Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035122 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199801130012393 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 223/97 | ||
| Data: | 06/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há que falar de "insuficiência da matéria de facto" (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal), quando em jogo está só uma diferente qualificação jurídica dos factos. II - Se, o recorrente, condenado pelo n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, pretende o estatuto de traficante-consumidor ou de menor gravidade, para a primeira hipótese, seria preciso que vendesse a heroína com a finalidade exclusiva de obter droga para seu consumo. III - Dada a nocividade do referido produto, é impensável a atenuação especial da pena, nos termos da alínea a) do artigo 25 do mencionado diploma. | ||