Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACEITAÇÃO TÁCITA CONCLUSÃO DO CONTRATO ABALROAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA LIQUIDAR | ||
| Nº do Documento: | SJ20060912010891 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Tratando-se de um hotel cedido pela Autora à Ré, para exploração lucrativa por esta, sem ter havido qualquer reserva, pela Autora, do escritório e de serviços hoteleiros, era suposto dever ser remunerada a utilização do escritório e os consumos pelos representantes da Autora e seus convidados, a menos que a Autora provasse a gratuitidade. II - Os contratos de prestação de serviço ficaram formados quanto mais não fosse após a recepção pela Autora da carta enviada pela Ré, comunicando as condições, e seguida da continuação da utilização do escritório e dos pedidos dos consumos, o que consubstancia uma declaração tácita de aceitação, não receptícia, no sentido do art. 224.º, n.º 1, 2.ª parte, suficiente para a conclusão do negócio. III - Trata-se de uma situação em que o tráfico jurídico-negocial dispensa a declaração da aceitação da proposta ao proponente, sendo aplicável a excepção contida no art. 234.º do CC. IV - Assim, conclui-se que a Autora deve pagar à Ré uma importância pela ocupação do escritório, a liquidar em execução de sentença, bem como 50% dos consumos, estes na quantia já fixada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Ldª intentou acção ordinária contra BB Portugal Hotéis, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 829.257,88, sem prejuízo da quantia que se venha a apurar, relativa ao valor das coimas aplicadas pela Direcção Geral do Turismo e das que se vierem a apurar referentes ao artº 27º da p.i., bem como dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora apagar-lhe a quantia de € 294.905,58, acrescida de 12% de juros ao ano a partir da notificação da reconvenção. A autora replicou. Notificada dos despachos proferidos nas sessões da audiência de discussão e julgamento dos dias 10.2.2004 e 11.2.2004, em que se admitiu o depoimento das testemunhas CC e DD, interpôs a autora AA, Ldª recurso de agravo diferido. A sentença julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção, julgando compensados o crédito de € 40.564,04 da autora sobre a ré, condenando a autora /reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 104.585,56 (145.149,60-40.564,04), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, absolvendo no demais as partes dos pedidos. As partes apelaram para a Relação do Porto, sendo a ré subordinadamente, tendo a Relação negado provimento ao agravo e alterado a sentença da seguinte forma: -- Contar-se-ão os juros de mora sobre o montante de cada uma das prestações regulares em dívida pela ré até ao dia da notificação da reconvenção à autora, onde pediu a compensação de créditos, sendo o total parcial levado depois à compensação; -- Contar-se-ão os juros de mora que incidem sobre o montante do custo dos pequenos-almoços de 99.11.01 desde esta data até à data da notificação do pedido reconvencional, total parcial levado também depois à compensação; -- Calcular-se-á em liquidação de sentença o montante das responsabilidades laborais da ré no que diz respeito aos pagamentos decorridos para a autora, mas que são contrapartida, em parte, de prestações de trabalho devidas a/e capitalizadas pela BB; -- Calcular-se-á também em execução de sentença o montante do arrendamento do gabinete interno, facultado ao administrador da autora, da responsabilidade desta para com a ré; -- Pagará a autora à ré 50% do preço global dos serviços hoteleiros prestados aos convidados e aos administradores da autora, com juros de mora desde a citação, se e só se exceder o limite compensatório; -- O jogo e a soma de todas estas quantias entra na compensação, tal como se disse para as primeiras. Novamente inconformadas, recorrem agora ambas as partes de revista. Alegando, a autora tirou as seguintes Conclusões: Questão prévia: A recorrente AA Ldª agravou diferidamente dos despachos que, nas sessões da audiência de discussão e julgamento de 10.2.2004 e 11.2.2004, admitiram o depoimento das testemunhas CC e DD. Posteriormente apelou da sentença. Os agravos subiram com a apelação. A Relação negou provimento aos agravos. Impugna agora a AA uma vez mais a admissão dos referidos depoimentos, como testemunhas, a seu ver proibidos pelo artº artº 617º do CPC. Resulta do artº 722º, nº 1 do CPC que sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta violação for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. As decisões da 1ª instância que admitiram a depor aquelas duas testemunhas constituem decisões interlocutórias Determina o artº 754º, nº 2 que não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre as decisões da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme, dispositivo que se refere apenas às decisões interlocutórias, e não também às finais face ao disposto no nº 3 do mesmo artigo. Não se constatando no caso vertente as anteriores ressalvas, conclui-se que é inadmissível a revista quanto à decisão que negou provimento aos agravos, pelo que dela se não tomará conhecimento, nessa parte. Revista da autora. Alegando ter havido deficiente conservação do estabelecimento hoteleiro, pela ré, pediu a autora a condenação daquela na indemnização parcelar de € 791.473,67, sem prejuízo doutros montantes que entretanto se venham a apurar. As instâncias desatenderam esse pedido, que a autora, mas sem razão, pretende ver satisfeito na revista. A sentença da 1ª instância escalpelizou esta questão por forma a merecer plena concordância. Haja em vista, mormente, que ré observou, na realização das obras a que se obrigara, as indicações que lhe foram dadas pela Comissão de Obras composta por um representante dela e por dois representantes da autora, a qual foi constituída para aplicar, gerir e administrar o investimento a fazer pela demandada, e fiscalizar a sua realização. A Comissão decidiu, no que concerne ao sistema de detecção e combate a incêndios, adjudicar apenas a pré-instalação dos projectos RIA e SADI. Para obter a certificação contra incêndios, teriam de ser feitas obras estruturais no edifício e substituir a cobertura do hotel, o que era da responsabilidade da autora, que não aceitou financiar a execução do projecto de segurança contra incêndios. Por outro lado, a Comissão, que tinha de estabelecer prioridades na aplicação da verba que a ré se obrigara a gastar, também não obrigou a substituir os elevadores tendo em vista a sua certificação, e estes foram objecto de assistência pela Efacec-Shindler, nada comprovando que não estivessem em bom estado aquando da devolução do Hotel à autora. A matéria de facto provada é suficientemente demonstrativa de que a ré buscou, dentro dos limites por que se responsabilizara, melhorar substancialmente as condições físicas do estabelecimento hoteleiro, o que é bem demonstrado até pelos resultados positivos de exploração que conseguiu alcançar. A ré obrigou-se a efectuar obras de conservação e beneficiação do Hotel, conforme preconizado pelas entidades oficiais para a manutenção da categoria de três estrelas, mas a obrigação de realizar essas obras não era ilimitada, tinha como limite máximo contratualmente fixado, o montante de 42.000.000$00, e a ré gastou em tais obras verba superior, pelo que cumpriu, não tendo o Hotel sido encerrado nem desclassificado, tendo sido recuperado pela autora, volvidos 20 anos, com a mesma inicial categoria de três estrelas. Pelo exposto, e remetendo para a mais detalhada fundamentação da sentença da 1ª instância, a fls. 1.279 a 1.290, não assiste razão à autora neste particular. Considerou-se na sentença da 1ª instância (fls. 1298 a 1302), não tendo siso alterado pela Relação, que a autora deve à ré a verba parcelar de € 54.794,37 euros, correspondente a 30% do que esta despendeu em bens duradouros adquiridos para o Hotel (ar condicionado, pré-instalação de sistema de detecção de incêndios e alcatifas). Essa responsabilização foi alicerçada na excepção contida na 23ª cláusula contratual (nº 36 dos factos provados), segundo a qual, no caso de não ser concedida qualquer verba a fundo perdido, a autora, no termo do contrato, pagaria à ré 30% do valor das aquisições que esta fizesse de bens duradouros, para o Hotel. O dinheiro gasto pela ré nos referidos bens ascendeu a 36.617.620$00 (correspondendo 30% a 10.985.286$00, ou seja os acima referidos € 54.794,37), quantia aquela que integra a verba total de 47.308.488$00 gasta pela ré nos mencionados bens, e na recuperação de mobiliário dos quartos, aquisição de espelhos e apliques e em obras de construção civil. Tendo a ré pedido à autora, por carta de 21.6.1999, o pagamento da dita percentagem de 30% (incluindo embora na categoria de bens duradouros os espelhos e apliques que adquiriu mas foram excluídos dessa categoria na sentença), falece razão à autora quanto às 31ª e 32ª conclusões recursórias. Insurge-se a autora também relativamente à qualificação como bens duradouros do ar condicionado, da pré-instalação do sistema de detecção de incêndios e das alcatifas. A Senhora Juíza da 1ª instância, sem que tal tenha sido censurado pela Relação, considerou aqueles bens como duradouros na medida em que, atendendo à específica actividade desenvolvida no Hotel, seria expectável que pudessem vir a ser utilizáveis pela autora, proprietária daquele estabelecimento, findo o contrato de cessão da exploração. Tal critério parece bem mais ajustado ao caso vertente, do que o pretendido pela ré/reconvinte (que almejava abarcar na categoria de bens duradouros todos aqueles que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano, contabilizáveis nas contas 42 da classe 4 do POC, de acordo com as notas explicativas deste constantes do anexo ao DL nº 410/89, de 21/11, que o aprovou) e do que a autora avança nas conclusões da revista (segundo o qual, se bem se entende, bens duradouros seriam os bens necessários a qualquer redesenho arquitectónico dos quartos e das zonas de estar). Como outro critério melhor do que o abraçado na sentença (e não posto em causa pela Relação), se não vislumbra oficiosamente, há que admiti-lo como acertado. Sustenta ainda a autora que a ré se obrigou a despender, “à sua própria custa”, a quantia de 42.000.000$00, pelo que quanto a esse montante não tem a ré direito a qualquer reembolso, só podendo ser calculados os falados 30% sobre o valor do investimento em bens duradouros que excedesse tal montante, por ser o único “sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” (artº 236º do CC). Vejamos. Da 23ª cláusula contratual (alteração de 30.10.1989, constante de fls. 37 a 45), resulta, substancialmente, para o que agora importa, que: I) A ré se obrigou a efectuar obras de conservação e beneficiação do Hotel, nomeadamente modernizar quartos, zonas públicas e de serviços, conforme preconizado pelas entidades oficiais para manutenção da categoria de três estrelas; II) A ré obrigou-se a despender, nessas obras, à sua própria custa, 42.000.000$00; III) Para além dessa quantia seriam ainda aplicadas nas mesmas obras, as verbas que fossem obtidas a fundo perdido e que a ré obrigatoriamente pediria; IV) No termo do contrato de cessão de exploração o investimento efectuado ficaria a pertencer à autora, dona do Hotel, sem a ré ter direito a indemnização, e direito de retenção, excepto quanto ao investido em bens duradouros, pelos quais a autora se obrigou a pagar à ré 30% sobre a diferença que resultasse da dedução da verba obtida a fundo perdido respeitante ao investimento, ao valor da aquisição da totalidade dos bens duradouros, ou 30% sobre o valor global de aquisição dos bens duradouros, caso não fosse concedida qualquer verba a fundo perdido; Não tendo a ré obtido qualquer verba a fundo perdido, entenderam as instâncias que a autora é devedora à ré de 30% do valor global de aquisição dos bens duradouros (consoante o segmento final de IV)), o que se afigura correcto, não obstante constar da mesma cláusula 23ª ter-se a ré vinculado a despender nas obras, à sua própria custa, 42.000.000$00 (conforme II) supra). Com efeito, a cláusula 23ª, globalmente considerada, contém, aos olhos de um declaratário normal, dois tempos diferentes. Numa primeira fase, a ré feria as obras com dinheiro que porventura lograsse obter a fundo perdido, e com dinheiro seu. Depois receberia da autora os falados 30% relativos ao investimento em bens duradouros, nos moldes referidos. Constituindo matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das declarações negociais foram observados os critérios legais impostos pelos artºs 236º e 238º do Código Civil, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias (acs. do STJ, de 3.11.94, BMJ 441/346, de 28.11.96, BMJ 461/390 e de 6.4.2000, CJSTJ 2000, II, 26), conclui-se que as instâncias não inobservaram o disposto nos artºs 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Código Civil, não merecendo censura o resultado interpretativo a que chegaram, no que tange a esta questão. Impugna também a autora a condenação a pagar à ré a quantia de € 5.569,58 relativa aos géneros alimentares que ficaram no Hotel quando foi entregue àquela. Provou-se que a autora manifestou interesse em adquirir os géneros alimentares que estavam em stok no dia 31.10.99, e que esse stok foi inventariado e valorizado, dando as instâncias por reproduzidos (a Relação em nota de roda-pé) os documentos de fls. 373 e 374 a 383. A autora não nega ter-se aproveitado desses géneros alimentares, limitando-se grosso modo a dizer que não chegou a ser fixado o preço respectivo, pois não resultou provada a sua aceitação da valorização unilateral deles pela ré. Como se vê dos aludidos documentos, a ré inventariou e fixou o valor de tais bens, o que tudo comunicou à autora. De acordo com o artº 234º do Código Civil, quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta. Não se provado que a autora fez na altura qualquer observação sobre o teor de tal inventário, limitando-se a consumir aqueles bens, essa conduta, reforçada pelo anterior empenhamento em ficar com tais bens (nítido acto de apropriação), é bem reveladora de que aceitou para si os aludidos bens, com a valorização constante do inventário. Nada a alterar, pois, quanto a esta parte. Contesta ainda a autora a condenação, proferida na Relação, a pagar à ré a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente ao “arrendamento” do gabinete, no Hotel, facultado ao seu sócio gerente, e a pagar € 50.865,09 dos consumos nele efectuados pelos administradores e convidados da demandante, com juros de mora desde a citação. Provou-se que o gerente da autora ocupou um pequeno gabinete no Hotel, que a autora não pagou qualquer quantia por essa ocupação, que 50% dos consumos de restaurante e bar efectuados pelos gerentes da autora e convidados totalizam € 50.865,09, e que a ré enviou à autora a carta de 12.10.92, pedindo a satisfação da renda mensal de 150.000$00, referente à ocupação do escritório (actualizável anualmente pela taxa de inflação do INE desde Janeiro de 1990), e o pagamento de 50% dos montantes referentes aos consumos e serviços hoteleiros proporcionados aos gerentes pela ré. Na 1ª instância a reconvenção improcedeu nessa parte, por a Senhora Juíza não ter atribuído eficácia probatória à carta atrás referida e ter considerado que recaía sobre a ré/reconvinte o ónus da prova, não tendo ela logrado demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes relativamente ao pagamento de uma quantia em dinheiro pela utilização do escritório e ao pagamento de 50% dos consumos que a autora fizesse no Hotel. Ao invés, entendeu a Relação, quanto ao gabinete, que : «… trata-se de uma relação comercial paritária, que supõe portanto a prática de um acto comercial presumivelmente não gratuito, em face do desígnio do lucro dos intervenientes e beneficiários. Não ter sido estipulado o preço não é argumento de monta contrário, porque a lei remete supletivamente para o preço do mercado… nada obsta à operatividade do esquema da liquidação, porque o preço do mercado pode ser conferido por dados estatísticos legais…». E quanto aos 50% dos gastos no Hotel pelos representantes da autora e seus convidados, expendeu que «… do modelo de relacionamento mercantil pode retirar-se outrossim… ter havido um contrato de prestação de serviços hoteleiros, com desconto de 50% do preço: nada o infirma, perante o dado incontornável do benefício material percebido e a carência de prova da gratuitidade, que competia à autora Sucede que nos quesitos 67º a 70º se indagava, respectivamente, se desde o início do contrato de cessão de exploração a autora e a ré tinham acordado que os consumos daquela no Hotel teriam um desconto de 50%, se após a revisão do contrato em 1989 a ré avisou a autora de que a partir daí passaria a pagar os serviços que lhe fossem prestados, com o desconto de 50% acordado, fixando-se para o espaço do Hotel utilizado como escritório pelo sócio gerente da autora uma renda de esc. 150.000$00 mensais, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação, e se isso mesmo a ré confirmou à autora por carta de 12.10.1992 que lhe entregou no dia seguinte por protocolo, informando-a dos descontos nos serviços de restaurante, bar e alojamento e da renda mensal da área do Hotel utilizado pelo Sr. António Maria Lopes, e, ainda, que os montantes dos consumos e serviços seriam levados à conta da autora. Como se vê de fls. 1207, foi dada a esses quatro quesitos a resposta conjunta e restritiva de estar provado apenas que a ré enviou à autora carta de 12.10.92, que lhe foi entregue por protocolo, junta a fls. 391, cujo conteúdo foi em tal resposta dado como reproduzido. Tendo a resposta àqueles quatro quesitos sido restritiva, nos moldes mencionados, sustenta a autora que ficou provado a utilização do escritório e os mencionados consumos eram gratuitos, entendimento que porém se não se pode subscrever, porquanto, como tem decidido este STJ, da resposta negativa aos quesitos não se pode concluir pela prova do contrário que neles se perguntava. De resto os quesitos foram até mal formulados, porquanto não era sobre a ré que impendia o ónus da prova da onerosidade, mas sobre a autora o ónus da prova da gratuitidade, que não cumpriu. À ré/reconvinte apenas competia provar a utilização do gabinete pelo gerente da autora, e os consumos dos representantes e convidados desta. Na verdade, o artº 344º, nº 1 do Código Civil textua que se inverte o ónus da prova quando haja presunção legal. Tratando-se de um Hotel cedido pela autora à ré, para exploração lucrativa por esta, sem ter havido qualquer reserva, pela autora, do escritório e de serviços hoteleiros, era suposto dever ser remunerada a utilização do escritório e os consumos pelos representantes da autora e seus convidados, a menos que a autora provasse a gratuitidade, tendo os contratos de prestação de serviço ficado formados quando mais não fosse após a recepção pela autora da carta em referência e seguida da continuação da utilização do escritório e dos pedidos dos consumos, o que denota a aceitação das condições comunicadas pela ré na carta, consubstanciando seguramente uma declaração tácita de aceitação, não receptícia, no sentido do artº 224º, nº 1, 2ª alternativa, suficiente para a conclusão do negócio. Trata-se de uma situação em que o tráfico jurídico negocial dispensa a declaração da aceitação da proposta ao proponente, sendo aplicável a excepção contida no artº 234º do Código Civil, segundo o qual, quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta. Deve portanto concluir-se, como concluiu a Relação, que a autora deve pagar à ré uma importância pela ocupação do escritório, a liquidar em execução de sentença, bem como 50% dos consumos, estes na quantia já fixada de € 50.865,09. Improcede, por conseguinte, em toda a linha, a revista interposta pela autora. Agora quanto à revista subordinada. A autora, considerando que a ré teve os trabalhadores do Hotel ao seu serviço até lho devolver em 31.10.1999, pediu a condenação desta, além do mais, a pagar-lhe € 65.486,62, que desembolsou, referentes a proporcionais relativos aos 10 primeiros meses de 1999, de subsídios de trabalho nocturno, subsídios de Natal, férias e subsídios de férias, alimentação em férias, e encargos patronais para a Segurança Social. A sentença da 1ª instância julgou este pedido parcelar totalmente improcedente, mas a Relação condenou a ré a pagar à autora a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente às responsabilidades laborais da ré no que diz respeito aos pagamentos feitos pela autora «mas que são contrapartida, em parte, de prestações de trabalho devidas a/e capitalizadas» pela ré. A Relação louvou-se para tanto em que «… a R. é responsável pela parte correspondente à contrapartida de esforço e génio dos empregados que estes lhe proporcionaram (não estão feitas as contas, mas que são possíveis, isolando um módulo unitário de cálculo, por exemplo, o dia ou o mês de trabalho; portanto, neste particular, liquidação decisória)». É esta decisão, divergente da sentença da 1ª instância, que a ré impugna no recurso subordinado. A razão está porém do lado da Relação. No parágrafo segundo da cláusula décima do ajuizado contrato de cessão de exploração de estabelecimento de hotelaria, celebrado pelas partes em 7.11.1979 (cláusula aquela não alterada pelas escrituras de 24.2.82 e de 30.10.89) estipularam as partes o seguinte: «Serão da inteira e única responsabilidade da cessionária, durante a vigência deste contrato todos os encargos resultantes da exploração, nomeadamente, despesas com o pessoal, incluindo ordenados, retroactivos, subsídios de férias e de natal, previdência, fundo de desemprego, quotizações sindicais e eventuais indemnizações em caso de despedimento, mesmo que estas só venham a tornar-se exigíveis depois da resolução ou caducidade deste contrato» (os negritos são da nossa lavra). A Senhora Juíza da 1ª instância considerou não haver lugar ao pagamento de proporcionais relativamente ao subsídio de trabalho nocturno, por ser devido integrado na respectiva remuneração mensal, de acordo com o artº 30º do DL 409/71, de 27/9, aplicável ao tempo, e a autora não ter alegado que não foi pago pela ré durante o período de exploração do Hotel. Quanto às restantes responsabilidades laborais da ré peticionadas pela autora, expendeu a Senhora Juíza, interpretando o sobredito parágrafo segundo da cláusula décima, que elas não são devidas pela ré por só se terem vencido depois de terminado o contrato de cessão de exploração, só sendo devidas pela ré as dívidas tornadas exigíveis após aquele termo se fossem a relativas a indemnizações por despedimento. A Senhora Juíza decidiu dessa maneira por entender que o segmento do parágrafo segundo “mesmo que estas”… se reporta ao segmento “eventuais indemnizações em caso de despedimento”. Todavia, não é essa a interpretação que normativamente deverá vincular as partes nos termos dos artºs 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Código Civil, dispositivos legais que realmente se afigura terem sido violados na 1ª instância. Com efeito, para um declaratário normalmente diligente e sagaz, colocado na posição da autora declaratária, o segmento “mesmo que estas” refere-se, não ao segmento indicado na sentença, mas ao segmento “despesas com pessoal”, acima processado também em negrito. Ou seja, por acordo de vontades vinculador, as partes decidiram, em escritura pública, que seria da inteira e única responsabilidade da ré, durante a vigência do contrato, todos os encargos resultantes da exploração, nomeadamente as despesas com o pessoal (“incluindo ordenados, retroactivos, subsídios de férias e de natal, previdência, fundo de desemprego, quotizações sindicais e eventuais indemnizações em caso de despedimento”) mesmo que estas (as despesas com o pessoal) só viessem a tornar-se exigíveis depois da resolução ou caducidade do contrato. É esta a interpretação que um bonus pater famílias faria se colocado na real posição da autora declaratária, sendo a mais razoável face ao teor do texto integral da cláusula décima em referência, a que conduz a um maior equilíbrio das prestações, e a que melhor se quadra com o texto do citado parágrafo segundo mormente tendo em consideração que entre os dois segmentos que a Senhora Juíza quis unir umbilicalmente existe uma vírgula que afasta a interpretação adoptada na 1ª instância. Finalmente, embora o subsídio de trabalho nocturno deva ser incluído no vencimento, como se diz na sentença, a autora teve de o pagar, sinal de que a ré o não pagou (nem ela diz que o pagou), como era sua obrigação, fazendo portanto a autora jus a receber da ré os respectivos proporcionais peticionados, relativos aos primeiros dez meses de 1999. Naufragam, portanto, igualmente, as conclusões da revista subordinada. Termos em que acordam em não tomar conhecimento do agravo, com custas pela autora agravante, e em negar ambas as revistas, condenando cada uma das recorrentes nas custas do respectivo recurso. Lisboa, 12-09-2006 Faria Antunes (Relator) Sebastião Povoas Moreira Alves |