Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | AÇÕES SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL DIREITO À INFORMAÇÃO REENVIO PREJUDICIAL BANCO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS REGISTO DIREITO DE VOTO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PRESSUPOSTOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Exige-se a quem pretenda participar e votar na assembleia geral de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado que seja titular de acções registadas em conta aberta junto de intermediário financeiro. II - Esse registo individualizado dos valores mobiliários escriturais deve constar, nesse caso, obrigatoriamente, de conta aberta junto de intermediário financeiro integrado em sistema centralizado - arts. 61.º, al. a), e 62.º do CVM. III - A Directiva n.º 2017/828 não se encontrava em vigor à data da assembleia geral da recorrida aqui em causa, não tendo, por isso, de ser considerada na apreciação da questão discutida nos autos os preceitos legais introduzidos, ex novo, por aquele diploma. IV - De todo o modo, essa Directiva manteve inalterada a neutralidade adoptada na Directiva n.º 2007/36 sobre o conceito de “accionista”, podendo, pois, ser ressalvado o conceito de accionista consagrado no CVM, assente no modelo de titularidade directa. V - Quer pela informação pública sucessivamente disponibilizada, quer pelos esclarecimentos anteriormente prestados em reunião com administradores da ré, sem necessidade de repetir essa informação na assembleia, quer pelos próprios esclarecimentos aí prestados, os accionistas estavam na posse de informação que, pela extensão e detalhe, lhes permitia formar uma opinião fundamentada sobre o assunto sujeito a deliberação, não ocorrendo violação do direito a informação, previsto no art. 290.º do CSC. VI - Estabelece o n.º 1 do art. 182.º do CVM uma limitação dos poderes do órgão de administração durante o período da oferta pública de aquisição, impedindo que, nesse período, possam ser adoptadas medidas defensivas com as características cumulativas aí indicadas. VII - No caso, o conselho de administração do banco réu não estava impedido, à luz desse artigo, de tomar a medida que veio a propor à assembleia geral, nem carecia de a submeter a “autorização” desta, uma vez que a mesma não reunia as características cumulativas aí previstas, não sendo susceptível de conduzir à frustração da oferta, como efectivamente não frustrou. VIII - O TJUE tem admitido três excepções à obrigação de reenvio: - se a questão de interpretação não é pertinente; - se existe jurisprudência constante desse tribunal sobre a matéria; - se a norma da União for perfeitamente clara e não suscitar qualquer dificuldade de interpretação. IX - No caso, as questões suscitadas a respeito das Directivas referidas reflectem sobretudo discordância em relação às soluções encontradas, tendo, pois, mais a ver com a aplicação das suas normas, não propriamente com a determinação do sentido destas, que não levanta dúvida razoável; daí que não haja necessidade de reenvio prejudicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. AA, BB, CC e DD instauraram esta acção declarativa comum contra BANCO BPI, SA.
Pediram a declaração de nulidade ou a anulação (consoante a qualificação dos vícios que resultar do julgamento) da deliberação tomada pela Assembleia Geral do Banco BPI, SA, de 13.12.2016, tendo por objecto "a venda pelo Banco BPI à Unitel, SA de 26.111 acções, representativas, no seu conjunto, de 2% do capital social do Banco de Fomento de Angola, SA, nos termos previstos no contrato de compra e venda celebrado entre aquelas duas entidades".
Como fundamento, alegaram que a referida deliberação deve ser anulada/declarada nula por impedimento de participação na assembleia, violação do direito à informação, insuficiência da maioria obtida pela votação, irregularidade da acta, impossibilidade de deliberação de um acto já decidido, nulidade da própria deliberação e violação do princípio da igualdade entre accionistas.
A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade das autoras CC e DD, invocando o abuso do direito de todos os autores e pugnando pela improcedência da acção. Os autores não responderam. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Banco BPI do pedido.
Discordando desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo ainda formulado pedido de suspensão da instância para reenvio prejudicial, tendo a Relação indeferido esta suspensão e julgado improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Ainda inconformados, os autores interpuseram recurso de revista excepcional, que foi admitida, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…) 8. Os Recorrentes entendem que não tiveram direito a um julgamento justo e equitativo, desde logo garantido pelo artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade de juntar aos autos, em sede de recurso, o documento (Doc. 3). 9. Tal documento era essencial para demonstrar a qualidade de acionistas das 3.ª e 4.ª Recorrentes a 13 de Fevereiro de 2017, perante a notificação pelo Tribunal a quo para se pronunciarem sobre a sua ilegitimidade ativa (superveniente). 10. Ainda que tal documento não seja suscetível de alterar o curso da decisão do tribunal a quo relativamente à ilegitimidade ativa da 3ª e 4ª Recorrentes, por lhe ter reconhecido legitimidade por um outro caminho, em que a qualidade de acionista se mostrava desnecessária, a sua junção teria a virtude de demonstrar essa qualidade para o caso deste Supremo Tribunal entender de forma diferente do tribunal recorrido. 11. A única forma de combater a falta de um processo equitativo, por recusa de produção de prova suscetível de ter reflexos na factualidade relevante para se ajuizar, é, pois, a anulação do Acórdão e aceitar a junção do aludido documento. Isto porque está vedado ao STJ interferir no juízo da Relação alterando os factos provados pelas instâncias, não estando, porém, vedado ao STJ o solicitado, nomeadamente a verificação da admissão de determinado meio de prova. Isto porque apesar de limitada a intervenção do STJ na decisão da matéria de facto, verificam-se as exceções previstas nos artigos 105 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 3 do CPC. 12. Decantando os factos dados como provados e sem prejuízo da extensa lista supra apresentada e para a qual se remete para um maior detalhe, temos que: a. A recorrente AA e o recorrente BB eram acionistas da Ré quer em 16 de Novembro de 2016 e quer em 13 de Fevereiro de 2017 (cf. pontos 1 e 2 dos factos provados); b. A acionista AA, por intermédio do seu representante, colocou aproximadamente 13 questões na Assembleia Geral de Acionistas (cf. ponto 82 dos factos provados); c. O Presidente da Comissão Executiva não respondeu as perguntas colocadas pelo representante da acionista em causa alegando várias razões, melhor detalhadas no Cap. 2. do presente recurso. (cf. ponto 84 dos factos provados); d. Que a Recorrida celebrou com a Unitel, S.A. um contrato de compra e venda de um número de ações do BFA correspondentes a 2% do seu capital social, operação que conduzirá a que as participações do Banco BPI e da Unitel no capital social do BFA passem a ser, respetivamente, de 48.1% e de 51.9% (cf. ponto 61 dos factos provados). e. Que todos os Autores enviaram comunicações ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré a informar a sua intenção de participar na mesa da Assembleia Geral de Acionistas, as quais foram acompanhadas do comprovativo da inscrição dos valores mobiliários representativos do capital social da Ré em nome dos mesmos, enquanto acionistas (cf. pontos 67 a 69 dos factos provados). f. Por email de 18 de novembro de 2016, às 18h01m, o Citibank Europe PLC, Sucursal em Portugal enviou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os certificados juntos a fls. 305 e 306 capeado com um email cujo teor se apresenta em detalhe do Cap. 2. do presente recurso (cf. ponto 72 dos factos provados). g. A deliberação social apresentada pelo Conselho de Administração relativa à venda pelo Banco BPI à Unitel SA de 2% do capital social do Banco de Fomento Angola, SA [aqui impugnada] obteve a seguinte votação: 245 108 6.52 votos a favor; 49 387 141 contra e 933 400 566 abstenções, fazendo o Presidente da Mesa constar que a deliberação foi aprovada com 83,23% dos votos expressos (cf. ponto 87 dos factos provados). 13. “Não se deu como provado que as autoras não eram Acionistas do Banco na data da Assembleia Geral em que foi tomada a deliberação impugnada”. 14. Ou seja, o Presidente da Mesa da assembleia geral do BPI, comunicou à 3.ª e 4.ª Recorrentes que não poderiam participar na AG convocada para 23 de Novembro de 2016 alegando que o intermediário financeiro emitente das aludidas declarações que atestavam a qualidade de acionistas (a DIF Broker, Sociedade Financeira e de Corretagem, S.A.) não fazia parte do sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela Interbolsa e por conseguinte não eram validas. 15. Da mesma forma não aceitou idêntica declaração, esta do Citibank, banco que é participante do sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela Interbolsa. 16. O tribunal a quo considerou que andou bem o Presidente da Mesa da assembleia geral do BPI, pelas razões que o mesmo invocou. 17. A Dif Broker, Sociedade Financeira e de Corretagem, S.A., está registada junto da CMVM com o n.º 276, do Banco de Portugal com o n.º 225, sendo tal um facto público e notório aos olhos de qualquer cidadão comum, regularmente informado, uma vez que que tais registos são fixados pelos respetivos reguladores nos lugares de estilo para informação do público, e como tal não carecem de prova e nem de alegação (cf. artigo 412.º do CPC). 18. É assim um intermediário financeiro que presta serviços e realiza atividades de investimento na aceção da definição constante no Anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/EU e do artigo 289.º ff do CVM, sendo tal bastante para assegurar a prova da qualidade de acionista para efeitos de participação e votação em assembleia geral (cf. artigos 3.º e 7.º, n.º 4 da Diretiva 2007/36/CE) 19. Logo por aí andou mal o Tribunal a quo a decidir como decidiu. 20. Sem prejuízo, as aludidas Recorrentes, pediram ao Citibank Europe, PLC, Sucursal em Portugal, intermediário financeiro que faz parte do sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela Interbolsa, para confirmar a sua qualidade de acionistas, o que o Citibank fez por intermédio de uma declaração que foi entregue ao Presidente da Mesa da AG, onde constava o registo das ações escriturais de que eram titulares os terceiro e quarto autores (a fls. 304, 305 e 306). 21. O Senhor Presidente da Mesa da assembleia geral do BPI continuou a não reconhecer tal qualidade de acionistas, mas agora afirmando que o titular da conta junto do Citibank Europe,PLC Sucursal Portugal era o Saxo Bank e não as autoras, tese sufragada pelo Tribunal a quo. 22. Mas fê-lo ignorando o conceito de cadeia de intermediários e elementos probatórios objetivos; documentos de prova trazidos pela parte contrária ao processo. 23. Isto porque o tribunal a quo desvalorizou as declarações de fls. 305 e 306 do Citibank afirmando que delas consta que o titular da conta é o Saxo Bank e que as autoras apenas estão mencionadas no campo “BO Details” (que significa Back Office Details). 24. Ora, este raciocínio é manifestamente errado pois padece de vários vícios, desde logo porque as declarações juntas a fls. 305 e 306, estavam capeadas por uma declaração do próprio banco cujo teor mostra inequivocamente a qualidade de acionistas das 3.ª e 4ª Recorrentes. 25. A dita declaração consta no ponto 72 dos factos provados, para a qual se remete, mas de que se destaca o seguinte trecho: We confirm the attached corresponds to a true and settled position help on the client’s accounts as 0:00hrs on 16.11.2016 for the following shareholder: CC DD [destaque nosso] 26. Nessa mensagem de correio eletrónico, o Citibank informa, de forma clara e expressa, que a terceira e quarta autora são acionistas do Banco BPI, a aqui Recorrido, pelo que sentido diferente não se podia extrair das declarações que junta nessa mensagem de correio eletrónico e que apenas servem para demostrar a dimensão do capital que cada uma dessas acionistas detinha no Banco BPI. 27. Incompreensível e inadmissivelmente o Tribunal a quo tenha saltado olimpicamente por cima dessa prova timbrada pelo próprio, para concluir que não se pode atribui às supra referidas Autoras, aqui Recorrentes, a titularidade da conta de valores mobiliários. 28. Ou seja, estamos perante uma clara contradição sobre a matéria de facto (assente pelo tribunal) que inviabiliza a decisão jurídica do pleito, com os concomitantes efeitos previsto no artigo 682.º, n.º 3 do CPC. 29. Há pois, ainda, várias razões de direito, tanto no ordenamento jurídico interno, como Europeu, para afastar e censurar o entendimento e decisão do tribunal a quo, as quais estão perfeita e exaustivamente vertidas na secção 5.1 (capítulo 5) do presente recurso e que para não sermos fastidiosos e repetitivos nos abastemos de as transcrever aqui. 30. Salientamos apenas que em nenhum local do artigo 23.º-C e nem de todo o CVM ou mesmo do CSC, é exigido que o intermediário financeiro onde o acionista tem conta (com registo individualizado dos valores mobiliários) seja membro do sistema centralizado de valores mobiliários, para que possa atestar a qualidade de acionista dos seus clientes. 31. Tal como exaustivamente explicado em sede de pedido de reenvio para decisão prejudicial, a decisão recorrida viola ainda os artigos 3.º e 7.º da Diretiva 2007/36/CE, criando um problema grave e conflituante entre o direito interno e o direito Europeu, como muito bem deram seu parecer a ATM – Associação de Investidores e a Euronext sobre o projeto de Proposta de Lei que procede à transposição dessa Diretiva para o ordenamento jurídico português. 32. Preocupações bem vincadas também pelo High-Level Forum on Capital Markets Union e pelo Financial Services Users Group. 33. Ou seja, a sociedade atual, a própria Comissão Europeia, reconhece a necessidade de envolver os acionistas na sociedade, inclusivamente a necessidade de lidar com a cadeia de intermediários financeiros, o que implica que os comportamentos e as normas de hoje sejam vistas à luz dessas necessidades; o tribunal a quo defende a posição do Banco Réu a qualquer custo distanciando-se dessa realidade das normas Europeias, inclusivamente recusando o reenvio para decisão prejudicial pelo TJUE, o que é gravíssimo e terá de merecer a tutela do TEDH. 34. Assim, não podendo as Recorrentes em questão, por intermédio dos seus representantes, votar, participar e tentar influenciar a decisão da assembleia geral e assim alterar o resultado da votação que aprovou a deliberação impugnada, tal deliberação incorre em vício. 35. O tratamento dessa matéria de direito é dado na secção 5.1. (capítulo 5) do presente recurso, mas sem prejuízo destacamos, apropriando-nos, data venia, das precisas e sábias palavras do Venerando Desembargador Barateiro Martins19, “ainda que se logre provar que as deliberações seriam idênticas (que passariam a chamada “prova de resistência”), nem por isso as mesmas deixariam de ser anuláveis”. 36. A deliberação impugnada é, pois, anulável, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CSC. 37. Na assembleia geral do BPI, no dia 13 de Dezembro de 2016, o 1.º Autor, através do seu representante, formulou uma lista de questões, solicitou ao Conselho de Administração da Ré informações concretas, necessárias à formação esclarecida da vontade social (cf. ponto 82 dos factos provados). 38. Foi dado como provado que o Conselho de Administração se recusou a responder às perguntas colocadas pelo representante da acionista em causa (cf. ponto 84 dos factos provados). 39. O Conselho de Administração fundamentou essa recusa com uma reunião tida com o representante da acionista dias antes da Assembleia Geral de Acionistas onde este recebeu todas as explicações e esclarecimentos ao que perguntou e também por não dispor de todos os detalhes da informação necessários para o efeito mas, e acima de tudo, por entender que as questões colocadas se reconduzem essencialmente a uma única, qual seja a de saber por que razão não aceitou o BPI a proposta de Janeiro de 2016 da Unitel de aquisição de 10% do BFA se essa proposta era, quer em termos de volume de encaixe financeiro quer em termos das condições propostas para o futuro governance do BFA (acordo parassocial) aparentemente mais benéfica para o BPI. (cf. ponto 84 dos factos provados). 40. O Tribunal a quo sufragou a tese da Recorrida, o que o fez sem qualquer sentido crítico. 41. Em primeiro lugar importa deixar claro o que é evidente: o representante da acionista não é a acionista, representando-a apenas naquele ato concreto de participação na assembleia geral de acionistas e não em qualquer outro mais. 42. Em segundo lugar: EE (representante da acionista na assembleia geral do BPI) apresentou-se na reunião do Conselho de Administração do BPI, numa qualidade diferente que não a de representante da acionista supra referido e foi acompanhado nessa reunião por elementos de vários grupos de interesse e associações Europeias (i.e. Betterfinance; World Federation of Investors; etc.), sociedades de advogadas de ... em representação dos interesses dos seus clientes, associações de investidores (... e ...) e académicos de reconhecidas universidades de direito europeias no sentido de avaliarem a justeza e adequação da operação proposta. 43. Em terceiro lugar: nem todas as questões colocadas na assembleia geral do BPI foram respondidas na dita reunião ocorrida semanas antes e nem a Recorrida foi capaz de provar o contrário, pelo que cai desde logo a alegação nesse sentido contrário. 44. Em quarto lugar: acolher a tese de que a prestação de informação em sede de assembleia geral de acionistas, fórum de excelência do debate deliberativo e formação de vontades, pode ser substituída por informação prestada em privado a um qualquer acionista, mesmo àquele que coloca as questões, viola o principio da igualdade formal e substancial entre acionistas e fere de morte o processo deliberativo (violando por isso a Diretiva 2007/36/CE e a Diretiva 2004/109/CE), uma vez que informação a ser prestada pela gestão da sociedade é essencial ao debate deliberativo e concomitantemente à preparação do voto e formação da vontade deliberativa que se baseia num modelo colegial. 45. As questões colocadas pelo aludido representante da acionista, estavam diretamente relacionadas com os modos e motivos que determinaram as opções estratégicas tomadas e eram necessárias e essenciais para a formação da vontade deliberativa. 46. A informação requerida tão-pouco se revestia de complexidade tal que não pudesse ser, naquela sede, respondida (tal como devia). 47. O tempo de resposta necessário para satisfazer o pedido de prestação de informação era notoriamente inferior ao tempo tomado na formulação das questões. 48. Em nenhuma circunstância a resposta aquelas questões colocaria em perigo o regular funcionamento da assembleia-geral, pelo contrário, permitiria satisfazer, de uma vez e de seguida, as dúvidas de muitos dos acionistas ali presentes. 49. O certo, provado, é que o Presidente do Conselho de Administração do BPI recusou responder às questões colocadas pelo primeiro autor, alegando que já lhes respondera, em reunião que tivera com o seu representante (o que nem sequer ficou provado). 50. A justificação da recusa é uma alegação falsa, uma vez que nenhum membro do Conselho de Administração do BPI, incluindo o seu presidente, alguma vez respondera a tais questões ou prestara informações ao primeiro autor que tornassem dispensável a sua colocação em assembleia geral conforme já supra se explicou. 51. Par além disso, uma das finalidades da norma do artigo 290.º do CSC é, justamente, a de permitir que todos os acionistas presentes possam beneficiar do enriquecimento do procedimento deliberativo que resulta do pedido de informação e das perguntas formulados por qualquer um deles. 52. É esse, em termos de racionalidade e democraticidade deliberativas, o plus que é acrescentado pelo direito à prestação de “informações em assembleia geral” consagrado no artigo 290.º do CSC. 53. O Conselho de Administração limitou-se a justificar as suas decisões, designadamente a de vender à “Unitel” 2% da sua participação no BFA, por imposição do Banco Central Europeu; o que é falso. 54. Sabemos hoje, por documentos (supervenientes) trazidos ao processo pela própria testemunha da Recorrida (FF), que as opções que o BPI tomou não derivaram de imposições do Banco Central Europeu, mas sim de atos negligentes da sua gestão. 55. Tais documentos (superviventes) trazem factos novos que deviam ser tidos em conta pelo Tribunal a quo, tal como defendido em sede de recurso de apelação; mas acabaram ignorados. Estávamos perante uma superveniência subjetiva, uma vez que o seu acesso dos Autores a tais documentos só foi possível depois de iniciada a demanda (porque trazidos a juízo pela parte contrário durante a audiência de julgamento), e a necessidade de serem considerados justificava-se com a novidade e impressibilidade da decisão. 56. Tais documentos estão direta e manifestamente relacionados com a questão da prestação de informação de informação suscitada pelo primeiro Autor, nomeadamente com a prestação de informação do Conselho de Administração do BPI em sede de assembleia geral de acionistas. 57. Os documentos juntos mostram que a informação prestada na dita assembleia geral do BPI foi falsa. 58. E, finalmente, apesar das questões postas na AG pelo primeiro autor, o Conselho de Administração também não esclareceu por que motivo, depois de conseguida a desblindagem dos estatutos, com a remoção do “voting cap”, e assim afastado o obstáculo da recusa da “Santoro” não retomou a solução da cisão para a solução do problema prudencial dos grandes riscos – solução que ele próprio tinha proposto inicialmente, por ser a que entendia preferível. 59. Nos termos do artigo 290.º, n.º 3 do CSC, a recusa injustificada das informações solicitadas em assembleia geral, assim como a sua falsidade, incompletude ou falta de clareza, determinam a anulabilidade das deliberações que aí venham a ser tomadas. 60. O Tribunal a quo ignorou os supra aludidos documentos supervenientes, não se tendo pronunciado sobre a questão da falsidade das informações prestadas em assembleia geral suscitada em sede de recurso. 61. Nessa medida, e com o devido respeito, que é muito, os Recorrentes entendem que o acórdão padece do vício de omissão de pronúncia quanto à falsidade de tais declarações, que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC. 62. Sem prejuízo e caso se entenda que houve efetivamente uma decisão sobre essa questão, o acórdão padecerá, nesse ponto específico, do vício de falta de fundamentação, já que o tribunal recorrido não apresentou nenhuma razão para a julgar improcedente o a esse respeito alegado, o que se invoca subsidiariamente nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, b), do CPC. 63. O aviso convocatório da assembleia-geral onde foi tomada a deliberação impugnada situa o procedimento deliberativo, iniciado a “pedido do Conselho de Administração”, “no quadro do disposto no artigo 182.º, n.º 3, alínea b) e 4 do CVM” (cf. Doc. 27 junto com a P.I.). 64. Este preceito, que veda às sociedades visadas por OPA certas “medidas defensivas”, proíbe o seu (da sociedade visada) órgão de administração de praticar “atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente” (artigo 182.º, n.º 1 do CVM). 65. O objeto material da deliberação que o Presidente da Mesa da assembleia geral do BPI incluiu na ordem de trabalhos e submeteu à votação dos acionistas consiste, sem dúvida, na autorização da decisão de o Conselho de Administração vender à “Unitel” 26111 ações, representativas, no seu conjunto, de 2% (do capital social do BFA). 66. Sucede, todavia, como mostra o exposto, supra, em detalhe na secção 5.3 (capítulo 5) do presente recurso, e que ficou provado, antes da convocação da reunião da assembleia geral (que começou em 23 de Novembro de 2016 e, retomada depois de suspensa, terminou em 13 de Dezembro do mesmo ano) o Conselho de Administração havia já deliberado vender aquele ativo e celebrara, com a “Unitel”, o respetivo contrato. 67. Em rigor, portanto, a deliberação impugnada (tomada em 13 de Dezembro de 2016) consiste na “autorização” de um ato já praticado e executado – a deliberação do Conselho de Administração do BPI, de 20 de Setembro de 2016, de vender à “Unitel” 2% da participação no capital social do BFA, seguida da assinatura do correspondente documento contratual. 68. A “autorização” de um ato já praticado (sobretudo um ato proibido sem a autorização pretendida), sendo um ato de objeto legalmente impossível (porque, por definição, não se pode autorizar o que já se fez), é um ato nulo, por força do disposto nos artigos 56.º, n.º 1, alínea d) do CSC e 280.º do CC. 69. Sustenta o tribunal a quo, para colher a razão aos ali Apelantes, aqui Recorrentes, relativamente a este pedido, que está por demonstrar que a venda da participação de 2% no capital social do BFA altera de modo relevante a situação patrimonial do Banco BPI, aqui Recorrido, e possa afetar de modo significativo os objetivos anunciados pela Oferente. 70. Diz mesmos que os autores nem sequer o alegam. 71. Diz ainda que se pode defender o contrário enveredando por um caminho justificativo que não tem qualquer adesão aquilo que é a limitação de poderes prevista no artigo 182.º do CVM. 72. Em primeiro lugar, como já supra se referiu, o objeto material da deliberação que o Presidente da Mesa da assembleia geral do BPI incluiu na ordem de trabalhos e submeteu à votação dos acionistas consiste, sem dúvida, na autorização da decisão de o Conselho de Administração vender à “Unitel” 26111 ações, representativas, no seu conjunto, de 2% (do capital social do BFA). 73. Logo, temos um primeiro reconhecimento por parte da Recorrida que o ato a praticar (no caso já praticado) é suscetível de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade, dai necessitar de tal autorização da assembleia. 74. Em segundo lugar, os ali Apelantes, aqui Recorridos, alegaram desde logo tais factos, pois são eles que chamam à colação o artigo 182.º do CVM com tal justificação, sem prejuízo de se dispensarem a enunciar em detalhes tais factos e impactos por serem os mesmos públicos e notórios aos olhos de qualquer cidadão comum minimamente informado. 75. O Relatório do Conselho de Administração da Ré, elaborado nos termos do artigo 181.º, n.º 1 do CVM, sobre a oportunidade e as condições da OPA em questão, foi divulgado pela própria Ré e fixada nos lugares de estilo para informação ao público, nomeadamente, aos acionistas da sociedade e demais stakeholders, incluindo nos locais fixados pelos respetivos reguladores para informação do público, e como tal não carecem de prova e nem de alegação (cf. artigo 412.º do CPC). Não obstante tal matéria abundantemente trazia aos autos, pois é a questão de fundo de toda esta celeuma. 76. O dito relatório está, por exemplo, público no sítio da Internet da CMVM no URL: https://web3.cmvm.pt/sdi/emitentes/docs/FR61852.pdf; sendo uma informação pública, dirigido ao público em geral. 77. Desse relatório, recorta-se das páginas 33 a 35, parte da declaração de voto do Senhor Administrador da sociedade Recorrida, GG, o qual é bastante elucidativa e para onde se remente (ver secção 5.3 do presente recurso). 78. É isento de dúvidas, mesmo para um leigo em mercado de valores mobiliários, que a perda de (prémio de) controlo sobre o BFA, que é consequência da venda de 2% do seu capital social por parte do BPI à Unitel, é materialmente relevante. 79. São materiais os itens que individual ou coletivamente forem suscetíveis de influenciar as decisões económicas dos utentes da informação, tomadas com base nas demonstrações financeiras, sendo que tal materialidade afere-se em função e natureza do item ajuizada nas circunstâncias que a ordem, nomeadamente a dimensão e natureza do item ou uma combinação de ambas; assim ensinam as normas contabilistas e de relato financeiro n.º 4 que tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS8, adotada pelo Regulamento(CE) n.º 2238/2004, da Comissão, de 29 de dezembro. 80. Assim falece em absoluto o argumento do Tribunal a quo, como sempre faleceria tendo em contra o alegado no artigo 19.º da P.I.: “em 2015, por exemplo, a participação detida no BFA contribuiu com cerca de 136 milhões de euros para o lucro consolidado do BPI”. 81. E no artigo 17.º da mesma P.I.: “Não admira que assim seja, uma vez que o BFA é um banco que, nos últimos 15 anos, vem apresentando uma rentabilidade média dos capitais próprios de cerca de 30%, contrastante com as taxas de rentabilidade da generalidade dos bancos ibéricos, muito mais reduzidas e com tendência de decréscimo”. 82. E no artigo 54.º também da P.I.: “Por meio de carta datada de 31 de Dezembro de 2015, a “Unitel” propõe ao Conselho de Administração do BPI a aquisição de 10% do capital social do BFA, a troco de 140 milhões de euros.” 83. Seria fastidioso continuar a demonstrar o que é evidente: que a venda de 2% do capital do BFA por parte do BPI à Unitel, que representou uma transferência do controlo e renuncia ao respetivo prémio, é um ato, por si só, de “alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente”. 84. Assim, independentemente das consequências da sua violação no plano da responsabilidade dos administradores, o artigo 182.º, n.º 1 é uma “norma de competência” – uma norma que, imperativamente, distribui competências entre o órgão de administração e a assembleia geral. 85. Por fim, o tribunal a quo entendeu que o Relatório do Conselho de Administração da Ré, elaborado nos termos do artigo 181.º, n.º 1 do CVM, supra aludido, não é suscetível de integrar a categoria de “factos notórios” nos termos e para os efeitos do artigo 412.º do CPC. 86. Relativamente a essa questão, seguimos o recente entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 1.ª Secção, Proc. N.º 8789/18.4T8LSB.S1.L1, da autoria das Senhoras Desembargadoras Maria Adelaide Domingos, Fátima Reis Silva e Vera Antunes, pois trata-se nesse processo de informação publicada em termos idênticos, no mesmo local e pelas mesmas razões (OPA) aos aqui referidos e que está, na parte relevante, transcrito na secção 5.3. 87. Ou seja, posto tudo isto, estamos perante um dos casos previstos no artigo 682.º, n.º 3 do CPC, razão pela qual deve o Venerando Supremo Tribunal de Justiça mandar julgar novamente a causa, nos termos do artigo 683.º do CPC. 88. O comportamento da Ré descrito nos presentes autos viola o disposto na Diretiva 2007/36/CE, na Diretiva 2004/25/CE e na Diretiva 2004/109/CE. 89. Os Estados-Membros e, em particular os órgãos jurisdicionais nacionais tem obrigação de interpretação conforme do direito interno ao direito da União Europeia. 90. Como é sabido, o TFUE dispõe no seu artigo 267.º, § 1, alínea b) que “o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial (...) sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.” 91. O TJUE será assim, o tribunal competente para esclarecer o sentido material das disposições do direito comunitário, sempre que uma questão desta natureza seja suscitada por um órgão de jurisdicional de um dos Estados-Membros. 92. Com este recurso ficam esgotadas as instâncias sem mais oportunidade de recurso, pelo que mais que uma faculdade de suscitar questões prejudiciais ao TJUE, está o Venerando Supremo Tribunal de Justiça obrigado a fazê-lo – afastado que está, como se demonstrará, a doutrina do “acte éclairé”. 93. Tal sucederá, nomeadamente, nos termos do artigo 267.º, § 2 do TFUE. 94. Pese embora a competência para suscitar as questões prejudiciais seja exclusiva do tribunal, as partes podem sugerir ao tribunal nacional, a submissão das mesmas ao TJUE, o que consubstancia, de resto, um ato de promoção do princípio da cooperação processual para a justa composição do litígio (artigo 7.º, n.º 1, do CPC). 95. Para o efeito, os Recorrentes sugerem a formulação das perguntas nos termos constantes no capítulo 4, nas secções 4.1.2, 4.2.2 e 4.3.2 do presente recurso. 96. Entendemos que devemos extrair da Diretiva 2007/36/CE a interpretação de que os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a facilitar o exercício pelos acionistas dos direitos a que a mesma se refere nomeadamente a criar condições que facilitem o seu envolvimento na sociedade, entre as quais se incluem, mas não se limitam, medidas que visam facilitar a transmissão de informações por parte dos intermediários financeiros, assim como as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para lhes permitir exercer os direitos decorrentes das ações por si detidas, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa classe, as quais devem ser disponibilizadas de forma padronizada. 97. Tal entendimento é sustentando pelos artigos 3.º, 4.º e 7.º da aludida Diretiva. 98. Ainda, em sede de pedido de reenvio para decisão prejudicial, há que questionar o TJUE sobre a correta interpretação a extrair do artigo 9.º da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição, designadamente saber se o órgão de administração da sociedade visada numa oferta pública de aquisição pode empreender ações, que individual ou coletivamente, sejam materialmente relevantes e portanto suscetíveis de influenciar as decisões económicas dos utentes da informação e que portanto, devido à transformação que produzem nas condições da oferta pública de aquisição, sejam suscetíveis de conduzir à frustração da oferta sem obter a prévia autorização da assembleia-geral de acionistas, bastando para isso obter a ratificação dessa ação já consumada posteriormente. 99. Importa, por fim, em sede de decisão prejudicial, questionar o TJUE sobre a correta interpretação a extrair do artigo 17.º da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 2004 relativa relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE, designadamente saber se o emitente de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, como era o caso do Recorrido, à data dos factos, assegura o tratamento igualitário a todos os titulares de ações que se encontram em situações idênticas e assegura todos os meios e informações necessárias a esses titulares para exercerem os seus direitos, quando impede a sua participação na assembleia geral de acionistas quando estes apresentam declarações nos termos que a 3.ª e 4.ª Autoras apresentaram, nomeadamente as declarações da Dif Broker e do Citibank. Assim, a correta aplicação da justiça, só pode ser conseguida com aceitação da revista (excecional) pretendida e consequente reenvio para decisão prejudicial pelo TJUE das questões suscitas. Termos em que, para a eventualidade de entenderem Vossas Excelências, Ex.mos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que é necessária a intervenção do TJUE tal como defendido supra, entendem os Recorrentes que a pronúncia do TJUE, no caso sub judice, nos termos do artigo 267.ºdo TFUE é indispensável para a decisão da controvérsia jurídica e a boa e uniforme aplicação do Direitos nos Estados Membros. Por essa razão, requerer-se seja suspensa a presente instância até que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente, sobre a melhor interpretação das supra referidas Diretivas Europeia, à luz do quadro factual assente que suscita a aplicação das aludidas disposições. Em qualquer caso, deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a Ré nos pedidos.
O Banco recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido e pelo não reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Importa ainda referir, para melhor compreensão, que, nas contra-alegações da apelação, foi suscitada a questão da ilegitimidade das 3ª e 4ª autoras, que a sentença recorrida havia analisado mas não declarado expressamente por ter conhecido do mérito da acção. Ordenou-se, então, a notificação dos apelantes para se pronunciarem sobre a referida ilegitimidade activa das 3ª e 4ª autoras, o que estas fizeram tendo procedido à junção de três documentos. No acórdão recorrido essa junção foi indeferida, julgando-se a excepção improcedente. Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Estas questões, seguindo a sistematização das conclusões do recurso, são as seguintes: 1. Direito a um julgamento justo: indeferimento da junção de documentos na apelação; 2. Impedimento de participação na Assembleia Geral das 3ª e 4ª autoras; 3. Violação do direito à informação; 4. Impossibilidade legal da deliberação de autorização prévia de um acto nulo já praticado; 5. Pedido de reenvio prejudicial.
III.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1) Por referência ao dia 16 de Novembro de 2016, os autores AA e BB eram titulares das seguintes acções representativas do capital social do Banco réu: a) AA: 10.000 acções. b) BB: 57.000 acções 2) Por referência ao dia 13 de Fevereiro de 2017, os autores AA e BB eram titulares, cada um, de 100 acções representativas do capital social do Banco réu. 3) Por referência ao dia 13 de Fevereiro de 2017, as autoras CC e DD não eram titulares de quaisquer acções representativas do capital social do Banco réu. 4) A sociedade ré, que explora uma instituição de crédito, tem um capital social de 1.293 milhões de euros, representado por 1.457 milhões de acções ordinárias nominativas e escriturais. 5) Com participações superiores a 2% do capital social, reportado a 30/06/2016, destacam-se os seguintes accionistas do Banco BPI, SA (BPI): a) CaixaBank, S.A.com participação correspondente a cerca de 45,2% do capital social; b) Santoro Finance - Prestação de Serviços, S.A., (Santoro) com participação correspondente a cerca de 18,5% do capital social; c) Allianz SE, com participação correspondente a cerca de 8,4% do capital social; d) Violas Ferreira Financial, SA, com participação correspondente a cerca de 2,6% do capital social; e) Banco BIC, S.A., com participação correspondente a cerca de 2,2% do capital social. 6) Reportado a 30/06/2016, a participação directamente detida pela Santoro é “imputável”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20 do Código dos Valores Mobiliários (CVM), a Santoro Financial Holdings, SGPS, que detém a totalidade do capital social da Santoro, e a HH, que é, por seu turno, accionista da Santoro Financial Holdings, SGPS, dominando e controlando efectivamente o governo de ambas as sociedades. 7) O Banco de Fomento de Angola (BFA), constituído em 2002, por efeito da transformação da sucursal angolana do BPI em banco de direito angolano, tinha como accionistas o próprio BPI e a Unitel, SA (Unitel). 8) O BPI detinha 50,1% das acções representativas do capital social do BFA, dominando e controlando efectivamente o seu governo; a Unitel detinha 49,9% do capital do BFA. 9) A participação da Unitel no BFA foi adquirida em 2008. 10) O BFA é um banco que, nos últimos 15 anos, vem apresentando uma rentabilidade média dos capitais próprios de cerca de 30%, contrastante com as taxas de rentabilidade da generalidade dos bancos ibéricos 11) O BFA apresenta também uma sólida estrutura de fundos próprios, com reduzida alavancagem financeira, e uma elevada rentabilidade operacional. 12) Em 27 de Junho de 2013, entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (CRR – “Capital Requirements Regulation”), relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, que, com excepção de algumas normas, passou a ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. 13) Segundo o artigo 114.º, 1 do CRR, às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que sejam aplicáveis os tratamentos previstos nos nºs 2 a 7. 14) Neste sentido, um banco, quando seja credor de um Estado ou de um Banco Central nacional, deve reconhecer no seu balanço o valor total dessa “posição em risco” – que é o mesmo que dizer que esses activos (créditos sobre Estados e Bancos Centrais) estão sujeitos a um “ponderador de risco” de 100%. 15) Segundo o n.º 7 do mesmo artigo 114.º do CRR, “quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, atribuírem um ponderador de risco inferior ao indicado nos n.ºs 1 a 2 a posições em risco sobre a sua administração central ou banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, as instituições [leia-se: “bancos”] podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco.” 16) Através da Decisão de Execução de 12 de Dezembro de 2014, emitida ao Tribunal Judicial da Comarca ..., abrigo do n.º 7 do art. 114.º do CRR, a Comissão Europeia não incluiu Angola da lista de Estados com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. 17) Por força disso, os créditos (ou “posições em risco”) do BFA sobre o Estado angolano e o Banco Nacional de Angola deixaram de estar sujeitos aos ponderadores de risco até aí aplicáveis – 20% e 0%, respectivamente –, passando a sua contabilização no balanço a fazer-se com um ponderador de risco de 100%. 18) O “balanço” de que aqui se trata é o balanço do BPI, no qual, por força das Normas Internacionais de Contabilidade, tinham de ser consolidados (método da “consolidação”, diferente do método da simples “equivalência patrimonial”) os activos e os passivos do próprio BFA, então sujeito ao seu controlo. 19) Por efeito da referida Decisão da Comissão, o BPI ficou obrigado a registar no seu balanço, com uma ponderação de risco de 100%, os créditos do BFA sobre o Estado angolano e o Banco Nacional de Angola – sendo essa a sua “exposição a Angola”. 20) Segundo o regime anterior à Decisão da Comissão (em que se aplicavam ponderadores de risco de 20% e 0%, consoante se tratasse do Estado Angolano ou do Banco Nacional de Angola), a “exposição do BPI a Angola” (ou seja, o montante dos créditos do BFA em relação a Angola, aplicados os ponderadores de risco angolanos) era a seguinte: Estado Angolano, 799 milhões de euros; Banco Nacional de Angola, 437 milhões de euros. 21) Após a Decisão da Comissão, a exposição (agora com a aplicação do ponderador de risco de 100%) sofreu um acentuadíssimo agravamento: Estado Angolano, 3 616 milhões de euros; Banco Nacional de Angola, 1 297 milhões de euros. 22) Determina, por outro lado, o artigo 395.º, 1 do CRR, que “o valor dos riscos sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si não pode exceder 25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição que os assume, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.º a 403.º.” 23) II a “exposição do BPI a Angola”, por via da participação de controlo no BFA, nos termos referidos, o BPI, considerando os seus fundos próprios, passou a ultrapassar, largamente, o limite de grandes riscos imposto no artigo 395.º, 1 do CRR. Relativamente ao Estado angolano, o limite era ultrapassado em 2 979 milhões de euros; quanto ao Banco Nacional de Angola, era excedido em 184 milhões de euros. 24) O Banco Central Europeu intimou o BPI a resolver o problema até ao fim de Abril de 2016. 25) Por comunicado datado de 16 de Dezembro de 2014, o Banco réu deu nota: a) Da exposição indirecta do Banco réu ao Estado Angolano (traduzida em títulos da dívida pública angolana detidos pelo BFA e em crédito concedido ao Estado angolano pelo BFA) e ao Banco Nacional de Angola em resultado da divulgação pela Comissão Europeia da lista de países terceiros com regulamentação e supervisão equivalentes às da União Europeia; b) Do pedido formulado ao Banco Central Europeu para alteração do método de consolidação do BFA; c) Do não acolhimento pelo Banco Central Europeu do pedido anterior; d) De que o Banco Central Europeu irá estabelecer um prazo para que o Banco Réu adopte as medidas necessárias ao cumprimento do limite dos grandes riscos, tudo conforme termos do documento de fls. 32/34, cujo teor aqui se fá por reproduzido. 26) Em 17 de Fevereiro de 2015 é publicado, pelo Caixabank, o “anúncio preliminar de lançamento de oferta pública geral e voluntária de aquisição de acções representativas do capital social do Banco BPI, SA”, tudo conforme termos de fls. 34, verso/37, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 27) Ficando condicionada a eficácia da OPA à eliminação da limitação à contagem dos votos prevista no artigo 12.º, 4, dos estatutos do BPI. 28) Por força dessa norma estatutária, o Caixabank, apesar de deter 45,2% do capital social do BPI, não tinha mais do que 20% dos votos, não coincidindo a sua “posição económica” com a sua “posição política”. 29) Por comunicado datado de 3 de Março de 2015, o Banco réu deu nota da carta remetida ao Presidente da Comissão Executiva do Banco réu pela Santoro, datada de 2 de Março de 2015, contendo uma proposta de fusão entre o Banco réu e o BCP, tudo conforme termos do documento de fls. 38/39, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 30) Em Abril de 2015, a “Santoro” propôs que a Assembleia Geral do BPI deliberasse sobre a alteração estatutária a que o Caixabank condicionara a eficácia da sua OPA sobre o BPI (eliminação do “voting cap” previsto no artigo 12.º, 4, dos estatutos), tudo conforme termos do documento de fls. 40/41, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 31) Em 17 de Junho de 2015, a assembleia geral do Banco BPI, com os votos negativos da “Santoro”, deliberou não aprovar tal alteração estatutária. 32) Em reunião de 30 de Setembro de 2015, visando especificamente resolver o já referido problema da ultrapassagem dos limites dos grandes riscos relativamente às “posições em risco” sobre o Estado angolano e o Banco Nacional de Angola, o Conselho de Administração do BPI aprovou o projecto de “cisão-simples” do banco, cuja versão final e consolidada, foi apresentada, em 23 de Dezembro de 2015 pela respectiva Comissão Executiva, tudo conforme termos do documento de fls. 44, verso/45, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 33) A operação de cisão projectada consistia em destacar do património do BPI as participações detidas, entre outras, no BFA e no BCI, que passariam a integrar o património de uma nova sociedade, a criar, com a natureza de uma “sociedade gestora de participações sociais” (SGPS), tudo conforme termos do documento de fls. 50/64, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 34) A estrutura accionista e a configuração orgânico-estatutária da nova sociedade, a constituir, replicaria o desenho institucional da sociedade cindida: os sócios teriam na nova sociedade participações proporcionais às detidas no BPI e manter-se-ia a mesma distribuição de “poderes políticos”, incluindo o “voting cap” previsto no artigo 12.º, 4 dos estatutos do BPI. 35) Por comunicado datado de 30 de Setembro de 2015, o Banco réu deu nota de que «tendo em vista solucionar a ultrapassagem do limite dos grandes riscos […] foi aprovado pelo Conselho de Administração um Projeto de Cisão Simples do Banco BPI», prevendo o destaque da «parcela de património correspondente à unidade de negócio de gestão de participações sociais em instituições de crédito africanas […], para com ela se constituir uma nova sociedade cujo objeto social consistirá na gestão de participações sociais», tudo conforme termos do documento de fls. 44, verso/45, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 36) Por comunicado datado de 28 de Dezembro de 2015, o Banco réu deu nota: a) De ter apresentado a registo o projeto de cisão-simples referido no comunicado de 30.9.2015; b) Das condições a que fica sujeita a produção de efeitos da projetada cisão, entre as quais, a «confirmação, por parte do BCE, de que a concretização da projectada cisão permite dar cumprimento ao determinado pela decisão desta entidade […] relativa ao cumprimento do limite de grandes riscos», a «prévia autorização (não oposição) por parte do BNA», a obtenção do prévio acordo da Unitel, S.A. ao abrigo do acordo parassocial celebrado entre esta sociedade e o Banco BPI, enquanto únicos accionistas do BFA»; c) De que a posição da Unitel «era a de não dar o seu consentimento à transmissão por cisão da participação do Banco BPI no BFA»; d) De que, na sequência da posição da Unitel referida em (iii), a comissão executiva do banco «promoveu um conjunto de actuações que envolveram conversação com a Unitel, S.A. e com dois dos maiores accionistas do Banco BPI (CaixaBank, S.A. e Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A.), com vista a definir ajustamentos aos termos da cisão que permitissem obter uma alteração desta posição da Unitel, S.A.», dando ainda nota de que não obstante tais negociações terem corrido «de forma construtiva» não tinha ainda sido possível «alcançar os ajustamentos aos termos da cisão que permitissem conciliar aquele objectivo com os aspectos de ordem regulatória que se torna necessário acautelar»; e) De que o Banco Nacional de Angola enviou uma carta referindo que «considerando a existência de um acordo parassocial entre o Banco BPI e a Unitel, S.A., nos termos da qual é proibida a transmissão das participações de cada uma detida no BFA sem o acordo entre eles relativamente a essa transmissão, apenas poderá analisar o pedido apresentado […] após acordo entre o Banco BPI e a Unitel, S.A.», tudo conforme termos do documento de fls. 50/73, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 37) Por comunicado datado de 3 de Janeiro de 2016, o Banco réu deu nota de ter recebido carta da Unitel datada de 31 de Dezembro de 2015 junta ao mesmo comunicado, na qual a Unitel faz observações sobre estruturas negociais por si propostas em alternativa à cisão-simples e termina com uma proposta de aquisição de 10% do capital social do BFA a troco de 140 milhões de euros, tudo conforme termos do documento de fls. 75, verso/83, cujo teor se dá por reproduzido. 38) Por comunicado datado de 5 de Janeiro de 2016, o Banco réu deu nota da carta enviada pelo Conselho de Administração à Unitel em resposta à carta daquela de 31.12.2015, na qual, além do mais, se pode ler o seguinte: «a) Quanto à solução (ii), ou seja, a realização de uma operação de cisão “económica” Esta solução traduzia-se (i) na constituição de uma sociedade (uma SGPS) em que, num primeiro momento, o Banco BPI deteria 100% do capital social e que seria titular das participações que integram a unidade económica que está previsto ser destacada na operação de cisão simples descrita no projecto de cisão já divulgado ao mercado e (ii) na posterior abertura do capital social da SGPS via, por exemplo, distribuição das suas acções, como dividendo em espécie, aos accionistas do Banco BPI. A solução implicava, porém, para além desses dois passos, e por ser essa a vontade da Unitel, a celebração entre o Banco BPI e/ou o CaixaBank, SA e/ou a Santoro Finance – Prestações de Serviços, SA e/ou outros accionistas do Banco BPI, antes da referida abertura de capital e, portanto, ainda num momento em que a SGPS seria uma sociedade fechada, de acordos com vista, a assegurar que a Santoro Finance – Prestação de Serviços, SA viesse a deter, após a referida abertura do capital dessa SGPS, em paridade com o CaixaBank, SA, 34% do respectivo capital social. Tal como o fez relativamente à hipótese de uma operação de cisão simples acompanhada de acordos para que a sociedade resultante da cisão nascesse com a estrutura de capital acima referida (a “cisão simples com recomposição do capital social” mencionada por V. Exas.), a CMVM, no quadro acima referido, considerou também que a referida cisão “económica” não poderia avançar sem ter implicações em termos do nascimento de uma obrigação e lançamento de uma oferta de aquisição obrigatória; b) Quanto à solução (iii), ou seja, a realização de um IPO do BFA Esta foi uma solução que a Comissão Executiva do Conselho de Administração do Banco BPI considerou muito interessante, tendo aliás sido o Banco BPI quem apontou a hipótese de a parcela de capital a alienar ser repartida em termos paritários entre os dois accionistas do BFA. Sucede que, não só era incerta a aceitação por parte do Banco Central Europeu (BCE) desta alternativa como meio adequado para resolver a questão da ultrapassagem do limite dos grandes riscos de que o Banco deu nota no comunicado ao mercado de 16 de Dezembro de 2014, como, consultados os bancos de investimento que apoiam o Banco BPI nesta matéria, se veio a concluir que a mesma não era exequível dentro do prazo que o Banco BPI dispõe para resolver a mencionada questão. O Conselho de Administração do Banco BPI deseja sublinhar o carácter construtivo que marcou o diálogo havido acerca das soluções mencionadas nas alíneas a) e b) supra desde a reunião de ... de 30 de Outubro último. Porém, perante o enquadramento e as circunstâncias que acima se descrevem, o Conselho de Administração do Banco BPI concluiu que nenhuma delas se apresentava como meio adequado para resolver a questão da ultrapassagem do limite dos grandes riscos para a qual o Banco tem de implementar uma solução dentro do prazo que para o efeito se encontra definido por decisão do BCE. Na linha da posição que definiu em 30 de Setembro último, o Conselho de Administração do Banco BPI irá, agora, analisar as propostas apresentadas por V. Exas. e transmitir-lhes-á a sua posição sobre as mesmas logo que tal análise se encontre concluída.», tudo conforme termos do documento de fls. 81, verso/83, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 39) A 27 de Janeiro de 2016 o Conselho de Administração do BPI deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta da Unitel. 40) Com data de 28 de Janeiro de 2016, JJ, Presidente do Conselho de Administração do Banco réu, escreveu uma carta a KK, Director-Geral de Supervisão do Banco Central Europeu, agradecendo a reunião que havia organizado e aludindo às alternativas com que o BPI se depara para resolver a violação aos limites aos grandes riscos, tudo conforme termos do documento de fls. 311/312, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 41) A 4 de Fevereiro de 2016 o Conselho de administração do Banco BPI aprovou submeter à apreciação da Assembleia Geral a convocar para o efeito uma proposta de alteração dos estatutos do Banco BPI com vista à eliminação do limite estatutário à contagem dos votos emitidos em Assembleia Geral, conforme termos do documento de fls. 84, verso/85, cujo teor se dá por reproduzido. 42) A 4 de Fevereiro de 2016 o CaixaBank informou que concordava com a eliminação do “voting cap”, tudo conforme termos do documento de fls. 86, cujo teor se dá por reproduzido. 43) A 5 de Fevereiro de 2016, na Assembleia Geral do Banco BPI, com o voto negativo da Santoro, não foi aprovada a cisão proposta pelo Conselho de Administração. 44) Por carta, datada de 1 de Março de 2016, dirigida ao Conselho de Administração do Banco BPI, SA, o Banco Central Europeu notificava da intenção de adoptar uma sanção pecuniária compulsória ao Banco réu por incumprimento dos limites dos grandes riscos à república de Angola e ao banco Nacional de Angola devido à participação de 50,10% no Banco de Fomento Angola, SA, maioria dos direitos de voto e dos membros do Conselho de Administração desta instituição, tudo conforme termos do documento de fls. 407/413, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 45) A 2 de Março de 2016 o CaixaBank informou que tem mantido contactos com o BPI e com o accionista do BPI, Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A., no contexto da situação de excesso de concentração de riscos no BPI decorrente da sua participação no BFA e que nesses contactos, o CaixaBank e a Santoro Finance exploraram várias alternativas para alcançar uma solução para a referida situação que pudesse ser aceitável por todas as partes interessadas, sem que, até agora, se tenha chegado a uma solução nesse sentido, tudo conforme termos do documento de fls. 88, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 46) Por comunicado do dia 2 de Março de 2016, o Banco réu deu nota de ter recebido comunicação da Santoro no qual esta acionista referia o seguinte: «têm sido mantidos contactos com os principais accionistas do Banco com vista a encontrar uma solução equilibrada que ajuste os devidos interesses de todas as partes» e ainda de que «nesta data, tanto quanto é do melhor conhecimento da Santoro, não existe qualquer acordo nesse âmbito», tudo conforme termos do documento de fls. 89, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 47) Em 19 de Março, o jornal ... noticiava um encontro entre o Primeiro-Ministro, LL, e HH, onde teriam sido estabelecidas as bases de um acordo entre esta e o Caixabank, de modo a resolver-se o problema prudencial do BPI, com origem nos “grandes riscos” da exposição do BFA ao Estado angolano e ao Banco Nacional de Angola, tudo conforme termos do documento de fls. 90, cujo teor se dá por reproduzido. 48) Por comunicado de 24 de Março de 2016, o Banco réu deu nota de comunicação publicada pelo CaixaBank na qual este referia que «relativamente aos factos relevantes publicados nos passados dias 2 e 16 de Março sobre a sua participação no BPI, o CaixaBank informa que não se conseguiram reunir as condições necessárias para alcançar um acordo com a Santoro Finance», tudo conforme termos do documento de fls. 91/92, cujo teor se dá por reproduzido. 49) Por comunicado de 10 de Abril de 2016, o Banco réu deu nota de: «ter sido informado pelo CaixaBank e pela Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A., que se encerraram hoje com sucesso as negociações que os envolveram para encontrar uma solução para a situação de incumprimento pelo Banco BPI do limite de grandes riscos. Esta solução foi já comunicada ao Banco Central Europeu e ao Banco de Portugal e encontra-se vertida num conjunto de documentos contratuais que serão apresentados aos órgãos sociais competentes nos próximos dias e que, tão logo sejam aprovados, serão comunicados ao mercado», tudo conforme termos do documento de fls. 92, verso, cujo teor se dá por reproduzido. 50) Por comunicado de 17 de Abril de 2016, o Banco réu deu nota que «a Santoro Finance desrespeitou o que tinha acordado», que «ficou sem efeito o entendimento que foi anunciado ao mercado no passado dia 10 de Abril e a solução que no quadro do mesmo estava previstas» e que «o Banco BPI está em contacto com o Banco Central Europeu para ser encontrada uma alternativa», tudo conforme termos do documento de fls. 93, cujo teor se dá por reproduzido. 51) A 18 de Abril de 2016, o Caixabank publicou um anúncio preliminar de uma OPA sobre as acções do BPI, na qual refere na qual refere estar condicionada à eliminação da limitação de voto, alinhar os direitos políticos com os direitos económicos e que solicitara ao Banco Central Europeu a suspensão do procedimento sancionatório por ultrapassagem do limite dos grandes riscos na exposição a Angola, comprometendo-se a buscar uma solução para o problema, tudo conforme termos do documento de fls. 421, verso/427, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 52) Por comunicado de 19 de Abril de 2016, o Banco réu deu nota que «Em 18 de Abril de 2016, foi publicado pelo CaixaBank o anúncio preliminar de uma OPA sobre as acções do BPI. Nesse anúncio e no comunicado divulgados a seu respeito, o CaixaBank dá nota de que “Antes da publicação deste anúncio preliminar, o CaixaBank manteve conversações com o BCE para mantê-lo informado do exposto e solicitou a suspensão de qualquer procedimento administrativo contra o Banco BPI relativamente à sua situação de excesso de concentração de riscos com o intuito de permitir ao CaixaBank encontrar uma solução para a referida situação no caso de que finalmente adquira o controlo do Banco BPI”», tudo conforme termos do documento de fls. 94, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 53) Em 17 de Maio de 2016, o Conselho de Administração do BPI emite relatório em que considera “oportuna” e “amigável” a OPA lançada pelo Caixabank, salientando que “aumenta o leque de alternativas para solucionar o actual incumprimento do limite dos grandes riscos causado pela exposição do BFA a divida pública angolana” e que “poderá tornar possível” o “objectivo” da “manutenção das actuais participações no BFA e no BCI, tudo conforme termos do documento de fls. 111/130, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 54) Em 14 de Junho de 2016, o Conselho de Administração do BPI, invocando o novo artigo 13.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), deliberou renovar a sua proposta de 4 de Fevereiro visando a alteração, pela assembleia geral, do artigo 12.º, 4 dos estatutos do banco, tudo conforme termos do documento de fls. 95/97, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 55) O Banco réu emitiu comunicado, datado de 22 de Junho de 2016, dando conta que o Banco Central Europeu, no contexto da OPA lançada pelo Caixabank, concedeu ao Caixabank um prazo de 4 meses para pôr fim à infracção ao limite dos grandes riscos nas posições em risco sobre Angola, a contar da data da aquisição das acções objecto da OPA, no pressuposto de que tal ocorreria, o mais tardar, até ao fim de Outubro de 2016, tudo conforme termos do documento de fls. 97, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 56) Por carta, datada de 15 de Setembro de 2016, dirigida a JJ, Presidente do Conselho de Administração do Banco BPI, SA, o Banco Central Europeu manifestava preocupações do ponto de vista da supervisão pelo contexto do desenvolvimento frágil e incerto da situação prudencial e de estrutura accionista do Banco BPI, acrescentando que «não tolerará o prolongamento das violações regulatórias para além do prazo notificado e espera que o Conselho de Administração e quadros superiores do BPI partilhem este sentido de urgência», tudo conforme termos do documento de fls. 414, verso/416, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 57) Por comunicado de 20 de Setembro de 2016, o Banco réu deu nota da carta enviada nessa mesma data à Unitel, na qual, além do mais, se expõem os termos e condições em que o Banco réu propõe a venda à Unitel de acções representativas de 2% do capital social do BFA, tudo conforme termos do documento de fls. 99/101, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 58) Os elementos essenciais do conteúdo da proposta do Conselho de Administração do BPI eram, por um lado, a venda à “Unitel” de 26 111 acções representativas do capital social do BFA, correspondentes a 2% deste e, por outro lado, a eliminação da limitação à contagem de votos prevista no artigo 12.º, 4 dos estatutos do BPI. 59) Na assembleia geral do Banco BPI realizada a 21 de Setembro de 2016 foi aprovada a alteração dos estatutos do banco, deles removendo a limitação à contagem de votos constante do seu artigo 12.º, 4. 60) No mesmo dia, o Caixabank publicou o anúncio preliminar de oferta pública geral e obrigatória de aquisição de acções representativas do capital social do BPI, tudo conforme termos do documento de fls. 104, verso/106, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 61) Por comunicado de 7 de Outubro de 2016, o Banco réu dá conta do seguinte: «O Banco BPI informa que a Unitel, S.A. (Unitel) deu o seu acordo à operação relativa ao Banco de Fomento de Angola, S.A. (BFA) que foi proposta através da carta que divulgou ao mercado no passado dia 20 de Setembro. Nesse quadro foram assinados entre as duas partes. • O contrato de compra e venda de um número de acções do BFA correspondentes a 2% do seu capital social, operação que conduzirá a que as participações do Banco BPI e da Unitel no capital social do BFA passem a ser, respectivamente, de 48.1% e de 51.9%; • O novo acordo parassocial relativo ao BFA. O contrato de compra e venda prevê que a transmissão para a Unitel da participação de 2% no BFA fique dependente da verificação das seguintes condições suspensivas: • Autorização do Banco Nacional de Angola (BNA) quanto ao aumento da participação qualificada já detida pela Unitel no BFA e autorização das operações de capitais necessárias para o pagamento ao Banco BPI e transferência para Portugal do preço acordado de 28 milhões de euros; • Autorização do BNA à alteração dos estatutos do BFA; e • Aprovação da operação pela Assembleia Geral do Banco BPI. O novo acordo parassocial entrará em vigor na data em que se concretize a transmissão para a Unitel da participação de 2% do capital social do BFA objecto da operação acima descrita, sem prejuízo da entrada em vigor imediata de algumas regras em matéria de composição dos órgãos sociais do BFA.», tudo conforme termos do documento de fls. 106, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 62) O BPI emitiu um comunicado, datado de 26 de Outubro de 2016, no qual informava, entre o mais, que solicitou ao Presidente da Mesa a convocação da assembleia geral de accionistas do BPI com vista a deliberar sobre a venda de 2% do capital social do BFA à Unitel, nos termos descritos no comunicado divulgado pelo banco no passado dia 7 de Outubro, tudo conforme termos do documento de fls. 107, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 63) Com data de 26 de Outubro de 2016 foi comunicada aos accionistas a proposta apresentada pelo Conselho de Administração, a qual incluía em anexo o contrato de compra e venda de acções representativas de 2% do capital social do BFA assinado entre o Banco réu e a Unitel e o acordo parassocial assinado entre as mesmas duas entidades destinado a vigorar após a concretização da referida compra e venda, tudo conforme termos do documento de fls. 202/242, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 64) Na proposta submetida a votação, o Conselho de Administração do Banco réu salientava que a venda de acções representativas de 2% do capital social do BFA: «(i) consubstancia a única solução para o problema da ultrapassagem do limite dos grandes riscos com que o Banco se encontra confrontado desde o fim de 2014, que, após inúmeras iniciativas para esse efeito desenvolvidas pelo Conselho de Administração, foi possível concretizar; (ii) consubstancia a única solução que foi possível encontrar para um problema cuja não resolução não se podia prolongar mais no tempo, sob pena de o Banco e, por inerência, os seus accionistas, serem confrontados com iniciativas da autoridade de supervisão que teriam gravíssimas consequências para a situação do Banco e, por consequência, para o valor das suas acções; (ii) apresenta-se assim como absolutamente fundamental para o interesse do Banco e de todos os seus stackeholders.» 65) A 31 de Outubro de 2016 foi publicada a convocatória da assembleia geral de accionistas do BPI, marcada para 23 de Novembro de 2016, tendo como ponto único da ordem de trabalhos: deliberar sobre a venda pelo banco BPI à Unitel, SA, de 26.111 acções representativas, no seu conjunto, de 2% do capital social do Banco de Fomento Angola, SA, nos termos previstos no contrato de compra e venda celebrado entre aquelas duas entidades, tudo conforme termos do documento de fls. 297/298, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 66) Constava da convocatória da assembleia-geral que: «A pedido do Conselho de Administração, e no quadro do disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 182.º, do Código de Valores Mobiliários, convocam-se os Senhores Accionistas do Banco BPI, SA (…) para reunião da assembleia geral» (…) Tem direito a participar na Assembleia Geral o Accionista que, às 0 horas (GMT) do 5º dia de negociação anterior ao da realização da Assembleia (Data de Registo), ou seja, às 0 horas do dia 16 de Novembro de 2016, for titular de pelo menos um voto e desde que, para o efeito, preencha os demais requisitos de que, nos termos previstos na lei e nesta convocatória, tal participação depende. O Accionista que pretenda participar na Assembleia Geral deve declarar, por escrito, essa sua intenção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao intermediário financeiro junto do qual tenha aberto conta do registo individualizado de valores mobiliários na qual esteja(m) registada(s) a(s) sua(s) acção(ões), podendo, para este efeito, ser utilizados os formulários de declaração que estão disponíveis a partir da data da publicação da presente convocatória na sede e no sítio da Internet www.ir.bpi.pt. No que respeita à declaração a dirigir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Accionista poderá igualmente optar pela utilização do mecanismo de declaração online disponível nem www.ir.bpi.pt a partir da data da publicação da presente convocatória. As comunicações em apreço deverão, em matéria de prazos, observar o seguinte: • A declaração a dirigir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ser recebida até às 18h00 ou, no caso de envio por correio electrónico ou telefax ou utilização do mecanismo de declaração online, até às 23h59 do dia 15 de Novembro de 2016 (dia anterior à Data de Registo), nos endereços/contactos indicados na alínea a) da secção F) desta convocatória; • A declaração a dirigir ao intermediário financeiro junto do qual o Accionista tenha aberto conta de registo individualizado de valores mobiliários na qual esteja(m) registada(s) a(s) sua(s) acção(ões) deverá ser por ele recebida até ao fim do dia anterior à Data de Registo, ou seja, até ao fim do dia 15 de Novembro de 2016, devendo o Accionista certificar-se junto do intermediário financeiro sobre qual a hora limite para essa recepção. Relativamente às acções que o Accionista detenha em conta de registo individualizado de valores mobiliários junto do Banco considera-se suficiente o envio de declaração de intenção de participação na Assembleia Geral dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Os intermediários financeiros que sejam informados da intenção dos seus clientes de participar na Assembleia Geral devem enviar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por correio electrónico, até às 23h59 do dia 16 de Novembro de 2016 (Data de Registo), informação sobre o número de acções registadas em nome de cada um dos seus clientes, com referência às zero horas da Data de Registo. Apenas será admitido a participar na Assembleia Geral o Accionista em relação ao qual sejam tempestivamente recebidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral: i) a declaração de intenção de participação na Assembleia Geral e ii) a informação do ou dos quais o Accionista tenha aberto a ou as contas de registo individualizado de valores mobiliários na qual esteja(m) registada(s) a(s) sua(s) acção(ões), tudo conforme termos do documento de fls. 298, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 67) Tendo em vista a participação na reunião da assembleia geral marcada para o dia 23 de Novembro 2016, foi dirigido por EE ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Banco Réu um email, datado de 16 de Novembro de 2016, pelas 14h53m, no qual, além do mais, se pode ler o seguinte: «Em anexo segue comprovativo da inscrição dos valores mobiliários representativos do capital social do BPI em nome dos accionistas ali identificados para efeitos de participação na Assembleia Geral de accionistas convocada para as 16h00/17h00 do próximo dia 23 de Novembro de 2016, sem prejuízo do envio de informação identifica por parte do intermediário financeiro», tudo conforme termos do documento de fls. 299, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 68) Em anexo ao email referido seguiam as três declarações de fls. 30 a 31, cujo teor aqui se dão por reproduzidas. 69) Também no dia 16 de Novembro de 2016, pelas 17h07m, foi dirigido por EE ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Banco Réu um segundo email, no qual, além do mais, se pode ler o seguinte: «Em anexo segue comprovativo da inscrição dos valores mobiliários representativos do capital social do BPI em nome dos accionistas ali identificados para efeitos de participação na Assembleia Geral de Accionistas (…) sem prejuízo do envio de informação identifica por parte do intermediário financeiro. Estas certificação substituem as anteriores por conterem a referência à data de registo das mesmas. Solicitamos que nos informem se todas as inscrições apresentadas estão correctas, nomeadamente as referentes aos accionistas: 5- BB.», tudo conforme termos do documento de fls. 301, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 70) Ainda no dia 16 de Novembro de 2016, por email enviado às 19h23m, a Direcção de Operações e Instrumentos Financeiros do Banco réu respondeu ao email referido no artigo anterior, podendo ler-se em tal resposta, além do mais, o seguinte: «No que concerne à reunião da Assembleia Geral das 16H00, informamos que as inscrições dos Srs. Accionistas AA e BB encontram-se em conformidade com as regras definidas na respectiva convocatória. Relativamente aos restantes Senhores Accionistas, a sua inscrição será submetida à apreciação por parte do Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral do BPI.», tudo conforme termos do documento de fls. 303, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 71) Por email do dia 18 de Novembro de 2016, enviado às 10h05m, a Direcção de Operações e Instrumentos Financeiros do Banco Réu deu conhecimento da decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Banco Réu, nos seguintes termos: «Para efeitos de cumprimentos do disposto no artigo 12º dos estatutos e do n.º 4 do artigo 23º-C do Código dos Valores Mobiliários (CVM) recebemos ontem dia 16 de Novembro às 17h03 duas declarações emitidas pela entidade DIF Broker, Sociedade Financeira de Corretagem, S.A. atestando que os accionistas Sra. MM e DD detêm, respectivamente, 100.000 e 8.920 acções do Banco BPI. Estabelece a alínea a) do artigo 61º do Código de Valores Mobiliários (CVM) que “O registo individualizado de valores mobiliários escriturais consta de: a) Conta aberta junto de intermediário financeiro, integrada em sistema centralizado; (…)”. Sucede que, tanto quanto entendemos, a DIF Broker não é um membro da Interbolsa, pelo que a conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais – na qual as accionistas em causa têm as suas acções registadas – não é uma conta integrada em sistema centralizado (ou seja na Interbolsa). Admitimos que quem terá uma conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais aberta junto de intermediário financeiro, integrada em sistema centralizado, aonde as acções do BPI em causa se encontram registadas, será a própria DIF Broker, que terá uma conta aberta junto de intermediários financeiros membros da Interbolsa. A ser assim, é nosso entendimento que o titular das acções do BPI em apreço e, portanto, o acionista do Banco BPI, é a própria DIF Broker, ainda que detenha essas acções por conta de clientes, pelo que, e em consequência: a) Os clientes da DIF Broker em causa não têm direito a participar nas Assembleias Gerais convocadas para o próximo dia 23 de Novembro, mas sim a própria DIF Broker; b) Caso a DIF Broker pretenda participar nas Assembleias Gerais convocadas para o próximo dia 23 de Novembro, deverá providenciar no sentido de que nos seja remetido pelo(s) Intermediário(s) Financeiro(s) membro(s) da Interbolsa junto do qual tem abertas as suas contas, a comprovação exigida e prevista no n.º 6 do artigo 23º-C do CVM; c) A DIF Broker poderá exercer o direito de voto inerente às acções em causa no sentido indicado pelos seus clientes, desde que cumpra os requisitos previstos na norma legal supra referida. Sublinhamos, por último, que se a situação for diversa da acima admitida, isto é, se as acções em apreço se encontrarem depositadas em conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais aberta junto de intermediário financeiro, membro da Interbolsa, em nome das Sras. MM e DD, então poderão estas últimas participar nas mencionadas Assembleias Gerais, desde que seja recebida pelo BPI declaração desse intermediário financeiro emitida nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 23-C do CVM por referência à data de registo fixada nas convocatórias”», tudo conforme termos do documento de fls. 303, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 72) Por email de 18 de novembro de 2016, às 18h01m, o Citibank Europe PLC, Sucursal em Portugal enviou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os certificados juntos a fls. 305 e 306, solicitando a verificação de que os mesmos cumpriam os requisitos necessários para permitir a participação na reunião da assembleia geral marcada para o dia 23 de novembro, sendo o teor do email que capeou o seu envio o seguinte: «Dear Sir/Madam, Citibank Europe plc, Sucursal em Portugal (“Citi Portugal”), as a local depository (“intermediário financeiro”) have been requested by our client Saxo Bank AS, that the attached shareholders required the confirmation of their holdings in order to Participate in the Banco BPI S.A Shareholders meeting taking place on 23.11.2016 Citi Portugal, as per local legislation, hereby proceeds to confirm and disclose the amount of shares that were held by each Shareholder which our client has informed of their intention to participate in the General Meeting. We confirm the attached corresponds to a true and settled position help on the client’s accounts as 0:00hrs on 16.11.2016 for the following shareholder: CC, DD Please confirm that these Certificates of Holdings are in good order and accepted. Best regards», tudo conforme termos do documento de fls. 304, parte final, cujo teor aquis e dá por reproduzido. 73) A resposta ao email referido no número anterior foi dada por email de 21 de Novembro de 2016, às 20h16m, com o seguinte teor: «Exmos Senhores, Informamos que, de acordo com a orientação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Banco BPI, SA, as declarações do Citibank Europe PLC, Sucursal em Portugal, que nos enviaram (em anexo), não demonstram a verificação dos requisitos necessários para permitir a participação das pessoas indicadas na Assembleia geral do próximo dia 23 de Novembro de 2016, pelas 16:00h, uma vez que essas declarações não referem, nem demonstram, que essas pessoas sejam titulares de uma conta de valores mobiliários (onde estejam inscritas as acções do Banco BPI, S.A.) junto de um intermediário financeiro membro da Central de Valores Mobiliários (Interbolsa).», tudo conforme termos do documento de fls. 304, parte inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 74) A DIF Broker não é uma entidade filiada ou participante da Central gerida pela Interbolsa. 75) Reunida a assembleia geral no dia 23 de Novembro de 2016, no seu início o accionista CaixaBank apresentou a seguinte proposta de suspensão dos trabalhos da assembleia: «O CaixaBank entende que antes de uma tomada de decisão sobre o assunto que consta do ponto único da ordem do dia, ou seja, sobre a venda de uma participação de 2% no capital social do BFA à Unitel e consequente perda de controlo do BFA pelo BPI, seria importante os Accionistas terem conhecimento se o BCE irá ou não confirmar que essa venda será uma solução válida para resolver o problema do incumprimento do limite dos grandes riscos pelo BPI. O CaixaBank não tem qualquer dúvida e pretende manifestar isso mesmo, que o Conselho de Administração do BPI tem acompanhado devidamente esta questão junto do supervisor europeu, mas entende que faz todo o sentido aguardar alguns dias mais para se saber se o BCE o irá confirmar. Por isso e tendo em consideração que o contrato assinado entre o BPI e a Unitel estabelece que a Assembleia Geral para deliberar sobre esta operação se deve realizar antes de 16 de Dezembro e porque entende que é possível que no período que medeia entre a data de hoje e essa data-limite se venha a conhecer a referida confirmação do BCE, o CaixaBank propõe que a presente Assembleia Geral seja suspensa e retomados os seus trabalhos no dia 13 de Dezembro.» 76) Colocada à votação, a proposta apresentada foi aprovada por 694.065.709 votos a favor e 362.721.690 votos contra, sendo suspensos os trabalhos da assembleia e marcada a sua continuação para o dia 13 de Dezembro de 2016, tudo conforme termos da acta de fls. 318/321, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 78) Consta ainda da acta, entre o mais, que o representante da accionista AA apresentou à Mesa e leu integralmente o requerimento junto como anexo 2 à presente acta, relacionado com a não participação na assembleia de DD e NN, conforme termos do documento de fls. 323, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 79) A cujo propósito o Presidente da Mesa informou a Assembleia “que nunca houve da sua parte qualquer intenção de prejudicar ou impedir a participação de qualquer accionista na presente Assembleia, esclarecendo que o impedimento da participação das pessoas referidas pelo requerente se deveu única e exclusivamente à aplicação isenta e imparcial das regras legais e dos procedimentos em vigor, os quais determinaram a necessidade do accionista fazer prova cabal da titularidade em conta de registo individualizado aberta junto de intermediário financeiro integrado em sistema centralizado, o que não ocorreu relativamente às pessoas ali referidas”. 80) No dia 13 de Dezembro de 2016, o Banco réu emitiu o comunicado no qual dava conta que «Conforme o Banco BPI comunicou ao mercado em 7 de Outubro do corrente ano, foram nessa data assinados entre o Banco BPI, S.A. e a Unitel, S.A. (Unitel): • um contrato de compra e venda de um número de acções do Banco de Fomento Angola (BFA) correspondentes a 2% do seu capital social, operação que conduzirá a que as participações do Banco BPI e da Unitel no capital social do BFA passem a ser, respectivamente, de 48.1% e de 51.9%; • um novo acordo parassocial relativo ao BFA. O contrato de compra e venda acima referido prevê que a transmissão para a Unitel da participação de 2% no BFA fique dependente da verificação de um conjunto de condições suspensivas, as quais, para além de autorizações do Banco Nacional de Angola (BNA), incluem a aprovação da operação pela Assembleia Geral de accionistas do Banco BPI. Tendo em vista esta última condição, foi convocada uma reunião da Assembleia Geral de Accionistas do Banco BPI para o passado dia 23 de Novembro, tendo os seus trabalhos sido interrompidos para continuar no próximo dia 13 de Dezembro. Na proposta que o Conselho de Administração do Banco BPI apresentou à Assembleia Geral de accionistas sobre a operação em apreço foi referido, nos respectivos considerandos, que a mesma “ (…) consubstancia a única solução para o problema da ultrapassagem do limite dos grandes riscos com que o Banco se encontra confrontado desde o fim de 2014, que, após inúmeras iniciativas para esse efeito desenvolvidas pelo Conselho de Administração, foi possível concretizar.”. Tendo em vista a confirmação daquela que já era a perspectiva do Conselho de Administração no sentido de que a operação em apreço permite solucionar o problema dos grandes riscos com que o Banco BPI se encontra confrontado, o Banco BPI solicitou formalmente ao BCE, por carta de 7 de Novembro último, a posição deste último sobre o assunto e nomeadamente sobre se a operação em apreço permitiria ao Banco BPI deixar de consolidar o BFA. Ao apresentar esta solicitação, o Banco BPI estava ciente de que o BCE só poderia tomar uma posição traduzida em rejeitar uma iniciativa de desconsolidação que fosse tomada pelo Banco BPI ou exigir uma consolidação por razões prudenciais, pelo que não se poderia esperar que o BCE tomasse uma posição de aprovação da desconsolidação. Em concreto, o Banco BPI, nessa carta, transmitiu ao BCE: (i) que entendia, com base nas disposições legais aplicáveis, que com a concretização da operação em apreço, o Banco BPI deveria deixar de consolidar o BFA, seja para efeitos contabilísticos, seja para efeitos prudenciais, e, como consequência, eliminaria o problema da ultrapassagem do limite dos grandes riscos com que se encontra confrontado; e (ii) que na interpretação do Banco BPI o BCE não teria razões para se opor ao que é referido em (i), uma vez que o Banco BPI confirmou que, após a concretização da operação em apreço, respeitaria as seguintes condições: a) O Banco BPI, enquanto accionista do BFA, não controla sozinho, nos termos de um acordo com outros accionistas do BFA, a maioria dos direitos de voto no BFA; b) O Banco BPI não exerce uma influência dominante sobre o BFA; c) O Banco BPI não gere o BFA em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas no seu perímetro de consolidação. Junto com a carta em causa, o Banco BPI entregou ao BCE a opinião que obteve junto dos seus Auditores, a qual aponta para que, com a concretização da operação em apreço, o Banco BPI deve deixar de consolidar o BFA, para efeitos contabilísticos, pelo método de integração global. O Banco BPI informa por este meio que, em resultado da interacção havida com o BCE na sequência da referida carta de 7 de Novembro, este último comunicou ao Banco BPI que “não teria razões para objectar à desconsolidação do BFA” desde que as condições acima referidas fossem cumpridas. Como o Banco BPI está em condições de confirmar que, após a data de concretização da operação em apreço, as referidas condições serão cumpridas, é opinião do Banco BPI que, após tal data, deverá deixar de consolidar, para efeitos prudenciais, o BFA e que tal facto eliminará o problema da ultrapassagem do limite dos grandes riscos com que o Banco BPI está confrontado.», tudo conforme termos do documento de fls. 309, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 81) Reunida a assembleia geral a dia 13 de Dezembro de 2016, foi considerado estarem presentes ou representados 223 accionistas, detentores de 1.226.024.975 acções, correspondentes a 84,15% do total das acções representativas do capital social do Banco BPI, SA, e votaram por correspondência 7 accionistas, titulares de 1.871.487 acções com direito a igual número de votos correspondentes a 0,13% do total de acções representativas do capital social do Banco BPI, SA, tudo conforme termos da acta de fls. 133/135, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 82) Nessa Assembleia geral, a primeira autora, através do seu representante, apresentou as questões que constam do documento junto como anexo 4 à acta, designadamente: “1. Tendo em conta que o preço por ação da venda sob discussão nesta assembleia geral é idêntico àquele com base no qual a Unitel propôs, em janeiro de 2016, adquirir ao BPI uma participação correspondente a 10% do capital social do BFA, pelo valor global de 140 milhões de Euros, por que razão foi tal proposta recusada pelo BPI e agora proposta a venda de ações do BFA correspondentes, apenas, a 2% do respetivo capital social, sendo certo que também esta venda implica a perda de controlo sobre o BFA, para além de uma limitação bastante mais significativa da posição do BPI enquanto acionista do BFA, tal como resulta dos estatutos da sociedade e do acordo parassocial divulgado previamente a esta assembleia geral. Por que razão mudou de ideias o Conselho de Administração do BPI? 2. Ainda em janeiro de 2016, numa reunião com o Presidente do Conselho de Administração do BPI, realizada em Frankfurt no dia 21 de janeiro de 2016, o Sr. KK, do BCE, referiu considerar que a venda de 10% do BFA à UNITEL, apesar de resolver a questão da violação do limite dos grandes riscos, criava vários riscos para o BPI. O que referiu o Sr. KK sobre a presente venda de 2%? Quais os riscos que poderia criar a venda de 10% que não sejam criados pela venda de 2%? 3. Não é verdade que, nos relatórios emitidos sobre a OPA do CaixaBank, o conselho de administração do BPI expressou a opinião de que a OPA seria uma solução para o problema da exposição excessiva a Angola? Este problema não fica resolvido com a conclusão bem-sucedida da OPA em curso pelo CaixaBank? Em caso afirmativo, qual a razão para propor agora um negócio que é anunciado como uma solução para o mesmo problema? 4. O prazo que, de acordo com a comunicação do BPI ao mercado de 22 de junho, o BCE concedeu ao CaixaBank e ao BPI para resolver a questão da exposição excessiva a Angola após a cessação da oferta pública, deixou de ser aplicável? 5. Ou esse prazo não está relacionado com a venda de 2% do BFA, mas sim com a exposição excessiva do BPI à dívida pública angolana? Nesse caso, a dívida pública angolana para com o BPI será paga com fundos emprestados pelo CaixaBank? 6. Considerando que o montante que o BPI vai receber como pagamento pelos 2% das ações do BFA é de apenas 28 Milhões de Euros, mas que o controlo total da principal e mais importante subsidiária do BPI é transferido, tal como reconhecido no ponto E) da proposta do Conselho de Administração, ficando o BPI com apenas 48% das ações (diferentemente da proposta da UNITEL de janeiro, em que BPI receberia 140 Milhões de Euros, o controle total não seria transferido e o BPI continuaria a ser titular de 40%), qual é a perspetiva do BPI no que diz respeito à liquidez desses 48% ou de qualquer parte dessa participação no futuro? [Relembramos que no relatório apresentado pelo Conselho de Administração e divulgado em 13 de outubro, diz-se que esta participação é muito difícil de ser monetizada e que o CaixaBank, de acordo com esse Relatório, avaliou a participação de 48% em 366 Milhões de Euros, considerando apenas a inscrição no balanço.] 7. É verdade que a perda de controlo sobre o BFA representa uma perda de 534 Milhões de Euros para o BPI e um correspondente aumento do valor da participação da Unitel no BFA, considerando a avaliação do BFA em 1.400 Milhões de Euros, de acordo com a declaração de voto do Sr. GG, divulgada no Relatório do Conselho de Administração datado de 13.10.2016? 8. A comparação entre as condições de governance e os direitos do BPI propostos pela Unitel ao BPI em janeiro de 2016, que foram recusadas, e as condições de governance mais relevantes agora acordadas, descritas na proposta do BPI de 20 de setembro, permite concluir que a venda de uma participação maior pelo BPI - proposta pela UNITEL em janeiro de 2016 - concedia mais direitos ao BPI do que a atual venda de apenas 2%, a qual, além disso, transforma o BPI num parceiro silencioso e com muito menos direitos, incluindo ao nível da distribuição de dividendos. Qual é o racional desta desproporção? Exemplos: (i) Na proposta atual o BPI tem o direito de nomear apenas 2 administradores não executivos, para o conselho de administração do BFA, enquanto a proposta de Janeiro previa que o BPI pudesse nomear 6 administradores; (ii) Na proposta atual o BPI não terá o direito de nomear qualquer membro da comissão executiva, enquanto na proposta de janeiro era-lhe concedida a possibilidade de nomear 1 administrador em 3, 2 em 5 ou 3 em 7, ficando o membro nomeado pelo BPI com o controlo de risco; (iii) Na proposta atual a distribuição de dividendos está sujeita a proposta do conselho de administração e prevê-se a distribuição de 40% dos lucros líquidos de cada ano (incluindo 2016), enquanto na proposta de janeiro se previa a distribuição de 50% dos lucros líquidos anuais; (iv) Na proposta atual foram eliminadas a maioria das matérias reservadas (que exigiam o consentimento de ambos os acionistas UNITEL e BPI) – ver Cláusula 6 do Parassocial - e as matérias reservadas referidas no artigo 19 dos estatutos passam a estar sujeitas à aprovação do conselho de administração, podendo assim ser aprovadas sem o voto favorável dos 2 administradores indicados pelo BPI; (v) A proposta atual não prevê direito de preferência para o BPI ao contrário da proposta apresentada em janeiro e o direito de tag along, caso a UNITEL venda as suas ações, está sujeito a limitações inexistentes na proposta de janeiro, sendo inaplicável em determinadas situações conforme estabelecido nos números 2 e 4 da cláusula 12 do Acordo Parassocial. 9. Apesar de a produção de efeitos do Acordo Parassocial relativo ao BFA ter sido sujeito à condição suspensiva da aquisição, pela Unitel ao BPI, de ações representativas de 2% do capital social do BFA, as partes obrigaram-se a abster-se de aprovar qualquer deliberação de acionistas do BFA que viole ou esteja em desconformidade com o disposto na cláusula 5.ª do Acordo, relativo à composição dos órgãos estatutários do BFA após concretização da compra e venda em causa. Por que razão tal obrigação entrou em vigor na data da assinatura do Acordo Parassocial? Se, por qualquer motivo, não for possível concretizar a compra e venda em apreço, o BPI fica, em todo o caso, vinculado a cumprir com aquela obrigação? Em caso afirmativo, por que motivo aceitou o BPI abdicar de ter uma influência determinante no preenchimento dos órgãos sociais do BFA? 10. Nos acordos em discussão nesta assembleia geral não há qualquer referência ao pagamento de dividendos do BFA relativos aos anos de 2014 e 2015. Na proposta enviada pelo BPI à UNITEL foi assumido que as partes desenvolveriam os seus esforços para que tal pagamento fosse realizado até 9 de dezembro de 2016. Estando já ultrapassado este prazo, pergunta-se: o pagamento dos dividendos em causa já teve lugar? (…) (…) 12. O contrato de compra e venda assinado em 6 de outubro de 2016, em discussão nesta assembleia geral, foi celebrado pelos 2 acionistas, BPI e UNITEL. Por que razão a entidade denominada Fidequity, S.A. - representada pelo Sr. OO, membro do conselho de administração do BPI, indicado pelo acionista Santoro, S.A. - tem de ser copiada em todas as comunicações entre as partes, nos termos da cláusula 14 do acordo? A mesma questão se coloca relativamente ao Acordo Parassocial. (…) 17. Por que razão foi o contrato de compra e venda de 2% do BFA condicionado à eliminação da limitação aos direitos de voto anteriormente prevista nos estatutos do BPI, eliminação essa que favorecia as intenções do CaixaBank, conforme mencionado no anúncio preliminar da OPA? 18. Por que razão os membros do conselho de administração do BPI indicados pelo CaixaBank - PP, QQ, RR e SS - não participaram na deliberação do conselho de administração do BPI que aprovou a compra e venda de 2% do BFA pelo BPI à UNITEL? Encontravam-se em situação de conflito de interesses? Porquê? Estiveram envolvidos nas negociações? Se sim, porquê?”, tudo conforme termos do documento de fls. 139/141, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 83) No seguimento destas questões, consta da acta da assembleia geral que: «O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, reconhecendo o direito de todos os accionistas a intervir e a suscitar os esclarecimentos dos órgãos sociais que entendam pertinentes, considerou, face ao número e à extensão das questões colocadas pelo representante do acionista em causa, desrazoável e em certa medida desproporcionado o teor da sua intervenção e dos esclarecimentos solicitados. Mais referiu que tendo tido o accionista a possibilidade de as submeter previamente por escrito por forma a que as respostas pudessem ser dadas de forma completa, em face da sua extensão e detalhe considerava natural e até compreensível que o Conselho de Administração e/ou Comissão Executiva não estivessem neste momento na posse de todos os dados e informações necessários para dar uma resposta cabal às mesmas. 84) E a seguir que: «O Presidente da Comissão Executiva solicitou o uso da palavra para referir que em reunião realizada antes da sessão de 23 de Novembro entre o representante do accionista em causa, o Presidente do Conselho de Administração e ele próprio, tal representante teve a oportunidade e apresentou todas as questões que hoje colocou, relativamente às quais recebeu na dita reunião todas as explicações e esclarecimentos. Assim sendo, informou a Assembleia de que não pretendia responder isoladamente a cada uma das questões colocadas pelo representante do accionista em causa por, não só dispor de momento de todos os detalhes da informação necessários para o efeito mas, e acima de tudo, por entender que as questões colocadas se reconduzem essencialmente a uma única, qual seja a de saber por que razão não aceitou o BPI a proposta de Janeiro de 2016 da Unitel de aquisição de 10% do BFA se essa proposta era, quer em termos de volume de encaixe financeiro quer em termos das condições propostas para o futuro governance do BFA (acordo parassocial) aparentemente mais benéfica para o BPI. Esclareceu ainda que a referida proposta original da Unitel de compra de 10% do capital social do BFA não foi aceite e consequentemente não chegou a ser submetida à apreciação dos Senhores Accionistas pelo facto de o BCE não concordar com essa solução e com os termos do acordo parassocial proposto tendo inclusive manifestado que, caso a mesma avançasse, faria exigências de capital muito grandes ao BPI. Mais referiu que o que determinou e condicionou a actuação do BPI em todo este processo foi o BCE, sendo esta a única e exclusiva razão pela qual a referida proposta não foi à data aceite e o que justifica que os Accionistas sejam agora chamados a deliberar sobre a actual proposta. (…) 85) Tendo ainda sido colocadas outras questões pelo accionista TT, no decurso das quais: “O Presidente da Comissão Executiva requereu o uso da palavra para informar que quem apresentou a proposta para fazer esta transacção nos exactos termos em que a mesma está submetida para apreciação pelos Senhores Accionistas na Comissão Executiva foi ele próprio, tendo-a trabalhado muito com o primeiro responsável do departamento jurídico do Banco e ambos, obviamente, falaram por diversas vezes sobre a mesma também com o Presidente do Conselho de Administração. Sublinhou não ter falado com mais ninguém, tendo em conjunto com o Presidente do Conselho chegado à conclusão de que esta era a solução possível na base de todo o trabalho feito ao longo de meses com o BCE. Assume assim total responsabilidade pela proposta hoje apresentada aos accionistas, não tendo sido envolvido nenhum acionista.” 86) E seguidamente, após nova intervenção dos representantes dos accionistas Violas Ferreira Finantial, SA, BB e do accionista TT, este para solicitar que “o Presidente da Comissão Executiva esclarecesse o facto de tal como ele havia referido o BCE ter recusado aprovar a venda de 10% e estar à disposição de aprovar agora a venda de 2%, o que sobre o ponto de vista dos riscos parece, à primeira vista, contraditório” O Presidente da Comissão Executiva referiu que a pergunta em causa deveria ser dirigida ao BCE (…) “O PCE esclareceu que, tal como o BPI tem referido variadíssimas vezes, o Banco defrontava-se com duas questões que urgia resolver: a eliminação da desblindagem dos estatutos necessária para conferir ao BPI a liberdade para captar capital, sendo essa uma exigência assumida pelos supervisores e, por outro lado, a resolução da violação do limite dos grandes riscos a Angola o qual, em face dos valores envolvidos, passaria sempre pela perda do controlo do BFA. A Administração do Banco entendia e entende que a resolução destas questões é absolutamente crucial para o futuro do BPI e para o cumprimento das suas responsabilidades perante os seus clientes, os seus credores e os seus accionistas e outros stakeholders”. 87) Após, como mais nenhum accionista desejou usar da palavra, passou-se à votação da proposta apresentada pelo Conselho de Administração relativa à venda pelo Banco BPI à Unitel SA de 2% do capital social do Banco de Fomento Angola, SA, tendo obtido a seguinte votação: 245 108 6.52 votos a favor; 49 387 141 contra e 933 400 566 abstenções, fazendo o Presidente da Mesa constar que a deliberação foi aprovada com 83,23% dos votos expressos. 88) Antes da sessão de 23 de Novembro de 2016 teve lugar uma reunião entre, pelo menos, JJ, FF, representando o Banco BPI, e EE, que na assembleia geral representou a accionista AA, na qual o dito representante teve a oportunidade de apresentar as questões que entendia pertinentes e que igualmente, pelo menos parte delas, colocou por escrito no decurso da assembleia geral, questões essas que então foram explicadas e esclarecidas, salvo aquelas que se estavam sujeitas a confidencialidade.
- Matéria de facto Não Provada:
89) OO é … do Conselho de Administração da Santoro e foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do BFA.
IV.
1. As recorrentes (3ª e 4ª autoras) defendem que não tiveram direito a um julgamento justo e equitativo, desde logo garantido pelo artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade de juntar aos autos, em sede de recurso, um documento (Doc. 3), que era essencial para demonstrar a sua qualidade de accionistas a 13 de Fevereiro de 2017. O Banco recorrido, pelo contrário, concluiu que a recusa de junção desse documento foi acertada, quer pela sua extemporaneidade não justificada, quer pela inutilidade do documento para a boa decisão da causa, uma vez que a Relação acabou por reconhecer a legitimidade dessas autoras. Assim é, na verdade.
Nas contra-alegações da apelação, o Banco recorrido suscitou a questão da ilegitimidade activa das 3ª e 4ª autoras, não declarada expressamente na sentença, por se ter entendido que se deveria conhecer do mérito da causa (art. 278º, nº 3, do CPC), como veio a suceder. Cumprido o contraditório, as então apelantes pronunciaram-se quanto a tal questão e juntaram documentos, designadamente o documento nº 3, agora em causa. No acórdão recorrido, depois de se expor e explicar o regime legal, estabelecido nos arts. 651º e 425º do CPC, afirmou-se não ser lícito, face ao acima exposto, juntar em sede de recurso, documentos relativo a factos articulados na contestação – em sede de excepção de ilegitimidade superveniente das referidas Autoras deduzida pelo Banco Réu, ora apelado, a que os Autores não responderam – sem que os apelantes justifiquem a impossibilidade da sua junção antes do encerramento da discussão na 1ª instância – art. 425º do C.P.Civil. E assim por intempestivo – citado art. 651º, nº 1, do C.P.Civil – carece de fundamento legal a junção do documento identificado sob o nº 3 requerida pelos apelantes em sede de recurso (…).
As recorrentes nada referem, agora na revista, sobre as razões adjectivas que fundamentaram o indeferimento da junção, razões que, na verdade, parecem indiscutíveis. Por outro lado, como nota o recorrido, não estava em reapreciação o facto provado (nº 3 - Por referência ao dia 13 de Fevereiro de 2017, as autoras CC e DD não eram titulares de quaisquer acções representativas do capital social do Banco réu) com que o teor do aludido documento poderia conflituar, uma vez que esse facto não foi relevantemente impugnado na apelação.
Acresce que, como as recorrentes reconhecem (conclª 10ª), o aludido documento não teria influência na decisão sobre a legitimidade activa das referidas autoras, uma vez que a verificação desse pressuposto processual acabou por ser reconhecida pela Relação, por decisão que não foi colocada em causa neste recurso de revista, não existindo, por isso, a possibilidade, que as recorrentes alegam pretender prevenir de, aqui no Supremo, se vir a entender de forma diferente.
Em suma, a decisão de indeferimento da junção do documento foi bem fundamentada, assentando em razões que as recorrentes não impugnaram minimamente e, para além disso, como estas reconhecem, o documento não seria susceptível de interferir no julgamento da questão da legitimidade. Não se vê, por isso, qualquer razão para a afirmação das recorrentes de que não tiveram direito a um julgamento justo e equitativo, nem qualquer motivo (ou utilidade) para a pretendida anulação do acórdão recorrido.
2. As recorrentes CC e DD alegaram que foram indevidamente impedidas de participar na Assembleia Geral (AG) da recorrida de 23.11.2016 (continuada em 13.12.2016).
2.1. Com interesse para esta questão, importa destacar os seguintes factos provados: Como consta da respectiva convocatória, poderia participar na referida AG o accionista que declarasse, por escrito, essa sua intenção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral (PMAG) e ao intermediário financeiro junto do qual tivesse aberta conta de registo individualizado de valores mobiliários, na qual estivessem registadas as suas acções (facto 66). As declarações da intenção das referidas accionistas de participarem na AG foram transmitidas ao PMAG, anexando correspondentes declarações da "Dif Broker" (factos 67 a 69), tendo motivado esta decisão do PMAG (71): Para efeitos de cumprimentos do disposto no artigo 12º dos estatutos e do n.º 4 do artigo 23º-C do Código dos Valores Mobiliários (CVM) recebemos ontem dia 16 de Novembro às 17h03 duas declarações emitidas pela entidade DIF Broker, Sociedade Financeira de Corretagem, S.A. atestando que os accionistas Sra. MM e DD detêm, respectivamente, 100.000 e 8.920 acções do Banco BPI. Estabelece a alínea a) do artigo 61º do Código de Valores Mobiliários (CVM) que “O registo individualizado de valores mobiliários escriturais consta de: a) Conta aberta junto de intermediário financeiro, integrada em sistema centralizado; (…)”. Sucede que, tanto quanto entendemos, a DIF Broker não é um membro da Interbolsa, pelo que a conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais – na qual as accionistas em causa têm as suas acções registadas – não é uma conta integrada em sistema centralizado (ou seja, na Interbolsa). Admitimos que quem terá uma conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais aberta junto de intermediário financeiro, integrada em sistema centralizado, aonde as acções do BPI em causa se encontram registadas, será a própria DIF Broker, que terá uma conta aberta junto de intermediários financeiros membros da Interbolsa. A ser assim, é nosso entendimento que o titular das acções do BPI em apreço e, portanto, o acionista do Banco BPI, é a própria DIF Broker, ainda que detenha essas acções por conta de clientes, pelo que, e em consequência: a) Os clientes da DIF Broker em causa não têm direito a participar nas Assembleias Gerais convocadas para o próximo dia 23 de Novembro, mas sim a própria DIF Broker; b) Caso a DIF Broker pretenda participar nas Assembleias Gerais convocadas para o próximo dia 23 de Novembro, deverá providenciar no sentido de que nos seja remetido pelo(s) Intermediário(s) Financeiro(s) membro(s) da Interbolsa junto do qual tem abertas as suas contas, a comprovação exigida e prevista no n.º 6 do artigo 23º-C do CVM; c) A DIF Broker poderá exercer o direito de voto inerente às acções em causa no sentido indicado pelos seus clientes, desde que cumpra os requisitos previstos na norma legal supra referida. Sublinhamos, por último, que se a situação for diversa da acima admitida, isto é, se as acções em apreço se encontrarem depositadas em conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais aberta junto de intermediário financeiro, membro da Interbolsa, em nome das Sras. MM e DD, então poderão estas últimas participar nas mencionadas Assembleias Gerais, desde que seja recebida pelo BPI declaração desse intermediário financeiro emitida nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 23-C do CVM por referência à data de registo fixada nas convocatórias. Em 18.11.2016, o "Citibank" enviou ao PMAG os certificados juntos a fls. 305 e 306, solicitando a verificação de que os mesmos cumpriam os requisitos necessários para permitir a participação na AG, através de e-mail com este teor (72): Citibank Europe plc, Sucursal em Portugal (“Citi Portugal”), as a local depository (“intermediário financeiro”) have been requested by our client Saxo Bank AS, that the attached shareholders required the confirmation of their holdings in order to Participate in the Banco BPI S.A Shareholders meeting taking place on 23.11.2016 Citi Portugal, as per local legislation, hereby proceeds to confirm and disclose the amount of shares that were held by each Shareholder which our client has informed of their intention to participate in the General Meeting. We confirm the attached corresponds to a true and settled position help on the client’s accounts as 0:00hrs on 16.11.2016 for the following shareholder: CC, DD. Please confirm that these Certificates of Holdings are in good order and accepted. A essa comunicação foi respondido o seguinte: Informamos que, de acordo com a orientação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Banco BPI, SA, as declarações do Citibank Europe PLC, Sucursal em Portugal, que nos enviaram (em anexo), não demonstram a verificação dos requisitos necessários para permitir a participação das pessoas indicadas na Assembleia geral do próximo dia 23 de Novembro de 2016, pelas 16:00h, uma vez que essas declarações não referem, nem demonstram, que essas pessoas sejam titulares de uma conta de valores mobiliários (onde estejam inscritas as acções do Banco BPI, S.A.) junto de um intermediário financeiro membro da Central de Valores Mobiliários (Interbolsa). A "Dif Broker" não é uma entidade filiada ou participante da Central gerida pela Interbolsa (74). Ainda a respeito desta questão, respondendo a requerimento apresentado, como consta da acta da AG do dia 23 de Novembro, o PMAG informou que nunca houve da sua parte qualquer intenção de prejudicar ou impedir a participação de qualquer accionista na presente Assembleia, esclarecendo que o impedimento da participação das pessoas referidas pelo requerente se deveu única e exclusivamente à aplicação isenta e imparcial das regras legais e dos procedimentos em vigor, os quais determinaram a necessidade do accionista fazer prova cabal da titularidade em conta de registo individualizado aberta junto de intermediário financeiro integrado em sistema centralizado, o que não ocorreu relativamente às pessoas ali referidas. (79)
2.2. Apreciando esta questão, afirmou-se na fundamentação do Acórdão recorrido (reiterando o entendimento da sentença da 1ª instância): O presidente da Mesa da Assembleia assume funções de organização e direcção dos trabalhos da Assembleia, desde a sua convocação até ao seu encerramento em conformidade com os termos anunciados na convocatória e o determinado pela lei, pelo pacto social, por deliberação dos sócios ou por decisão do presidente da Mesa da Assembleia. No exercício da condução da Assembleia, além do mais, cabe-lhe aferir da regularidade das participações certificando-se preliminarmente da legitimidade ou capacidade das pessoas que nela podem participar, de acordo com a convocatória, os estatutos e a lei. No que se reporta à falta de participação das autoras, ora apelantes CC e DD na Assembleia Geral de 23 de Novembro de 2016, cujos trabalhos foram suspensos e prosseguiram a 13 de Dezembro do mesmo ano, a razão pela qual não lhes foi dada a autorização para participar consta do e-mail de 21 de Novembro de 2016, constante de folhas 304, ou seja por não terem demonstrado que eram titulares de uma conta de valores mobiliários onde estejam inscritas as ações do Banco BPI S.A., junto de um intermediário financeiro membro da Central de Valores Mobiliários (Interbolsa). De acordo com a convocatória, cuja cópia se mostra junta a folhas 298, poderia participar na Assembleia geral o accionista que tivesse declarado essa intenção ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao intermediário financeiro junto do qual tenha aberto conta do registo individualizado de valores mobiliários na qual estejam registadas as suas ações, cuja competente declaração devia juntar. No caso em análise, e da conjugação dos artigos 23 nºs 1, 3 e 4, 61º e 62º, do C.V.M. resulta que a participação em Assembleia-geral depende, designadamente: Da prova da titularidade das ações na data de registo, correspondente às zero horas (GNT) do quinto dia de negociação anterior ao da realização da Assembleia. Do envio pelo intermediário financeiro ao presidente da Mesa da Assembleia-geral (…) informação sobre o número de ações registadas em nome do seu cliente, com referência à data do registo. No caso de ações escriturais admitidas à negociação em mercado regulamentado, o registo individualizado consta de conta aberta junto de intermediário financeiro obrigatoriamente integrado em sistema centralizado (cf. artigos 61-a) e 62º, do C.V.M.) Ou seja, os valores mobiliários escriturais admitidos a negociação em mercado regulamentado são obrigatoriamente registados junto de um intermediário financeiro integrado em sistema centralizado - citado artigo 62º. Os serviços da sociedade ré invocaram que a DIF Broker não era membro da Interbolsa, pelo que a conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais, na qual as accionistas CC e DD têm as suas acções registadas, não é uma conta integrada em sistema centralizado, alegação que as autoras não contestaram. A Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A. tem por objecto a gestão de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários e participam nos sistemas centralizados de registo de valores mobiliários geridos pela Interbolsa as entidades emitentes, a quem cabe a abertura e movimentação de uma conta de emissão por cada categoria de valores mobiliários emitidos, e os intermediários financeiros, que actuando como entidades de custódia, devem proceder à abertura de contas individualizadas e ainda à abertura e movimentação de contas globais junto da Central, correspondentes ao somatório dos valores mobiliários inscritos nas contas individualizadas a seu cargo. As autoras não questionaram tal motivo do impedimento de participar na assembleia geral, designadamente pela demonstração que a DIF Broker era membro da Interbolsa, e optaram por enviar as declarações de fls. 305 e 306 do Citibank Europe PLC, Sucursal em Portugal, ao Presidente da Mesa. Verifica-se que delas consta expressamente que o titular da conta é o Saxo Bank, concordando com a sentença recorrida de que a menção que se faz no campo «BO Details» a CC e DD não afasta aquela referência expressa do titular da conta ser o Saxo Bank e não permite atribuir a estas autoras a titularidade da conta de valores mobiliários. Assim, tal como o Tribunal recorrido, entende-se que a decisão do presidente da Mesa da Assembleia Geral ao não permitir a participação de CC e DD não integra irregularidades susceptível de provocar vício na deliberação social tomada na subsequente Assembleia geral Os apelantes em sede de conclusões que delimitam o objecto do recurso nos termos dos citados artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, não fazem qualquer alusão à Directiva 36/2007 (apenas o fazendo em sede de motivação e no pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia) pelo que apenas aquando da apreciação desta última questão pronunciar-nos-emos.
As recorrentes discordam do assim decidido, alegando que: - A "Dif Broker" é uma entidade regularmente constituída e autorizada a prestar serviços de intermediário financeiro em Portugal, sendo, portanto, idónea e habilitada a declarar a qualidade de accionistas dos seus clientes; - De qualquer modo, a qualidade de accionista foi confirmada pela declaração do "Citibank", incorrendo o Tribunal em erro grosseiro de apreciação da prova, pois tal declaração atesta a qualidade de accionistas das aludidas autoras, existindo uma clara contradição sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito (art.º 682º, nº 3, do CPC). - O art. 23º-C do CVM, devidamente interpretado, não exige que o intermediário financeiro, onde o accionista tem conta (com registo individualizado dos valores mobiliários), seja membro do sistema centralizado de valores mobiliários para que possa atestar a qualidade de accionistas dos seus clientes; - A decisão recorrida viola os arts. 3º e 7º da Directiva 2007/36/CE, criando um problema grave e conflituante entre o direito interno e o direito europeu.
2.3. Enquadrando a questão colocada pelas recorrentes, importa começar por referir que, de entre as modalidades possíveis, os valores mobiliários representativos do capital social da recorrida, aqui em discussão, são escriturais, sendo representados, exclusivamente, por registos em conta – art.º 46º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários[2].
O regime legal assenta, assim, num sistema registral, que é composto por três tipos de contas: contas de emissão (que contêm os registos de emissão), contas de titularidade ou de registo individualizado (que integram registos de titularidade, identificando quantitativa e qualitativamente os valores mobiliários atribuídos a um investidor) e contas de controlo (com função de controlo de registo) – art.º 91º, nº 1, als. a) a d); cf. também o art.º 17º do Regulamento da CMVM nº 14/2000. Em sistema centralizado – que supõe uma entidade gestora que coordena o volume total dos valores mobiliários em circulação e a totalidade das transmissões feitas entre intermediários financeiros (cf. art.º 88º, nº 1) – o registo de titularidade é, por regra, feito junto de intermediário financeiro autorizado escolhido por cada investidor – arts. 61º, al. a) e 91, nº 1, al. b). Nos termos do art.º 62º são obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Sublinhe-se, por outro lado, que "os valores mobiliários escriturais constituem-se por registos em contas individualizadas abertas junto das entidades registadores" – art.º 73º, nº 1 –, sendo esse registo provado por certificado emitido pela entidade registadora – art.º 78º, nºs 1 e 2.
Pode, assim, dizer-se que o nosso sistema legal pertence a um "restrito grupo de direitos que privilegiam o registo em contas individuais junto de intermediários financeiros escolhidos livremente pelos investidores como instrumento constitutivo e exclusivo de titularidade directa sobre valores mobiliários"[3].
Resulta, com efeito, desse regime, como tem sido reconhecido, que os registos efectuados conferem titularidade directa à pessoa que deles consta como titular e que esta titularidade dos investidores é atribuída apenas e directamente pelo registo. O registo é, assim, acto – o modo – necessário para a aquisição da titularidade de valores mobiliários escriturais e para o exercício dos direitos que lhe são inerentes, assumindo, deste modo, no que parece ser a melhor doutrina, natureza constitutiva[4]. Como decorre, aliás, literalmente, do art.º 73º, nº 1, já acima reproduzido, mas também do disposto nos arts. 55º e 56º (é o registo que confere legitimidade activa para o exercício dos direitos inerentes e legitimidade passiva para a realização das prestações), 75º (os conflitos sobre prioridade dos direitos são resolvidos pela prioridade do registo) e 80º (os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo).
Em suma, sem registo, os adquirentes de valores mobiliários registáveis não podem exercer nenhuma das faculdades que lhes são inerentes: nem votar, nem receber dividendos, juros ou outros rendimentos, nem exercer direitos de subscrição ou de aquisição (art.º 55º, nº 3). Como refere André Figueiredo, "no caso paradigmático da acção, é do registo que depende o reconhecimento da titularidade da participação social, da qualidade de sócio e, em consequência, o exercício dos direitos inerentes".
Este regime, consagrado legalmente, reconduz-se a um modelo de titularidade directa de valores mobiliários (em que o investidor pode invocar e exercer directamente os seus direitos perante o emitente ou qualquer terceiro). São frequentes, porém, por influência de práticas que predominam nos mais relevantes mercados financeiros internacionais, situações de titularidade indirecta de valores mobiliários (se o investidor só pode invocar e exercer os seus direitos através de um intermediário financeiro). Caracterizam-se pela "atribuição ao intermediário financeiro de uma função que ultrapassa a mera custódia, sendo chamado a actuar, de forma padronizada e tipicamente para uma multiplicidade de investidores, como titular de valores mobiliários em nome próprio, mas por conta doutrem"[5].
Uma dessas situações será justamente a do intermediário financeiro que, apesar de autorizado a exercer a sua actividade em Portugal e a prestar serviços de registo de valores mobiliários, não seja participante no sistema centralizado. Nestes casos, como sublinha André Figueiredo, "o investimento por conta de clientes em valores mobiliários integrados em sistema centralizado obriga o intermediário financeiro que não seja participante no sistema a agrupar esses valores mobiliários em conta de registo individualizado aberta junto de um outro intermediário financeiro que, este sim, participa naquele sistema centralizado".
Essa conta de registo individualizado – por regra uma conta omnibus – é aberta em nome do intermediário financeiro, sendo depois desdobrada em sucessivos registos ou contas espelho em nome do investidor ou de outros intermediários financeiros, mas estas constituem "meros registos internos dos intermediários financeiros, não se confundindo com as contas de titularidade que o quadro legal reconhece", ou seja, com as contas referidas no art.º 61º.
Nestas situações, o titular da conta de registo individualizado é o intermediário financeiro, sendo irrelevantes, para a atribuição dessa titularidade, as sucessivas contas em que aquela conta é desdobrada. Estas "procedem à imputação de quantidades de valores mobiliários inscritos na conta de titularidade a cada um dos seus clientes", mas não constituem contas de registo individualizado[6]. Assim, em tais situações, é daquela conta global que resulta a titularidade das acções, cabendo, pois, ao intermediário financeiro legitimidade para o exercício dos direitos que lhe são inerentes e, consequentemente, para o exercício do direito de voto (cf. art.º 23º, nº 6).
2.4. Afirmam os recorrentes que a "Dif Broker" é uma entidade regularmente constituída e autorizada a prestar serviços de intermediário financeiro em Portugal, sendo, portanto, idónea e habilitada a declarar a qualidade de accionistas dos seus clientes.
É evidente, porém, tendo em conta a factualidade provada, que não foi posto em causa que a referida entidade esteja devidamente autorizada a exercer a actividade de intermediário financeiro em Portugal. A razão em que assentou a decisão do PMAG da recorrida e que as decisões recorridas não censuraram não teve a ver com essa qualidade de intermediário financeiro, mas com o facto de, como tal, a "Dif Broker" não estar integrada em sistema centralizado, por não ser membro da Interbolsa.
O exercício do direito de voto pelas 3ª e 4ª autoras na referida AG exigia que estas demonstrassem que eram titulares de valores mobiliários inscritos em conta aberta junto de intermediário financeiro integrada em sistema centralizado (arts. 61º, al. a) e 62º). Só com esse registo é que essas autoras poderiam ser consideradas titulares dos valores mobiliários e estariam legitimadas a exercer os direitos inerentes, como o direito de voto (art.º 55º).
Ora, as referidas autoras não contestaram a afirmação de que a "Dif Broker" não era membro da Interbolsa e que, portanto, a conta de registo aberta junto desse intermediário não estava integrada em sistema centralizado. Daí que o registo dos valores mobiliários efectuado pelas autoras junto desse intermediário financeiro não legitimasse a participação e o exercício do direito de voto por parte das mesmas na aludida AG.
Defendem, por outro lado, as aludidas recorrentes que o Tribunal a quo desvalorizou as declarações de fls. 305 e 306, enviadas pelo "Citibank", em que se afirma, de forma clara e expressa, que as recorrentes são accionistas do Banco BPI. Acrescentam que, apesar de dar tal comunicação como provada, o tribunal concluiu que não pode atribuir-se às recorrentes a qualidade de accionistas, o que revela uma clara contradição sobre a matéria de facto, que inviabiliza a decisão jurídica do pleito (at.º 682º, nº 3, do CPC). Com o devido respeito, não têm razão.
Desde logo, não existe qualquer contradição na decisão sobre a matéria de facto, parecendo que, no recurso, se confunde factos com os efeitos jurídicos que dos mesmos podem e devem ser extraídos. Neste caso, o facto respeita às declarações enviadas pelo "Citibank", das quais consta que o titular da conta existente nessa instituição é o "Saxo Bank", sendo as autoras aí identificadas no campo "Bo details" Foram estes os factos provados, em conformidade com o teor dos aludidos documentos, que não foram impugnados. Distinta é a ilação que daí retirou o Acórdão recorrido e que, manifestamente, não pode ser censurada: figurando o "Saxo Bank" como titular da conta, esta titularidade não pode ser atribuída às mencionadas autoras.
Saliente-se que no Acórdão não se afirma que essas autoras não fossem, à data, accionistas da recorrida. Como esta refere, a decisão não desqualifica as 3ª e 4ª autoras como accionistas do Banco BPI. O que se afirmou, apenas, foi que as referidas declarações não permitiam atribuir a essas autoras a titularidade da conta existente no "Citibank". Não existe, pois, qualquer contradição.
Não encontramos nos autos, por não ter sido alegada – excluindo a tentativa ensaiada no recurso, – a explicação e caracterização da intervenção das diversas entidades – "Dif Broker", "Saxo Bank" e "Citibank" – nesta cadeia de investimento. A admitir-se uma situação de titularidade indirecta, como o fez o PMAG da recorrida, a titularidade dos valores mobiliários não pertencia às autoras, mas sim ao intermediário financeiro onde foi efectuado o registo, a este cabendo a legitimidade para intervir na AG da recorrida, como atrás se expôs.
Não havendo elementos que permitam uma tal caracterização – que pressuporia, como se disse, uma actuação do intermediário financeiro em nome próprio, mas por cona de outrem, ultrapassando a função de mera custódia – não existe razão para nos afastarmos do regime de titularidade directa consagrado no nosso sistema jurídico. Como, aliás, parece ser entendido pelas recorrentes.
Em conformidade com o disposto no art.º 23º-C, nº 1, nas sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, tem direito a participar na AG e aí discutir e votar quem, na data do registo, for titular de acções que lhe confiram, pelo menos, um voto. Estabelece o nº 3 do mesmo artigo os termos em que esse titular deve declarar a sua pretensão de participar na AG, quer ao PMAG, quer ao intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta. Dispõe o nº 4 sobre os termos da informação a prestar por este intermediário acerca do número de acções registadas em nome do seu cliente. Só depois de preenchidos todos estes requisitos e procedimentos – titularidade das acções na data do registo, comunicações da intenção de participar na assembleia e comunicação do intermediário financeiro a informar o número de acções registadas na conta (o que "constitui a prova, necessária e suficiente, da qualidade de accionista") – "o accionista fica, efectivamente, habilitado a participar na assembleia e a sociedade tem de o reconhecer e aceitar para o efeito"[7].
Exige-se, pois, a quem pretender participar e votar na AG (de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado) que seja titular de acções registadas em conta aberta junto de intermediário financeiro. Releva a titularidade registral e não a titularidade substancial do direito como os recorrentes parecem entender. Não podia deixar de ser assim, tendo em atenção a natureza constitutiva do registo e só este habilitar o titular das acções nele inscritas a exercer os direitos que lhe são inerentes (art.º 55º). Como se disse atrás, é do registo que depende o reconhecimento da titularidade da participação social.
Note-se, porém, que o registo individualizado de valores mobiliários deve constar, neste caso, de conta aberta junto de intermediário financeiro integrado em sistema centralizado (art.º 61º, al. a)) e que, por força do disposto no art.º 62º, são obrigatoriamente integradas em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Afirmam as recorrentes que, à luz do disposto no art.º 9º do CC, nenhuma norma legal pode ser interpretada isoladamente. Assim é, de facto. Mas, por isso mesmo, a norma do art.º 23º-C não pode ser dissociada do regime imperativo previsto nos arts. 61º, al. a) e 62º. Assim, tratando-se de uma sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o registo das acções há-de constar de conta aberta junto de intermediário financeiro, obrigatoriamente integrada em sistema centralizado.
Como se disse, a justificação para este sistema entronca no enorme volume de valores mobiliários desmaterializados em circulação, tornando necessário, por razões de segurança e celeridade, confiar a uma entidade autónoma a função de coordenar e controlar o volume total de valores mobiliários em circulação e as transmissões entre intermediários financeiros[8]. Também como se referiu, assenta esse sistema no funcionamento de um conjunto de contas interligadas entre si (art.º 88º, nº 1), com funções distintas, de emissão, de titularidade e de controlo, estando estas últimas a cargo da entidade gestora, que monitoriza a quantidade de valores emitidos e a quantidade de valores em circulação, ou seja, como se estabelece o art.º 90º, nº 4, entre o somatório das contas de emissão e o somatório das contas de titularidade, o que pressupõe, obviamente, a participação da entidade registadora no sistema. Admitir que a titularidade dos valores mobiliários não resulta de conta de registo integrado no sistema "equivaleria a abrir uma brecha intolerável no edifício em que assenta a circulação de valores escriturais"[9].
Entende-se, por conseguinte, que as recorrentes não têm razão quando afirmam que a conta de registo individualizado junto de intermediário financeiro não tem de ser necessariamente uma conta integrada em sistema centralizado. Não demonstrando ser titulares de registo em conta que satisfaça este requisito, a decisão do PMAG da recorrida, de impedir a participação das autoras na aludida AG, não padece de qualquer irregularidade, não podendo ser censurada, como foi decidido.
2.5. Em sentido contrário ao decidido, invocam ainda os recorrentes a Directiva (EU) 2017/828, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17.05.2017, que alterou a Directiva 2007/36/EU, alegando que a mesma tem como eixos principais o reforço do envolvimento dos accionistas na vida das sociedades e no controlo da gestão e o incentivo a esse envolvimento numa perspectiva de longo prazo, reproduzindo vários considerandos do seu preâmbulo e citando os arts. 3º-A, nºs 1, 2 e 3, 3º-B, nº 1 e, em particular, o art.º 3º-C, nº 1, al. a). Para além disso, remetem para o que foi explicado em sede de pedido de reenvio.
Por ora, importa ter em atenção que a Directiva 2017/828 (já transposta pela Lei 50/2020, de 25/8) não se encontrava em vigor à data da AG da recorrida aqui em causa, não tendo, por isso, de ser considerados na apreciação da questão aqui discutida os preceitos legais introduzidos, ex novo, por aquele diploma.
Refira-se, de todo o modo, que a Directiva de 2017 manteve inalterada a neutralidade adoptada na Directiva de 2007 sobre o conceito de "accionista" (nos termos do art.º 2º: Para efeitos da presente directiva, entende-se por (b) "accionista" a pessoa singular ou colectiva reconhecida como accionista pela lei aplicável), como se ressalva expressamente no Considerando 13: A presente directiva é aplicável sem prejuízo do direito nacional que regula a detenção e a titularidade de valores mobiliários e dos dispositivos de manutenção da integridade dos valores mobiliários, e não afeta os beneficiários efectivos ou outras pessoas que não sejam os accionistas nos termos do direito nacional aplicável.
Daí que, face a essa neutralidade, fosse legítimo manter inalterado o conceito de accionista consagrado no CVM, acima analisado, assente no modelo de titularidade directa: "são considerados accionistas os titulares de contas de registo individualizado junto dos intermediários financeiros participantes no sistema centralizado de registo de VM, i.e., o titular inscrito na conta de registo individualizado junto do primeiro intermediário financeiro participante no sistema centralizado de registo"[10].
Dos preceitos invocados pelos recorrentes, resta, no que respeita à Directiva 2007/36, o que aí se dispõe no art.º 7º, que não foi alterado e que, no que interessa à questão aqui discutida – determinação e legitimação dos accionistas para participarem e votarem em assembleia geral –, foi transposta para o art. 23º-C, já atrás analisado[11]. Não se questionando outros aspectos do regime – estabelecimento da data do registo (record date); aferição da titularidade das acções com referência a essa data; eliminação da subordinação a bloqueio; procedimento de legitimação – a questão centra-se na determinação e prova da qualidade de "accionista".
Nos termos do nº 2, o direito do accionista de participar e votar em assembleias gerais é determinada em relação às acções de que seja titular na data do registo. Neste ponto, o preceito foi conformemente transposto para o art.º 23º-C, nº 1. Todavia, aquela "determinação", ou seja, a aferição da titularidade, deve (poderia) ser feita em sintonia com o direito interno, como foi ressalvado pela Directiva, como se viu. Ou seja, como deste decorre, releva a titularidade formal, dependendo esta da inscrição na conta de registo individualizado aberta junto de intermediário financeiro participante no sistema centralizado de registo.
Por outro lado, estatui o nº 4 do citado art.º 7º que a prova da qualidade de accionista só pode ser sujeita aos requisitos necessários para assegurar a identificação dos accionistas e apenas na medida em que esses requisitos sejam proporcionais para atingir esse objectivo. Ora, sendo "accionista" o titular inscrito das acções, o registo constitui obviamente um requisito indispensável à identificação desse titular como accionista, como, aliás, resulta de previsão expressa no direito interno (cf. art.º 55º). Dependendo o exercício do direito de participar e votar em assembleia dessa titularidade (formal), não vemos como pode considerar-se desproporcional a exigência de prova dessa titularidade para legitimar esse exercício.
Conclui-se, assim, que o entendimento acima exposto não viola esta Directiva.
3. Invocam os recorrentes a violação do direito à informação a prestar em assembleia geral: tendo a primeira autora, através do seu representante, formulado uma lista de questões, não lhe foram prestadas informações concretas, necessárias à formação esclarecida da vontade social. Em seu entender, o Acórdão recorrido padece também de omissão de pronúncia, por não ter apreciado documentos supervenientes ou, subsidiariamente, de falta de fundamentação, se se considerar que houve pronúncia a tal respeito.
3.1. Ficou realmente provado que, na AG da recorrida, a 1ª autora, através do seu representante, apresentou as questões que constam do documento junto como anexo 4 à acta (82) que, como se refere na sentença, integram 18 pontos, muitos deles com diversas outras questões, estendendo-se por cinco páginas. Na sequência da apresentação do aludido requerimento, consta da acta o seguinte (83) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, reconhecendo o direito de todos os accionistas a intervir e a suscitar os esclarecimentos dos órgãos sociais que entendam pertinentes, considerou, face ao número e à extensão das questões colocadas pelo representante do acionista em causa, desrazoável e em certa medida desproporcionado o teor da sua intervenção e dos esclarecimentos solicitados. Mais referiu que tendo tido o accionista a possibilidade de as submeter previamente por escrito por forma a que as respostas pudessem ser dadas de forma completa, em face da sua extensão e detalhe considerava natural e até compreensível que o Conselho de Administração e/ou Comissão Executiva não estivessem neste momento na posse de todos os dados e informações necessários para dar uma resposta cabal às mesmas. De seguida (84) O Presidente da Comissão Executiva solicitou o uso da palavra para referir que em reunião realizada antes da sessão de 23 de Novembro entre o representante do accionista em causa, o Presidente do Conselho de Administração e ele próprio, tal representante teve a oportunidade e apresentou todas as questões que hoje colocou, relativamente às quais recebeu na dita reunião todas as explicações e esclarecimentos. Assim sendo, informou a Assembleia de que não pretendia responder isoladamente a cada uma das questões colocadas pelo representante do accionista em causa por, não só dispor de momento de todos os detalhes da informação necessários para o efeito mas, e acima de tudo, por entender que as questões colocadas se reconduzem essencialmente a uma única, qual seja a de saber por que razão não aceitou o BPI a proposta de Janeiro de 2016 da Unitel de aquisição de 10% do BFA se essa proposta era, quer em termos de volume de encaixe financeiro quer em termos das condições propostas para o futuro governance do BFA (acordo parassocial) aparentemente mais benéfica para o BPI. Esclareceu ainda que a referida proposta original da Unitel de compra de 10% do capital social do BFA não foi aceite e consequentemente não chegou a ser submetida à apreciação dos Senhores Accionistas pelo facto de o BCE não concordar com essa solução e com os termos do acordo parassocial proposto tendo inclusive manifestado que, caso a mesma avançasse, faria exigências de capital muito grandes ao BPI. Mais referiu que o que determinou e condicionou a actuação do BPI em todo este processo foi o BCE, sendo esta a única e exclusiva razão pela qual a referida proposta não foi à data aceite e o que justifica que os Accionistas sejam agora chamados a deliberar sobre a actual proposta. (…) Tendo sido colocadas outras questões pelo accionista TT (85), O Presidente da Comissão Executiva requereu o uso da palavra para informar que quem apresentou a proposta para fazer esta transacção nos exactos termos em que a mesma está submetida para apreciação pelos Senhores Accionistas na Comissão Executiva foi ele próprio, tendo-a trabalhado muito com o primeiro responsável do departamento jurídico do Banco e ambos, obviamente, falaram por diversas vezes sobre a mesma também com o Presidente do Conselho de Administração. Sublinhou não ter falado com mais ninguém, tendo em conjunto com o Presidente do Conselho chegado à conclusão de que esta era a solução possível na base de todo o trabalho feito ao longo de meses com o BCE. Assume assim total responsabilidade pela proposta hoje apresentada aos accionistas, não tendo sido envolvido nenhum acionista.” Seguidamente, após nova intervenção (…), em que foi solicitado (86) que o Presidente da Comissão Executiva esclarecesse o facto de tal como ele havia referido o BCE ter recusado aprovar a venda de 10% e estar à disposição de aprovar agora a venda de 2%, o que sobre o ponto de vista dos riscos parece, à primeira vista, contraditório, O Presidente da Comissão Executiva referiu que a pergunta em causa deveria ser dirigida ao BCE (…) O PCE esclareceu que, tal como o BPI tem referido variadíssimas vezes, o Banco defrontava-se com duas questões que urgia resolver: a eliminação da desblindagem dos estatutos necessária para conferir ao BPI a liberdade para captar capital, sendo essa uma exigência assumida pelos supervisores e, por outro lado, a resolução da violação do limite dos grandes riscos a Angola o qual, em face dos valores envolvidos, passaria sempre pela perda do controlo do BFA. A Administração do Banco entendia e entende que a resolução destas questões é absolutamente crucial para o futuro do BPI e para o cumprimento das suas responsabilidades perante os seus clientes, os seus credores e os seus accionistas e outros stakeholders. Mais se provou que (88) Antes da sessão de 23 de Novembro de 2016 teve lugar uma reunião entre, pelo menos, JJ, FF, representando o Banco BPI, e EE, que na assembleia geral representou a accionista AA, na qual o dito representante teve a oportunidade de apresentar as questões que entendia pertinentes e que igualmente, pelo menos parte delas, colocou por escrito no decurso da assembleia geral, questões essas que então foram explicadas e esclarecidas, salvo aquelas que se estavam sujeitas a confidencialidade.
Decorre ainda da factualidade provada que, desde 14.12.2014, foram dados a conhecer sucessivos comunicados e relatórios, emitidos pela recorrida, sobre o problema com que foi confrontada pelo BCE, de incumprimento do limite dos grandes riscos, e sobre as tentativas que foram empreendidas para a sua solução, quer pela recorrida, quer pelos principais accionistas (CaixaBank e Santoro) – cf. factos 25, 29, 35, 36, 37, 38, 46, 48, 50, 52, 55 –, que culminaram com os comunicados de 20.09.2016 (57), em que se deu nota da proposta apresentada à Unitel, de venda de acções representativas de 2% do capital social do BFA; de 07.10.2016 (61), sobre a aceitação dessa proposta pela Unitel e assinatura dos respectivos acordos; e de 26.10.2016 (62 e 63), em que se deu nota do pedido de convocação da AG e da proposta apresentada pelo Conselho de Administração. Esta proposta incluía em anexo o contrato de compra e venda de acções representativas de 2% do capital social do BFA assinado entre o Banco réu e a Unitel e o acordo parassocial assinado entre as mesmas duas entidades destinado a vigorar após a concretização da referida compra e venda. E foi apresentada como a única solução para o problema da ultrapassagem do limite dos grandes riscos com que o Banco se encontra confrontado desde o fim de 2014; problema cuja resolução não se podia prolongar mais no tempo, sob pena de o Banco e, por inércia, os seus accionistas, serem confrontados com iniciativas da autoridade de supervisão que teriam gravíssimas consequências para a situação do Banco e, por consequência, para o valor das suas acções. Relevante também é o comunicado de 13.12.2016 (80), em que se deu conta da posição do BCE de que, perante a operação em apreço, não teria razões para objectar à desconsolidação do BFA (foi a necessidade de conhecer a posição do BCE a razão que motivou a suspensão da AG de 23/11 e a sua continuação em 13.12.2016).
3.2. Perante esta realidade provada e depois de referir o regime legal aplicável, afirmou-se na fundamentação do Acórdão recorrido: O assunto sujeito a deliberação na assembleia geral foi previamente anunciado, constava da convocatória da assembleia geral de accionistas marcada para 23 de Novembro de 2016, tendo como ponto único da ordem de trabalhos: deliberar sobre a venda pelo banco BPI à Unitel, SA, de 26.111 acções representativas, no seu conjunto, de 2% do capital social do Banco de Fomento Angola, SA, nos termos previstos no contrato de compra e venda celebrado entre aquelas duas entidades, tudo conforme termos do documento de fls. 297/298. Com a convocatória foi posta à disposição dos accionistas a proposta apresentada pelo Conselho de Administração, a qual incluía em anexo o contrato de compra e venda de acções representativas de 2% do capital social do BFA assinado entre o Banco réu e a Unitel e o acordo parassocial assinado entre as mesmas duas entidades destinado a vigorar após a concretização da referida compra e venda, conforme termos do documento de fls. 202/242. Ao longo dos anos a sociedade apelada quanto ao assunto sujeito a deliberação na Assembleia Gera de 13/12/2016 prestou informações relacionadas com o problema prudencial através de um conjunto de comunicados, que se mostram consignados nos pontos 25, 29, 35, 36, 37, 38, 40, 49, 50, 52, 61, 62, 63 e 80 da matéria de facto provada dando a conhecer ao mercado e aos accionistas a situação de exposição aos grandes riscos públicos angolanos a que estava sujeito, cumprindo os ditames de informação das sociedades anónimas cotadas em Bolsa previstos nos artigos 248.º e seguintes do CVM. Igualmente resulta da matéria de facto provada que foi colocada à disposição dos accionistas a proposta apresentada pelo Conselho de Administração para a Assembleia em causa nos autos, a qual incluía o contrato de compra e venda de acções representativas de 2% do capital social do BFA assinada entre o Banco R. apelado e a Unitel e o acordo parassocial assinado entre as mesmas duas entidades e a vigorar após a concretização da venda (referido ponto 63 da matéria de facto) Tinham assim os accionistas e particularmente os autores, porquanto para além de terem conhecimento daqueles comunicados participaram, através de um representante, numa reunião prévia à assembleia geral com os administradores da sociedade ré JJ e FF, na qual foi dada a oportunidade de colocarem todas as perguntas e dúvidas que tinham, as quais obtiveram resposta, com excepção de alguma que envolvia violação de confidencialidade, sabendo-se que pelo menos parte delas são as mesmas que o mesmo representante dos autores colocou por escrito na assembleia geral, tudo conforme explicou em audiência de discussão e julgamento o próprio representante, a testemunha EE, que acrescentou não ser capaz de identificar a que questões a que já tinha tido resposta. Por outro lado, não faz sentido o afirmado na conclusão 35º de que as informações que obteve na reunião prévia não têm aqui qualquer papel porque nessa reunião representava outros accionistas e não a autora AA que representou na assembleia geral porquanto para todos os efeitos, enquanto representante dessa accionista na assembleia geral, já sabia a resposta, se não a todas pelo menos a parte, às perguntas que a sua representada colocava, certo, por outro lado, que como esta não estava presente nunca iria ser a própria a ser informada. Assim impõe-se concluir que a autora AA não pode alegar que a falta de informação viciou a manifestação de vontade sobre o assunto sujeito a deliberação porque quem a representava estava devidamente esclarecido sobre o assunto em discussão e em nada influenciou o sentido do seu voto. Acresce referir que não cabia à sociedade ré explicar alguns dos pedidos de informação efectuados, designadamente as questões sobre as motivações do Banco Central Europeu durante todo este processo de sujeição do Banco BPI, SA, aos riscos angolanos e da razão pela qual aceitou a solução da venda de 2% do capital social do B... quando anteriormente tinha recusado uma venda de 10%, não se podendo assim considerar que tenha existido algum tipo de recusa quando o Presidente da Comissão Executiva remeteu tais questões para o próprio BCE. Da matéria de facto provada resulta que foi disponibilizada aos accionistas do Banco apelado informação que permitia uma opinião fundamentada quanto ao assunto a deliberar. Quanto às cartas datadas de 1 de Março de 2016 e 15 de Setembro de 2016 dirigidas ao Conselho de Administração do Banco Réu e cujas traduções se mostram juntas a folhas 407, 408 a 410, nas mesmas alude-se à gravidade da situação com que o Banco apelado se deparava e à urgência da sua resolução. Entendemos, assim que nenhuma censura merece a decisão da sentença recorrida de que aos autores, ora apelantes não assiste razão quando alegam a violação do direito à informação na Assembleia-geral e pretendem com base na mesma a anulação da deliberação tomada.
3.3. Entre os direitos que pertencem ao sócio, pelo simples facto de o ser, como titular de uma participação social, conta-se o direito de "obter informação sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato", como está consagrado no art.º 21º, nº 1, al. c), do CSC. O direito à informação constitui um direito social autónomo, não meramente instrumental (no sentido de não acessório); vale por si, integrando-se na participação social, tendo uma função de controlo e fiscalização da actividade societária, apesar de, em termos funcionais, poder ser instrumental do exercício de outros direitos (como o direito de voto).
O direito à informação pode manifestar-se em diferentes vertentes: como direito à informação em sentido estrito, podendo o sócio colocar questões sobre a vida da sociedade e exigir uma resposta verdadeira, completa e elucidativa; como direito de consulta, podendo o sócio exigir à sociedade para exame livros de escrituração ou outros documentos; como direito de inspecção, podendo o sócio vistoriar bens da sociedade[12]. Como exemplos do direito à informação em sentido estrito, temos as situações previstas nos arts. 290º e 291º do CSC, tratando o primeiro do direito à informação exercido em assembleia geral e o segundo do direito colectivo à informação, exercido fora das assembleias gerais.
Está em causa nestes autos o direito exercido em assembleia geral. Dispõe o art.º 290º (Informações em assembleia geral): 1. Na assembleia geral, o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas. 2. As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei. 3. A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
Neste caso, a informação deve incidir sobre assuntos sujeitos a deliberação: a informação pode (só pode) ser pedida pelo sócio presente ou representado na assembleia geral; é dirigida à sociedade, devendo ser prestada pelo órgão que esteja habilitado a prestar o esclarecimento da questão solicitada, normalmente pela administração. Sobre essa informação, afirma Soveral Martins: "Informação verdadeira é a que não é falsa. É a que corresponde à realidade. E será completa a informação que não omite factos relevantes, que integra todos os dados que permitem formar opinião fundamentada quanto aos assuntos sujeitos a deliberação. Por fim, é elucidativa a informação que é clara. Para além de verdadeira, completa e elucidativa, o accionista tem direito a que lhe sejam prestadas informações que permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. E é precisamente para isso que pode pedir informações na assembleia"[13].
Se o sócio ficar impedido de formar uma opinião fundamentada sobre o assunto a deliberar, em consequência de recusa injustificada de informação ou por esta não ser verdadeira, completa e elucidativa, a deliberação enferma de irregularidade e pode ser anulada. Também o será se a justificação da recusa não corresponder à verdade ou não constituir uma justificação relevante.
Prevê o nº 2 do art.º 290º casos em que será lícita a recusa na prestação da informação solicitada: se a prestação pode causar grave prejuízo à sociedade (ou outra com ela coligada) ou violação de segredo imposto por lei. Não parece difícil, porém, identificar outras situações em que a recusa pode ser igualmente legítima: desde logo, se é objectivamente impossível prestar a informação solicitada ou se o pedido constituir um abuso do direito. Por outro lado, devendo a informação servir para formar uma opinião fundamentada sobre o assunto sujeito a deliberação, pode acontecer que o pedido não satisfaça este pressuposto. Também pode suceder que estejam em causa elementos que poderiam ser consultados, sem necessidade de esclarecimentos adicionais, ou tratar-se de casos em que a prestação de informação não é necessária, por já antes ter sido colocada à disposição do accionista[14].
3.4. Como se referiu, o representante da 1ª autora apresentou na AG uma extensa lista de questões, reproduzida no ponto 82 dos factos provados. Numa primeira nota, reconhece-se inteiro cabimento à observação que consta da sentença da 1ª instância: "o grau de detalhe das questões e número considerável destas leva a considerar que seria uma tarefa hercúlea a sua total, completa e minuciosa resposta em assembleia geral". Ainda assim, como também aí se refere, "não é exactamente verdade que estas questões não tenham merecido qualquer resposta ou que não se tenha justificado a razão pela qual a respostas dadas não seriam tão detalhadas quanto as perguntas feitas".
Na AG, o PMAG, reconhecendo embora o direito de todos os accionistas a intervir e suscitar os esclarecimentos pertinentes, não deixou também de considerar, face ao número e extensão das questões colocadas pelo representante da accionista, como desrazoável e, em certa medida, desproporcionado o teor dos esclarecimentos solicitados. De todo o modo, o Presidente da Comissão Executiva (PCE) começou por informar que, em reunião realizada antes da sessão de 23/11/2016, haviam sido dadas ao representante da accionista todas as explicações e esclarecimentos sobre as questões apresentadas. Passou depois à questão que lhe parecia essencial e que era a de saber por que não aceitou o BPI a proposta apresentada em Janeiro de 2016 pela Unitel, de aquisição de 10% do capital do BFA, que era aparentemente mais favorável, esclarecendo que essa proposta não chegou a ser apresentada a aprovação dos accionistas única e exclusivamente por não ter sido aceite pelo BCE, entidade que condicionou toda a actuação do BPI e a quem, naturalmente, deveria ser dirigida a pergunta sobre as razões que motivaram essa não aceitação.
Tal como o PCE também referiu, por variadíssimas vezes o BPI foi prestando esclarecimentos sobre o problema com que havia sido confrontado pelo BCE desde 2014, de incumprimento do limite dos grandes riscos. Com efeito, em cumprimento do dever de divulgação de informação privilegiada (art.º 248º-A; cf. art.º 17º do Regulamento nº 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.04.2014), o BPI foi publicando sucessivos comunicados (referidos supra, alguns deles extensos e pormenorizados), dando a conhecer o problema prudencial de exposição a grandes riscos e as tentativas empreendidas para o resolver. Esses comunicados culminaram com a divulgação da proposta apresentada à Unitel, da respectiva aceitação e do subsequente pedido de convocação da AG, dando-se a conhecer a proposta apresentada pelo Conselho de Administração (CA), incluindo, em anexo, o contrato de compra e venda das acções e o acordo parassocial, celebrados com a Unitel. Segundo a proposta, essa venda constituía a única solução para o problema da ultrapassagem do limite dos grandes riscos com que o BPI se deparava e cuja resolução não se podia prolongar mais no tempo.
Vemos, assim, que esse problema prudencial não era novo e dele foi sendo dado oportuno e sucessivo conhecimento aos accionistas, bem como das tentativas encetadas para o superar. A resolução desse problema, como resulta também da informação comunicada, era urgente, com indiscutível pressão do BCE nesse sentido (sob pena de aplicação de pesadas medidas sancionatórias). Foi dada a conhecer, transparentemente, a proposta a apresentar, e depois apresentada, à AG e colocados antecipadamente à disposição dos accionistas os acordos celebrados com a Unitel. Foram prestados na AG esclarecimentos e explicado, designadamente, o motivo por que não se optou (ou não se pôde optar) pela solução proposta anteriormente pela Unitel (venda de 10% do capital social do BFA). Ainda antes da sessão da AG de 13/12, foi dada a conhecer a posição do BCE sobre a solução proposta à aprovação da AG, afirmando-se que, após a concretização da operação em apreço, o Banco BPI deveria deixar de consolidar, para efeitos prudenciais, o BFA, eliminando o problema da ultrapassagem do limite dos grandes riscos. O representante da accionista teve oportunidade de apresentar, numa reunião com administradores da ré, as questões que entendeu pertinentes, questões estas que foram explicadas e esclarecidas (salvo as que estavam sujeitas a confidencialidade). Como tal, ao representar a accionista na AG, não poderia considerar-se alheio a essa informação (como bem se explicou na sentença da 1ª instância).
Entende-se, assim, que não houve qualquer recusa de prestação de informações pela ré, concluindo-se, pelo contrário, que, quer pela informação pública sucessivamente disponibilizada, quer pelos esclarecimentos anteriormente prestados em reunião com administradores da ré – sem necessidade de repetir essa informação na assembleia geral (como supra se admitiu – ponto 3.3) –, quer pelos próprios esclarecimentos aí prestados, os accionistas estavam na posse de informação que, pela extensão e detalhe, lhes permitia formar uma opinião fundamentada sobre o assunto sujeito a deliberação. Era precisamente para isto, só para isto, como acima se sublinhou, que podiam ser pedidas informações na assembleia. Não houve, por conseguinte, violação do direito a informação, não se verificando fundamento para a anulação da deliberação.
Acrescentam os recorrentes que constam do processo documentos (supervenientes), juntos durante a audiência de julgamento e invocados na apelação, mas que foram ignorados no Acórdão recorrido. Tais documentos demonstram que a informação prestada na AG é falsa. Daí que o Acórdão recorrido padeça de omissão de pronúncia ou, caso se entenda que houve decisão, de falta de fundamentação – art.º 615º, nº 1, als. d) e b), do CPC.
A este respeito, relembre-se o que se escreveu no Acórdão recorrido: Quanto às cartas datadas de 1 de Março de 2016 e 15 de Setembro de 2016 dirigidas ao Conselho de Administração do Banco Réu e cujas traduções se mostram juntas a folhas 407, 408 a 410, nas mesmas alude-se à gravidade da situação com que o Banco apelado se deparava e à urgência da sua resolução.
É, assim, patente que os aludidos documentos não foram ignorados. Mas mais: consta da factualidade provada uma súmula do teor dos referidos documentos, que são aí dados por reproduzidos – pontos 44 e 56. Não se vê, no entanto, como os recorrentes alegam, mas sem o concretizar, que tais documentos mostrem que a informação prestada na AG foi falsa. O que resulta de tais documentos é que os mesmos confirmam a veracidade do que foi afirmado pelo CA aos accionistas, designadamente na fundamentação da proposta que veio a ser submetida a deliberação, ao apontar para a gravidade do problema, que se deparava ao Banco réu desde 2014, e para a urgência na sua resolução, que não podia prolongar-se mais no tempo, sob pena de o Banco ser sujeito a iniciativas da entidade de supervisão, com gravíssimas consequências. No fundo, foi isto o que se reconheceu no Acórdão recorrido. Daí que esta decisão não enferme dos vícios formais que lhe são imputados.
4. Os recorrentes alegam ainda que: Ao órgão de administração de sociedades visadas por OPA são proibidas certas medidas defensivas, indicadas no art.º 182º, nº 1. Essa proibição só cessa quando esse órgão obtenha autorização prévia da assembleia geral, como se prevê no nº 3, al. b), desse preceito legal e no art.º 9º da Directiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21.04.2004. No caso, porém, a deliberação impugnada consistiu na autorização de um acto já praticado e executado, sendo um acto de objecto legalmente impossível e, por isso, nulo – arts. 56º, nº 1, al. d), do CSC e art.º 280º do CC. Por outro ado, a prática desautorizada desse acto é geradora de nulidade, nos termos do art.º 411º, nº 1, al. c), do CSC. Discordam ainda do entendimento das instâncias, de que não foi alegado, nem provado, que a venda das acções alterou de forma relevante a situação patrimonial do Banco BPI.
4.1. Neste ponto, a fundamentação do Acórdão recorrido é deste teor: Na sentença recorrida considerou-se que estes fundamentos que os autores suscitam e que entendem que conduzem à anulação ou nulidade da deliberação tomada na Assembleia-geral nem sequer se colocam. E considerou-se em primeiro lugar que está por demonstrar que a venda da participação de 2% do capital social do BFA altera de modo relevante a situação patrimonial do Banco BPI e possa afectar de modo significativo os objectivos anunciados pelo oferente conforme exige o art.182º, nº 1, do CMV. Tal como a sentença recorrida, entende-se que não está alegado nem provado que a venda de participação de 2% no capital social do BFA altera de modo relevante a situação patrimonial do Banco BPI. Com efeito, e, conforme bem se destacou na sentença recorrida, o Banco BPI estava numa situação de exposição aos grandes riscos angolanos, estando a ser pressionado pelo Banco Central Europeu para resolver esse problema, ao ponto de ser ameaçado com a sanção pecuniária compulsória de 5% do volume de negócios diários médio por cada dia de infracção, conforme resulta da carta de 1 de Março 2016 do BCE (fls. 408 e 409) sendo este apelidado pela supervisão bancária do Banco Central Europeu de urgente na carta de 15 de Setembro de 2016 (fls. 414/416) pelo que não há dúvida que era premente a sua resolução. A apelante veio em sede de recurso aludir a uma declaração de voto do senhor administrador do Réu/apelado GG que consta do relatório do Conselho de Administração da ré que está ao acesso do público na internet (cfr. artigos 182 e 186 das alegações e conclusão 87). Ora a factualidade que se pode extrair da referida declaração de voto não é susceptível de integrar a categoria de “factos notórios” cf. art. 412º, do C.P.Civil, porquanto correspondem apenas, a uma declaração de voto constante de um relatório do conselho de administração do banco réu, no âmbito de uma oferta pública de aquisição de ações, que não obstante ser acessível na Internet não pode afirmar-se que seja do conhecimento da grande maioria dos cidadãos do país, regularmente informados. Tais factos para serem considerados na decisão teriam de ser alegados, sujeitos ao regime do contraditório e provados. Mais considerou a sentença recorrida que o CaixabanK, oferente da OPA, estava perfeitamente ciente deste problema de exposição aos grandes riscos angolanos, porquanto já o informava no anúncio preliminar da OPA, de 18 de Abril de 2016 (cf. fls. 421vº e 427), concretamente a folhas 422vº e acompanhava junto do Banco Central Europeu a procura de uma solução para esse problema como resulta do comunicado de fls. 97vº. E alude ainda à suspensão da Assembleia Geral de 23 de Novembro de 2016 por proposta do accionista CaixaBank que entendia ser necessário saber se o BCE iria confirmar que a venda de 2% do capital social do BFA à Unitel seria uma solução válida para resolver o problema do incumprimento do limite dos grandes riscos pelo BPI, manifestando ainda nessa altura apoio à administração do banco pela forma como estava a conduzir todo este processo conforme resulta da acta de fls. 318/321. Tal resposta foi obtida através do comunicado de 13 de Dezembro de 2016, no qual o banco em resultado da interacção havida com o BCE na sequência da referida carta de 7 de Novembro, este último comunicou ao banco que “não teria razões para objectar à desconsolidação do BFA” desde que as condições acima referidas fossem cumpridas (fls. 309). E igualmente concordamos com a sentença recorrida de que visando do artigo 182º,nº1, do C.V.M. a protecção do oferente da oferta pública de aquisição neste caso concreto “o oferente não se sentiu desprotegido ou ofendido com o procedimento seguido, antes concordou com ele”.(…) É certo que na convocatória da Assembleia iniciada em 23 de Novembro 2016 se refere que a mesma foi convocada “a pedido do Conselho de Administração, e no quadro do disposto na alínea b), dos nºs 3 e 4, do artigo 182, do Código dos Valores mobiliários”. Da leitura do artigo 182º, do Código dos Valores Mobiliários, resulta como refere Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 3ª edição, página 613 e seguintes, também citado em sede da resposta às alegações, que: A inibição legal atinge a prática de actos pela administração que reúnam três características cumulativamente: 1- A susceptibilidade de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada. E, exemplificativamente, a alínea b), do nº 2, artigo 182º enuncia tipos de atos que o legislador considera como conduzindo a uma alteração patrimonial relevante; 2- O exorbitarem da gestão normal da sociedade. 3- A susceptibilidade de afectar relevantemente os objectivos anunciados pelo oferente. Todavia, a venda de participação de 2% no capital social do BFA, e ainda que se considerasse que estava em causa a alienação de parcela importante do activo social pelas razões constantes da decisão recorrida e que acima referimos não afectava relevantemente os objetivos anunciados pelo oferente, pelo que não se tratava de um ato que o Conselho de administração do banco réu apelado estivesse impedido de praticar sem autorização da Assembleia Geral. Assim entendemos que a deliberação do Conselho de Administração do Banco réu/apelado de 20 Setembro 2016 de vender a participação de 2% no capital social do BFA não padece da nulidade invocada. Os apelantes vêm ainda invocar em síntese (vide conclusão 69): o legislador europeu, no referido art.º 9º, nº 2, da Directiva 2004/25/CE determina, clara e inequivocamente que o órgão de administração da sociedade visada “é obrigado a obter autorização prévia da Assembleia Geral de Accionistas para o efeito antes de empreender qualquer acção” Interpretando a referida norma – art.º 9º, nº 2 da Diretiva 2004/25/CE- dir-se-á que tal como o citado art.º 182º, do CVM só limita a administração da sociedade visada por uma OPA, durante um determinado período de tempo na prática de actos que sejam susceptíveis de conduzir à frustração da oferta (art.º 9º, nº 2, 1º parágrafo) Tal resulta da leitura do referido normativo e também do respectivo considerando 16: “Para evitar operações que possam comprometer o êxito de uma oferta, deverão ser limitados os poderes do órgão de administração de uma sociedade visada em relação a certas operações de carácter excepcional sem impedir indevidamente a sociedade visada de prosseguir o seu curso normal das suas atividades” Não há, pois, qualquer divergência entre a interpretação que o Tribunal recorrido fez do artigo 182º do CMV e a diretiva 2004/25 quanto aos limites dos poderes da administração de uma sociedade visada por uma OPA, sendo certo que no caso dos autos o Tribunal recorrido extraiu conclusão que perfilhamos, “o oferente não se sentiu desprotegido ou ofendido com o procedimento seguido antes concordou com ele” Os apelantes parecem é discordar de que se conclua que a acção tomada pelo Conselho de Administração da ré/apelada não frustrava a OPA. Não existe, pois, qualquer questão interpretativa respeitante ao art.º 9º da Directiva 2004/25 necessária à resolução do presente caso.
4.2. Dispõe o art.º 182º: 1. A partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de oferta pública de aquisição que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da respetiva categoria e até ao apuramento do resultado ou até à cessação, em momento anterior, do respetivo processo, o órgão de administração da sociedade visada não pode praticar atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente. 2. Para efeitos do número anterior: a) Equipara-se ao conhecimento do lançamento da oferta a receção pela sociedade visada do anúncio preliminar; b) Consideram-se alterações relevantes da situação patrimonial da sociedade visada, nomeadamente, a emissão de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição e a celebração de contratos que visem a alienação de parcelas importantes do ativo social; c) A limitação estende-se aos atos de execução de decisões tomadas antes do período ali referido e que ainda não tenham sido parcial ou totalmente executados. 3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores: a) Os atos que resultem do cumprimento de obrigações assumidas antes do conhecimento do lançamento da oferta; b) Os atos autorizados por força de assembleia geral convocada exclusivamente para o efeito durante o período mencionado no n.º 1;[15] c) Os atos destinados à procura de oferentes concorrentes. 4 - Durante o período referido no n.º 1: a) A antecedência do prazo de divulgação de convocatória de assembleia geral é reduzida para 15 dias; (…).
Estabelece a norma do nº 1 uma limitação dos poderes do órgão de administração durante o período da oferta pública de aquisição, impedindo que, nesse período, possam ser adoptadas medidas defensivas com as características aí indicadas, ou seja, que, cumulativamente[16]: - Sejam susceptíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada; - Exorbitem da gestão normal da sociedade; - Possam afectar de modo relevante os objectivos anunciados pelo oferente.
Saliente-se que, entre os actos que podem conduzir a uma alteração relevante da situação patrimonial da sociedade visada se conta a celebração de contratos que visem a alienação de parcelas importantes do activo social – nº 2, al. b). Por outro lado, exceptuam-se da inibição, designadamente, os actos autorizados pela assembleia geral da visada convocada exclusivamente para o efeito durante o período da oferta – nº 3, al. b).
Este preceito legal transpôs para o direito interno a Directiva 2004/25, que estabelece no seu art.º 9º o seguinte: 1. Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das regras previstas nos nºs 2 a 5. 2. No período referido no segundo parágrafo, o órgão de administração da sociedade visada é obrigado a obter a autorização prévia da assembleia-geral de accionistas para o efeito antes de empreender qualquer acção susceptível de conduzir à frustração da oferta, exceptuando a procura de outras ofertas e, nomeadamente, antes de proceder a qualquer emissão de valores mobiliários susceptível de impedir de forma duradoura que o oferente assuma o controlo da sociedade visada. Esta autorização é obrigatória, pelo menos a partir do momento em que o órgão de administração da sociedade visada recebe as informações referidas no primeiro período do nº 1 do artigo 6º e enquanto o resultado da oferta não for tornado público ou a oferta não terminar. Os Estados-Membros podem impor a antecipação do momento a partir do qual esta autorização deva ser obtida, por exemplo, logo que o órgão de administração da sociedade visada tomar conhecimento da iminência da oferta. 3. No que respeita às decisões que devam ser tomadas antes do início do período previsto no segundo parágrafo do nº 2 e que não tenham sido ainda parcial ou totalmente aplicadas, a assembleia-geral de accionistas deve aprovar ou confirmar qualquer decisão que não se insira no quadro normal das actividades da sociedade e cuja aplicação seja susceptível de conduzir à frustração da oferta. 4. Para efeitos de obtenção da autorização prévia, da aprovação ou da confirmação pelos titulares de valores mobiliários, a que se referem os nºs 2 e 3, os Estados-Membros podem estabelecer regras que permitam a convocação de uma assembleia-geral de accionistas a curto prazo (…).
Do teor desta norma decorre que a autorização da assembleia geral ao acto do órgão da administração há-de ser prévia a este e, por outro lado, é omitido um dos requisitos previstos expressamente no art.º 182º, nº 1 – a susceptibilidade de o acto da administração alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada. Estas discrepâncias não implicam, porém, que a transposição não tenha sido conforme à Directiva.
Com efeito, tratando-se de uma autorização – não de uma confirmação ou ratificação – a deliberação da assembleia-geral tem de ser prévia, não assumindo, pois, relevo que este termo tenha sido omitido na norma legal interna. Por outro lado, para além da protecção dos interesses dos investidores, titulares de valores mobiliários (cf. designadamente, os Considerandos 2 e 9), a Directiva também tinha por escopo, nomeadamente, a protecção dos oferentes, sem prejuízo da actividade da sociedade visada. Como se enuncia no Considerando 16, Para evitar operações que possam comprometer o êxito de uma oferta, deverão ser limitados os poderes do órgão de administração de uma sociedade visada em relação a certas operações de carácter excepcional, sem impedir indevidamente a sociedade visada de prosseguir o curso normal das suas actividades. Daí ao regime previsto no art.º 9º, de sujeitar a autorização da assembleia-geral qualquer acto do órgão da administração susceptível de conduzir à frustração da oferta.
Note-se, porém, que a Directiva se limita a estabelecer requisitos mínimos, como resulta do art.º 3º, nº 2, em que se dispõe que os Estados-Membros: a) Asseguram que sejam satisfeitos os requisitos mínimos previstos na presente directiva; b) Podem estabelecer condições adicionais e disposições mais restritivas do que as exigidas pela presente directiva para regulamentar as ofertas. Deste modo, o requisito adicional exigido no art.º 182, nº 1 – a susceptibilidade de o acto alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada – mostra-se ainda conforme à Directiva. Diga-se, de resto, que, na prática, dificilmente se concebe que o acto susceptível de frustrar a oferta não envolva uma alteração relevante da situação patrimonial da sociedade visada.
Importa sublinhar, por outro lado, que a questão colocada pelos recorrentes não levanta propriamente um problema de interpretação das referidas normas. O que se discute é se o acto praticado pelo CA do Banco réu – de alienar acções representativas de 2% do capital social do BFA – está abrangido pela inibição legal prevista no art.º 182º, nº 1. Ou seja, se esse acto reúne as três características cumulativas aí previstas. Identificado o sentido da norma legal, nos termos acima indicados, a questão que se coloca tem, pois, a ver com a sua aplicação ao caso concreto.
Decidiram as instâncias que os recorrentes não alegaram, nem provaram, que a venda da participação de 2% no capital social do BFA altera de modo relevante a situação patrimonial do Banco BPI. O facto é conclusivo e deveria resultar efectivamente de factos alegados e provados. Os recorrentes discordam do decidido, afirmando que foram eles que chamaram à colação o art.º 182º, nº 1, dispensando-se de enumerar em detalhe os factos correspondentes por os mesmos serem públicos e notórios.
Invocam, para o efeito, o relatório do CA do Banco réu, elaborado nos termos do art.º 181º, nº 1, divulgado pelo réu e afixado nos lugares de estilo para informação ao público, nomeadamente accionistas e demais stakeholders, reproduzindo parte da declaração de voto de um administrador. Crê-se, porém, que esta questão, na sua perspectiva formal, foi bem apreciada no Acórdão recorrido, parecendo evidente que os factos que poderiam ser extraídos dessa declaração de voto não constituem factos notórios, nos termos do art.º 412º do CPC, por, manifestamente, não serem do conhecimento geral.
Acresce que tal declaração contém uma opinião pessoal sobre a venda deliberada e, para além disso, apenas poderia relevar como documento particular, de livre apreciação, não subsumível, por isso, em qualquer das situações previstas no art.º 674º, nº 3, do referido diploma legal. Nem existe qualquer insuficiência (face ao que foi alegado) ou contradição na decisão sobre a matéria de facto, que justifiquem, como vem requerido, um novo julgamento, nos termos dos arts. 682º, nº 3 e 683º também do CPC. Também porque a verificação do requisito que tem a ver com essa questão de facto – a susceptibilidade de o acto afectar de modo relevante a situação patrimonial do Banco BPI – não parece depender dessa prova suplementar, sendo certo que o mesmo não é determinante para a decisão, como se verá.
Com efeito, objectivamente, não se concebe que a venda de acções representativas de 2% do capital social do BFA, não traduza, no contexto provado, a alienação de parcela importante do activo social (cf. nº 2, al. b), do art.º 182º), tendo em conta que esse Banco apresentou, nos últimos 15 anos, uma rentabilidade de capitais próprios de cerca de 30%, tendo uma sólida estrutura de fundos próprios, com reduzida alavancagem financeira e uma elevada rentabilidade operacional (factos 10 e 11). A relevância da alteração da situação patrimonial não advém apenas do valor patrimonial da parte da participação social alienada, em si, mas sobretudo da perda do controlo sobre o BFA que o BPI até aí detinha, dominando e controlando efectivamente o seu governo (facto 8).
Importa, porém, salientar que a medida aprovada e proposta pelo CA do Banco réu não pode ser qualificada como uma medida defensiva que, em contexto de conflito de interesses na pendência da OPA, fosse oposta aos interesses do Caixa Bank, sociedade oferente, e preordenada a afectar os objectivos desta. Essa medida foi a solução encontrada para tentar resolver o problema da ultrapassagem do limite dos grandes riscos com que o BPI foi confrontado pela entidade de supervisão. Esse problema tinha de ser resolvido, por imposição do BCE, e a solução – a que foi adoptada e proposta ou outra – considerando os valores envolvidos, teria de passar pela perda de controlo do BFA.
Por outro lado, o referido problema foi sendo acompanhado pelo CaixaBank, intervindo activamente, quer na procura de uma solução (acordo com a Santoro Finance que se gorou – cf. factos 45 a 49), quer junto do BCE, obtendo uma prorrogação do prazo para a resolução do problema (factos 52 e 55), quer, em plena AG da recorrida, propondo a suspensão dos trabalhos para permitir que o BCE se pronunciasse sobre se a medida proposta pelo CA seria uma solução válida para resolver o problema do incumprimento do limite dos grandes riscos pelo BPI, afirmando então, designadamente: O CaixaBank não tem qualquer dúvida e pretende manifestar isso mesmo, que o Conselho de Administração do BPI tem acompanhado devidamente esta questão junto do supervisor europeu, mas entende que faz todo o sentido aguardar alguns dias mais para se saber se o BCE o irá confirmar.
Esta adesão do CaixaBank à medida proposta pelo CA da sociedade visada revela claramente que o oferente, como afirmaram as instâncias, "não se sentiu desprotegido ou ofendido com o procedimento seguido, antes concordou com ele", e que, portanto, essa medida não afectava os objectivos anunciados por aquele oferente, não frustrando a oferta.
Ora, da não verificação deste requisito, é seguro que se podem retirar estas consequências: O CA do Banco réu não estava impedido, à luz do art.º 182º, nº 1, de tomar a medida que veio a propor à aprovação da AG; só o estaria se essa medida reunisse as características cumulativas aí previstas, o que não ocorre no caso. Essa medida cabia no âmbito da competência daquele órgão, como os recorrentes reconhecem (cf. arts. 405 e 406º do CSC) e não sofre de invalidade, designadamente pelos motivos indicados no art.º 411º do CSC. Não carecia o CA de submeter a medida a "autorização" da AG, uma vez que, no contexto provado, a mesma não era susceptível de conduzir à frustração da oferta, como efectivamente não frustrou.
A este respeito, alegam os recorrentes que o órgão de administração é obrigado a obter a autorização prévia da AG de accionistas para o efeito, entes de empreender qualquer acção, mas, com todo o respeito, não é assim. Essa autorização não é exigível antes de o órgão da administração empreender uma qualquer acção; só o será quando esta acção seja susceptível de conduzir à frustração da oferta, o que não se verifica no caso.
De todo o modo, o contrato de compra e venda celebrado entre o BPI e a Unitel ficou subordinado à verificação desta (entre outras) condição suspensiva: a aprovação da operação pela AG do BPI (facto 61). Ora, também nos parece, como vem afirmado pela recorrida, que, mesmo a ser exigida a autorização da AG, os fins visados, quer pelo art.º 182º, nº 1, quer pelo art.º 9º da Directiva 2004/25, tanto seriam assegurados se o acto de alienação de parcela importante do activo social fosse executado após aprovação prévia da AG, como se fosse executado pelo órgão de administração com eficácia condicionada à aprovação da AG.
Improcede, assim, também esta questão.
5. Sustentam os recorrentes que o comportamento da ré descrito nos presentes autos viola o disposto na Directiva 2007/36/CE e na Directiva 2004/25/CE, já acima referidas, e na Directiva 2004/109/CE, do Paramento e do Conselho, de 15.12.2004, entendendo que, esgotando-se a possibilidade de recurso, o STJ está obrigado a suscitar a questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante TJ).
5.1. A Relação pronunciou-se sobre esta questão, que lhe foi colocada relativamente às duas primeiras Directivas. No Acórdão recorrido, depois de se reproduzir o teor das Recomendações do TJ à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais relativas à apresentação de processos prejudiciais (2019/C 38...), afirmou-se o seguinte: Em plena conformidade com o teor da citada recomendação decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 21 de Novembro de 2012 (processo n.º 222/12-30) e o STJ, acórdão de 17.03.2016 proferido no processo nº 588/13.6TVPRT.P1.S1 (disponíveis na página da dgsi). Deste último transcreve-se o sumário atinente com o pedido de reenvio prejudicial: IV. Questão prejudicial é aquela que um órgão jurisdicional nacional de um qualquer Estado-Membro considera necessária para a resolução de um litígio pendente perante si, e é relativa à interpretação, ou à apreciação de validade, do Direito da União (com excepção da apreciação de validade dos Tratados). V. Esta competência prejudicial que assenta no instituto do reenvio prejudicial, previsto naquele supra apontado ínsito legal, constitui um mecanismo de cooperação judicial, que visa a garantia da efectividade do direito comunitário e a sua prevalência sobre o direito nacional, permitindo assim um controlo concreto da validade do direito secundário da EU, ao mesmo tempo que proporciona a uniformidade na interpretação e aplicação das respectivas normas. VI. O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio facultativo, dependendo exclusivamente do poder discricionário do Tribunal nacional, sendo certo que existem alguns casos em que o mesmo se torna obrigatório. VII. A aparente obrigatoriedade decorrente de um pedido de reenvio ter sido feita a um Órgão jurisdicional cujas decisões, que à luz do direito interno, sejam insusceptíveis de recurso ordinário, veio a ser resolvida pelo caso Cilfit de 6 de Outubro de 1982, onde se conclui que a convocação das instâncias comunitárias só se justificará, quando as instâncias nacionais considerem que o recurso àquelas é necessário para a solução do pleito e mais, que haja sido suscitada uma dúvida quanto à interpretação desse direito. Conforme decorre da apreciação feita quanto à precedente 5ª questão não se suscitam dúvidas razoáveis de interpretação quanto ao art. 9º, nº 2, da Directiva 2004/25, tal norma só limita a administração da sociedade visada por uma OPA, durante um determinado período de tempo, na prática de actos que sejam susceptíveis de conduzir à frustração da oferta – art. 9º, nº 2, 1º parágrafo e ainda do considerando 16. Quanto às questões suscitadas pelos apelantes a propósito da citada diretiva 2004/25 dir-se-á o seguinte: A questão identificada sob a alínea e) tem cariz conclusivo. f) Tal questão não reveste cariz interpretativo h) Igualmente se trata de uma situação de facto concreta sobre a qual se pretende que o TJUE emita veredicto e não reveste cariz interpretativo Quanto às questões suscitadas a propósito da diretiva 2007/36 CE as mesmas têm subjacente as alterações da referida diretiva pela diretiva (UE) 2017/828, (designadamente, os aditados artigos 3ºA a 3ºD) que não estavam em vigor em 2016 à data da deliberação em causa nos autos, pelo que a interpretação de tais disposições não se pode revelar necessária para a decisão. Conforme explica Inês Quadros, in “A função subjectiva da competência prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Almedina, Coimbra 2006 página 46. “(…Para que se configure uma obrigação de reenviar é preciso que se verifique em primeiro lugar que, no âmbito da resolução de um caso, o juiz se depare com uma dúvida sobre a validade ou o alcance dessa norma; em segundo lugar, que a resolução dessa dúvida seja essencial para a resolução do caso, e não meramente acessória, por fim, em terceiro lugar que o Juiz nacional se encontre perante um caso do qual já não cabe recurso”. E tal como consta do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro 2017, relator Exmº Sr. Conselheiro António Leones Dantas “A obrigação de reenvio prejudicial decorrente do art. 267º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia cede em casos em que o Direito Europeu invocado como fundamento do pedido de reenvio não seja aplicável ao caso, ou quando a interpretação dos dispositivos em causa seja clara e não suscite por isso dúvida razoável”. Em conformidade com o exposto não se vislumbram motivos que justifiquem o reenvio prejudicial solicitado.
5.2. Segundo dispõe o art.º 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia: O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. (…)
Assim, sempre que um tribunal nacional seja confrontado com uma questão de interpretação de uma norma da União ou de apreciação da validade de um acto das Instituições, esse tribunal pode resolver a questão ou submeter ao TJ a questão a título prejudicial. Este reenvio prejudicial, constituindo um mecanismo de cooperação entre o TJ e os tribunais nacionais, visa a uniformidade da interpretação das normas da União, que é garantida por aquele Tribunal[17]
Decorre deste regime que o reenvio é, em princípio, facultativo, dependendo do poder discricionário do tribunal nacional. Porém, no caso do STJ, como se prevê no § 3 do artigo citado, constituindo no direito interno a última instância de recurso, está obrigado a submeter a reenvio a questão que lhe for apresentada.
Esta obrigatoriedade é, todavia, apenas aparente. Com efeito, o TJ tem admitido três excepções à obrigação de reenvio: - Se a questão de interpretação não é pertinente, por não ter qualquer influência na decisão; - Se essa questão é materialmente idêntica a outra que tenha sido objecto de decisão a título prejudicial ou de jurisprudência constante do TJ; - Se a norma da União for perfeitamente clara e não suscitar qualquer dificuldade de interpretação[18]. É a chamada doutrina do acto claro, admitida desde o Acórdão Cilfit (de 06.10.1982 – Proc. 283/81), em que se concluiu: O artigo 177º, 3º §, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que uma jurisdição cujas decisões não são susceptíveis de um recurso judicial de direito interno é obrigada, sempre que uma questão de direito comunitário lhe é posta, a observar a sua obrigação de reenvio, a menos que tenha concluído que a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável. A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito comunitário, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergência de jurisprudência no interior da Comunidade.
Estas ideias integram igualmente as Recomendações acima citadas, como se vê dos pontos 5. Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa (v. artigo 267. °, segundo parágrafo, TFUE). Um reenvio prejudicial pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico ou factual inédito. 6. Quando for suscitada uma questão no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é no entanto obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v. artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE), exceto quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável.
A jurisprudência do Supremo tem decidido uniformemente no sentido da orientação exposta[19]. Será de acrescentar que, como é comum dizer-se, o TJ tem competência para interpretar uma norma, mas não para a sua aplicação, já que esta cabe em exclusivo ao tribunal nacional. A interpretação precede logicamente a aplicação do direito, apesar de, na prática, nem sempre ser fácil a distinção das duas operações. Por interpretação entende-se a definição do sentido e do significado de uma disposição quando a sua redacção não é clara. Isto é diferente da aplicação de uma norma a um caso concreto, ou seja, a análise da questão de saber se determinados factos podem estar abrangidos por uma disposição legal, e a apreciação dos factos que daí resulta[20]. Vejamos então.
5.3. Directiva 2007/36 Afirmam os recorrentes que se deve extrair desta Directiva, aditada pela Directiva 2017/828, a interpretação de que os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a facilitar o exercício pelos accionistas dos direitos a que a mesma se refere, nomeadamente a criar condições que facilitem o seu envolvimento na sociedade. Acrescentam que tal entendimento é sustentado pelos arts. 3º e 4º da aludida Directiva, cujos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, introduzidos pela Directiva 2017/828, vieram trazer clareza ao pretendido pelo legislador europeu na redacção originária, não obstante estes últimos aditamentos não estarem em vigor à data da deliberação em causa nos autos. Argumentam ainda com o disposto no art.º 7º, com saliência para o seu nº 4.
Importa começar por referir que os primitivos arts. 3º e 4º da Directiva 2007/36 não suscitam qualquer questão, não assumindo qualquer relevo no problema que estamos a analisar. Com efeito, essa primeira norma não impõe uma qualquer medida ou dever aos Estados-Membros, limitando-se a permitir que estes imponham outras obrigações ou medidas, para além das adoptadas no diploma, para consecução dos objectivos visados por este. No que respeita ao art.º 4º, sobre a igualdade de tratamento dos accionistas, a mesma não carecia de transposição, como foi reconhecido[21], por tal princípio já estar consagrado no direito interno (art.º 15º), sendo manifesto que não foi concretizada, nem resultou provada qualquer violação de tal princípio.
Os recorrentes argumentam sobretudo com os arts. 3º-A a 3º-C que, em seu entender, trazem nova clareza aos objectivos do legislador europeu. Porém, como reconhecem, esses preceitos foram introduzidos, de novo, pela Directiva 2017/828, não estando, por isso, em vigor à data da AG da ré. Assim, é indiscutível que, em relação a essas normas, não se verifica o pressuposto da necessidade exigido para o reenvio.
Resta o art.º 7º, na redacção primitiva da Directiva, sobre os requisitos de participação e votação em assembleia geral.
Cumpre recordar que o reenvio visa garantir uma interpretação uniforme do direito da UE. A questão prejudicial a colocar ao TJ é de interpretação daquele direito, que não de aplicação deste; esta é reservada aos tribunais nacionais. No caso, a questão que os recorrentes pretendem dilucidar, na sua própria síntese, é a de saber se são válidas declarações idênticas às apresentadas pelas 3ª e 4ª autoras e enviadas para a sociedade pelos intermediários financeiros em questão para efeitos de participação na assembleia geral de accionistas. Ora, esta questão respeita já à aplicação do direito à concreta situação do caso sub judice; não à interpretação desse direito.
De todo o modo, reitera-se aqui o que se afirmou supra no ponto 2, parte final, desta fundamentação. As normas do art.º 7º não podem ser analisadas apenas e exclusivamente na perspectiva do que aí se dispõe, já que na Directiva se ressalvou o direito nacional no que respeita à titularidade dos valores mobiliários. Ora, esta, no nosso sistema, é uma titularidade formal, que depende da inscrição em conta de registo individualizado aberta junto de intermediário financeiro participante no sistema centralizado. Esse registo é, assim, indispensável para o reconhecimento da qualidade de "accionista".
Os recorrentes aludem expressamente às normas dos nºs 2 e 4 do art.º 7º. No caso, porém, não se discute uma qualquer condição de registo das acções em favor de outra pessoa antes da assembleia; nem qualquer restrição a que os accionistas não estivessem sujeitos noutra altura – nº 2, als. a) e b). No que respeita à norma do nº 4, como se afirmou, constituindo o registo um requisito necessário ao reconhecimento da qualidade de "accionista", não há, como se tem por manifesto, qualquer desproporcionalidade na exigência de prova do registo para tal reconhecimento.
Assim, por não existir dúvida razoável que importe esclarecer sobre o sentido das referidas normas, não se verifica o pressuposto da necessidade exigido para o reenvio.
5.4. Directiva 2004/25 Está em causa o art.º 9º desta Directiva, norma que prescreve que, no período referido no 2º §, o órgão de administração da sociedade visada é obrigado a obter autorização prévia da assembleia geral de accionistas para o efeito, antes de empreender qualquer acção susceptível de conduzir à frustração da oferta.
Já acima, no ponto 4 desta fundamentação, analisámos este preceito e, bem assim, o art.º 182º que procedeu à sua transposição, tendo-se concluído que esta foi correcta e conforme. Para aí se remete.
Por outro lado, aquela norma não suscita qualquer dúvida de interpretação: a questão que se colocou foi tão só a de saber se a prova efectuada satisfazia os requisitos legais previstos, designadamente, na norma menos exigente (como foi explicado) da Directiva. O problema foi, pois, apenas de aplicação da norma, não de determinação do sentido desta, o qual, objectivamente, não suscita dúvida razoável.
Não se mostra, por isso, necessária a colocação da questão prejudicial.
5.5. Directiva 2004/109 Afirmam os recorrentes que importa questionar o TJ sobre a correcta interpretação a extrair do art.º 17º desta Directiva, designadamente a de saber se o emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado assegura o tratamento igualitário a todos os titulares de acções que se encontram em situações idênticas e assegura todos os meios e informações necessárias a esses titulares para exercerem os seus direitos, quando impede a sua participação na assembleia geral de accionistas quando estes apresentam declarações nos termos que a 3ª e 4ª autoras apresentaram, nomeadamente as declarações da Dif Broker e do Citibank.
Esta Directiva visa a harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes sujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. Como se define no art.º 1º: A presente directiva estabelece requisitos relacionados com a divulgação de informação periódica e permanente sobre os emitentes cujos valores mobiliários se encontram já admitidos à negociação num mercado regulamentado, que se situam ou operam num Estado-Membro.
O art.º 17º, dispondo sobre os requisitos em matéria de informação para os emitentes cuja acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado, prescreve: 1. O emitente de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado deve assegurar um tratamento igual a todos os titulares de acções que se encontrem em situação idêntica. 2. O emitente deve assegurar que se encontrem disponíveis no Estado-Membro de origem todos os meios e informações necessárias para permitir aos titulares de acções exercerem os seus direitos (…). O emitente deve, nomeadamente: a) Fornecer informações sobre o local, a hora e a ordem de trabalhos das assembleias, o número total de acções e direitos de voto e o direito dos accionistas a participarem nas assembleias; (…).
Como parece evidente, as matérias tratadas neste preceito legal nada têm a ver com as questões discutidas nestes autos. Basta verificar que, na apreciação até agora empreendida sobre as várias questões e tendo em conta as razões aduzidas pelos recorrentes, em nenhum ponto se justificou ou foi invocado o aludido preceito desta Directiva. O que se compreende, tendo em conta que essas questões são estranhas à problemática da "divulgação de informação periódica e permanente sobre os emitentes", de que trata a Directiva, não tendo ficado demonstrado que, neste âmbito, não tenha sido assegurada a igualdade de tratamento aos accionistas que se encontrassem em situação idêntica ou que não tenha sido disponibilizada a informação necessária e adequada que permitisse aos accionistas o exercício dos respectivos direitos.
Assim, não se mostrando preenchido, também aqui, o pressuposto da necessidade, a interpretação do citado art.º 17º, não deve ser objecto de reenvio prejudicial.
Em conclusão: 1. Exige-se a quem pretenda participar e votar na assembleia geral de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado que seja titular de acções registadas em conta aberta junto de intermediário financeiro. 2. Esse registo individualizado dos valores mobiliários escriturais deve constar, nesse caso, obrigatoriamente, de conta aberta junto de intermediário financeiro integrado em sistema centralizado – arts. 61º, al. a) e 62º do CVM. 3. A Directiva 2017/828 não se encontrava em vigor à data da Assembleia Geral da recorrida aqui em causa, não tendo, por isso, de ser considerados na apreciação da questão discutida nos autos os preceitos legais introduzidos, ex novo, por aquele diploma. 4. De todo o modo, essa Directiva manteve inalterada a neutralidade adoptada na Directiva de 2007/36 sobre o conceito de "accionista", podendo, pois, ser ressalvado o conceito de accionista consagrado no CVM, assente no modelo de titularidade directa. 5. Quer pela informação pública sucessivamente disponibilizada, quer pelos esclarecimentos anteriormente prestados em reunião com administradores da ré, sem necessidade de repetir essa informação na assembleia, quer pelos próprios esclarecimentos aí prestados, os accionistas estavam na posse de informação que, pela extensão e detalhe, lhes permitia formar uma opinião fundamentada sobre o assunto sujeito a deliberação, não ocorrendo violação do direito a informação, previsto no art.º 290º do CSC. 6. Estabelece o nº 1 do art.º 182º do CVM uma limitação dos poderes do órgão de administração durante o período da oferta pública de aquisição, impedindo que, nesse período, possam ser adoptadas medidas defensivas com as características cumulativas aí indicadas. 7. No caso, o Conselho de Administração do Banco réu não estava impedido, à luz desse artigo, de tomar a medida que veio a propor à da Assembleia Geral, nem carecia de a submeter a "autorização" desta, uma vez que a mesma não reunia as características cumulativas aí previstas, não sendo susceptível de conduzir à frustração da oferta, como efectivamente não frustrou. 8. O TJUE tem admitido três excepções à obrigação de reenvio: - se a questão de interpretação não é pertinente; - se existe jurisprudência constante desse Tribunal sobre a matéria; - se a norma da União for perfeitamente clara e não suscitar qualquer dificuldade de interpretação. 9. No caso, as questões suscitadas a respeito das Directivas referidas reflectem sobretudo discordância em relação às soluções encontradas, tendo, pois, mais a ver com a aplicação das suas normas, não propriamente com a determinação do sentido destas, que não levanta dúvida razoável; daí que não haja necessidade de reenvio prejudicial.
V.
Em face do exposto, decide-se: - Indeferir a requerida suspensão da instância para reenvio prejudicial; - Negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022
F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[1] Proc. nº 389/17.2T8VNG.P1.S1 F. Pinto de Almeida (R. 389) Cons. José Rainho; Cons.ª Graça Amaral |