Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078996
Nº Convencional: JSTJ00005997
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: EMPREITADA
RESCISÃO UNILATERAL
CLAUSULA PENAL
REDUÇÃO
LEGITIMIDADE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199012110789961
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A re tem legitimidade passiva porque foi com ela que as autoras contrataram a empreitada e assinaram o contrato e porque as garantias bancarias sempre foram emitidas a seu favor pela segunda re, e dai o seu interesse em contradizer, por ser sujeito da relação material controvertida.
II - A falta de alvara de industrial de construção civil pela re recorrente não interfere com a empreitada em causa, mas com medidas administrativas que no caso não relevam.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competencia, em razão da materia, para conhecer da alegada violação do artigo 3 do Decreto-Lei n. 660/74 de 25 de Novembro, e a consequente nulidade de intervenção do Estado na empresa re.
Tal competencia cabe ao Supremo Tribunal Administrativo (artigo 15 n. 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e artigo 26 alinea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
IV - Remetendo o contrato de empreitada em causa para o Decreto-Lei n. 48871 de 19.2.1969 face a materia dada como provada, as autoras podiam rescindir o contrato, nos termos em que foi feito, com base nos artigos 136 numeros 4 e 8 do citado diploma, e ainda nos artigos 406, 763, 1208, 432, 434 n. 2 e 436, todos do codigo Civil.