de 9 de Março de 2005, o Tribunal da Relação do Porto declarou revista e confirmada a sentença de um tribunal dos Estados Unidos da América do Norte que condenou AA na pena de 70 meses de prisão, para efeitos de cumprimento do remanescente da pena em Portugal.
Após o trânsito do acórdão em julgado e de algumas vicissitudes processuais, encontrando-se o processo no Tribunal Judicial da comarca de Bragança, competente para a execução da sentença, o arguido apresentou em 8 de Março de 2006 um requerimento, junto a fls. 121, dirigido ao Exmo. Desembargador Relator, peticionando a correcção de um erro material do acórdão.
Remetido o processo para o Tribunal da Relação do Porto, e Exmo. Desembargador relator proferiu a fls. 137 o seguinte despacho:
Fls. 121 e segts. ─ Conforme despacho de fls 116 e segts, notificado ao requerente, não padecendo o Acórdão de Revisão de Sentença de qualquer erro material tal decisão transitou em julgado. Notifique e, de imediato, remeta à 1.ª instância.
Notificado desse despacho o arguido dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto da Relação do Porto, sustentando que o recurso deve ser rejeitado pelas seguintes razões:
─ Mesmo que se verificasse um erro material no acórdão, a sua alteração importaria uma modificação essencial da decisão, pelo que a correcção seria proibida pela parte final do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal;
─ Ainda que a correcção possa ser feita a todo o tempo, tendo o acórdão transitado não seria admissível recurso da decisão que indeferiu a pretendida rectificação do acórdão por alegado erro material;
─ Considerando-se prejudicado com o despacho do relator, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recorrente devia ter reclamado para a conferência, sendo irrecorrível o despacho do relator.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição do Ministério Público junto da Relação.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu em peça por si subscrita, na qual não aborda a questão processual suscitada.
Colhidos os vistos e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir se existe alguma questão prévia que obste ao conhecimento do recurso.
II. E começaremos por dizer que se impõe abordar uma questão processual, não suscitada pelo recorrente nem pelo recorrido, que, a proceder, conduzirá a um epílogo não coincidente com qualquer das posições expendidas.
Trata-se de saber se o recurso interposto para este Supremo Tribunal do despacho do relator na Relação do Porto deve ser convertido em reclamação para a conferência.
Dispõe o artigo 700.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, como os demais preceitos daquele diploma adiante citados, que o juiz a quem for distribuído o processo fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até decisão final.
Foi no enquadramento legal no n.º 1 do referido artigo 700.º que o Exmo. Relator proferiu o despacho ora impugnado, que substancialmente se traduz no indeferimento do requerimento do arguido no sentido de ser corrigido um alegado erro material no acórdão da Relação.
Mas a forma legal de impugnação desse despacho não é o recurso e sim a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3, que dispõe que, salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Acresce que resulta do artigo 432.º do Código de Processo Penal a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça desse tipo de decisões. A previsão de recorribilidade contida na alínea b) abrange as decisões «proferidas pelas relações», ou seja, acórdãos, que são decisões colegiais, e não despachos proferidos pelo relator.
Sendo líquido que o despacho do relator no tribunal da relação não admite recurso para o Supremo é todavia de chamar à colação o regime previsto no n.º 5 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
Aí se prevê que, se em vez de reclamar contra o indeferimento ou retenção do recurso a parte impugnar o despacho por meio de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
Trata-se de uma situação paralela à dos autos: em vez de impugnar o despacho do relator por meio de reclamação para a conferência a parte interpôs recurso do mesmo.
Aquele preceito constitui um afloramento do princípio geral da economia para aproveitamento dos actos processuais, conjugado com o princípio da adequação do meio processual, que flúi também de outras disposições do Código de Processo Civil ─ artigos 199.º (erro na forma do processo), 687.º, n.º 3, segunda parte (erro na espécie de recurso) e 702.º, n.º 1, (erro na espécie do recurso).
Jurisprudência recente deste Supremo Tribunal, tanto no processo civil como no processo penal, tem entendido que, nos casos em que se lança mão indevidamente da impugnação do despacho do relator por meio de recurso deve, em conformidade com aqueles princípios, conhecer-se da impugnação segundo os trâmites da reclamação para a conferência (acórdãos de 16-06-2004, proc. n.º 1599/04, de 9-02-2005, proc. n.º 2917/03, e de 16-02-2006, proc. n.º 346/069).
O que ora se fará, o que significa que não se conhece do recurso.
III. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso e remeter o processo para o Tribunal da Relação do Porto para ser observada a tramitação própria da reclamação para a conferência.
Não é devida taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro