Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063126
Nº Convencional: JSTJ00006516
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIA
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RETROACTIVIDADE
DIREITO DE RETENÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ197007070631261
Data do Acordão: 07/07/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO Nº 193, 21 V. - REVISTA
BMJ N199 ANO1970 PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Tendo dois lotes de uma herdade sido arrendados por contratos verbais e anuais em plena vigencia do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, ficou integrado nesses contratos, por falta de estipulação em contrario, o preceito do artigo 65 daquele diploma.
II - Assim, os referidos contratos não podem considerar-se alterados por disposições legais subsequentes, sem que estas expressamente se atribuissem eficacia retroactiva.
III - O direito dos inquilinos a indemnização por benfeitorias, concedido por aquele artigo 65, não e prejudicado pelo facto de um arrendamento por prazo inferior a vinte anos ter durado mais de duas decadas merce de relocações.
IV - Sendo o direito a indemnização conferido pelo mesmo artigo 65, a medida desta tera de determinar-se pela legislação ao tempo vigente, que era o paragrafo 4 do artigo 499 do Codigo Civil de 1867.
V - Segundo este, o calculo do valor das benfeitorias e feito pelo custo delas, quando não exceda o valor do beneficio ao tempo da entrega, sendo este o valor maximo da indemnização.
VI - Na vigencia do Codigo Civil de 1867 predominava o entendimento de que o direito de retenção so era reconhecido nos casos expressamente reconhecidos na lei, portanto a titulo excepcional: o novo Codigo Civil, alem de nos artigos 758 e 759 o exigir em direito de garantia, conferindo ao seu titular um direito de preferencia, formula no artigo 754 o principio generico de reconhecer direito de retenção ao devedor que disponha de um credito contra o seu credor, "se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu credito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados".
VII - Não se aplica o actual regime do direito de retenção, manifestamente inovador, e isto quer se entenda que os direitos do inquilino e as obrigações do senhorio resultaram do contrato, quer se entenda que resultaram da realização das benfeitorias, visto que o contrato foi celebrado muito antes da entrada em vigor do novo codigo e, por outro lado, não se provou, nem mesmo foi articulado, que as benfeitorias tivessem sido feitas na vigencia desse Codigo.
Decisão Texto Integral: