Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005997 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESCISÃO UNILATERAL CLAUSULA PENAL REDUÇÃO LEGITIMIDADE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110789961 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A re tem legitimidade passiva porque foi com ela que as autoras contrataram a empreitada e assinaram o contrato e porque as garantias bancarias sempre foram emitidas a seu favor pela segunda re, e dai o seu interesse em contradizer, por ser sujeito da relação material controvertida. II - A falta de alvara de industrial de construção civil pela re recorrente não interfere com a empreitada em causa, mas com medidas administrativas que no caso não relevam. III - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competencia, em razão da materia, para conhecer da alegada violação do artigo 3 do Decreto-Lei n. 660/74 de 25 de Novembro, e a consequente nulidade de intervenção do Estado na empresa re. Tal competencia cabe ao Supremo Tribunal Administrativo (artigo 15 n. 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e artigo 26 alinea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). IV - Remetendo o contrato de empreitada em causa para o Decreto-Lei n. 48871 de 19.2.1969 face a materia dada como provada, as autoras podiam rescindir o contrato, nos termos em que foi feito, com base nos artigos 136 numeros 4 e 8 do citado diploma, e ainda nos artigos 406, 763, 1208, 432, 434 n. 2 e 436, todos do codigo Civil. | ||