Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRIÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus, com assento constitucional no artigo 31.º da Constituição, constitui meio autónomo e específico de tutela do direito à liberdade, distinto dos recursos ordinários, cujo objeto não é a decisão judicial mas o estado atual e efetivo de ilegalidade da privação da liberdade, estando reservada às situações de abuso de poder ou de erro grosseiro, patente e grave na aplicação do direito, taxativamente enunciadas no n.º 2 do artigo 222.º do CPP. II - A pena de prisão suspensa na sua execução, enquanto pena de substituição autónoma, tem prazo de prescrição próprio de 4 anos, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP e da jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025, contado do termo do período de suspensão – que não tenha sido prorrogado, revogado ou declarado extinto –, ressalvada a ocorrência das causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 125.º e 126.º do mesmo Código. III - Não se confundem os regimes prescricionais da pena suspensa (pena de substituição), sujeita ao prazo de 4 anos, e da pena de prisão substituída, a qual, revogada a suspensão, fica sujeita ao prazo correspondente à sua duração, nos termos das als. a) a c) do n.º 1 do art. 122.º do CP. IV - Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 125.º do CP, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão. V - Improcede o pedido de habeas corpus fundado na alegada prescrição da pena suspensa consumada em momento anterior à revogação quando, no período relevante, ocorreram causas de suspensão do respetivo prazo – designadamente sucessivas privações da liberdade do condenado à ordem de outros processos –, de modo que, à data do despacho que revogou a suspensão, a pena de substituição ainda não se encontrava prescrita. VI - É destituída de fundamento a leitura do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025 que ignora a ressalva final «salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional», não podendo dela extrair-se um prazo máximo de 6 anos contado diretamente do trânsito em julgado da condenação. VII - A reiterada dedução de providências de habeas corpus sobre questão já repetidamente apreciada e decidida, em detrimento do meio próprio previsto no artigo 446.º do CPP, ultrapassa a mera litigância temerária e justifica a aplicação da sanção processual prevista no n.º 6 do artigo 223.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Petição de habeas corpus 1. No âmbito de processo criminal com o n.º 913/11.4PBEVR-G.S1, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, veio o recluso AA, através do seu mandatário, Dr. BB, apresentar, no dia 10 de julho de 2026, petição de habeas corpus, invocando o disposto no artigo 31.º da Constituição e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, nos seguintes termos (transcrição): «I – Dos factos relevantes a) O acórdão condenatório proferido nos presentes autos transitou em julgado em 21 de maio de 2014. // b) O arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. // c) Por despacho de 20 de junho de 2023 foi revogada a suspensão da execução da pena. // d) Tal despacho transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2024. // e) O arguido foi ligado aos presentes autos para cumprimento da pena em 18 de fevereiro de 2025. // f) No âmbito de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo ora peticionante, foi proferido o AUJ n.º 8/2025 pelo Supremo Tribunal de Justiça. // g) Nesse acórdão uniformizador foi fixada a seguinte jurisprudência: “Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período (…) salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.” 1- Resulta ainda da fundamentação do referido AUJ que o prazo máximo prescricional, nos termos do artigo 126.º n.º 3 do Código Penal Português, não poderá exceder 6 anos, ressalvado tempo de suspensão legalmente admissível. // 2- Não ocorreu até 21 de maio de 2020 qualquer causa legalmente admissível de suspensão da prescrição. // 3- Assim, a pena extinguiu-se ope legis em 21 de maio de 2020. 4- Apesar disso, o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão reformulador de 10 de julho de 2025, entendeu que a pena não estava prescrita. 5- Fê-lo através da consideração de alegadas causas suspensivas assentes em interpretação dos artigos 125.º e 126.º do Código Penal segundo a qual: a) o período correspondente à suspensão da execução da pena relevaria como causa suspensiva; b) a posterior privação da liberdade do arguido noutro processo em 2021 suspenderia igualmente a prescrição. 13. Tal construção normativa permitiu ao Tribunal concluir que a pena não estaria prescrita. II – Da prescrição da pena 14. Nos termos do artigo 122.º n.º 1 alínea d) do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à pena de substituição é de 4 anos. // 15. Nos termos do artigo 126.º n.º 1 alínea a), a execução da pena constitui causa interruptiva. // 16. Nos termos do artigo 126.º n.º 3, a prescrição tem sempre lugar decorrido o prazo normal acrescido de metade. 17. Consequentemente, no caso concreto, o prazo máximo prescricional era de 6 anos. // 18. Tendo o acórdão transitado em 21 de maio de 2014, a pena extinguiu-se necessariamente em 21 de maio de 2020. // 19. Factos posteriores a tal data são juridicamente irrelevantes, porquanto a prescrição já se havia consumado por força da lei. // 20. A prescrição penal opera ope legis no momento em que se completa o respetivo prazo. // 21. Não depende de declaração judicial constitutiva, mas apenas de reconhecimento declarativo. // 22. Assim, o despacho revogatório proferido em 20 de junho de 2023 incidiu sobre realidade jurídica inexistente. 31. Não pode subsistir prisão fundada em decisão que, embora transitada, assenta em interpretação normativa frontalmente incompatível com decisão uniformizadora obrigatória proferida pelo tribunal superior no mesmo processo. // 32. Na verdade, efetivamente a questão sobre a prescrição da pena e qual o prazo da mesma foi efetivamente decidida, com trânsito em julgado e por unanimidade que a pena substituída – in casu pena de prisão suspensa na sua execução - é de 4 anos e não o prazo dependente do quantum da pena aplicada. 33. Donde, e foi isso que originou o conflito de jurisprudência que deu origem ao AUJ entre acórdão fundamento e acórdão recorrido, o STJ e bem entendeu que a questão sobre a prescrição a decidir e que tem eficácia de caso julgado dentro do mesmo processo era a seguinte:“Decorrido o prazo de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogado ou revogado essa pena, a mesma prescreve decorridos 4 anos contados do termo do período de suspensão da execução fixado – que funciona como causa de interrupção -, conforme o disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 122.º, do Código Penal, ou, ao invés, o prazo de prescrição conta-se em função da medida da pena de prisão substituída, nos termos das alíneas b), c),ou d) do n.º1 do artigo 122.º do Código Penal?”. [...] 34. Do mesmo e nesse mesmo douto Aresto também se ntendeu que: “Sem bem vemos as coisas, a questão em debate é anterior à do momento da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, respeita à verificação da prescrição da pena suspensa enquanto tal, e no pressuposto de a mesma não ter (ainda) sido revogada. Nesse momento, não se pode colocar o problema do prazo de prescrição da pena principal substituída, que apenas surgirá com o trânsito em julgado da decisão de revogação da pena suspensa,… no pressuposto de esta não estar prescrita. 35. O prazo de prescrição da pena suspensa deve, por isso, ser determinado autonomamente do período de duração da pena de prisão originariamente fixada. Do mesmo modo, o concreto período temporal da pena suspensa é, também, irrelevante, para efeitos de apuramento do prazo prescricional, na medida em que a alínea d) (do n.º 1 do art. 122.º, do Código Penal) não efetua, igualmente, qualquer distinção acerca da duração ou medida das demais espécies de penas aí incluídas.” [...] 36. Além disso, também na mesma senda e quanto à crítica do prazo da prescrição poder ser considerado exíguo, também fundamentaram que além das causas de suspensão que possam existir, também o prazo de interrupção nos termos do artigo 126º, nº 3 é alargado para 6 anos. 37. Donde, se é certo que o Acórdão do TRE fez caso julgado formal quanto à questão da prescrição apesar de até à presente data em concreto não se compreender o motivo de não ter declarado a pena prescrita conforme doutamente ordenado pelo AUJ, tanto mais que não só o mesmo fez caso julgado formal em primeiro lugar sobre a questão do prazo de prescrição da pena como, divergiu do mesmo no sentido de alargar sem fundamentar, legalmente do disposto normativo para a dita divergência, como também ao fim e ao cabo decidiu pela não prescrição da pena quando tão só na ponderação da mesma deveria ter declarado conforme decidido foi pelo AUJ face à jurisprudência fixada, por unanimidade, a sua prescrição. 38. Aliás, não foram factos de a decisão que deu origem ao AUJ ter sido proferida em acórdão pelo TRE e, a competência para declarar a pena prescrita pelo havia sido por esse mais Alto Tribunal e não pelo Tribunal recorrido. // 39. Basta atentar, como acima se expôs, a decisão a proferir pelo AUJ tem eficácia no próprio processo e, como tal como bem aliás, reafirma-se, a doutíssima decisão sumária como bem fez notar porquanto, caso contrário questiona-se qual a razão de se interpor um recurso de fixação de jurisprudência cuja eficácia para o recorrente não era nenhuma, raiando mesmo a falta de legitimidade ou interesse em agir porquanto qualquer que fosse a tese preconizada, acórdão recorrido ou acórdão fundamento, a pena do ora recorrente não se encontraria prescrita, seja a data da revogação da pena suspensa (mesmo sem trânsito em julgado) na medida em que não seria mais do que a prática de um ato inútil banida do nosso sistema processual português!... 40. Assim, temos que tanto a decisão sumária como o despacho recorrido partem do pressuposto errado, sempre ressalvado o devido respeito que aliás é sempre muito, o Acórdão do TRE citado fez caso julgado quanto a esta questão e como tal esgotado está o seu poder jurisdicional. // 41.Ou seja, tanto o despacho recorrido como a decisão sumária lavrou-se no entendimento segundo o qual “no momento em que foi revogada a suspensão da pena de prisão através do despacho proferido em 20 de junho de 2023, o prazo de prescrição da pena de substituição ainda não havia decorrido”. 42. Ora, sobre esta questão como acima se referiu e se transcreveu já havia decisão transitada em julgado firmada pelo AUJ em que de forma expressa e clara não só decidiu que a prescrição era de 4 anos e, que vingando essa tese a questão tinha de ser aferida em momento anterior, ou seja, em momento muito anterior ao despacho proferido em 20 de junho de 2023, cuja fundamentação e decisão para a qual remetemos e que por questões de economicidade processual não a transcrevemos novamente. 43. A talhe de foice, mas que com toda a pertinência não podemos deixar de realçar que esse douto Acórdão de 10 de julho de 2025 refere que o recorrente alegou e nesta parte como se a mera alegação do recorrente fizesse jurisprudência, o prazo da prescrição teria ocorrido em 21 de maio de 2023. 44. Ora, como se tudo o que acima se disse já não bastasse não foi isso que o recorrente alegou porquanto na interposição de recurso para este Venerando Tribunal que não obteve provimento e no qual deu origem ao AUJ logo alegou na motivação e nas conclusões 2º, 3º e 4º de acordo com jurisprudência também citada que a pena do ora reclamante prescreveu em 21 de maio de 2020. 45. Nada mais nada menos do que aquilo que em sede de AUJ veio a ser decidido. 46. Já antes do AUJ, e na mesma esteira, o douto acórdão do STJ da 3ª secção processo nº 150/05 IDPRT-D.S1 datado de 05.07.2017 e relatado pela Exma. Senhora Conselheira Rosa Tching, em pedido de habeas Corpus, decidiu que: “VI -Existindo uma causa de interrupção mas já não de suspensão da contagem do prazo prescricional, sendo de quatro anos aquele prazo de prescrição (a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, 27-01-2011), acrescido de metade (no total de seis anos), nos termos do disposto no n.º 3 do citado art. 126.º, é evidente que, aquando da revogação da suspensão da pena (09-02-2017), já se tinha verificado a prescrição da pena de substituição.” 47. No mesmo sentido, também em pedido de Habeas Corpus, STJ da 5ª secção processo nº 1069/01.6PCOER de 13.02.2014, relatado pelo, Exmo. Senhor Conselheiro Manuel Bráz foi decidido que: “III - A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, “nos casos restantes”, a que alude a al. d) do art. 122.º do CP; pelo que é de 4 anos o respectivo prazo de prescrição. IV -Quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é proferido o despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada. V - O trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena.” 48. Por fim, a única possibilidade legal de não se considerar a pena prescrita, mas divergente ao AUJ que fez caso julgado formal, é através de uma dimensão normativa no artigo 125º, nº1, al. a) do CP numa interpretação segundo a qual existe suspensão da prescrição da pena suspensa na sua execução durante o período da mesma, só se iniciando o respetivo prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 122º, nº1, al. d) do mesmo diploma após aquele prazo, o que desde já se alega nos termos e para os efeitos do artigo 72º, nº2 da LTC, desde logo na medida em que forma um critério normativo dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, porquanto se trata de uma interpretação normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos, violadora de forma frontal do princípio da legalidade e tipicidade criminal que resulta dos artigos 29º, nº1 e 3 da CRP e como tal será, e foi violado, cif. Por todos, Acórdão do TC nº 183/2008, Proc. 1155/2007, Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral de 12 de março de 2008. IV – Da ilegalidade atual da prisão 49. Nos termos do artigo 222.º n.º 2 alínea b) CPP, existe fundamento de habeas corpus quando a prisão se fundar em facto pelo qual a lei a não permite. // 50. A pena que fundamenta a prisão do arguido encontra-se extinta desde 21 de maio de 2020. // 51. Não existe atualmente título executivo penal válido. // 52. A prisão em execução nos presentes autos é, portanto, materialmente ilegal. // 53. Conforme decidido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de fevereiro de 2014, processo 1069/01.6PCOER: “Quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é proferido o despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada.” 54. A manutenção do arguido em reclusão representa compressão ilegítima do direito fundamental à liberdade. V – Conclusão A prisão atual do arguido: a) funda-se em pena juridicamente extinta por prescrição desde 21 de maio de 2020; b) resulta de despacho revogatório proferido após extinção da pena; c) assenta em interpretação normativa incompatível com o AUJ n.º8/2025; d) mantém privação da liberdade fundada em facto que a lei não permite. Pelo exposto, deve a presente providência excecional de habeas corpus ser julgada procedente, ordenando-se a imediata libertação do arguido relativamente aos presentes autos, por manifesta ilegalidade da prisão nos termos do artigo 222.º n.º 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. Assim se fazendo Justiça. 2. Mais solicitou que a petição fosse instruída com o Acórdão de 10/07/2025 «entre outras peças tidas por convenientes à boa decisão da causa». II. Informação 3. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, a senhora Juíza prestou informação e determinou a instrução da petição de habeas corpus, fazendo-a acompanhar de certidão de seis acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, três acórdãos e um despacho do Supremo Tribunal de Justiça — dois daqueles proferidos em providências de habeas corpus apresentadas pelo ora peticionante — e uma decisão sumária do Tribunal Constitucional, para além de vários despachos proferidos em sede de execução de penas, todos versando a mesma questão colocada na presente petição: a ilegalidade da prisão por prescrição da pena em que foi condenado. III. Fundamentos de facto 4. Resulta das certidões remetidas, com interesse para a decisão da presente providência, o seguinte: 4.1. O peticionante AA foi condenado no processo n.º 913/11.4PBEVR, por acórdão proferido em 2 de julho de 2013, transitado em julgado em 21 de maio de 2014, pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo dessas duas penas foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que viesse a ser efetuado. 4.2. Por acórdão proferido em 18 de outubro de 2017, transitado em julgado em 3 de junho de 2019, o peticionante foi condenado, no processo n.º 386/16.5GCMFR, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; 4.3. Por acórdão proferido em 06 de novembro de 2019, transitado em julgado em 12 de outubro de 2020, foi o arguido condenado nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 11/15.1GAAMR, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática, em 08 de janeiro de 2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b), e) e f) do Código Penal. 4.4. Por despacho de Évora, 20.06.2023, foi revogada a suspensão de execução da pena nos presentes autos e determinada a respetiva execução; 4.5. Interposto recurso do referido despacho, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 18 de dezembro de 2023, julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho recorrido; 4.6. O arguido interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Plenário, por acórdão de 27 de fevereiro de 2025, publicado no Diário da República em 30.06.2025, fixado a seguinte jurisprudência: “Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.” 4.7. Em obediência ao determinado, o Tribunal da Relação de Évora reapreciou o mérito do recurso e, por acórdão de 10 de julho de 2025, manteve a decisão anterior, constante do acórdão prolatado no acórdão de 18 de dezembro de 2023, com novos fundamentos. Diz-se na parte final desse aresto: «No caso dos autos, em conformidade com a jurisprudência agora fixada no recurso extraordinário, dado que ao recorrente foi imposta uma pena suspensa na sua execução (5 anos de prisão, suspensa na sua execução também por 5 anos, o prazo de prescrição é o de 4 anos previsto no artigo 122.º, n.º 1, al. d) do CP. Ora, tendo o acórdão transitado em julgado em 21.05.2014, a prescrição pelo decurso do prazo normal de prescrição, acrescido do período da suspensão da execução da pena subsequentes ao trânstito em julgado do acórdão que a aplicou, nos termos do disposto nos artigos 125.º, n.º 1, al. a) e 126.º, n.º 1, al. a), do CP, teria ocorrido em 21.05.2023, conforme alega o recorrente. Sucede, porém, que, conforme expressamente resulta da informação fornecida pelo TEP de Lisboa. - Em 18.08.2021 o recorrente foi privado da liberdade à ordem do Processo n.º 23/20.3GABNV, primeiro detido, depois em prisão preventiva, depois em cumprimento da pena que lhe foi aplicada nesses autos, situação na qual se manteve até 18.02.2025, data em que foi legado aos presentes autos. Anteriormente havia estado preso à ordem do Processo n.º 386/16.5GCMFR de 14.09.2020 até 07.10.2020, data em que foi libertado por aplicação do perdão instituído pela Lei n.º 9/2020, perdão que veio a ser revogado. Tais situações determinaram o início de novas suspensões do prazo de prescrição da pena, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do CP, mantendo-se tal prazo suspenso à data da prolação do despacho recorrido, datado de 20.06.2023. Estas as razões por que se impõe concluir que, ainda que com a aplicação do prazo de prescrição de 4 anos, nos termos fixados no AUJ proferido nos autos, no momento em que foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, através do despacho proferido em 20.06.2023, o prazo de prescrição da pena de substituição ainda não havia decorrido.» 4.8. O peticionante esteve preso à ordem do processo n.º 386/16.5GCMFR de 14 de setembro de 2020 até 07 de outubro de 2020 (24 dias), data em que foi libertado por aplicação do perdão instituído pela Lei n.º 9/2020, o qual, todavia, foi posteriormente revogado; 4.9. O peticionante esteve preso à ordem do processo n.º 23/20.3GABNV desde 18 de outubro de 2021 até 26 de julho de 2023, sujeito à medida de prisão preventiva e, após essa data (correspondente ao trânsito em julgado do acórdão condenatório), em cumprimento de pena até 18 de fevereiro de 2025, data em que foi ligado ao processo n.º 913/11.4PBEVR; 4.10. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de julho de 2025, foi indeferida providência de habeas corpus deduzida pelo aqui também peticionante, com fundamento em que a prisão preventiva, seguida de cumprimento de pena de forma ininterrupta, suspendera o prazo de prescrição da pena para efeitos do artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal. A partir desse entendimento, concluiu-se nesse aresto que o prazo fixado na decisão e na lei para o cumprimento de pena não se esgotara, sendo a providência indeferida; 4.11. Seguiu-se, em 29 de agosto de 2025, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, nos termos do qual foi indeferido «pedido de esclarecimento». Dessa decisão consta o seguinte trecho: «[O] entendimento que adotámos (...) foi o de que as duas situações de privação de liberdade ocorridas no decurso do prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada nos presentes autos ao recorrente, constituíram causas de suspensão do referido prazo prescricional nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, alínea c) do CP, a saber (repetimos): - A sua detenção, em 18.08.2021, seguida de prisão preventiva e do cumprimento da pena que lhe veio a ser aplicada no Processo nº 23/20.3GABNV, até 18.02.2025, data em que foi ligado aos presentes autos em cumprimento da pena de prisão, que constituía a pena substituída, face à revogação da pena de substituição. - A sua prisão, de 14.09.2020 até 07.10.2020, à ordem do Processo nº 386/16.5GCMFR. Foi esta a interpretação que conferimos ao 125º, nº 1 alínea c) do Código Penal, ou seja, a de que constituem causas de suspensão do prazo prescricional todas as privações da liberdade, ocorridas durante tal prazo, que venham a ser imputadas no cumprimento de uma pena de prisão, quer as mesmas resultem de detenção, de prisão preventiva ou do cumprimento imediato de pena, nada havendo a esclarecer a tal respeito». 4.12. Seguiu-se a interposição de recurso para o STJ, que não foi admitido, e a apresentação de reclamação, decidida por despacho do Senhor Vice-Presidente de 11 de novembro de 2025. Após o que foi interposto recurso do acórdão da Relação de Évora, proferido em 29 de agosto de 2025, para o Tribunal Constitucional, o qual, nesse tribunal, foi objeto da Decisão Sumária n.º 524/2026, de 13 de maio de 2026, no sentido do não conhecimento do recurso, por inverificação dos seus pressupostos de admissibilidade. 4.13. Em 8 de abril de 2026, foi proferido por este Supremo Tribunal acórdão que indeferiu reclamação que teve como objeto segunda providência de habeas corpus, decidida em 18 de março de 20261, na qual o peticionante AA defendeu que a pena em cumprimento havia prescrito em 21 de maio de 2020.. 4.14. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de junho de 2026, foi reafirmado que: «Pretende o recorrente que o tribunal recorrido aprecie a questão da prescrição da pena aqui aplicada ao arguido, à data da revogação da sua suspensão, sustentando que a mesma se encontra prescrita pelo menos desde 21 de maio de 2020. Tal questão foi já apreciada nestes autos. Com efeito, verifica-se que o arguido foi julgado e condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, tendo a suspensão sido revogada por despacho de 20 de junho de 2023. Tal decisão foi objeto de recurso e foi confirmada por este Tribunal da Relação em 18 de dezembro de 2023. Após, e na sequência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025, do STJ, o mencionado acórdão foi reformulado por Ac. deste Tribunal, de 10 de julho de 2025, o qual manteve integralmente a decisão anterior – ou seja, decidiu que a pena não se mostrava extinta à data da revogação da suspensão da sua execução. Além do mais, o arguido também pediu esclarecimento e suscitou a nulidade deste último acórdão, sendo tais questões apreciadas e a pretensão indeferida. Em todas estas decisões foi apreciada a questão aqui em causa, ou seja, a prescrição da pena à data da sua revogação.» IV. Fundamentos de direito 5. A providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, através do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que lhe é inteiramente dedicado, traduzindo o valor atribuído ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo. A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada pelo legislador ordinário por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, destinada às situações extremas de abuso de poder ou de erro grosseiro, patente, grave ou palmar na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. 6. Como decorre dos fundamentos de facto enunciados, a questão colocada pelo peticionante no habeas corpus não é nova. Com efeito, a questão de saber se a pena em cumprimento no presente processo prescreveu em 21 de maio de 2020, como defende, não procede. Como dito e redito, em termos que nos merecem inteira concordância, a contagem do prazo de prescrição suspendeu-se nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do CP, pelo período em que esteve em cumprimento de outras penas. A leitura proposta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2025 mostra-se totalmente descabida, pois obnubila a ressalva, na parte final do dispositivo, «salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional». Aliás, sintomaticamente, o peticionante absteve-se de impulsionar o recurso previsto no artigo 446.º do CPP, escolhendo, abusivamente, a via da repetição da dedução da providência de habeas corpus, ademais invertendo o que havia antes defendido - que a prescrição teria ocorrido em 21 de maio de 2023, conforme conclusão 11.ª da peça de alegações apresentada em 6 de janeiro de 2025, transcrita no Acórdão de Fixação referido. 7. Mas, para que dúvidas não restem, volta-se a enunciar as razões que levam à falência da posição do peticionante. A pena de prisão suspensa na sua execução, enquanto pena de substituição autónoma, tem um prazo próprio de prescrição, nos termos do sentido fixado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2025, enunciado supra. Significa isto que devem distinguir-se duas penas e dois regimes prescricionais, a saber: (i) a pena suspensa, isto é, a pena de substituição, a qual tem um prazo prescricional próprio de quatro anos; esse prazo começa, segundo a jurisprudência fixada, no termo do período de suspensão, desde que até então a suspensão não tenha sido prorrogada, revogada ou declarada extinta; e, também nos termos do AFJ, aplicam-se-lhe as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 125.º e 126.º do CP; e (ii) a pena de prisão substituída, que passou a ser executada após a revogação da suspensão, está sujeita ao prazo prescricional correspondente à sua duração, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, não se confundindo — repete-se — com o prazo de quatro anos aplicável à pena suspensa. Assim, a prescrição da pena suspensa não é simplesmente a prescrição antecipada da pena de prisão que poderá vir a ser cumprida. É a prescrição da própria pena de substituição, fundada na sua autonomia dogmática. A consequência prática do que se vem de dizer é que, se decorrer validamente o prazo de quatro anos após o termo da suspensão, sem revogação ou prorrogação e sem causas suspensivas ou interruptivas, já não pode posteriormente ser revogada a suspensão para determinar o cumprimento da prisão, porque a pena de substituição se encontra prescrita. A jurisprudência fixada assinala, por isso, que o prazo de prescrição constitui o limite temporal para a decisão de revogação. 8. A esta luz, revertendo ao caso concreto, a tese do peticionante não pode prosperar porque corresponde precisamente à invocação da prescrição da pena suspensa, e não da pena de cinco anos de prisão subsequente à revogação. Ora, o cálculo que propõe — prazo máximo de seis anos contado diretamente do trânsito em julgado da condenação — não corresponde ao critério fixado pelo AUJ n.º 8/2025. O acórdão uniformizador manda contar os quatro anos a partir do termo do período de suspensão, ressalvando ainda causas suspensivas ou interruptivas, o que significa que, à data em que foi revogada a suspensão da execução da pena, a pena de substituição ainda não se encontrava prescrita. 9. Resta acrescentar, face ao que se alega no ponto 48, que a presente decisão não aplica qualquer norma com o sentido indicado. Aplica a norma da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 125.º do CP, de acordo com o seu enunciado literal, ou seja, que a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade, voltando a prescrição a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. A aplicação dessa norma ao caso vertente significa que a pena atualmente em cumprimento não prescreveu, mantendo-se a privação da liberdade titulada pela decisão condenatória e pela ulterior decisão de revogação da suspensão da execução da pena, sem que tenha sido ultrapassada a duração judicialmente fixada. Quanto à alusão à fiscalização concreta da constitucionalidade, remete-se para a extensa jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente aos respetivos pressupostos e requisitos, não cabendo antecipar juízo sobre admissibilidade que possa ter lugar em sede de aplicação da norma constante do artigo 76.º da LTC. 10. Aqui chegados, sendo patente que não se verifica qualquer dos fundamentos legais da providência, cumpre indeferi-la por manifestamente infundada. Considerando que a repetida mobilização, pelo recluso, do instituto do habeas corpus ultrapassa largamente a mera lide temerária — fenómeno em crescimento e merecedor de urgente atenção legislativa —, deve ser-lhe aplicada a sanção processual prevista no n.º 6 do artigo 223.º do CPP, que se fixa em 10 (dez) UC. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, relativa a AA, por manifesta falta de fundamento bastante. Pelo decaimento, condena-se o peticionante AA em taxa de justiça, que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta, acrescida da sanção processual de 10 (dez) unidades de conta, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 21 de julho de 2026 Fernando Ventura (relator) Jorge Gonçalves (1.º Adjunto) Luís Filipe Sousa (2.º Adjunto) Fátima Gomes (Presidente) _____________________ 1. Acórdão não publicado, que não consta da certidão remetida, ao invés do acórdão que decidiu a arguição de nulidade. O sentido da decisão do habeas corpus é indicado a partir do ponto 3 do relatório do aresto de 8 de abril de 2024.↩︎ |