Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES PROVA PROIBIDA ÓNUS DE ALEGAÇÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO INDEFERIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
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Sumário : | I - Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento, sendo que essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada uma interpretação mais restritiva e mais exigente do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal. II - Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. III - Os documentos apresentados não são novos nem atestam novos factos, dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nem nenhum Sumários de Acórdãos das Secções Criminais 57 Número 277 – Novembro de 2020 fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar, tão-pouco são susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV -A pretensão do recorrente é bem outra: uma nova reapreciação da prova e da própria condenação, mas que a lei lhe não permite dado que o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 29/17.0GIBJA-C.S1 5.ª Secção Recurso extraordinário de revisão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 15 de Maio de 2018 pelo Juízo Central Cível e Criminal ….. – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca ……, confirmado na parte que aqui interessa pelo acórdão 05.02.2019 do Tribunal da Relação ……, onde foi condenado pela prática de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alín. e), do CP, nas penas singulares de 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 8 meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão, a que em cúmulo jurídico correspondeu a pena única de 6 anos de prisão. Concluiu o respectivo requerimento com as seguintes extensas e prolixas conclusões: “I. O Recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° n.º 1, e 204.° n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (….. NUIPC 29/1 7……..); um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°n.° 1, e 204.° nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (….. NUIPC 48/17…….); um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° n.º 1, e 204.° n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (…… NUIPC 18/1 7……..); e, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°n.° 1; e 204.° n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (….. NUIPC 87/1 7……); em cúmulo jurídico de penas, condenar o Arguido AA na pena única de 6 (seis) anos. II. Pois existiu um conjunto de factos dados como provados pelos Tribunais, quanto ao que se entende não existirem elementos suficientes que os sustentem como verdadeiros e que foram determinantes para a sua condenação, sendo que ab initio, desde que o Arguido prestou declarações em sede de 1.° interrogatório judicial, no Tribunal Judicial da Comarca ……., em 11-08-2017, que este explicou que apenas esteve no presente nos factos ocorridos em 10-08-2017, tendo, aliás, sido apanhado em flagrante delito, pois conduzia a viatura com os animais, ao que o Arguido, aqui Recorrente, explicou que apenas tinha ido fazer um favor ao outro co-arguido, BB, de conduzir a viatura, nada tendo a ver com qualquer situação de furto qualificado, conforme foi condenado. Tendo o Arguido explicado que apenas se deslocou ao ……., acompanhado do co-arguido uma única vez, que foi em 10-08-2020, sendo que estava de folga do seu posto de trabalho, onde trabalhava como ……….., em …….. . III. Tanto assim o é que nos autos e a prova testemunhal resultante da audiência de julgamento, inexiste qualquer prova concreta em como o aqui Recorrente esteve interveniente na prática dos factos ocorridos nos restantes dias, assim, o Recorrente após pensar muito com auxílio de familiares e amigos, conseguiu lembrar-se que nas datas e horas que ocorreram os restantes factos, o mesmo, de facto, não poderia estar no local em causa, pois estava no Hospital …….., sito na Rua …….., em ……... IV. O Recorrente somente conseguiu obter as declarações, no passado mês de Junho de 2020, pois em primeiro nem se recordou de imediato que nos referidos dias teria ido às urgências do Hospital, e também nunca pensou que sem provas concretas pudesse ser condenado por factos que nem esteve presente, nem nada tem a ver com estes. V. E estando o presente processo em fase de recurso sempre acreditou que não iria recair sobre si uma injustiça de ser condenado por factos que desconhece e que nem esteve presente. VI. Dos referidos documentos imprescindíveis para o presente recurso, não foram fáceis de obter pelo Recorrente. VII. É de salientar que nenhum dos Ofendidos conhece o Arguido aqui Recorrente, nem tão pouco as testemunhas o conhecem para além dos inspectores da polícia intervenientes no dia 10 de Agosto de 2017. VIII. Quanto ao alegado "modus operandi" este é diferente nos diversos locais onde foram efectuados os furtos de gado, pois nuns locais foi referido ser por cima da rede outros terá sido através de corte de rede. IX. Relativamente à prova produzida pelo relatório pericial, este tem como conclusão ser inconclusivo, ou seja que não foi tecnicamente possível determinar se foi o rodado do pneu da alegada viatura a ir aos referidos locais de furto de animais, assim como também o resultado quanto ao calçado foi exclusão. X. Ora todas as presunções ou suposições para além desta conclusão jamais poderão ser valoradas!!! XI. Inexiste dúvida pois foi inconclusivo o resultado de análise das provas, mas a existir a mesma, esta sempre teria que beneficiar o aqui Arguido e Recorrente. XII. Pelo que o único local e episódio que há prova directa dos factos quanto à pessoa do recorrente é o de dia 10 de Agosto de 2017, …….., em que de facto o Recorrente conduzia a viatura com matrícula ….-HR, com 42 caprinos, mas também não se tem uma certeza se foi o aqui recorrente que carregou o gado? Em que circunstâncias o gado estava no interior da carrinha por si conduzida? Se o recorrente sabia que o gado era objecto de furto? XIII. Pelo que, com o devido respeito, o crime não se consuma por si só, em virtude do arguido ser interceptado com gado no interior de uma viatura por si conduzida. XIV. Quanto aos restantes 9 locais de furtos de gado, cujo o aqui Recorrente foi condenado em três destes, quanto a este inexiste quer prova directa quer prova indirecta, pois o gado apreendido e vestígios deste foram encontrados num local que não é propriedade do Recorrente, nem tão pouco o mesmo conhece o que aí se encontra e como para aí foi parar. XV. Sendo ainda de salientar que a testemunha FF, em sede de audiência de julgamento, em inquirição nos termos do art. 348.° n.° 3 do CPP, com gravação digital entre as 10:18 e as 10:33, declarou que o furto teria sido feito pelo senhor GG, que tem uma Izuzu branca fechada e peia fama, pensou ser, e que o rasto parecia igual ao que tinha visto do referido senhor GG e acrescentou ainda que o referido " Sr. GG passa naquela zona frequentemente e conhece toda a zona." XVI. Ora que prova existe no presente processo que leve a concluir que foi o Recorrente o Autor dos crimes de que vem acusado? E não o referido Sr. GG? Ora conforme ficou provado em sede de sentença, e bem, que o Recorrente tem uma vida laborai estável, estando a trabalhar no ………. há 13 anos e mantém uma estrutura familiar também favorável, estando este inserido na sociedade, profissional e familiarmente. XVII. Aliás o próprio relatório social realizado na pessoa do Recorrente refere que caso " venha a ser condenado (...) consideramos que reúne as condições para uma medida de execução na comunidade". XVIII. Ora no caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso. XIX. Conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi por suposição. XX. Contudo, também a lei, neste caso constitucional, prevê, no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência". XXI. Ora o crime de furto qualificado que ocorreu no ……. - NUIPC 48/17…… - factos ocorridos entre as 21h30 de 28/07/2017 e as 7h30 de 29/07/2020, percebe-se e confirma-se que o aqui Recorrente não esteve presente, pois estava nas urgências Hospitalares, cfr. declaração que se junta como Doc.1. XXII. Também o crime de furto qualificado que ocorreu no ……. - NUIPC 18/17…….- factos ocorridos entre as 9h45 e as 11h de 05-08-2020, percebe-se e confirma-se que o aqui Recorrente não esteve presente, por estar nas urgências Hospitalares, cfr. declaração que se junta como Doc.2, XXIII. e, o crime de furto qualificado que ocorreu no …… – NUIPC 87/17……… - factos ocorridos entre as 20h de 06-07-2017 e as 9h de 07-07-2020, percebe-se e confirma-se que o aqui Recorrente não esteve presente, por estar nas urgências Hospitalares, cfr. declaração que se junta como Doc.3. XXIV. Considera-se que o Recorrente foi injustamente condenado, e conforme dispõe o art.°. 29.°, n.° 6, da CRP. XXV. No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, e as exigências da verdade material e da justiça valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais. XXVI. Consideramos igualmente falsos os meios de prova que foram apresentados e foram determinantes para a decisão art.° 449 n.° 1 alínea a) do C.P.P., nomeadamente e de acordo com a alínea. e) do artigo anteriormente citado serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.° 1 a 3 do artigo 126.°. XXVII. Se no processo civil se demanda a verdade material por maioria de razão em processo penal, este, a demanda mais vincadamente. XXVIII. O princípio res judiciata pro veritate habetur, não pode impedir um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. XXIX. Em face do disposto no artigo 454° do C.P.P. deve-se proceder às diligências que que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integrai, as declarações prestadas. XXX. Devem igualmente ser aceites os 3 documentos (Declarações emitidas peio C.H. ………) somente agora recebidos pelo Recorrente e que justificam e demonstram que não esteve presente no dia e hora que os factos ocorreram em 3 crimes que foi condenado erradamente. XXXI. Bem como o crime que esteve presente, em 10-08-2017, nada leva a concluir que soubesse o que estava a fazer, ou seja que tivesse consciência da ilicitude do crime que foi condenado, pois o Recorrente sempre disse que veio fazer um favor ao co-arguido BB, ao que este confirmou, por este ter comprado gado, e auxiliou-o na condução de veículo para transporte. XXXII. É questão que o recorrente só foi conhecedor menos de 60 dias antes de interpor o presente recurso. XXXIII. Sendo esse conhecimento relevante para aplicação das disposições do artigo 772.° do Código de Processo Civil. XXXIV. É de Direito e de justiça que seja procurada a justiça Material, em detrimento, se for caso disso, da Justiça Formal. XXXV. Consideramos igualmente que o douto tribunal deve a suspensão da execução da sanção. XXXVI. E absolver o arguido restituindo à situação jurídica anterior à condenação sendo este o último reduto de eliminação ou, pelo menos, de superação, do erro judiciário, erro que advém de falha no sistema de justiça. XXXVII. Não deve haver assim sacrifício da justiça material ou eventual detrimento da verdade, o que, em certos casos, poderá colocar-nos perante uma "segurança do injusto". XXXVIII. O recurso extraordinário de revisão tem assento constitucional no n.° 6 do art.º 29.° da CRP, onde se dispõe que "os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. XXXIX. A segurança jurídica é um dos fins do processo penal, não é o único, e terá que ceder perante exigências de justiça. Recuperando as sempre actuais palavras de CAVALEIRO DE FERREIRA "o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. XL. É de salientar que, dentre os mecanismos correctivos do erro judiciário, especial relevo assume o recurso extraordinário de revisão, enquanto mecanismo correctivo último, isto é, a operar quando o erro superou todos os outros mecanismos, preventivos e correctivos, o qual em face do caso concreto é mais do que justificado. XLI. Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade de revisão das sentenças penais. XLII. O recurso de revisão inscreve-se também, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos n° 6 do art.º 29°. XLIII. Em face da descoberta de novos factos ou meios de prova n° 1, al. d) impõe-se o recurso extraordinário de revisão em face das graves dúvidas sobre a justiça da condenação em face de vício ligados à organização do processo que conduziu à prolação da decisão colocada em causa. XLIV. Busca-se operar, não um reexame ou apreciação do julgado anterior mas, antes, uma actuação processual eventualmente conducente a uma nova decisão, assente em novo julgamento do feito suportado, agora, por novos dados de facto. Podendo assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. XLV. Os factos ou meios de prova não foram tidos em conta, no julgamento que levara à condenação. De salientar que "novos" factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só. XLVI. Quanto aos novos meios de prova da parte interessada e ulteriormente não invocados, o art. 453.°s n.° 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor, o que se verificou em face do caso concreto face à complexidade da causa e o temor natural que qualquer pessoa tem de consequências pessoais nefastas que surgem em virtude de um processo judicial desta natureza. XLVIII. O Recorrente foi condenado pela prática de 4 crimes de furto qualificado, o que não corresponde à realidade dos factos. XLIX. O Recorrente actualmente ficou desempregado, devido a toda a conjectura económica que o país atravessa, vivendo de biscates na……, mas tem dependente de si duas filhas menores e um enteado menor de idade também. L. Sendo o chefe de família o Recorrente, cujo estão dependentes três menores e sua esposa. LI. O que leva a concluir que o Recorrente actualmente está inserido profissional e familiarmente na sociedade e ter que ir cumprir uma pena efectiva de privação da liberdade irá colocar em risco a sobrevivência do seu agregado familiar, nomeadamente a sua companheira e três filhos menores de idade”. O M.º P.º junto da 1.ª instância pronunciou-se em resposta que condensou nas seguintes conclusões: “1) A decisão condenatória proferida nos presentes autos não se alicerçou em provas proibidas. 2) O recurso extraordinário de revisão não é o meio apropriado para se atacar a decisão condenatória, não podendo o recorrente socorrer-se deste recurso para suscitar a reapreciação da prova produzida. 3) O recorrente apresentou elementos de prova, em sede de recurso extraordinário de revisão, que eram do seu conhecimento em momento anterior à decisão condenatória proferida em primeira instância. 4) O recorrente optou por apresentar esses elementos de prova após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 5) Por esse motivo, esses elementos de prova não são considerados como “novos”, não constituído a sua apresentação fundamento de recurso de revisão com base no previsto na al. d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal. 6) O recorrente não apresentou qualquer motivo ou fundamento válido para que opere a revisão da douta decisão condenatória proferida nos presentes autos. 7) Mesmo que existisse motivo para autorizar a pretendida revisão do acórdão condenatório, o recorrente não apresentou elementos de prova suficientemente dotados da virtualidade de abalar a factualidade dada como provada no acórdão condenatório. 8) Assim, o Ministério Público conclui que não assiste razão ao recorrente, não existindo motivo para autorizar a revisão do acórdão condenatório, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, negando-se-lhe provimento”. A Exma. Juiz do processo, nos termos do art.º 454.º do CPP, prestou a seguinte informação: “Nos presentes autos veio o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou pela prática de crimes de furto qualificado numa pena única de 6 anos de prisão, com base no disposto no art.º 449.º als. a) c) e d) do CPP. Juntou documentos e não requereu a produção de qualquer prova. De acordo com o disposto no art.º 449.º do CPP: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”. Ora, da simples análise do requerimento de revisão resulta desde logo que o condenado não invoca qualquer circunstância susceptível de ser subsumida a qualquer das alíneas supra referidas, sendo certo que os fundamentos previsto no citado preceito são taxativos, mas apenas as razões da sua discordância relativamente à decisão proferida, pretendendo uma nova apreciação da prova já produzida. Com efeito, o condenado não apresenta nem invoca qualquer decisão judicial que tenha considerado falsos meios de prova determinantes para a condenação do recorrente. Não invoca também a existência de sentença ou acórdão que tenha dado como provado crime cometido por algum dos juízes que interveio no julgamento e que esteja relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)], acórdão do Tribunal Constitucional que tenha declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [alínea f)] ou qualquer sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, que seja inconciliável com a condenação ou suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)]. Por outro lado, é manifesto que não existe qualquer incompatibilidade entre a factualidade que serviu de fundamento à condenação nestes autos e qualquer outra factualidade dada como provada em qualquer outra sentença [alínea c)]. Apesar do referido, da alegação não resulta que o condenado tenha descoberto que a condenação tivesse assentado em provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º [alínea e)], apenas a sua convicção de que tal aconteceu, o que é manifestamente insuficiente. Finalmente não são apresentados novos factos ou meios de prova que, isoladamente ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]. Os elementos que ora foram juntos poderiam ter sido apresentados aquando do julgamento. Com efeito, da sua leitura resulta que os mesmos foram emitidos em 07 de Julho de 2017, 29 de Julho de 2017 e 05 de Agosto de 2017, muito antes da realização da audiência de julgamento”.
No Supremo Tribunal de Justiça a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, por falta de fundamento bastante, em suma, porque “(…) o recorrente invoca como fundamentos da revisão os previstos nas als a), c), d) e e), do nº 1, do referido art.º 449.º, do CPP, no entanto os elementos e a argumentação que apresenta não preenchem, os requisitos em causa. Desde logo, invoca o disposto na al. a), mas não indica qualquer sentença que tenha considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a condenação e nem sequer indica quais os meios de prova, limita-se a afirmar a falsidade de meios de prova. Do mesmo modo, quanto à invocação da al. c), onde, de novo, se exige a existência de uma outra sentença transitada em julgado de que resulte a oposição de factos provados e que daí resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Também aqui o recorrente se limita a lançar mais uma afirmação gratuita, sem cuidar em atender à letra da lei que invoca. E, igualmente, não enuncia qualquer fundamento recondutível à previsão da alínea e) – “se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3, do art. 126. Por outro lado, as declarações que veio juntar aos autos, sob a alegação de que apenas teve acesso às mesmas no mês de Junho do ano em curso, levantam muitas dúvidas, como realça o Magistrado do Mº P.º na 1ª Instância e não constituem novos elementos de prova, para efeitos do preenchimento do fundamento de recurso de revisão previsto na al. d), do nº 1, do CPP. Com efeito, o recorrente diz que apenas conseguiu obter essas declarações em Junho de 2020, mas elas estão datadas do dia a que dizem respeito e também não colhe a argumentação de que se esqueceu, ou não se lembrou, nomeadamente aquando da imputação dos crimes em causa, que os dias e horas a que teriam sido cometidos coincidiam com deslocações suas ao serviço de urgência hospitalar. Na verdade, como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 (proc.53/14.4PTVIS-A.S1, in C.J., acórdãos do STJ, Tomo II, 2017) e constitui jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”. “A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos – simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e portanto não pode ser erigida em fundamento de revisão – factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista). 7- Subscrevemos as considerações expendidas sobre esta questão pelo Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido na sua resposta ao recurso. O recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que como atrás referimos, só é admissível em casos específicos, os taxativamente indicados no art.º 449.º, do CPP. Em conformidade com o exposto, consideramos que se não verificam os fundamentos para que se determine a revisão da decisão recorrida e emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto”. Após conferência, cumpre decidir * II. Fundamentação 1. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada (a redacção do ponto n.º 47 tem a ligeira modificação da Relação), que serviu de base à condenação, bem como a respectiva motivação: “1- Em data e de forma não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 1 de Janeiro de 2017, os Arguidos BB e AA decidiram executar, em conjunto, ilícitos contra o património, designadamente, furtos de gado vivo em explorações agrícolas do …… . 2- Esses animais seriam objecto de abate pelo Arguido BB ou de venda ainda vivos a terceiros. 3- Para o efeito, foram utilizados os seguintes aparelhos: um telemóvel de marca ……, modelo … com o IMEI 358565…….. e IMEI 358564…….. com um cartão ….. da rede …., com o PIN …. (utilizado pelo arguido AA); um telemóvel de marca ……, modelo ….., com o IMEI 353501…….. e IMEI 353502……… com um cartão da rede …. e outro cartão ….. da rede …. com o PIN …… (utilizado pelo arguido AA); um telemóvel de marca ….., modelo …… com o IMEI 357000…… com um cartão da rede ….., com o PIN ….. (utilizado pelo arguido BB). 4- O Arguido AA disponibilizava e conduzia o veículo de matrícula …….-HR, de marca ….., modelo ….., de cor branca, para as explorações agrícolas de onde iriam ser retirados os animais e auxiliava o Arguido BB na retirada e introdução dos animais no interior do referido veículo. NUIPC 29/17…….. (principal) 5- No dia 10 de Agosto de 2017, pelas 1h, os Arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no referido veículo de matrícula …….-HR, dirigiram-se ao ……., em ……, pertencente e explorado por HH, com vista a retirarem do seu interior todos os animais que aí se encontrassem e que lhes interessassem. 6- Uma vez aí chegados, os Arguidos saíram do interior do referido veículo e introduziram-se no interior do aludido …… que estava vedado, através do corte de uma corda que servia para unir e manter fechadas as duas cancelas em ferro que serviam de portão e que se encontrava fechado. 7- Após, cortaram os chocalhos dos animais e com o auxílio de uma rede de vedação com um pau numa das extremidades reuniram 42 (quarenta e duas) cabeças de gado de raça caprina, no valor total de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros) e colocaram-nas no interior do veículo de matrícula …….-HR. 8- Ato contínuo, abandonaram o local, levando consigo os referidos animais que fizeram seus. 9- Posteriormente, já no……, a GNR interceptou e fiscalizou o veículo de matrícula ……..-HR, tendo encontrado no seu interior as referidas 42 (quarenta e duas) cabeças de gado, que recuperaram e entregaram ao seu legítimo dono. 10- No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, no interior do mesmo veículo, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: - 1 (uma) grade de ferro de cor amarela utilizada para suster o gado dentro do veículo; - 1 (uma) cunha em ferro, utilizada para trancar a grade de ferro; - 1 (uma) cunha em ferro, utilizada para trancar a grade de ferro; - 1 (um) pedaço de corda de nylon com padrões azuis, atada à porta traseira direita do veículo; -1 (um) pedaço de corda de nylon com padrões azuis, atada à porta traseira esquerda da viatura; - 2 (dois) pedaços de corda de nylon com padrões azuis; - 2 (duas) cordas grossas; - 1 (um) cabo de aço; - 1 (um) conjunto de vários pedaços de cordas de nylon com padrões azuis; - 1 (uma) vassoura com cabo de madeira, de cor verde; - 1 (um) mosquetão em aço; - 1 (uma) faca com cabo de madeira; - 1 (uma) cinta de cor azul; - 1 (um) alicate de corte, de cor azul; - 1 (um) alicate de corte, de cor vermelha e preta; - 1 (uma) lanterna com cinta verde utilizada na cabeça; - 1 (uma) luva verde de lã; - 1 (uma) chave inglesa tamanho 12/13; - 1 (uma) coleira em cabedal; - 4 (quatro) mosquetões em aço entrelaçados; - 1 (um) serrote de corte com cabo de cor vermelha; - 1 (um) alicate de corte de cor preta, com a marca…..; - 1 (um) mosquetão em aço; - 1 (um) cajado; - 1 (um) bordão; - 1 (um) macaco de cor vermelha; 1 (uma) maceta; - 1 (um) martelo de orelhas com cabo de cor azul; - 1 (um) tubo de ferro redondo; - 1 (uma) chave de rodas; - 1 (uma) embalagem azul de óleo Standard……; - 1 (uma) lanterna com cinta verde, utilizada na cabeça; - 1 (uma) chave de fendas com cabo de cor preta; - 1 (um) passa montanhas de cor preta; - 1 (uma) faca pequena com cabo em madeira, marca…..; - 1 (uma) de cana-da-índia; - 1 (uma) chave multifunções em ferro; - 1 (um) cartão Galp Frota, pertencente à G………. 11 - Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido AA detinha os seguintes objectos que também foram apreendidos: - 1 (um) telemóvel de marca ………, modelo …… com o IMEI 358565…….. e IMEI 358564……. com um cartão …… da rede …., com o PIN …… . - 1 (um) telemóvel de marca ……., modelo ……, com o IMEI 353501…….. e IMEI 353502……. com um cartão da rede ….. e outro cartão …… da rede …. com o PIN …… . - 1 (um) cartão Galp Frota, pertencente a F……… Lda., com o n.º ……, - 1 (um) cartão Galp Frota, pertencente ao C……….. com o n.º ………. . 12- Igualmente nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido BB tinha na sua posse 1 (um) telemóvel de marca ……, modelo …… com o IMEI 357……. com um cartão da rede ….., com o PIN ……, que também foi apreendido. 13 - Na manhã do dia 10 de Agosto de 2017, pelas 10h e 30m, o Arguido BB possuía num hall descoberto existente no interior da sua residência sita na Rua …….., os seguintes objectos que foram apreendidos: - 1(uma) chapa de matrícula ……-IE, que se encontrava no chão deste compartimento; - 1 (um) cabo de encosto para baterias, que se encontrava em cima da viatura OD-…..; - 1 (um) gerador com o número se série ………., que se encontrava em cima da viatura OD-…….; - 1 (um) par de ténis novos, da marca Primark pretos que se encontravam dentro da viatura com a matrícula ……-BA; - 1(um) par de chinelos pretos, da marca ….., que se encontravam dentro da viatura com a matrícula ……-BA; - 1 (um) alicate de corte de cor preta e laranja, que se encontrava dentro da viatura com a matrícula …….-BA; - 1 (um) par de botas de biqueira de aço, que se encontravam na grade da janela; - 1 (um) teclado de computador, marca ……; - 1 (um) rádio de automóvel, marca …... 14 - Nesse mesmo de circunstancialismo de tempo e lugar, o Arguido BB possuía no interior de um anexo adjacente à sua residência acima indicada, os seguintes objectos: - Várias peças de roupa contendo vestígios de sangue de animais; - 1 (um) par de sapatos de borracha; - 1 (um) pedaço de corda de nylon branca com padrões azuis; - Vários sacos com embalagens de sabonetes líquidos e rolos de papéis higiénicos; - 1 (um) machado; - 9 (nove) facas utilizadas para cortar a carne; - 1 (uma) base para cortar a carne; - 1 (um) cadernal utilizado para suster a barra para pendurar a carne; - 1 (uma) barra para pendurar a carne - 1 (uma) pedra de amolar facas; - Vários sacos plásticos pretos para colocar a carne; - Vários sacos de plástico cor-de-rosa para colocar a carne; - Vários sacos de plástico azuis para colocar a carne; - 1 (um) maçarico de chamuscar; - 1 (uma) barra de sabão azul; - 1 (uma) bota pé esquerdo, marca Solognal, de cor verde; - 1 (um) rolo de corda nylon, de cor azul; - 1 (um) frasco de Terramicina; - 1(um) par de ténis, de cor verde, da marca …..; - 1 (um) ovino com o brinco n.º PT21……..; -1 (um) ovino com o brinco n.º PT61……...; -1 (um) ovino com o brinco n.º PT719……...; -1 (um) ovino com o brinco n.º PT71……….; -1 (um) ovino com o brinco n.º PT21……….; -1 (um) ovino com o brinco n.º PT211……..; -1 (um) ovino com o brinco n.º PT41………; -1 (um) ovino com o brinco n.º PT91………; -1 (um) ovino macho cruzado de leite; -1 (uma) ovina cruzada de leite; e -1 (um) ovino com o rabo comprido; - 2 (dois) bovinos jovens, da raça cruzados de carne, raça ….., sem brincos de exploração. 15- O referido anexo era um barracão que funcionava como local de abate de animais, sem qualquer licenciamento, autorização legal para o efeito ou inspecção sanitária, cuja carne era depois vendida a terceiros que ali se deslocavam para o efeito. 16- Junto ao aludido barracão - matadouro, existiam também diversos baldes do lixo, em número não concretamente apurado, que continham no seu interior várias peles de animais abatidos. 17- No interior de um dos baldes e dentro de um saco, estavam 2 (duas) peles de ovelhas, com a ferragem do ……….., com as iniciais “E….”. 18- No espaço exterior à residência do Arguido BB, encontrava-se ainda uma cisterna, sem água no seu interior, contendo no seu interior vários sacos com peles de animais e cabeças em adiantado estado de decomposição e putrefacção. 19- Além disso, o Arguido BB possuía num outro anexo da sua residência, os seguintes objectos que foram igualmente apreendidos: - 15 (quinze) chips de identificação electrónica, que se encontravam dentro do forno, juntamente com cinza; - 1(um) par de ténis da marca …..; - 1 (uma) balança para pesar carne; - 1 (um) gerador da marca ……, modelo……; - 1 (um) motor de água marca……; - 1(um) carregador de baterias, de cor azul com pinças; - 1 (uma) balança para pesar gado vivo; - 10 (dez) cartuchos calibre 12mm, de cor vermelha; - 1(uma) balança para pesar carne; - 1(uma) balança para pesar carne. 20- No dia 10 de Agosto de 2017, pelas 12h03, o Arguido AA possuía, no interior da sua residência sita no Bairro …………, em ………, os seguintes objectos: -1 (um) par de ténis de marca ….. de cor escura, -1 (uma) vara em madeira; -1 (um) par de ténis da marca ….. de cor amarela; -1 (um) par de ténis da marca……, de cor azul-escuro. -1 (um) animal de raça ovina, com o chip n.º 62………, pertencente a II. 21- No barracão descrito nos pontos anteriores, o Arguido BB procedia ao abate de animais para consumo público de terceiros, bem sabendo que o fazia fora de matadouro licenciado para o efeito e sem cumprir as regras de higiene sanitárias e de conservação das peças, pondo em risco a saúde pública, o que quis e logrou concretizar. 22- Acresce que o fazia para, posteriormente, proceder à sua venda a terceiros que ali se deslocavam, o que conseguiu e logrou alcançar. 23- No dia 10 de Agosto de 2017, pelas 10h30, no interior da sua residência sita na Rua ………., o Arguido BB detinha, ainda, os seguintes objectos: - 1 (uma) arma calibre 9mm, marca ….., com o número de série ……. e respectivo estojo, que se encontrava em cima do guarda-fato; - 1 (uma) espingarda de caça, marca ….., calibre 410, com o número de série ……, que se encontrava em cima do guarda-fato; - 1 (um) punhal com uma lâmina de 15 cm de comprimento, com um total de 25 cm de comprimento, com respectiva bolsa, que se encontrava em cima do guarda-fato; -77 (setenta e sete) unidades de cartuchos, 8mm, com o n.º 7; - 3 (três) cartuchos calibre 12, de cor azul, dentro de um saco plástico; - 3 (três) caixas de cartuchos calibre 12, com 75 unidades; - 3 (três) caixas de cartuchos calibre 12, com 75 unidades; - 1 (uma) caixa de cartuchos calibre 36, contendo no seu interior 10 unidades; - 1 (uma) caixa de cartuchos calibre 36, contendo no seu interior 28 unidades; 24 - Tais armas e munições estavam na posse do Arguido BB, que não só conhecia todas as suas características, como também sabia não ser titular de qualquer autorização de uso, porte ou detenção das referidas armas e munições nas condições em que as mesmas foram encontradas. 25 - Sabia, igualmente, que o punhal que detinha não tinha qualquer aplicação definida e poderia ser utilizado como arma letal de agressão, para ferir ou para matar. 26 - Ao possuir as referidas armas e munições nas condições acima descritas, agiu o Arguido BB de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a simples posse/detenção das armas e das munições referidas lhe estava vedado porque não tinha autorização para o efeito, o que constituía crime. NUIPC 48/17……… . 27 - Em momento não concretamente apurado, mas seguramente no período compreendido entre as 21h30 do dia 28 de Julho de 2017 e as 7h30 do dia 29 de Julho de 2017, os Arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ……..-HR, de marca ……, modelo ….., de cor branca, dirigiram-se ao …….., sito em ……., pertencente e explorado por JJ, com vista a retirarem do seu interior todos os animais que aí se encontrassem e que lhes interessassem. 28 - Aí chegados, os Arguidos cortaram, de forma não concretamente apurada, a vedação que circundava a referida propriedade, que se encontrava totalmente vedada e introduziram-se no seu interior. 29 - Daí retiraram 3 (três) bovinos com os registos de brincos PT61…….., PT019…….., PT11…….., no valor total de € 3 200,00 (três mil e duzentos euros). 30 - Após, colocaram, de forma não concretamente apurada, os referidos animais no interior do veículo de matrícula ……..-HR e abandonaram o local, fazendo-os seus. 31 - No dia 10 de Agosto de 2017, os bovinos com os registos de brincos PT61………. e PT11……., foram encontrados pela GNR na posse do Arguido BB no interior do barracão anexo à sua residência, tendo sido entregues a JJ. NUIPC 18/17………… . 32 - Em momento não concretamente apurado, mas seguramente no período compreendido entre as 9h45m do dia 4 de Agosto de 2017 e as 11h00 do dia 5 de Agosto de 2017, os Arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …….-HR, mediante plano previamente acordado entre si, dirigiram-se ao…….., sito em …….., pertencente e explorado pela NN, com vista a retirarem do seu interior todos os animais que aí se encontrassem e que lhes interessassem. 33 - Aí chegados, os Arguidos cortaram a vedação que circundava a referida propriedade e que se encontrava fechada e introduziram-se no seu interior, de onde retiraram 33 (trinta e três) animais de raça ovina, do sexo feminino, com cerca de 3 anos de idade, no valor total de € 3 300,00 (três mil e trezentos euros), pertença da MM e da NN. 34 - Todos os referidos animais estavam marcados com as letras “…” e “…” e eram portadores de brincos e chips com a marca da sua exploração “W……”. 35 - Após, os Arguidos abandonaram o local, levando consigo todos os animais, que fizeram seus. 36 - Entre os animais retirados do interior da referida propriedade encontravam-se 1 (um) ovino com o brinco n.º PT21…….; 1 (um) ovino com o brinco n.º PT61……; 1 (um) ovino com o brinco n.º PT719……..; 1 (um) ovino com o brinco n.º PT71……; 1 (um) ovino com o brinco n.º PT217……; 1 (um) ovino com o brinco n.º PT21…….; 1 (um) ovino com o brinco n.º PT41…….; 1 (um) ovino com o brinco n.º PT91……..; 1 (um) ovino macho cruzado de leite, 1 (uma) ovina cruzada de leite e 1 (um) ovino com o rabo comprido, os quais foram encontrados pela GNR, no dia 10 de Agosto de 2017, na posse do Arguido BB e, posteriormente, foram entregues aos seus legítimos donos. NUIPC 87/17………. 37 - Em momento não concretamente apurado, mas seguramente no período compreendido entre as 20h00 do dia 6 de Julho de 2017 e as 9h00 do dia 7 de Julho de 2017, os Arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …….-HR, mediante plano previamente acordado entre si, dirigiram-se ao ……, sito em Aldeia …… - ……., explorado por Exploração ………, com vista a retirarem do seu interior todos os animais que aí se encontrassem e que lhes interessassem. 38 - Aí chegados, os Arguidos cortaram, de forma não concretamente apurada, a vedação que circundava o aludido …., que se encontrava fechado e introduziram-se no seu interior, de onde retiraram 30 (trinta) animais de raça ovina e 3 (três) de raça caprina, no valor total de € 5 000,00 (cinco mil euros). 39 - Os animais de raça ovina eram, na sua maioria, fêmeas prenhas, detentoras de chip e brinco da exploração com o n.º LU…….. e marcadas com a ferragem “E…..”. 40 - Após, os Arguidos abandonaram o local, levando consigo os referidos animais, que fizeram seus. 41 - No dia 10 de Agosto de 2017, a GNR encontrou na posse do arguido BB 2 (duas) peles das mencionadas ovelhas, com a ferragem com as iniciais “E….”. 42 - Ao actuarem da forma acima descrita nos pontos anteriores, os Arguidos AA e BB quiseram e conseguiram introduzir-se no interior do….., do …….., do …….. e do ….. a fim de se apropriaram, como efectivamente se apropriaram, dos animais que aí se encontravam, fazendo-os seus, em conjugação de esforços e intentos e em conformidade com um plano que previamente haviam gizado entre si, não obstante soubessem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono. 43 - Os Arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Pedidos de Indemnização Civil 44 - Com vista à recuperação dos bovinos descritos no ponto 31, JJ incorreu em despesas de deslocação e de transportes dos animais no valor de € 99,21. 45 - Nessas deslocações, JJ perdeu dois dias de trabalho. 46- A conduta dos Arguidos descrita nos pontos 27 a 31 causou transtornos a JJ. Mais se provou quanto às condições pessoais, económicas e respectiva inserção social do Arguido: 47 - Do relatório social do Arguido AA, com interesse para os autos, resulta o seguinte: I- Condições sociais e pessoais 47- AA, na data dos factos, residia num imóvel de habitação social, o qual ocupou há cerca de 11 anos, sendo o seu agregado familiar constituído por companheira, uma filha de ambos (actualmente com três anos) e um filho da companheira (actualmente com sete anos). O arguido tem uma filha com dez anos de idade, a qual integra o agregado familiar regularmente. Inexistem problemas ao nível da dinâmica familiar. AA exercia actividade como auxiliar …. no ‘……..’, local onde trabalha há cerca de 13 anos, sendo o seu salário de € 577,78. A sua companheira dedica-se à ……. conseguindo cerca de € 100,00 semanais. O agregado consegue assegurar as despesas já que não possuem encargos com habitação, nem com consumíveis, sendo o fornecimento de água e electricidade clandestinos. AA fez o seu processo de socialização inserido num meio sociocomunitário onde ocorriam diversas patologias sociais, e que veio a ser facilitador da assunção de uma trajectória desviante e delitiva, ainda no período juvenil. É na sequência dessa trajectória que veio a ser preso aos 17 anos, tendo cumprido uma pena efectiva de prisão pelo período de seis anos. Os pais do arguido apesar da pouca diferenciação, conseguiram promover a manutenção de um estilo de vida pró-social junto dos descendentes, tendo destes sido apenas o arguido a ter contactos com o Sistema Judicial Português. Iniciou-se no consumo de estupefacientes ainda durante o período de infância, consumos que manteve até aos 17 anos e após privação de liberdade. Durante o cumprimento da pena de prisão fez processo de desabituação, não tendo retomado os consumos desde então. Em termos familiares mantém relacionamento estável com a actual companheira, sem ocorrência de comportamentos violentos ao invés da relação conjugal anterior. 48 - O Arguido AA é reputado como uma pessoa responsável e bem-educada. 49 - O Arguido AA conta com os seguintes antecedentes criminais registados: - Foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 28/05/2004, no âmbito do Processo comum colectivo n.º 151/98…….., que correu termos na …. Vara do Tribunal Judicial …… na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo e um crime de sequestro, em 1998; - Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11/08/2014, no âmbito do Processo n.º 848/13…….., que correu termos na …. Secção, do … Juízo Criminal ….., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pela prática de um crime de violência doméstica, em 12/2013. 50 - Do relatório social do Arguido BB, com interesse para os autos, resulta o seguinte: “ (…) * B) Factos não provados (…) * C) Motivação da matéria de facto “A decisão respeitante à factualidade considerada por provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador. Por sua vez, no que toca à factualidade considerada não provada, a decisão estriba-se na circunstância de a prova carreada aos autos não ter logrado atingir um valor persuasivo e razoável que permitisse sustentar a convicção do Tribunal quanto à certeza da sua verificação, além da dúvida razoável. Em concreto, os factos consignados por provados resultaram da prova pericial e documental produzida nos autos e da conjugação desses elementos com as declarações prestadas pelos Arguidos AA e BB, em sede de primeiro interrogatório judicial – uma vez que foi cumprida a formalidade prevista na alínea b), do n.º 4 do artigo 141.º do C.P.P. – e com os depoimentos das testemunhas. Em sede de primeiro interrogatório judicial (cfr. transcrições das declarações a fls. 949 a 966 e 968 a 998), os Arguidos AA e BB confirmaram as circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 5 a 26, bem como os objectos e animais apreendidos que se encontravam no interior da ….. de cor branca. O Arguido AA asseverou que BB lhe pediu que levasse a carrinha para recolher animais que tinha adquirido aos outros dois co-arguidos. Para tanto, encontraram-se com os Arguidos DD e EE e seguiram para o…… para recolherem os animais. Afirmou ter assistido à negociação do preço dos animais e que os outros dois Arguidos fugiram quando foram interceptados pela polícia. Negou a prática de qualquer outro furto. Por sua vez, o Arguido BB descreveu as circunstâncias em que conheceu os outros dois Arguidos, reiterando ter agido na convicção de que os animais recolhidos do …….. lhes pertenciam. No que respeita à matéria referente ao matadouro sito nas imediações da sua residência, reconheceu tratar-se de uma actividade ilícita, referindo que os animais ali apreendidos pelas autoridades tinham sido comprados a diversos pastores e criadores de animais. Sucede, porém, que as teses dos Arguidos não encontram qualquer eco no acervo probatório dos autos, não tendo sido carreados aos autos quaisquer elementos que permitissem sustentar a versão de que os animais apreendidos haviam sido comprados a terceiros e aos outros dois co-arguidos. No tocante à factualidade constante do libelo acusatório consignada por provada, a prova produzida nos autos aponta no sentido de os dois Arguidos terem efectuado os furtos de gado ali descritos. Concretizando. No que tange à factualidade descrita nos pontos 5 a 26, o Tribunal teve em conta os depoimentos das testemunhas OO, PP, QQ e RR, militares da GNR, que (i) descreveram de modo claro e coerente a vigilância realizada no dia 10 de agosto de 2017, previamente à intercepção dos Arguidos AA e BB quando circulavam no IC1, momentos após abandonarem o ……., com quarenta e duas cabras, muitas delas prenhas, no interior da referida carrinha……, mormente, que os Arguidos entraram na propriedade mediante corte da corda que unia os portões; (ii) salientaram que as lanternas e cordas apreendidas no interior da carinha tripulada por aqueles dois Arguidos tinham sido empregues para a recolha de gado acabada de realizar; (iii) mencionaram a existência de marcas de pneumático idênticas ao da viatura tripulada pelos Arguidos; (iv) caracterizaram o barracão que servia de matadouro de animais adjacente à residência do Arguido BB, concretizando os utensílios, as carcaças e as peles de animais ali encontradas, compatíveis com a descrição tecida na acusação e da qual se infere que tal local era empregue para abate de animais; e (v) corroboraram as apreensões realizadas no interior na carrinha ….. em que seguiam os Arguidos e nas suas residências. Estes depoimentos foram conjugados com a seguinte prova documental: termo de entrega de fls. 2 e 4; auto de notícia a fls. 9 a 16 (quanto às circunstâncias de tempo de lugar); relatórios tácticos de inspecção ocular ocorrida no .….. na data dos factos a fls. 20 a 21 e 54 a 56; reportagem fotográfica a fls. 22 a 25; autos de busca e autos de apreensão a fls. 26, 48, 69, 70, 80, 81, 83 a 95, 97 a 102, 104 a 142, 147 a 155; reportagem fotográfica a fls. 27 a 45; auto de reconhecimento a fls. 179 e 180 e termo de entrega a fls. 181, 182 e 209; auto de exame directo e de avaliação do veículo …… a fls. 895 e relatório veterinário e listagem de animais com identificação electrónica a fls. 899 a 911. Segundo as conclusões vertidas no relatório pericial realizado nos autos (cfr. fls. 2074), os vestígios de rastos de pneumáticos encontrados no local (vestígios A1.1 e A2) apresentam concordâncias formais e dimensionais com os pneumáticos traseiros direito e esquerdo da carrinha ……. apreendida. Sobre esta matéria depuseram, ainda, as testemunhas HH, SS, TT e UU. O primeiro, proprietário do …….., corroborou os autos de reconhecimento e de entrega acima mencionados das cabras retiradas da propriedade e confirmou que aquela se encontra vedada a toda a volta e os portões se encontravam fechados. Por seu turno, as restantes testemunhas depuseram acerca da venda de carne e animais pelo Arguido BB, no barracão adjacente à sua residência, confirmando essa matéria, em virtude de terem comprado carne e animais ao mesmo. Tudo ponderado, o Tribunal formou convicção segura de que os Arguidos AA e BB, em comunhão de esforços e intentos, cortaram a corda que unia os portões da propriedade ……., dali retiraram as quarenta e duas cabras que posteriormente colocaram na viatura ….. em que seguiam, tudo sem autorização do seu proprietário. Na verdade, os elementos de prova recolhidos depõem a favor da prática pelos Arguidos do furto dos animais e não da tese avançada da sua pretensa aquisição legítima aos Arguidos DD e EE, uma vez que afigura-se contrária às regras da normalidade e do bom senso que uma venda de gado legítima ocorresse durante a madrugada e que para tal, imagine-se, fosse necessária a entrada forçada na propriedade pelos seus compradores. Estes dois elementos fundamentais, concatenados com os restantes elementos de prova, não deixam margem para quaisquer dúvidas. As características das munições, da arma de caça, da arma calibre 9 mm e do punhal apreendidos ao Arguido BB resultam dos autos de exame directo e de avaliação a fls. 920 a 929. As características dos telemóveis apreendidos aos Arguidos AA e BB resultam dos autos de exame directo e de avaliação a fls. 114 a 117. Quanto à factualidade provada respeitante ao ……. (cfr. pontos 27 a 30), o Tribunal sopesou os depoimentos das testemunhas KK e LL, respectivamente, mulher e filho de JJ, proprietário daquele ….. – as quais corroboraram as circunstâncias de tempo em que ocorreu o desaparecimento dos bovinos, o valor comercial dos animais e afiançaram que a vedação da propriedade se encontrava cortada na parte de trás, tendo sido por esse local que foi feito o acesso ao interior da propriedade – em conjugação com o auto de denúncia a fls. 157 a 159 (quanto às circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas), o auto de reconhecimento dos dois bovinos apreendidos no barracão do Arguido BB a fls. 162, respectivo termo de entrega a fls. 166 e documentação referente aos passaportes de bovino a fls. 163 e 165. Para além disto, o Tribunal teve, ainda, em consideração, o teor do relatório pericial realizado nos autos (cfr. fls. 2077 e 2078), no qual se conclui que os vestígios de calçado recolhidos no local apresentam concordância formal e dimensional com a sapatilha esquerda apreendida ao Arguido BB e que a impressão tridimensional de rasto de pneumático ali encontrada apresenta concordâncias formais e dimensionais com o pneumático dianteiro direito da carrinha …… (P1). Concatenados todos os elementos probatórios, que constitui prova eminentemente indiciária, é possível inferir, sem margem para dúvidas, que o furto dos três bovinos que se encontravam nesta propriedade foi realizado pelos Arguidos BB e AA, uma vez que (i) dois desses animais foram encontrados no barracão do primeiro; (ii) a recolha destes animais, pela sua envergadura, tinha que ser executada pelo menos por duas pessoas; (iii) sendo que era o Arguido AA que conduzia regularmente a carrinha ….. que pertencia a uma sua prima, facto admitido pelo próprio em primeiro interrogatório e corroborado pela sua companheira – CC – aquando do seu depoimento e (iv) existem vestígios da presença do primeiro Arguido e da viatura no local. No tocante à matéria referente à substração de gado no ……… consignada nos pontos 32 a 35 dos factos provados, o Tribunal conjugou as declarações dos Assistentes VV, legal representante da NN, e de MM – os quais corroboraram as circunstâncias de tempo em que ocorreu o desaparecimento das ovelhas, sendo que apenas uma das ovelhas pertencia à NN e as restantes a MM, o valor comercial dos animais entre € 100,00 a € 120,00, que a vedação da propriedade se encontrava integralmente vedada e que foram recuperados sete animais identificados e um não identificado que foram apreendidos ao Arguido BB – com o auto de denúncia a fls. 329 a 331 (quanto às circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas); listagem dos ovinos com identificação eletrónica emitida pelo IFAP, IP a fls. 336 a 339 e registo fotográfico a fls. 347 a 366 que ilustra a vedação cortada da propriedade, brincos e vestígios de calçado recolhidos no local. Acresce a isto que do teor do relatório pericial realizado nos autos (cfr. fls. 2076 e 2077) resulta que os vestígios de calçado recolhidos no local apresentam concordância formal e dimensional com calçado apreendido ao Arguido BB (calçado 10). Mais uma vez, da conjugação de todos os elementos probatórios acima elencados, que constituem prova eminentemente indiciária, é possível inferir, sem margem para dúvidas, que o furto das ovelhas que se encontravam naquela propriedade foi realizado pelos Arguidos BB e AA, uma vez que (i) oito desses animais foram encontrados no barracão do primeiro; (ii) a recolha destes animais, pelo seu número, tinha que ser executada pelo menos por duas pessoas; (iii) sendo que era o Arguido AA que conduzia regularmente a carrinha……, nos termos já acima mencionados; (iv) tendo sido encontrado um vestígio da presença do Arguido BB no local. No que respeita à factualidade provada respeitante ao …… (cfr. pontos 37 a 40), o Tribunal sopesou o depoimento da testemunha XX, arrendatário daquela propriedade – que corroborou as circunstâncias de tempo em que ocorreu o desaparecimento das ovelhas e cabras que se encontravam na propriedade, o valor comercial dos animais, bem assim que os mesmos se encontravam marcados com a ferragem “E….”, tendo afiançado que a vedação da propriedade se encontrava cortada em vários locais, tendo sido por esse meio que foi realizado o acesso ao interior da propriedade – em conjugação com o auto de denúncia a fls. 382 a 383 (quanto às circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas), reportagem fotográfica a fls. 388 a 390, 408; fotogramas a fls. 737 a 744 e 886 e autos de reconhecimento de fls. 733 e 887, referentes a uma pele de ovino e carneiro encontrados na posse do Arguido BB com a marca do ferro da exploração de E….. Foi, ainda, tido em consideração, o teor do relatório pericial realizado nos autos (cfr. fls. 2079 a 2081), no qual se conclui que (i) o vestígio 4.1. de calçado tipo desportivo apresenta concordância formal com a sapatilha esquerda (calçado 1) apreendida ao Arguido AA; (ii) os vestígios de calçado (vestígio 4.3) recolhidos no local apresenta um padrão semelhante com o calçado 10 apreendido ao Arguido BB; e (ii) concordância entre os vestígios 4.5 de rasto de pneumático com os pneumáticos traseiros direito e esquerdo da carrinha …… (P3 e P4). Igualmente da conjugação de todos os elementos probatórios, que constituem prova indiciária, é possível inferir, sem margem para dúvidas, que o furto dos animais que se encontravam no ……… foi realizado pelos Arguidos BB e AA, uma vez que (i) foram encontradas peles e um animal no barracão do primeiro; (ii) a recolha destes animais, pelo seu número, tinha que ser executada pelo menos por duas pessoas; (iii) sendo que era o Arguido AA que conduzia regularmente a carrinha …… e (iv) existem vestígios da presença do primeiro Arguido e desta viatura no local. Da documentação junta aos autos, em particular dos autos de apreensão e das listagens do IFAP,IP decorre que os animais pertenciam à Exploração …….. compatível com as marcas de ferro com as letras E…... Quanto à factualidade referente à intenção e representação inerentes às condutas dos Arguidos AA e BB, ou seja, vectores intelectuais das suas condutas, o Tribunal ponderou a matéria consignada por provada e conjugou-a com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, daí extraindo, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem assim a representação dos danos e resultados das mesmas por parte dos Arguidos. A matéria respeitante ao pedido de indemnização civil deduzido por JJ e consignada por provada nos pontos 44 a 46 decorre da documentação oferecida pelo mesmo a fls. 2122 a 2124 e dos depoimentos das testemunhas KK e LL. Para efeitos da consignação dos factos relativos à situação económica e pessoal dos Arguidos, o Tribunal teve em conta o teor dos relatórios sociais elaborados pela DRGSP (cfr. fls. 2280 a 2282, 2353 e seguintes) e dos respectivos certificados de registo criminal (cfr. fls. 2284 a 2283, 2294 a 2322, 2323 a 2343 e 2344 a 2348). Neste contexto, o Tribunal teve, ainda, em consideração os depoimentos das testemunhas de defesa CC, companheira do Arguido AA – que confirmou a sua situação profissional e familiar, bem como que aquele costumava conduzir a carrinha …… apreendida à ordem dos autos e utilizada nos factos que lhe são imputados – e ZZ, amigo do mesmo Arguido que confirmou a situação laboral do mesmo. No que respeita à factualidade consignada por não provada, considera o Tribunal que não foi carreada aos autos prova susceptível de sustentar a sua convicção segura, além da dúvida razoável, quanto à verificação da mesma. Vejamos. A factualidade vertida nos pontos A a J não encontra correspondência e validação em nenhum elemento probatório recolhido nos autos. Importa a este respeito salientar que as declarações prestadas pelos Arguidos AA e BB não podem ser valoradas na parte em que respeitam aos outros dois co-arguidos, uma vez que aqueles se mantiveram em silêncio em sede de primeiro interrogatório, postura que se manteve em audiência de julgamento por banda do Arguido DD. Acresce a isto que nenhuma prova foi produzida acerca do grupo mantido pelos quatro Arguidos nos termos gizados na acusação, nem quanto à putativa divisão de tarefas e obtenção de quaisquer rendimentos fruto dos crimes praticados. Quanto à colaboração dos Arguidos DD e EE na prática das condutas descritas nos factos provados, a prova produzida foi diminuta e insuficiente para radicar a convicção do Tribunal nesse sentido. Na verdade, quanto ao Arguido EE apenas se apurou, dos depoimentos das testemunhas PP e QQ, ter sido observado um veículo ….. pertença de um presumido familiar do mesmo (cfr. pesquisas no registo automóvel a fls. 49 a 52), nas circunstâncias de tempo e local em que ocorreu no furto de gado no ……, e a identificação de um putativo número de telemóvel obtido mediante leitura dos telemóveis apreendidos aos Arguidos AA e BB (cfr. fls. 1207 a 1234) e transcrição de mensagens a fls. 1235. No tocante ao Arguido DD, não obstante a informação recolhida nos Apensos I, II e III, relativa a chamadas recebidas e efectuadas e eventos de rede do número de telemóvel 912………, e no Relatório de Análise de Informação Criminal 08/17/……. … “Intercalar”, referente à localização celular dos números de telemóvel pretensamente utilizados pelo Arguido, não existe nenhum documento, ou outro elemento, que ateste que tais números de telemóvel eram de facto utilizados pelo mesmo. Com efeito, da análise da documentação emitida pelas Operadoras de Telecomunicações juntas aos autos decorre que em nenhum local é confirmada a titularidade daqueles números de telemóvel (cfr. fls. 1716, 1721, 1722, 1728 a 1733). Na verdade, toda a investigação relativa a estes dois Arguidos foi espoletada pelas declarações dos outros dois co-arguidos AA e BB, que não podem ser valoradas pelo Tribunal, e que afiançaram que DD e EE seguiam no veículo ……. Muito embora as duas testemunhas militares da GNR tenham avistado esse veículo, no dia 10 de agosto de 2017, a verdade é que não lograram percepcionar quantos pessoas seguiam no veículo, muito menos a sua identificação. Restou, portanto, a consequente obtenção de números de telefone dos telemóveis dos Arguidos AA e BB, cuja identificação nem sequer coincide, tendo a localização geográfica do pretenso telemóvel de DD sido realizada no pressuposto de que o número referenciado nos naqueles telemóveis lhe pertencia efectivamente. Ora, tal pressuposto ou premissa desacompanhado de qualquer outro elemento probatório que o valide é manifestamente insuficiente para se concluir que o número de telemóvel cuja localização celular foi captada em locais próximos aos dos furtos descritos nos factos provados seja de facto utilizado exclusivamente e naquelas circunstâncias pelo Arguido DD. Por conseguinte, além das declarações dos Arguidos AA e BB que não podem ser objecto de valoração, nenhuma prova verosímil e sólida, além da dúvida razoável, foi produzida que permitisse colocar os Arguidos DD e EE no cenário dos factos provados, razão pela qual essa matéria foi considerada por não provada. A factualidade descrita no ponto K foi infirmada pelo acervo probatório produzido e acima escrutinado na motivação dos factos provados. Quanto à matéria do ponto L, o próprio XX reconheceu ser arrendatário do ……… . A matéria descrita nos pontos M a NN foi consignada por não provada em virtude de não ter sido produzida qualquer prova, nem recolhido qualquer vestígio, susceptível de demonstrar a presença dos Arguidos nos locais dos factos. A este respeito apenas foram recolhidos os depoimentos dos proprietários dos …… onde ocorreram os furtos (FF, AAA, BBB, CCC) o que é manifestamente escasso para comprovar a prática da substração desse gado pelos Arguidos. Acresce que a corda encontrada no ……… não apresenta semelhanças evidentes com a corda apreendida na carrinha ….. em que os Arguidos circulavam no dia 10 de agosto de 2017 (cfr. fls. 453, 474, 62, 87 e 88), não tendo sido objecto sequer de qualquer perícia susceptível de demonstrar tal evidência. No tocante à restante matéria consignada por não provada, nenhuma prova foi carreada aos autos que sustentasse a sua demonstração, por um lado, sendo que o acervo probatório que radica a factualidade considerada por provada não permite a inferir tais factos, encontrando-se em clara contradição com estes últimos”. * 2. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os art.ºs 449.º e ss do CPP, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6 do art.º 29.º da CRP, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado. Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 daquele preceito legal, entre as quais as invocadas pelo recorrente das alíneas a), c), d) e e), embora sem nenhuma fundamentação ou fundamentação adequada, como passamos a expor. O fundamento de revisão da alín. a) reporta-se a “uma outra sentença transitada em julgado que tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”. Ora, o recorrente, nenhuma sentença indica que haja considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, nem indica, sequer, quais são esses meios de prova. O fundamento da alín. c) respeita à inconciliabilidade de factos fundamento da condenação “com os dados com o provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Onde está essa sentença … não o referiu o recorrente. Deixando o fundamento da alín. d) para final, a invocada alín. e) diz respeito à descoberta de “que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 126.º”. Que provas foram essas (?), não as indicou o recorrente. Em conclusão, a propósito dos fundamentos de revisão das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP o recorrente pura e simplesmente se demitiu de dar substância à alegação, quiçá por dela não dispor, traduzindo-se a mesma num mero acto gratuito a tornar manifestamente improcedente essa parte do recurso. Sobre o fundamento das alín. d), ou seja, se “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, importa dizer o seguinte: Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos dessa alín. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento. Essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada uma interpretação mais restritiva e mais exigente do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (v. g., Acs. STJ de 27.06.2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1 – 3.ª, de 26.04.2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1-5.ª ou de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAOHP-A – 3.ª). Mais recentemente, o STJ têm vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura (v. g., Acs. STJ de 17.10.2012, Proc. 2132/10.8TAMAI-C.S1 – 3.ª e de 20.11.2014, Proc. 113/06.3GCMMN-A.S1 – 5.ª). Aquele preceito exige ainda que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O recorrente juntou 3 declarações do serviço de “Urgência Geral do Centro Hospitalar ……...”, a 1.º datada de 29.07.2017, onde se declara que “AA esteve presente nesse hospital entre as 21h34 do dia 28.07.2017 e as 7h29 do dia 29.07.2017, a 2.ª, datada de 05.08.2017, com idêntico teor de presença naquele serviço entre as 9h45 do dia 04.08.2017 e as 11h45 do dia 05.08.2017 e, a 3.ª, datada de 07.07.2017, assinalando a presença do arguido no mesmo serviço entre as 20h02 do dia 06.07.2017 e as 9h12 do dia 07.07.2017. Quer dizer, os documentos ora apresentados, datados logo após a data neles indicada como tendo sido prestados os respectivos serviços (07.07.2017, 29.07.2017 e 05.08.2017) ficaram na disponibilidade do recorrente muito antes da data da audiência de julgamento onde viria a ser condenado por acórdão do tribunal colectivo de 15.05.2018, racionalmente se não percebendo o que alega no seu requerimento de recurso de que apenas conseguiu esses documentos no mês de Junho de 2020. Ainda que remotamente pudesse admitir-se que só nesse mês procedeu ao seu levantamento (porque emitidas logo naquelas datas) sempre as poderia ter obtido e com elas organizar a sua defesa... O que se quer dizer, é que, tais documentos, estando no âmbito da disponibilidade do requerente, não são documentos novos nem comprovam factos novos para efeitos do fundamento em apreciação. E, conhecendo-os e não os apresentando em julgamento, fazendo-o agora, ao fim de 2 anos e meio da condenação, não poderão ser considerados. Parafraseando Pereira Madeira (CPPC, 2.ª ed., p. 1509) o arguido “se os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração e com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo, circunstância que está longe de se equiparar à gravidade do facto que é a justiça da condenação. É seguramente esta a jurisprudência maioritária do Supremo”. Depois, no mínimo, foge às regras da experiência o argumentário de que, dispondo o recorrente de tão importantes meios de prova, “só após pensar muito com o auxílio de familiares e amigos conseguiu lembrar-se que nas datas e horas que ocorreram os restantes factos, o mesmo, de facto não poderia estar no local, pois estava no Hospital ……, sito na Rua ……., em …….”. Trata-se de justificação manifestamente infundada e improcedente. Como se referiu, as dúvidas suscitadas com os novos factos ou meios de prova sobre a justiça da condenação terão que ser graves. Mesmo a reconhecer como novos os documentos e pese embora uma certeira coincidência, ao minuto, ou perto disso, entre as horas em que supostamente foi receber serviços médicos e as horas da ocorrência dos factos correspondentes aos 3 furtos de gado, por que o recorrente foi condenado (do 4.º furto não poderia, obviamente, ter sido apresentada similar declaração dado ter sido detido em flagrante delito pela GNR quando conduzia a carrinha por si disponibilizada, ….. de matrícula ……-HR, com 42 cabeças de gado de raça caprina acabadas de furtar), não é despropositada a observação do M.º P.º da 1.ª instância quando obtempera que, dado o alargado período de tempo referido nas declarações, não era impeditivo que o recorrente se tivesse ausentado da unidade hospitalar para levar a cabo a sua conduta delituosa e a ela regressar após, pelo que, nem assim, poderia ser posta em causa, de forma grave, a justiça da condenação. Em suma, os documentos apresentados não são novos nem atestam novos factos, dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nem nenhum fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar, tão-pouco são susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A pretensão do recorrente é bem outra: uma nova reapreciação da prova e da própria condenação, mas que a lei lhe não permite dado que o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto. Como referiu o acórdão do TC n.º 376/2000 “no novo julgamento não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário se acaso tiverem sido necessárias”. E delas usou o recorrente, fosse o recurso que interpôs para a Relação, fosse o que apresentou no Tribunal Constitucional, ambos lhe negando as suas pretensões. O pedido do recorrente terá, pois, que soçobrar. * III. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e negar a revisão. Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça. * Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 2020
Francisco Caetano
António Clemente Lima
Manuel Braz
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