Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1605
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE SEGURO
REGRA PROPORCIONAL
Nº do Documento: SJ200306030016056
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1654/02
Data: 12/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O artº. 433º do C.Comercial aplica-se no caso de o valor da coisa ser superior ao declarado no contrato devido unicamente ao aumento do seu preço.
Havendo destruição total da coisa, o segurado considera-se segurador de si mesmo do valor da coisa não abrangido pelo seguro, tendo direito a receber do segurador apenas o valor declarado, por ser esse o limite máximo da indemnização contratado.
É que variando o prémio do seguro com o risco e a indemnização a pagar, o segurador deve pagar a indemnização correspondente aos prémios que recebeu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B intentaram em 23/04/1999, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, acção em processo ordinário contra "C, Companhia de Seguros, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhes 4.810.000$00.
Fundamentaram o pedido nos prejuízos que tiveram em consequência de incêndio que deflagrou em prédio seu, e em contrato de seguro cobrindo o respectivo risco celebrado com a R.
Esta contestou alegando, por excepção, que os danos verificados não estavam garantidos pelo seguro e, por impugnação, que sempre haveria lugar à aplicação da regra proporcional prevista no artº. 433º do C. Comercial, pelo que responderia no máximo por 2.640.000$00.
Na sentença final a acção foi julgada procedente, com a condenação da R. no pedido formulado pelos A.A.
A Relação confirmou a decisão.
Nesta revista, a "C, Companhia de Seguros, S.A." concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 236 e 383 do C. Civil, 515º do C. P. Civil e 433º do C. Comercial, devendo ser absolvida do pedido, ou, se assim não se entender, aplicada a regra proporcional.
Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.

Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - artºs. 713º, nº. 6, 726º e 729º, nº. 1 do C.P.C.

1 - Risco que a A. garantiu.
O contrato de seguro que os A.A. celebraram, com a R. em 16/10/1990 titulado pela apólice nº635 445 e denominado .../Lar/Multi-riscos/Habitação, garantiu o ressarcimento dos prejuízos resultantes, nomeadamente, de incêndio do prédio urbano daqueles (casa de morada e rossios) e respectivo recheio, até ao limite, de 4.810.000$00, sendo 4.000.000$00 referentes ao prédio e 810.000$00 referentes ao recheio.
Consta do artº., nº. 1-1, das respectivas condições gerais que, para efeitos da garantia do risco, se entende por incêndio - "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios".
Os A.A. não subscreveram a cobertura suplementar do artº. 6º, nº. 3 a), das mesmas condições gerais, relativa aos danos causados aos bens seguros em consequência de actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem.

"Em 24/07/1997, pelas 23 horas, deflagrou um incêndio na casa dos A.A., tendo sido extinto pelos bombeiros voluntários duas horas e meia depois.
As autoridades policiais não conseguiram apurar os eventuais autores do incêndio.
A Corporação dos Bombeiros e as aludidas autoridades policiais concluíram tratar-se de fogo posto ou de origem criminosa.
Concluíram igualmente que aquela habitação tinha sido ocupada recentemente por pessoas desconhecidas, que ali se deslocavam para preparação de alguns petiscos e nela pernoitavam.
O incêndio não foi provocado pelos A.A., que naquela data se encontravam emigrados na Austrália, estando o prédio desabitado.
Todo o recheio do edifício ardeu, ficaram só de pé as paredes que por razões de segurança foram demolidas".
Perante estes factos a Relação concluiu:
A R. alegou na contestação que o incêndio teve origem em actos de vandalismo ou maliciosos e os A.A. não subscreveram a cobertura suplementar do artº. 6º, nº. 3 a), das condições gerais.
Não estão provados actos de vandalismo ou maliciosos causadores do incêndio.
Cabia à R. o respectivo ónus da prova que não satisfez, como se vê da resposta não provado à matéria de facto do artº. 7º da base instrutória - "o incêndio foi voluntária e intencionalmente provocado por pessoas estranhas ao prédio?"
Os relatórios elaborados pela Corporação de Bombeiros, pela G.N.R., pela P.J. e pelo M.º P.º, nos termos em que estão elaborados, não permitem sequer concluir, como o neles foi concluído, pela existência de acto criminoso, doloso ou negligente, como fonte e origem do incêndio em causa.
Muitas hipóteses, prováveis e possíveis, perante a recusa (?) e exiguidade dos factos apurados, é lícito engendrar noutras direcções que não a de fogo posto.
Impendendo sobre a R. o ónus da prova, deverá arcar com as respectivas consequências, ou seja, não se julgar verificada a excepção de vandalismo ou de actos maliciosos.
Sustenta a recorrente:
Dos factos provados resulta a existência de actos de vandalismo ou maliciosos que configuram um crime de dano qualificado, praticado por desconhecidos - artºs. 212º e 213º do C. Penal.
A interpretação de tais actos como de vandalismo ou maliciosos, no sentido que lhes dá a apólice, resulta do disposto no artº. 236º do C. Civil.
As circunstâncias do incêndio, nomeadamente quanto à presença de indivíduos no interior da habitação dos recorridos, decorrem de uma certidão junta ao processo pelo próprio recorrido em 24/11/1999.
Tal certidão é meio de prova e o seu teor não foi impugnado.
As instâncias deviam ter valorizado tal meio de prova, nomeadamente quanto à descrição dos factos efectuada pela G.N.R., que estava no local.

A referida certidão junta a fls. 68 foi extraída dos autos de inquérito, findos, registados nos serviços do M.ºP.º.
O original é a participação da G.N.R. feita ao M.ºP.º.
Nela, o cabo da respectiva patrulha, declara que se deslocou ao local onde deflagrou o incêndio e que não são conhecidas as suas causas embora tudo indique que teve origem criminosa.

Não pode ser o objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que se fixe a força de determinado meio de prova - artº. 722º, nº. 2, do C. Civil.
A certidão junta a fls. 68 não faz prova plena de que o incêndio foi causado por actos de vandalismo ou maliciosos - artºs. 363º, nº. 2, 371º, nº. 1, e 383º do C. Civil.
Quanto a esta causa foram considerados assentes factos meramente instrumentais, de que se pode inferir a prova do correspondente facto principal.
Porém este, incluído na base instrutória (artº. 7º) e o objecto de prova, não ficou provado.
Donde não interessar saber se, atento o disposto no artº. 236º do C. Civil, houve actos de vandalismo ou maliciosos no sentido que lhes dá apólice no artº. 6º, nº. 3 al das condições gerais.

Contém aquele artigo uma cláusula limitativa ou restritiva dos riscos cobertos e, assim, da responsabilidade da seguradora.
Discute-se a quem cabe o ónus da prova: se cabe ao segurado provar que o evento não integra a previsão da cláusula, ou se cabe à seguradora provar que a integra.
Há quem resolva a questão com o recurso à relação regra-excepção (nosso artigo 342º. nºs. 1 e 2, do C. Civil) (1).
Há quem sustente que cabe ao segurado provar que o evento invocado na acção está compreendido no risco garantido pela seguradora, mas se possa interpretar a apólice, que aos riscos cobertos contrapõe os riscos excluídos, como uma convenção válida de inversão do ónus da prova (nosso artº. 344º, nº. 1, do C. Civil) (2).
Sucede aqui que a recorrente na contestação considerou que nos termos da referida cláusula os actos de vandalismo ou maliciosos integravam defesa por excepção e, nessa base, os A.A. replicaram; não discute nesta revista, nem discutiu na apelação, que lhe cabia o respectivo ónus da prova, como aí foi decidido.

2 - Regra proporcional (artº. 433º do C. Comercial).
À data do incêndio o valor do prédio era de cerca de 8.000.000$00 e o das suas existências de 2.000.000$00.
Como diz a recorrente, no artº. 23º, nº. 2, das condições gerais diz-se que se o capital total seguro pelo contrato for, na data do sinistro, inferior ao valor dos bens seguros determinado nos termos do artº. 8º, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos como se fosse segurador do excedente (é a regra do artº. 433º do C. Comercial).
Tem-se entendido que a regra proporcional consagrada no artº. 433º do C. Comercial aplica-se mesmo que no momento do sinistro o valor da coisa seja superior ao declarado em consequência do aumento do seu preço (3).
O fundamento da regra proporcional está na insuficiência do prémio do infra ou sub-seguro.
Acontece que as partes clausularam especificamente a actualização automática e anual do capital seguro e, concomitantemente, do respectivo prémio, de acordo com os índices referidos no artº. 9º das condições gerais (doc. de fls. 8).
Esta indexação do seguro, que visa o seguro pleno, afasta a aplicação da regra proporcional, como o permite o artº. 433º do C. Comercial, sendo que a recorrente, esquecida daquela cláusula, não justifica o alegado sub-seguro por causa diferente da elevação dos preços.
Cabia-lhe o ónus da prova dos pressupostos da norma que pretendia ver aplicada e lhe era favorável, pois permitindo-lhe pagar uma indemnização menor, modificava assim o direito invocado pelos A.A. - artº. 342º, nº. 2, do C. Civil.

Nestes termos e com estes fundamentos, negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Junho de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
______________
(1) G. Fanelli, Le Assicurazoni, Ip. 134-136.
(2) G. Verde, L'onere della prova nel processo civile, p. 480.
(3) v.g., ac Rel. Lisboa de 24/07/1979 (Campos Costa), CJ, IV, p. 1192; J C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, p. 171.