Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
131/11.1TASLV.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO AO RECURSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LEGÍTIMA DEFESA
NEGLIGÊNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PROIBIDA
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE CC E DD.
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / TRIBUNAL / COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO / COMPETÊNCIA POR CONEXÃO - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - PROVA / MEIOS DE PROVA - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (edição policopiada), Coimbra, 1968, p. 48.
- Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21; Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 294.
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 398, 399.
- José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 635.
- Marques Ferreira, «Meios de Prova», Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 229-230.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotações 1 e 2 ao artigo 12.º, p. 80.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 11.º, N.º4, AL. B), 12.º, N.º3, AL. A), 24.º, N.º 1, ALÍNEA E), 97.º, N.º 4, 127.º, 130.º, N.º 2, ALÍNEA A), 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 16.º, N.ºS 2 E 3, 143.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º1, 205.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 30/06/1999, SUMARIADO POR MAIA GONÇALVES, IN CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CIT., PP. 737-738.
-DE 30/01/2002, SUMARIADO POR MAIA GONÇALVES, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO E COMENTADO, 2002, PP. 739-740.
-DE 11/04/2007 (PROCESSO N.º 4820/06).
Sumário :

I - Os crimes cometidos por magistrados que desempenham funções em tribunal de 1.ª instância são julgados pela secção criminal do Tribunal da Relação, estando, deste modo, esses magistrados submetidos a uma jurisdição com uma autoridade acrescida. A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, frequentemente designada como foro especial, constitui uma garantia, não pessoal, mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função. O acórdão recorrido foi, pois, proferido em 1.ª instância, pela secção criminal da Relação.
II - A garantia constitucional do direito ao recurso impõe que dos acórdãos da Relação proferidos em 1.ª instância haja recurso, que deve ser julgado pela secção criminal do STJ (cf. al. b) do n.º 4 do art. 11.º do CPP). Não obstante a norma do art. 434.º do CPP, a afectiva garantia de um grau de recurso em matéria de facto implica que os poderes de cognição do STJ, quando conhece de recursos de decisões finais da Relação proferidas em 1.ª instância, compreendam também a impugnação da decisão recorrida em matéria de facto.
III - Da conjugação dos factos provados e não provados não restam dúvidas de que a acção do arguido JV consistente em empurrar, por 2 vezes, a arguida MS, foi realizada no errado convencimento de que a arguida MS estava a agredir a sua mulher, e com o único propósito de libertar a mulher dessa situação que ele supôs ser de agressão. A fundamentação de facto demonstra que JV incorreu em erro sobre os pressupostos de facto da causa de justificação da legítima defesa. Situação que a doutrina chama de justificação putativa ou erro sobre os elementos do tipo justificador.
IV - Na situação em que actuou, entende-se que falharam as condições para que o arguido JV pudesse comprovar cuidadosamente se se verificavam os pressupostos objectivos da causa de justificação. Ora só se o agente pudesse ter evitado o erro através de uma cuidadosa comprovação da situação justificadora então é que, tal como com o erro sobre os elementos constitutivos do tipo de ilícito, seria fundada uma sua eventual condenação pelo facto, a título de negligência, uma vez que o respectivo tipo de ilícito prevê a punibilidade a esse título (art. 16.º, n.ºs 2 e 3, do CP).
V - O art. 374.º, n.º 2, do CPP impõe que a sentença proceda à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O legislador instituiu, para as decisões que conheçam, a final, do objecto do processo, uma exigência de fundamentação acrescida, que passa pela explicação do processo de formação da convicção do tribunal.
VI - Dessa forma, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo subjacente à apreciação da prova e garantir que o tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância.
VII - Ao tribunal de recurso cabe, em face da análise da prova produzida e examinada em audiência, averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por essa análise evidenciar ou que foram valoradas provas proibidas ou que as provas (admissíveis) foram valoradas com patente violação das regras que regem a apreciação da prova. A alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto tem de se restringir aos casos de patente e flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
VIII - A convicção do tribunal há-de ser, necessariamente, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só uma actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros, designadamente, ao tribunal de recurso, quando é chamado ao controlo efectiva da apreciação da prova.
IX - Os recorrentes IM e JV limitaram-se a uma impugnação genérica, apoiada na sua leitura pessoal e interessada da prova, na qual claramente se manifesta a pretensão de um segundo julgamento, o que não se compadece com o regime de recursos em matéria de facto.
X - Sobre os factos relevantes para a decisão da causa - o que ocorreu na garagem do prédio - não foi produzida prova testemunhal, sendo os arguidos/ofendidos os únicos naquele local. A valoração do depoimento das testemunhas F e C não se trata de uma valoração de prova proibida, na medida em que a manifestação de meras convicções pessoais podem ser admissíveis quando não for possível cindi-las do depoimento sobre factos concretos (art. 130.º, n.º 2, al. a), do CPP).
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I


1. No processo comum n.º 131/11.1TASLV, foram submetidos a julgamento, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal[1], os arguidos:

AA, ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal;

BB, ..., pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis pelo artigo 143,º, n.º 1, do Código Penal,

CC, ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143,º, n.º 1, do Código Penal,

DD, ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143,º, n.º 1, do Código Penal.

2. AA, CC e DD constituíram-se assistentes nos autos e AA deduziu ainda pedido de indemnização cível contra CC e DD.

3. Por acórdão da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, de 23/01/2014, foi decidido, no que, agora, releva destacar:

– absolver a arguida AA da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado;

– absolver o arguido BB da prática dos crimes de ofensas à integridade física simples que lhe eram imputados;

– absolver a arguida CC da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado;

– absolver o arguido DD da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado;

– julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado por AA e, em consequência, dele absolver CC e DD.

4. A arguida e assistente AA, inconformada com a absolvição do arguido DD, veio interpor recurso do acórdão da relação, formulando as seguintes conclusões:

«1. No que concerne aos factos provados, resultou assente que:

«" No decurso da discussão que entre ambas se gerou, a Arguida CC, revelava grande nervosismo, chamava pelo marido, pedindo-lhe que gravasse a conversa, e esbracejava. Nesta agitação, movimentou um dos braços por forma adequada a atingir a Arguida AA.

SurprCCndida com o gesto, para evitar a agressão e controlar a agitação da Arguida CC, a Arguida AA agarrou-lhe a cabeça com ambas as mãos.

«Apercebendo-se de que a Arguida AA tinha a cabeça da sua mulher entre as mãos, e com o propósito de a libertar de tal situação, que julgava ser de agressão, o Arguido DD aproximou-se de ambas e com uma das mãos empurrou a primeira, atingindo-a no lado esquerdo da face. Permanecendo a Arguida AA agarrada à Arguida CC, o Arguido DD voltou a empurrá-la com uma das suas mãos, atingindo-a na cara, desta vez do lado direito e com mais força.

«Na sequência desta pancada, a Arguida AA caiu ao chão. "Ponto 18. dos factos provados.

«2. Ficou provado no que a lesões na saúde da assistente tange, que esta evidenciava, após os factos, as seguintes sequelas:

«" - equimose arroxeada, medindo 8 cm x 3 cm, com edema subjacente, nas regiões palpebral inferior e órbita-malar direitas;

«- equimose arroxeada, com 3 cm x 15 cm, sobre a qual assenta escoriação punctiforme, na pálpebra inferior esquerda;

«- escoriação medindo 5 mm de diâmetro, na face dorsal da mão direita, ao nível da articulação interfalângíca distal;

«- duas escoriações medindo 5 mm de diâmetro, cada uma, na face dorsal da mão esquerda, uma ao nível da articulação interfalângíca proximal e outra na falange intermédia;" - ex vi. Ponto 20.1 dos factos provados. O acórdão da Primeira Instância foi proferido após repetição de julgamento, nos termos de reenvio determinado pelo Tribunal da Relação de Évora, e que se destinou a apurar a idade das vítimas e a aferir da legitimidade, ou não, do Ministério Público para o exercício da acção penal quanto à ofendida FF (sic).

«3. Ora, ao aproximar-se da assistente e arguida CC, não podia o arguido DD não ter percepcionado que esta gesticulava na direcção da assistente de modo adequado a ofender a assistente na sua saúde.

«4. Por outro lado, a acção emprCCndida pelo arguido DD evidencia, à saciedade os intuitos agressores com que agiu, quer pelo número de empurrões que desferiu, quer, aqui em particular, pela zona corporal que, em ambas as vezes, logrou atingir.

«5. Não podia assim o Venerando Tribunal recorrido considerar estar-se na presença de uma situação de legítima defesa putativa, fazendo, com o devido respeito, errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16. e 32. do Código Penal.

«6. Ao invés, os factos provados impunham a condenação do arguido DD pela prática do crime porque vinha pronunciado, com consequente conhecimento e condenação no pedido de indemnização civil contra si deduzido, reforma visada com o presente recurso.

Termina a pedir a revogação do acórdão recorrido e que «em sua substituição, [seja] proferido outro que condene o arguido DD pela prática do crime por que vinha pronunciado».

5. Também os arguidos e assistentes ICC e DD interpuseram recurso, em peça conjunta, sem que se conseguisse detectar se e em que parte eram formuladas conclusões.

6. O Ministério Público respondeu aos recursos.

 Quanto ao recurso interposto por CC e DD, começou por suscitar a questão prévia da falta de conclusões do recurso por eles apresentado, pronunciando-se no sentido de lhes ser endereçado convite para darem cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do CPP e, quanto ao mérito, sustentou a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, e a sua improcedência, na parte restante.

Quanto ao recurso apresentado por AA respondeu no sentido da respectiva improcedência.

7. Também os arguidos AA e BB responderam ao recurso interposto por CC e DD, no sentido da inadmissibilidade da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, sem prejuízo de não terem observado os ónus impostos pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, e de não ocorrer nulidade por falta de fundamentação.

8. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se:

– quanto às questões prévias, no sentido de não ser indispensável o convite aos recorrentes para formularem conclusões e de ser admissível o recurso em matéria de facto do acórdão da relação por ter julgado o processo em 1.ª instância;

– no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto por CC e DD, enquanto visam a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;

– e também no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto por AA.

9. Entendeu a relatora, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, segundo segmento, do CPP, convidar os recorrentes CC e DD a apresentar conclusões, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

10. Na sequência, vieram os recorrentes apresentar as seguintes conclusões:

«1- Entendem os recorrentes que o douto Tribunal "a quo" ao decidir absolver os arguidos AA e BB, decidiu contra prova;

«2- Consideram os aqui recorrentes que o Tribunal “a quo” ao dar como provados alguns factos e ao não dar como provados outros fez uma errónea interpretação da prova que se produziu, decidindo até contra a prova produzida;

«3- No entender dos recorrentes, como supra já se explanou, mal decidiu o Tribunal “a quo” quanto aos factos identificados no acórdão ora recorrido como factos provados, com a seguinte numeração;

«4- nº 6, porquanto não se provou que houvesse frequência nas visitas da arguida CC ao apartamento onde residia a arguida AA, para se queixar do barulho;

«5- quanto ao facto nº 7, ao contrário do que aí aparece escrito, não se provou que a arguida CC se queixasse de pontas de cigarro atiradas para a varanda do seu apartamento;

«6- quanto ao facto provado nº 9, deveria ter sido considerado como não provado, por falta de prova, para além das declarações da arguida Stella, atendendo à posição processual que ocupa, arguida, e também por não ter sido confirmado por nenhuma das várias testemunhas que a arguida AA trouxe a julgamento, nem ao menos pelo seu marido o também aqui arguido BB;

«7- quanto ao facto nº 10, não se provou que a sugestão de usar chinelos tivesse partido da arguida CC, provou-se antes que tal comportamento era um hábito adquirido em casa da arguida AA e imposto por esta;

«8- quanto ao facto nº 14 não foi feita qualquer prova que a arguida CC alguma vez se tivesse queixado de barulhos à empregada doméstica dos arguidos AA e BB ou aos pais da arguida AA. Pelo que mais uma vez não decidiu bem o Tribunal “a quo”;

«9- quanto ao facto nº 15, este não devia ter sido dado como provado, porquanto das testemunhas apresentadas pelos arguidos AA e BB apenas duas, as testemunhas Dra. GG e HH residiam e residem no prédio, tendo a primeira dito que não tinha razões de queixa da arguida CC. Relativamente ao depoimento da testemunha Felismina, o mesmo encontra-se eivado de sentimentos mesquinhos e considerações menos abonatórias sobre os aqui recorrentes, pelo que o seu depoimento não deveria ter sido valorado pelo Tribunal “a quo”, atendendo ao “animus” com que o mesmo foi prestado.

«10- Atente-se ainda que a Mmª. Dra. Juiz Presidente numa súmula do depoimento lhe diz que no entender da senhora testemunha a Sra. D. CC é uma pessoa fingida, que estava para prejudicar a Dra. AA, que não foi agredida e que se auto-agrediu para causar bem esses prejuízos...!” tendo a testemunha HH, respondido: “É o que eu sinto!”

«11- Entendem os aqui recorrentes que dada a animosidade demonstrada por esta testemunha, não podia o seu testemunho ter sido valorado pelo tribunal "a quo", como foi, por ferido de flagrante parcialidade e de falta total de isenção, sendo tal depoimento pouco ou nada credível.

«12- Mesmo porque o seu testemunho não é de factos a que assistiu, mas de pensamentos e opiniões da aqui testemunha, os quais não podem ser valorados como prova.

«13- No facto indicado como nº 16 deveria constar que os elementos da PSP que se deslocaram ao local tentaram contactar com o morador da habitação de onde provinha o ruído, não tendo sido porém possível, pelo facto de não lhes ter sido aberta a porta não obstante o ruído ter cessado, conforme consta da certidão emitida pela PSP e que se encontra junta aos autos.

«14- Quanto ao facto nº 17 não se provou que o menor II em virtude da conversa com a arguida CC tivesse passado a andar mais nervoso, antes pelo contrário, nas suas declarações o menor negou tal facto, como supra se expôs;

«15- quanto ao nº 18, não se provou que o menor II tivesse sofrido alterações de comportamento, nem que a arguida AA tivesse ficado incomodada com o medo que o filho revelava da arguida CC e com as alterações de comportamento do mesmo, dele decorrentes, quando nas palavras do menor II, quando este relatou aos pais o sucedido estes não pareciam chateados nem nada.

«16- Do mesmo facto consta que: “a arguida AA chamou a arguida CC...” quando o que a arguida AA disse foi que se dirigiu a ela e não que a chamou.

«17- Não se compreende por que, também, está escrito e considerado provado, que “a arguida CC disse-lhe que nada tinha feito ao menor II, elevando o tom de voz”. Com que fundamento o Tribunal “a quo” concluiu tal facto quando a versão apresentada pela arguida AA está em contradição com a versão apresentada pela arguida CC.

«18- Porque é que para o Tribunal “a quo” a versão apresentada pelos arguidos AA e BB mereceu mais credibilidade por parte do Tribunal “a quo” do que a apresentada pelos aqui recorrentes? Onde está o princípio da imparcialidade por parte dos julgadores? Será que tem a ver com o estatuto pessoal ou profissional dos intervenientes?

«19- Impõe-se ainda questionar porque é que os depoimentos das testemunhas indicadas por parte dos aqui recorrentes, a saber, JJ, LL, MM não são levados em consideração? Será que apenas existiam em julgamento dois arguidos, os recorridos? E só a esses cabia o princípio do contraditório?

«20- Não podem os aqui recorrentes deixar de questionar afinal onde ficam os princípios Constitucionalmente consagrados, maxime da igualdade, do contraditório e da imparcialidade? 

«22- Pasme-se desta feita nem os elementos da autoridade mereceram da parte deste tribunal a mais singela credibilidade.

«23- Ao Tribunal “a quo” competia justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão perante os meios de prova em confronto, o que não fez, inviabilizando aos recorrentes o exercício esclarecido do direito ao recurso, o que importa na nulidade do acórdão ora recorrido por falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto, o que desde já se requer.

«24- Creem os aqui recorrentes que não o justificou por ser injustificável.

«25- Ainda relativamente ao ponto 18, entendem os aqui recorrentes que andou mal o Tribunal "a quo", porquanto nunca deviam ter dado como provados os seguintes factos:

«26- que a arguida AA ao ter agarrado a cabeça da arguida CC, o tenha feito com o objectivo de evitar qualquer tipo de agressão actual ou iminente, nem que o tenha feito com o objectivo de controlar a agitação da mesma.

«27- A explicação que o Tribunal “a quo” “encontrou” para justificar a acção da arguida AA, vai contra as regras da experiência comum, não é crível que uma pessoa para se defender de outra que está a esbracejar a agarre pela cabeça.

«28- Desta vez, caso inédito no presente acórdão recorrido foram aceites, mas para contra si deporem as declarações da aqui recorrente CC. 

«29- que o arguido DD tenha ficado inclinado sobre a arguida AA, pois, as próprias palavras da arguida AA relativamente à posição do arguido DD, foram as seguintes: “...estava em pé à minha frente...”;

«30- que o arguido BB tenha agarrado a cintura do arguido CC e o tenha arrastado para longe da arguida AA;

«31- que o arguido BB estava “...convencido de que o arguido DD persistiria...” na alegada agressão à arguida AA;

«32- que o arguido DD tenha acabado por cair ao chão, em desequilíbrio de ambos os arguidos;

«33- Ao não ter decidido como supra exposto violou o Tribunal “a quo” o princípio da  obrigatoriedade de motivação, principio Constitucionalmente consagrado no artigo 208º. Nº1 da Constituição; 

«34- Quanto ao facto referido nº 20.1 apenas devia ter sido dado como provado o que, de facto, consta no Relatório de Urgência do CHBA do dia 13 de Fevereiro de 2011;

«35- O ponto nº 20.2 omite factos que entendem os aqui recorrentes deviam ter sido dados como provados, porquanto não refere que a arguida CC apresentava … “sinais de torsão do antebraço esquerdo e dor”, conforme consta do Relatório de Urgência do CHBA de 13 de Fevereiro de 2011, pelo que deveriam tais factos constar do Acórdão ora recorrido;

«36- Quanto aos factos nº.s 25 e 26, não se entende porque é que apenas ficou registado o mau estar e as dores sentidas pela arguida AA?

«37- Porque é que o estado de choque da aqui recorrente, as sequelas do ocorrido que agravaram todo o seu estado geral de saúde, designadamente a fraqueza muscular e, em consequência ainda do mesmo, o stress traumático de quem há mais de 30 anos padece da doença miastenia-gravis não vCCm elencadas nos factos provados, quando as mesmas se encontram à saciedade comprovadas nos autos?

«38- De igual modo por que não consta entre os factos provados a dor lombar sentida pelo arguido CC, que obrigou a hospitalização e a permanecer acamado durante várias semanas;

«39- Mais uma vez o Tribunal “a quo” teve uma visão parcial dos factos, indicando apenas alguns deles e não se compreendendo o critério que esteve na base dos factos que escolheu considerar como provados;

«40- Violando o princípio basilar da imparcialidade, direito Constitucionalmente consagrado, no artigo 266º nº 2 da Constituição e o direito da igualdade igualmente consagrado no artigo 13º nº 2 da Constituição;

«41- Pelo que entendem os recorrentes que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia, sendo consequentemente nulo;

«42- Sendo o mesmo igualmente inconstitucional, por violar princípios fundamentais da Constituição; 

«43- Ao decidir como supra exposto, violou ainda o Tribunal “a quo” o princípio da livre apreciação da prova, pois não se pode confundir a livre apreciação da prova com a apreciação arbitrária da prova produzida;

«44- Entendem os recorrentes que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provados os seguintes factos, conforme já se motivou:

«45- Que o menor II corria em casa;

«46- Que em 2005, a arguida AA ordenou à arguida CC que não lhe tornasse a dirigir palavra;

«47- Que a PSP de Portimão, no dia 08 de Abril de 2010, se dirigiu ao apartamento dos arguidos AA e BB e comprovou que o ruído, ouvido pelos aqui recorrentes e pela sua filha, era proveniente do apartamento dos arguidos AA e BB e perfeitamente audível, numa forma incomodativa, cfr. certidão emitida pela própria PSP que se encontra junta aos autos;

«48- Que tanto a arguida AA como o arguido BB sabiam que a aqui é pessoa que “...não dispõe de aptidão para confrontos físicos” (conforme também reconhecido no parágrafo 3, na página 12, do Acórdão recorrido) e que a mesma era/é vítima de, pelo menos, a doença do foro neuromuscular e, ainda, que esta estava reformada por invalidez, segundo as próprias palavras da arguida AA;

«49- Que o arguido BB também tinha conhecimento de que a arguida CC é uma pessoa que “...não dispõe de aptidão para confrontos físicos” (conforme também reconhecido no parágrafo 3, na página 12, do Acórdão de 28 de Janeiro de 2014) e que a mesma era/é vítima da doença miastenia-gravis, cfr. resulta da prova gravada; 7. que a arguida AA não chamou a arguida CC, mas, sim, dirigiu-se a ela na garagem, do Edifício Bissau, no dia 13 de Fevereiro de 2011;

«50- Que a arguida AA, após ter-se dirigido à aqui recorrente, na garagem do Edifício Bissau no dia 13 de Fevereiro de 2011, para supostamente pedir que não voltasse a falar com o seu filho, o menor BB, o fez de “...uma forma mais exaltada...”;

«51- Que a arguida AA é “...mais alta...” do que a arguida CC, conforme está escrito no Acórdão recorrido, na página 5, no ponto 19;

«52- Deveria constar entre os factos provados que a arguida AA se pôs “...a falar por cima dela...” (da aqui recorrente) na garagem do Edifício Bissau no dia 13 de Fevereiro de 2011, pois a arguida AA o confirma com as suas próprias palavras, as quais foram as seguintes: “Eu a falar por cima dela... sinto a mão dela a vir na minha direcção e, instintivamente, fiz isto...”;

«53- Que a arguida AA tropeçou e caiu, pois foi isso que ela disse no seu depoimento, o seguinte: “...eu caí, portanto, tropecei...”;

«54- Que a arguida AA, no seu depoimento, admite a possibilidade de ter havido sacos de plástico com compras dos aqui recorrentes que se encontravam no chão no momento em que se encontrava a falar com a arguida CC;

«55- Que a arguida AA admitiu a possibilidade de ter tropeçado nesses sacos de compras e caído;

«56- Que a arguida CC é vítima de uma doença grave e auto-imune, do foro neuromuscular, miastenia gravis e que “...as consequências físicas da miastenia gravis de que padece, há mais de trinta anos, não dispõe...” a mesma “...de aptidão para confrontos físicos”, conforme consta da página 12, parágrafo 3, do Acórdão ora recorrido e que tanto a arguida AA como o arguido BB tinham conhecimento de tal situação;

«57- Que “...a arguida CC é pessoa que se revela envelhecida e desfigurada pela doença de que padece, miastenia-gravis, conforme consta da página 11, parágrafo 7, do Acórdão recorrido;

«58- Que os arguidos AA e BB, logo após os acontecimentos ocorridos na garagem do Edifício Bissau no dia 13 de Fevereiro de 2011 com os aqui recorrentes e que culminaram com as agressões aos recorrentes, subiram para o seu apartamento (4º.E), sem se preocuparem com o estado em que deixavam os aqui recorrentes;

«59- Que a PSP e o INEM foram contactados pela arguida CC através de chamada telefónica feita no seu telemóvel ... pelas 17H42 e 17H44, respectivamente;

«60- Que a PSP (que chegou à garagem às 17H50) e os bombeiros já se encontravam na garagem do Edifício Bissau quando os arguidos AA e BB, acompanhados pelo seu cunhado Ivo de Jesus, voltaram à garagem; facto que foi confirmado pelos agentes da PSP, as testemunhas MM e NN e pela bombeira, a testemunha OO e pelos aqui recorrentes.

«61- Quanto aos depoimentos destas três testemunhas entendem os recorrentes que aos mesmos deveria ter sido dada maior credibilidade pelo Tribunal “a quo” sobre o que efectivamente se passou na garagem, pois são pessoas que devido à natureza do serviço público que prestam não estão comprometidos com interesses particulares, pasme-se desta feita nem os elementos da autoridade mereceram da parte deste tribunal a mais singela credibilidade.

«62- Que a arguida AA, o arguido BB e a testemunha CC, após as agressões desceram à garagem com o objectivo único de varrerem as pipocas que se encontravam espalhadas no chão;

«63- Que o arguido DD é mais alto e mais corpulento e mais pesado que o arguido BB;

«64- Que os aqui recorrentes foram transportados para o CHBA sendo que o arguido DD foi transportado em plano rígido;

«65- Que os arguidos AA (...) e BB (...) após terem agredido os recorrentes ausentaram-se da garagem vendo que os deixavam em sofrimento, revelando uma profunda frieza, e bem sabendo que os recorrentes eram ambos idosos e que a recorrente é portadora de incapacidade tendo até um dístico no carro a indicar tal condição;

«66- Que o recorrente DD sofreu uma fractura lombar (da L4) como consequência da ação ilícita do arguido BB;

«67- Que a recorrente CC para além dos hematomas na região frontal esquerda, hematomas na região peri-orbicular e hematomas na região retro auricular registados apresentou ainda sinais de torsão do antebraço esquerdo e dor;

«68- Que o arranhão, na face esquerda da arguida AA, não foi detectado na triagem feita pela enfermeira do CHBA a testemunha QQ, pelas 19h36 do dia 13 de Fevereiro de 2011, nem sequer foi identificado pela médica do CHBA RR, pelas 00h08 do dia seguinte, não constando, assim, no Relatório de Urgência do CHBA da arguida AA do dia 13 de Fevereiro de 2011;

«69- Que a arguida AA toma imunossupressores, nomeadamente o IMURAN;

«70- Que a arguida CC já tomou o IMURAN em tempos passados, mas há data (sic) dos factos já não o tomava havia 10 anos;

«71- Que quando a arguida AA estava no chão o arguido DD estava em pé à sua frente;

«72- Que no dia 13 de Fevereiro de 2011, a arguida AA agarrou com força a cabeça da arguida CC e provocou-lhe os hematomas visíveis nas fotografias que estão juntas ao processo;

«73- Que a testemunha MM declarou ter falado pessoalmente com a aqui recorrente no dia 15 de Fevereiro de 2011 e confirmou que os hematomas no rosto da recorrente eram consentâneas com as fotografias juntas aos autos;

«74- Que a testemunha LL confirmou em sede audiência de julgamento ter encontrado a aqui recorrente no dia 20 de Fevereiro de 2011 tendo visualizado no seu rosto os hematomas;

«75- Assim, relativamente às fotografias onde são claramente visíveis os hematomas da arguida CC, as mesmas não podem ser excluídas deste processo-crime como documento-prova da agressão a que a arguida CC foi sujeita no dia 13 de Fevereiro de 2011 pelas razões e factos acima apresentados.

«76- Que à data dos factos a arguida CC não tomava anticoagulantes;

«77- Que as lesões apresentadas pela arguida CC foram causadas pela acção ilícita da arguida AA e pelo arguido AA;

«78- Relativamente, ainda, ao que foi acima dito, no depoimento prestado pelo perito médico, Dr. ..., mais propriamente ao “...agarrar com as duas mãos, com força na cabeça...” e, nomeadamente, à expressão conclusiva “...Agarrou-a e abanou-a...”, não foi precisamente isso que a aqui recorrente disse ter acontecido, cfr. ficheiro áudio nº ficheiro de áudio nº: 2013121811552_20692_1585603, tendo até após solicitação da Dr. Juiz Presidente exemplificado a forma como a arguida AA a agarrou pela cabeça, nesse dia 13 de Fevereiro de 2011?

«79- Deveria constar entre os factos provado que:

«80- A arguida AA agarrou e sacudiu a cabeça da arguida CC;

«81- Causando-lhe as lesões melhor descritas a fls. 45 e seguintes e 215 e seguintes dos autos;

«82- Que o arguido DD limitou-se a empurrar a arguida AA para evitar que ele continuasse a agredir a arguida CC;

«83- Que o arguido BB desferiu um violento pontapé nas costas do arguido DD e torceu o antebraço esquerdo da arguida CC;

«84- Causando ao arguido DD a fractura da vértebra L4;

«85- Constata-se que a defesa dos arguidos AA e BB passou por uma constante e até agora, a ver pela decisão do Tribunal “a quo”, bem-sucedida estratégia de desviar atenções sobre o que realmente aconteceu na garagem do Edifício Bissau no fim de tarde do dia 13 de Fevereiro e pelas consequências que tais acontecimentos tiveram nos aqui recorrentes, “chamando a atenção” para as reuniões de condomínio e outras situações de “lana caprina”, “fofocas” e “diz que disse”;

«86- Entrando no domínio da prova proibida, nos termos do artigo 129 nº 3 e artigo 130 nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal;

«87- Não deveria o Tribunal “a quo” de ter interpretado as acções dos arguidos AA e BB como se tratando respectivamente de legítima defesa no caso da primeira e de legítima defesa putativa no caso do segundo, porquanto da prova efectivamente produzida, como supra já se deixou exposto, resulta que deveriam os arguidos ter sido condenados pelos crimes pelos quais vinham pronunciados, por provados e por se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes que lhes foram imputados pela douta pronúncia.

«88- O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos factos e uma errada aplicação da lei, ao considerar que a actuação da arguida AA se enquadrava no instituto da legítima defesa, verificando-se assim causa exclusão da ilicitude prevista nos artigos 31 e 32 do Código Penal violando flagrantemente o disposto nesses artigos, quer por erro de interpretação quer por erro de aplicação.

«89- O mesmo se diga relativamente ao que decidiu quanto ao arguido BB, porquanto deveria ter considerado que a sua actuação foi criminosa e não que agiu em erro sobre os pressupostos fáticos de legítima defesa, ocorrendo assim uma situação de legítima defesa putativa, erro não censurável com impossibilidade de punição a título de negligência, violando assim, o Tribunal “a quo” quer por erro de interpretação quer por erro de aplicação o estatuído nos artigos 16 e 31 do Código Penal.

«90- Deveriam os arguidos AA e BB ter sido condenados pelos crimes pelos quais vinham pronunciados, o que ora se impõe a este tribunal fazer, na sua mui douta sabedoria e na elementar obediência na aplicação da lei e efectivação da justiça.»

Terminam a pedir que o acórdão recorrido seja «declarado nulo por violação da lei e da Constituição. Se assim se não entender, ainda sem prescindir, deverá o mesmo ser revogado, sendo substituído por outro que condene os arguidos AA e BB pela prática dos crimes pelos quais vinham pronunciados».

11. Não tendo sido requerida a realização de audiência e não sendo caso de julgar os recursos por decisão sumária, foi o julgamento dos recursos remetido para a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.

 II

1. O acórdão recorrido

1.1. Foram os seguintes os factos dados por provados no acórdão recorrido:

«Estão provados os seguintes factos:

«1. Os Arguidos AA e BB são casados um com o outro.

«Têm dois filhos menores, sendo um deles o II, atualmente com 14 (catorze) anos de idade.

«2. Os Arguidos CC e DD são casados um com o outro.

«3. Os Arguidos AA e BB residiram na Urbanização ..., entre 2001 e finais de agosto, princípios de setembro de 2011.

«4. Os Arguidos CC e DD residem, de forma não permanente, na Urbanização ..., na companhia da filha, ..., desde momento posterior àquele em que o casal composto pelos Arguidos AA e BB também começaram a residir no Edifício Bissau.

«5. O relacionamento entre as mencionadas pessoas, nomeadamente entre as Arguidas AA e CC pautou-se pela cordialidade.

«6. Não obstante a frequência com que a Arguida CC se queixava de barulho que entendia ser proveniente do apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB e com que, normalmente sozinha e ocasionalmente acompanhada pelo marido ou pela filha, se dirigia a este apartamento para manifestar o seu desagrado.

«7. Tais queixas eram apresentadas por barulho provocado por música alta, por movimentação com sapatos calçados, por deslocações a correr, por utilização de skate, por bolas batidas no soalho, por utilização das instalações sanitárias [autoclismo e chuveiro] e de persianas, por utilização de aspirador e por arrastamento de móveis.

«E também por pontas de cigarro atiradas para a varanda do seu apartamento.

«8. Queixas que eram recebidas, normalmente, pela Arguida AA, que informava a Arguida CC de que o seu marido não era fumador, e que não provinham do seu apartamento os ruídos que provocavam o incómodo, mostrando-lhe até a forma como se encontrava calçada – de chinelos ou com meias.

«9. A Arguida CC manifestava à Arguida AA vontade de que o filho desta fosse colocado na cama até às 21H00 e que após tal hora se evitassem os barulhos decorrentes da utilização de máquinas domésticas, do autoclismo, do chuveiro e de persianas.

«10. A Arguida AA foi acolhendo com cortesia o descrito comportamento da Arguida CC e impondo aos elementos do seu agregado familiar e a pessoas que frequentavam a sua casa comportamentos incompatíveis com barulhos – normalmente, o uso de chinelos.

«11. Mantendo-se as queixas de barulho, foi subindo o tom com que as mesmas eram apresentadas pela Arguida CC.

«12. Em agosto ou setembro de 2005, na sequência de barulho que a Arguida CC entendia ser proveniente de correrias do menor II, dirigiu-se ao apartamento dos Arguidos AA e BB acompanhada pelo marido, o Arguido DD.

«Após a Arguida AA ter aberto a porta de sua casa, ouvir o que aí motivava a presença dos vizinhos do andar de baixo e lhes dizer que não havia barulho, sendo certo que o seu filho se encontrava já deitado e a dormir, a Arguida CC entrou casa adentro, sem qualquer autorização nesse sentido e dirigiu-se ao quarto do menor, onde o encontrou.

«13. Na sequência de tal comportamento da Arguida CC, a Arguida AA ordenou-lhe que saísse, que não lhe tornasse a dirigir palavra e que tomasse as providências que entendesse necessárias para a resolução de qualquer futuro problema, nomeadamente convocando a autoridade policial.

«14. Desde então, deixou de haver qualquer comunicação entre os Arguidos.

«E Arguida CC passou a queixar-se a terceiros de barulhos que continuava a entender provenientes do apartamento dos Arguidos AA e BB – à empregada doméstica destes, aos pais da Arguida AA e a outros vizinhos.

«E referindo-se à Arguida AA, a Arguida CC, por diversas vezes, disse à testemunha HH que “lá por ser juíza não se escapa de um processo”.

«15. A situação acabada de descrever causava incómodo à Arguida AA e a outros moradores do prédio Bissau, por serem pacíficas as relações de vizinhas, à exceção de algumas das estabelecidas com a Arguida CC.

«16. No dia 8 de abril de 2010, cerca das 13H15, agentes da Polícia de Segurança Pública dirigiram-se ao Edifício Bissau, a pedido de ...a, que se queixava de ruído de vizinhos.

«17. Em janeiro de 2011, em dia não concretamente apurado, a Arguida CC encontrou o menor II em átrio do prédio onde habitavam.

«Não havia qualquer outra pessoa nas imediações.

«Nessa ocasião, a Arguida CC, aproximando-se do menor e em tom de voz elevado, disse-lhe que sabia que ele fazia barulho. Respondeu-lhe o menor que tal não acontecia, ao que Arguida CC lhe disse para não mentir. E que deixasse de fazer barulho para continuarem amigos.

«O menor II relatou esta conversa em casa. E depois dela, temendo encontrar novamente a Arguida CC, o menor não queria deslocar-se sozinho no interior do prédio onde habitava.

«O que levou a que o menor passasse a andar acompanhado no interior do prédio. E quando os seus pais não o podiam fazer, era o menor acompanhado pelo avô materno.

«18. No dia 13 de fevereiro de 2011, entre as 17H30 e as 18H00, os Arguidos encontraram-se ocasionalmente na garagem do Edifício onde todos residiam.

«Nessa ocasião, a Arguida AA, incomodada com o medo que o filho revelava da Arguida CC e com as alterações de comportamento do mesmo, dele decorrentes, a esta se dirigiu para lhe pedir que não voltasse a abordar o menor II.

«Os Arguidos BB e DD encontravam-se nas imediações do local onde a Arguida AA interpelou a Arguida CC – junto ao local onde fora estacionado o veículo automóvel desta última. O primeiro junto ao seu veículo automóvel, que também acabara de estacionar, a alguns metros de distância, e o segundo a dirigir-se para o elevador que permite o acesso da garagem aos apartamentos, também a poucos metros de distância.

«A Arguida AA chamou a Arguida CC e, de imediato, disse-lhe que não se tornasse a dirigir ao seu filho, porque o assustava. E que qualquer assunto deveria ser com ela tratado. A Arguida CC disse-lhe que nada tinha feito ao menor II, elevando o tom de voz.

«No decurso da discussão que entre ambas se gerou, a Arguida CC, revelava grande nervosismo, chamava pelo marido, pedindo-lhe que gravasse a conversa, e esbracejava. Nesta agitação, movimentou um dos braços por forma adequada a atingir a Arguida AA.

«SurprCCndida com o gesto, para evitar a agressão e controlar a agitação da Arguida CC, a Arguida AA agarrou-lhe a cabeça com ambas as mãos.

«Apercebendo-se de que a Arguida AA tinha a cabeça da sua mulher entre as mãos, e com o propósito de a libertar de tal situação, que julgava ser de agressão, o Arguido DD aproximou-se de ambas e com uma das mãos empurrou a primeira, atingindo-a no lado esquerdo da face.

«Permanecendo a Arguida AA agarrada à Arguida CC, o Arguido DD voltou a empurrá-la com uma das suas mãos, atingindo-a na cara, desta vez do lado direito e com mais força.

«Na sequência desta pancada, a Arguida AA caiu ao chão. E o Arguido DD ficou sobre ela inclinado.

«Apercebendo-se da agressão de que a Arguida AA acabara de ser vítima e convencido de que o Arguido DD persistiria nela, o Arguido BB aproximou-se deste e, agarrando-o pela cintura, arrastou-o para longe daquela.

«Nesta movimentação, em desequilíbrio de ambos, o Arguido DD acabou por cair ao chão.

«19. A Arguida AA é mais alta que a Arguida CC.

«O Arguido DD é mais alto e mais corpulento que o Arguido BB.

«20. Na sequência dos comportamentos acabados de descrever, resultaram:

«20.1. para a Arguida AA

- equimose arroxeada, medindo 8 cm x 3 cm, com edema subjacente, nas regiões palpebral inferior e órbita-malar direitas;

«- equimose arroxeada, com 3 cm x 1,5, cm, sobre a qual assenta escoriação punctiforme, na pálpebra inferior esquerda;

«- escoriação medindo 5 mm de diâmetro, na face dorsal da mão direita, ao nível da articulação interfalângíca distal;

«- duas escoriações medindo 5 mm de diâmetro, cada uma, na face dorsal da mão esquerda, uma ao nível da articulação interfalângíca proximal e outra na falange intermédia;

«20.2. para a Arguida CC

«- hematomas na região frontal esquerda;

«- hematomas na região peri-orbitária bilateral;

«- hematomas na região retro-auricular esquerda;

« - equimoses na zona da abóbada craniana.

«20.3. para o Arguido DD.

«- escoriações no punho direito;

«- escoriações na região frontal;

«- fratura com achatamento do corpo da vértebra de L-4, sem alterações neurológicas.

«21. Tais lesões determinaram:

«21.1. para a Arguida AA, um período de doença de 10 (dez) dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional;

«21.2. para a Arguida CC, um período de doença fixável entre 12 (doze) e 15 (quinze) dias, com afetação da capacidade de trabalho geral;

«21.3. para o Arguido DD, 180 (cento e oitenta) dias de doença, com afetação, pelo mesmo período, da capacidade de trabalho geral e lombalgia residual crónica, que afeta, mas não de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo.

«22. A prestação de cuidados de saúde a AA, no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E. aquando da sua deslocação ao Serviço de Urgência, no dia 13 de fevereiro de 2011, na sequência dos factos acima descritos, importou a quantia de € 108,00 (cento e oito euros).

«23. A prestação de cuidados de saúde a CC, no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., aquando da sua deslocação ao Serviço de Urgência, nos dias 13 e 15 de fevereiro de 2011, na sequência dos factos acima descritos, importou a quantia de € 216,00 (duzentos e dezasseis euros).

«24. A prestação de cuidados de saúde a DD, no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, na sequência dos factos acima descritos, aquando da sua deslocação ao Serviço de Urgência nos dias 13 de fevereiro e 5 de abril de 2011, com a realização de exames nos dias 5 de abril, 17 de maio e 26 de julho de 2011, com internamento no período comprCCndido entre 20 de fevereiro e 25 de fevereiro de 2011, e com consultas nos dias 17 de maio, 26 de julho, 11 e 18 de outubro e 29 de novembro de 2011 e 10 de janeiro e 6 de novembro de 2012, importou a quantia de € 1 572,17 (mil quinhentos e setenta e dois euros e dezassete cêntimos).

«25. Após os factos acima descritos, a Arguida AA foi acometida de mau estar, recorrendo, por isso, ao Serviço de Atendimento Permanente da área da sua residência e daí foi encaminhada para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio.

«A Arguida AA permaneceu no Serviço de Urgência entre as 19H27 do dia 13 de fevereiro de 2011 e as 00H34 do dia 14 de fevereiro de 2011.

«26. Em consequência dos factos acima descritos, a Arguida AA suportou dores, durante alguns dias.

«27. A Arguida AA é pessoa calma e educada. No trato com os outros revela-se afável. É pessoa muito estimada pelos seus familiares, amigos, vizinhos e pessoas com quem trabalha.

«Em consequência dos factos acima descritos, a Arguida AA sentiu ansiedade, nervosismo e tristeza.

«Sentiu-se, ainda, profundamente humilhada e vexada no seu local de trabalho, onde não conseguiu que não fossem visíveis hematomas reveladores de agressão física.

«28. Em consequência dos factos acima descritos, a Arguida AA passou a temer encontrar os Arguidos DD e CC. E a temer qualquer encontro entre estes e seus filhos menores.

«29. Em consequência dos factos acima descritos, e para preservar a sua tranquilidade familiar e profissional, a Arguida AA decidiu não continuar a habitar no Edifício Bissau.

«Iniciou a procura de novo local onde estabelecer a sua residência.

«E em finais de agosto, princípios de setembro de 2011, mudou o local da sua residência.

«Alteração que lhe causou desgosto, pois o apartamento onde residia, no Edifício Bissau, proporcionava-lhe conforto, pelas suas condições e proximidade dos estabelecimentos de ensino frequentados pelos filhos e da residência de seus pais, que sempre a auxiliaram em afazeres domésticos e na vigilância dos menores.

«Alteração que também lhe causou despesas e assunção de dívida superior à que havia anteriormente contraído.

«30. Em consequência dos factos acima descritos, ficaram danificados os óculos que a Arguida AA usava, cuja reparação ascendeu a € 35,00 (trinta e cinco euros).

«31. Os Arguidos confessaram parcialmente os factos acima relatados.

«32. Nada consta dos certificados do registo criminal dos Arguidos.

«33. A Arguida AA aufere mensalmente cerca de € 3 100,00 (tês mil e cem euros).

«O Arguido BB trabalha para empresa internacional de prestação de serviços médicos, atualmente em Angola, em clínica de estaleiro naval. Trata-se de trabalho que o ocupa cerca de seis meses por ano e pelo qual aufere mensalmente $ 3 000,00 (três mil dólares). Não suporta os custos das viagens para o seu local de trabalho, de alojamento e de parte da alimentação. Aforra entre metade e dois terços do que aufere.

«O casal constituído pelos Arguidos AA e BB suporta as despesas normais decorrentes da manutenção do seu agregado familiar. Para além destas, faz face às despesas que decorrem da frequência de colégio pela filha, em montante mensal situado entre € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), e das atividades extracurriculares de ambos os filhos – conservatório ballet e ginástica – no montante mensal de € 160.00 (cento e sessenta euros).

«Prestam auxílio económico aos pais e à irmã mais nova da Arguida AA, mensalmente, com cerca de € 800,00 (oitocentos euros).

«Suportam empréstimo bancário para aquisição de imóvel, no montante mensal de € 1 700,00 (mil e setecentos euros).

«A Arguida AA padece de trombocitopenia grave por lupus e de hipertiroidismo.

«34. A Arguida CC encontra-se reformada por invalidez, desde janeiro de 2005. Aufere pensão de € 1 025,00 (mil e vinte e cinco euros) mensais.

«O Arguido DD encontra-se reformado, auferindo pensão de € 300,00 (trezentos euros) mensais.

«O casal constituído pelos Arguidos CC e DD suporta as despesas normais decorrentes da manutenção do seu agregado familiar, também integrado pela filha. Para além destas, faz face a despesas decorrentes de empréstimos bancários para aquisição de imóveis e de veículo automóvel, no montante mensal global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Bem como a despesas decorrentes de medicamentos tratamentos de que necessita a CC, no montante mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

«A Arguida CC padece de miastenia gravis, osteoporose, bronquite crónica e depressão.»

1.2. Factos não provados

Consignou-se que, «Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:

«a) houvesse discussões entre os Arguidos a propósito de barulhos de que a CC e DD se queixassem como provenientes do apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB;

«b) os Arguidos CC e DD afirmassem que uma fissura existente em parede do apartamento que habitavam tivesse sido causada pela queda de um qualquer objeto pesado no apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB;

«c) em agosto ou setembro de 2005, quando entrou na residência dos Arguidos AA e BB, a Arguida CC tenha sido convidada ou autorizada a fazê-lo;

«d) que nessa mesma ocasião, a Arguida CC tenha encontrado o menor II a dormir ou a fazer barulho;

«e) a Arguida CC tenha admoestado o filho dos Arguidos AA e BB, por mais de uma vez, por causa de barulho causado, ou que se tenha alguma vez dirigido à filha dos Arguidos BB e AA, com o mesmo propósito;

«f) no dia 13 de fevereiro de 2011, a Arguida CC tenha atingido a face esquerda da Arguida ;

«g) no dia 13 de fevereiro deAA 2011, a Arguida AA tenha sacudido a cabeça da Arguida CC ;

«h) quaisquer objetos que transportasse, na ocasião, tenham impedido a Arguida AA de agarrar a cabeça da Arguida CC com ambas as mãos;

«i) no dia 13 de fevereiro, quando o Arguido DD se aproximou das Arguidas CC e AA, esta se tenha atirado a ele, esmurrando-lhe repetidamente a cara e o peito;

«j) nessa ocasião, para se proteger, o Arguido DD tenha empurrado a Arguida AA, tendo esta caído ao chão por ter tropeçado em sacos de compras que aí se encontravam;

«l) após ter caído ao chão, a Arguida AA se tenha erguido, de imediato, e tentado agarrar  os genitais do Arguido DD;

«m) o Arguido DD se tenha inclinado para evitar ser agarrado, pelo forma acabada de mencionar, pela Arguida AA;

«n) o Arguido DD, quando se encontrava inclinado sobre a Arguida AA, estando esta no chão, se preparasse para continuar a agredi-la;

«o) no dia 13 de fevereiro de 2011, o Arguido BB tenha atirado ao chão o Arguido DD;

«p) no dia 13 de fevereiro de 2011, encontrando-se o Arguido DD caído no chão, o Arguido BB lhe tenha desferido qualquer pontapé nas costas;

«q) a Arguida CC tenha procurado afastar o Arguido BB do Arguido DD;

«r) no dia 13 de fevereiro de 2011, o Arguido BB tenha torcido o antebraço esquerdo da Arguida CC;

«s) o Arguido BB tenha chamado “filho da puta” ao Arguido DD;

«t) em consequência do comportamento dos Arguidos, descrito na factualidade provada, tenha resultado para a CC equimose dorsal do antebraço esquerdo;

«v) a Arguida CC tenha agido com o propósito de molestar fisicamente a Arguida AA;

«v) os Arguidos tenham agido com qualquer outro propósito para além do indicado nos factos provados.»

1.3. A fundamentação da convicção do tribunal

A motivação da decisão de facto é a seguinte:

«O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise da prova produzida em audiência de julgamento – declarações dos Arguidos, depoimentos do Perito e das Testemunhas e teor dos documentos que se encontram juntos ao processo –, conjugada e apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade.

«Análise que se passa a revelar.

«Todos os Arguidos prestaram declarações e delas resultam versões não totalmente incompatíveis sobre os factos ocorridos no passado dia 13 de fevereiro de 2011, na garagem do edifício onde, então, habitavam. Os acontecimentos que antecederam tais factos foram objeto de relato apresentado, também, por todos os Arguidos e não incompatível.

«No que concerne aos depoimentos prestados no decurso da audiência de julgamento pelo Perito Médico e pelas Testemunhas, assinalamos a sua espontaneidade e não registamos, em relação a qualquer deles, falta de credibilidade, por motivação ou descrição.

«Conclusão a que não foi alheia a conflitualidade existente entre a testemunha ... [filha dos Arguidos CC e DD] e os Arguidos AA e BB; o desagrado revelado pela testemunha ... relativamente à opinião que do conflito entre os Arguidos tem sido exteriorizada pelas testemunhas HH e CC ; e o desagrado que as testemunhas acabadas de indicar manifestam relativamente ao comportamento da Arguida CC no prédio onde todas habitam.

«A documentação clínica junta ao processo foi objeto de explicitação detalhada e coincidente por parte de diversos médicos com competência para o efeito.

«As relações de família existentes entre os Arguidos decorrem das suas próprias declarações, que se consideraram bastantes, por não se reportarem, nessa matéria, a factos essenciais à discussão da causa e não terem sido objeto de qualquer controvérsia.

«A ocasião em que os Arguidos passaram a residir no Edifício Bissau da Urbanização ... resulta das suas próprias palavras, sem divergência.

«Em versões coincidentes surge também a forma como os Arguidos se relacionaram, numa fase inicial de convivência, e as queixas de barulho apresentadas, na maioria das vezes pela Arguida CC à Arguida AA. Sem dissídio, relataram também todos os Arguidos que as queixas foram sendo cada vez mais frequentes e apresentadas, progressivamente, com menos cortesia.

«Impõe-se, ainda, dizer que os Arguidos CC e DD nunca assinalaram qualquer atitude menos educada aos Arguidos AA e BB. O mesmo resulta do depoimento da testemunha ....

«Mas ficam por aqui as coincidências das versões dos acontecimentos apresentadas pelos Arguidos.

Os Arguidos AA e BB afirmaram que a amplitude do espaço de alguns dos apartamentos, onde incluíram o que habitavam, no Edifício Bissau, poderia proporcionar a amplificação dos barulhos e que a construção das partes comuns desse edifício não seria a mais adequada ao isolamento de ruído.

«Garantiram que faziam uma utilização absolutamente adequada do apartamento onde residiam, isenta de ruídos não toleráveis e que o propósito de evitarem as constantes queixas de barulho apresentadas pela Arguida CC os levou à adoção de comportamentos que não lhes dessem qualquer azo – nunca tendo usado, no interior da habitação, o calçado usado na rua [por razões de higiene], impuseram até às pessoas que os visitavam o mesmo comportamento, que se passaram a descalçar quando aí entravam; os seus filhos não corriam dentro de casa, nem nunca usaram aí skate ou outros objetos de brincar causadores de ruído; evitavam a utilização de qualquer máquina doméstica durante a noite e nunca ouviram música alta; não arrastavam móveis e porque nenhum deles é fumador, não são quem possa ter atirado pontas de cigarro para a varanda do apartamento habitado pelos Arguidos CC e DD.

«Associam as queixas feitas pelos vizinhos de baixo a uma especial sensibilidade ao som e a temperamentos difíceis de pessoas não habituadas a viver em prédios.

«Na perspetiva dos Arguidos CC e DD, os ruídos que não conseguiam tolerar tinham origem no apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB, sendo certo que cessavam na ocasião em que as queixas, junto deles, eram apresentadas.

«Em agosto ou setembro de 2005, na sequência de mais uma queixa de barulho apresentada pela CC, os Arguidos AA e BB relatam que a mesma, sem convite ou autorização nesse sentido, lhes entrou casa adentro e se dirigiu ao quarto do filho, que se encontrava já deitado e a dormir.

«A CC refere a entrada autorizada e que o II não se encontrava deitado, nem a dormir.

«A partir dessa ocasião, todos os Arguidos referem terem cessado o relacionamento entre os dois casais e demais elementos dos respetivos agregados familiares, por imposição da AA.

«Os Arguidos AA e BB dizem que os restantes Arguidos se passaram a queixar a outras pessoas de barulhos que continuavam a entender ter origem na sua residência. Facto não repudiado pela Arguida CC e a que acrescentou queixas à Polícia de Segurança Pública, por persistência de barulho não tolerável, proveniente do apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB.

«A testemunha QQ, também residente no Edifício Bissau, confirmou que a Arguida CC se lhe queixava de barulho proveniente do apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB. E que a ouviu dizer, em mais do que uma ocasião e referindo-se à Arguida AA que “lá por ser juíza não se livra de um processo.”

«Das palavras das testemunhas HH e CC resulta um modo de estar conflituoso da Arguida CC com os outros habitantes do Edifício Bissau. Alicerçam tais opiniões o conhecimento de queixas apresentadas pela Arguida CC relativamente a barulho proveniente, durante o dia, de ginásio instalado no prédio e exigências inaceitáveis de imposição de comportamentos [relacionadas com barulhos e com consumo de tabaco nas partes comuns do edifício].

«O encontro entre a CC e o menor II, em átrio do Edifício Bissau, surge relatado por ambos, em termos que não podem considerar-se divergentes.

«Apenas a sensação de medo provocada pela Arguida CC no menor, asseverada por este, não é admitida por aquela.

«Mas porque o medo pertence a quem o sente, a explicação que para ele nos foi proporcionada pelo menor não podia deixar de convencer.

«Diz o II que a Arguida CC não lhe disse nada de mal. Mas que ficou com medo porque se aproximou muito dele e lhe falou num tom de voz muito elevado.

«Se a proximidade dispensa que se fale em voz alta, em espaço limitado e onde não há registo de condições que o justifiquem, semelhante tom, nestas circunstâncias, é denunciador de autoritarismo.

«Por outro lado, a Arguida CC é pessoa que se revela envelhecida e desfigurada pela doença de que padece – miastenia gravis.

«A alteração da forma física da Arguida CC – que não decorre do inevitável decurso do tempo – foi pela mesma referida, é notória.

«Resulta, também das palavras da testemunha JJ, amiga da Arguida CC há mais de dez anos, que a descreve como pessoa de bom trato, mas cuja fisionomia chocava os seus filhos.

«Das palavras do menor II, resulta a revelação de tal medo a seus pais. E que essa sensação perdurou e lhe provocou alteração de comportamento.

«Quanto aos acontecimentos ocorridos na garagem do Edifício Bissau, no dia 13 de fevereiro de 2011, foram determinantes as declarações dos Arguidos, porque mais ninguém, para além deles, os presenciou – as testemunhas HH [que também reside no Edifício Bissau], MM e NN [agentes Polícia de Segurança Pública chamados ao local], e OO [Bombeira Voluntária que se deslocou ao local em ambulância que aí foi chamada] e PP [cunhado dos Arguidos AA e BB], também estiveram na garagem, mas posteriormente e apenas sabem o que lhes foi dito pelos intervenientes na contenda.

«A factualidade assente estriba-se no que de plausível e confirmável foi possível retirar das declarações dos Arguidos, dos depoimentos das testemunhas acabadas de referir e dos médicos ..., ..., ..., ... e ....

«O modo de expressão corporal da Arguida CC evidencia-a: gesticula muito e move-se de forma que parece desequilibrada.

«Foi o que se constatou no decurso da audiência de julgamento, também nas diversas ocasiões em que a Arguida aí se movimentou, para exemplificar os acontecimentos e se aproximar das bancadas, para esclarecimentos que aí lhe foram solicitados.

«Considerando as consequências físicas da miastenia gravis de que padece, há mais de trinta anos, não dispõe de aptidão para confrontos físicos.

«Recusou ter agredido ou ter pretendido agredir a Arguida AA. E esta também não sabe quem a agrediu.

«Quanto à tensão existente no momento da conversa entre as Arguidas, a AA acusava a perturbação causada no filho menor e ambas não podiam deixar de sentir o desagrado do contacto, após mais de cinco anos de afastamento e ausência de qualquer conversa. À Arguida CC não pode deixar de se lhe assinalar surpresa e também desagrado perante interpelação motivada por comportamento incorreto.

«Do depoimento da Arguida AA acentuamos hiato de memória desde a ocasião em que a Arguida CC dirige o braço na sua direção, em gesto adequado a atingi-la, até se encontrar sentada no chão.

«E não há qualquer indicação de, entretanto, a Arguida CC ter sido atingida pelo seu próprio marido ou pelo Arguido BB.

«Ao que acrescem serem as lesões verificadas na Arguida CC compatíveis com ter sido agarrada pela cabeça.

«Aqui chegados, não podemos deixar de nos referir às suspeitas verbalizadas pelos Arguidos AA e BB relativamente ao conteúdo do relatório de episódio de urgência que consta de fls. 45 dos autos.

«Para dizer que não lhes assiste razão.

«Das declarações do perito médico – ... – resulta que o processo de formação de hematoma, podendo não ser imediato, é compatível com a circunstância de a Arguida CC não apresentar sinais de agressão no momento em que foi submetida a triagem hospitalar [18H53] e já os exibir algumas horas depois, nomeadamente quando foi sujeita a observação médica [23H03].

«A Sr.ª Dr.ª ..., também inquirida, descreveu o que recorda do seu contacto com a Arguida CC, no dia 13 de fevereiro de 2011, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio. Em depoimento escorreito e onde não se indicia qualquer animosidade com os Arguidos AA e BB, nem amizade com a Arguida CC.

«E confrontada com o pormenor das circunstâncias, eventualmente desnecessário, que fez constar do mencionado relatório, esclareceu ter sido já alvo de queixas por negligência no desempenho da sua atividade profissional e entender que a abundância do registo clínico lhe pode evitar novos problemas.

«Do depoimento do Arguido DD surge a descrição do seu contacto físico com a Arguida AA pela forma como se considerou verificado.

«Depoimento corroborado pela Arguida CC, com pequenas diferenças de pormenor não relevantes.

«E também o Arguido BB afirma ter sido a agressão do Arguido DD à Arguida AA que determinou a sua intervenção na contenda.

«Intervenção com relato apresentado pelo Arguido BB e corroborado, de forma genérica, pela Arguida AA, da forma como se considerou assente.

«Por se registar a falta de coincidência do momento em que os Arguidos CC e DD afirmam a ocasião em que foi desferido o pontapé.

«E pela importância atribuída ao depoimento da testemunha ..., médico ortopedista que acompanhou a situação clínica do Arguido DD. Deste depoimento decorre a localização da fratura na zona anterior da coluna. Trata-se de zona mais frágil, pela sua configuração anatómica e, por isso mesmo, mais sujeita a fraturas.

«Excluída situação de osteoporose grave, tal fratura ficou a dever-se a movimento de encolhimento, em que os cotovelos se aproximam dos joelhos.

«Movimento este que é menos compatível com um pontapé – em que a dor provoca movimentação contrária, por impacto, reação à dor e proteção instintiva da zona atingida – do que com uma queda em desequilíbrio.

«Por outro lado, e em nosso entender, um pontapé com a violência indispensável à fratura que sobreveio ao Arguido DD, deveria deixar nas costas deste marca de ter sido dado, não obstante a roupa usada em altura do ano com frio. E tal mazela não foi detetada.

«Por último a desproporção de estatura entre os Arguidos DD e BB e a posição em que o primeiro se encontrava, quando afirma ter sido pontapeado pelo segundo, não garante pancada “em cheio”, a única que se afigura adequada ao resultado produzido.

«As consequências dos descritos comportamentos dos Arguidos foram-nos reveladas pelo teor dos documentos clínicos que constam de fls. 20 a 22, 28 a 30, 45 a 49, 50 a 55, 209 a 214, 216 a 219, 226 a 230, 262 a 269, 286 a 288, 468 a 474 dos autos.

«O incómodo e perturbação que o convívio com a Arguida CC e os acontecimentos do dia 13 de fevereiro de 2011 provocaram à Arguida AA, bem como as características da sua personalidade, surge no relato das testemunhas PP, ... e ... [seus familiares], HH, CC [que também habitavam o Edifício Bissau], ... [colega de trabalho e amiga], ... [amiga de há longa data e pessoa próxima] e ... [Escrivã de Direito, havendo relação de trabalho longa e estima pessoal].

«As condições de vida dos Arguidos resultaram das suas próprias declarações.

«A ausência de antecedentes criminais dos Arguidos resulta do teor dos documentos que constam de fls. 425 a 429 dos autos.

«Tomou-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos com os articulados em que surgem deduzidos os pedidos de indemnização.

«Relativamente aos factos não provados, importa referir a ausência de prova ou prova bastante que os revelem. E valoração de prova em sentido diverso, como decorre do que acima se deixou dito.

«Dois aspetos, são de salientar.

«Apenas da versão dos acontecimentos apresentada pelo Arguido DD surge a descrição de o mesmo ter sido agredido pela Arguida AA. Tal circunstância, aliada a um relato pouco credível, não permite considerar como provado que a mencionada Arguida tenha esmurrado e arranhado o Arguido DD e tenha tentado agarrar-lhe os genitais.

«No que toca ao hematoma no antebraço esquerdo da Arguida CC, cumpre referir não haver descrição do mesmo aquando das consultas no Serviço de Urgência do Centro Hospital do Barlavento Algarvio e desconhecer-se a data em que foram tiradas as fotografias que constam de fls. 181 a 187 do processo.

«Ao que acresce que a condição física da Arguida CC, afirmada para a concluir incapaz de agredir a Arguida AA, não pode deixar de se manter e tornar não credível a afirmação de que intercedeu para proteger o marido, sendo nessa sequência agarrada pelo Arguido BB.»

2. O objecto dos recursos

2.1. Recurso interposto por AA

Das conclusões por ela formuladas emerge que reage, apenas, à decisão de absolvição de DD por entender que se mostram evidenciados os “intuitos agressores” com que ele agiu, censurando a relação por ter concluído pela verificação de uma situação de legítima defesa putativa.

2.2. Recurso interposto por CC e DD

Das conclusões apresentadas, na sequência do convite que lhes foi formulado, para o efeito, decorre que as questões colocadas pelos recorrentes se prendem com a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, muito embora, nessa sede, ainda apontem ao acórdão recorrido a valoração de prova proibida e nulidade por omissão de pronúncia.

Suscitam, ainda, a questão de o acórdão padecer de nulidade por falta de motivação da decisão proferida sobre matéria de facto.

3. A questão prévia da inadmissibilidade da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto

Na resposta ao recurso interposto por CC e DD, os arguidos AA e BB suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade da decisão proferida sobre matéria de facto, por a tal obstar o artigo 434.º do CPP.

Dela passamos a conhecer.

Havendo conexão de processos, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a competência da relação deriva do exercício de funções de juiz de direito por parte da arguida AA, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 12.º do CPP.

Os crimes cometidos por magistrados que desempenham funções em tribunal de 1.ª instância são julgados pela secção criminal do Tribunal da Relação, estando, deste modo, esses magistrados submetidos a uma jurisdição com uma autoridade acrescida[2].

A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, designada frequentemente como “foro especial”, constitui uma garantia, não pessoal, mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função[3].

O acórdão recorrido foi, pois, proferido em 1.ª instância, pela secção criminal da relação.   

A garantia constitucional do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) impõe que dos acórdãos da relação proferidos em1.ª instância haja recurso; recurso que deve ser julgado pela secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do CPP.  

Temos, assim, que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões finais ou interlocutórias proferidas pela relação em 1.ª instância.

Não obstante a norma do artigo 434.º do CPP, a efectiva garantia de um grau de recurso em matéria de facto implica que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça, quando conhece de recursos interpostos de decisões finais da relação proferidas em 1.ª instância, comprCCndam também a impugnação da decisão recorrida em matéria de facto.

Improcede, consequentemente, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso em matéria de facto.

4. Recurso interposto por AA

Como enunciámos, as razões da censura do acórdão recorrido centram-se na absolvição de DD por entender que se mostram evidenciados os “intuitos agressores” com que ele agiu, não podendo, pois, a relação concluir pela verificação de uma situação de legítima defesa putativa.

Depois de enunciar os factos provados e as lesões por ela sofridas (ponto em que, seguramente por manifesto lapso, dada a sua incompreensibilidade, se refere “a um acórdão da 1.ª instância proferido após repetição do julgamento, nos termos da decisão de reenvio da relação …”) sustenta que os factos provados impunham a condenação daquele DD pelo crime por que tinha sido pronunciado uma vez que não autorizavam que se concluísse por uma situação de legítima defesa putativa.

 4.1. Nesta crítica que dirige ao acórdão torna-se evidente que a recorrente despreza os factos que foram dados por provados.

Especialmente, que o arguido DD apercebendo-se de que a arguida AA tinha a cabeça da sua mulher entre as mãos, e com o propósito de a libertar de tal situação, que julgava ser de agressão, aproximou-se de ambas e com uma das mãos empurrou a primeira, atingindo-a no lado esquerdo da face e, permanecendo a arguida AA agarrada à arguida CC, o arguido DD voltou a empurrá-la com uma das mãos, atingindo-a na cara, desta vez do lado direito e com mais força.

Por outro lado, foi dado por não provado que «os arguidos tenham agido com qualquer outro propósito para além do indicado nos factos provados».     

Da conjugação dos factos provados e não provados não restam dúvidas de que a acção de DD consistente em, por duas vezes, empurrar AA foi realizada no errado convencimento de que esta estava a agredir a sua mulher CC, agarrando-lhe a cabeça com as duas mãos, e com o único propósito de libertar a mulher dessa situação que ele supôs ser de agressão.

Ao empurrar, por duas vezes, AA não agiu DD com outra intenção que não fosse a de obstar a que a sua mulher continuasse a ser agredida.

4.2. Neste enquadramento, a fundamentação de facto demonstra que DD incorreu em erro sobre os pressupostos de facto da causa de justificação da legítima defesa (falsa representação dos pressupostos objectivos necessários à legítima defesa).

Estamos perante uma situação a que a doutrina chama de justificação putativa ou erro sobre os elementos do tipo justificador.

A solução contida no artigo 16.º, n.º 2, do Código Penal, de excluir a punição a título de dolo é a que se mostra correcta “porque a situação de quem erra sobre os pressupostos de um tipo justificador é, em definitivo, materialmente idêntica à de quem erra sobre os pressupostos que pertencem a um tipo incriminador, na perspectiva da responsabilidade dos agentes: nenhum deles tem, por virtude do erro em que incorre, a sua consciência ética correctamente orientada para se pôr e resolver o problema da concreta ilicitude do facto; nem um nem outro possuem o conhecimento indispensável (por força de um défice a nível da sua consciência psicológica ou intencional) a uma correcta avaliação da ilicitude”[4].

Na situação em que actuou, de tensão e discussão envolvendo quatro pessoas em que a conflitualidade se desencadeou de forma súbita e inesperada, entende-se que falharam as condições para que DD pudesse comprovar cuidadosamente se se verificavam os pressupostos objectivos da causa de justificação ou, dito de outro modo, ele não é de censurar por não ter evitado o erro.

Ora, só se o agente pudesse ter evitado o erro através de uma cuidadosa comprovação da situação justificadora então é que, tal como sucede com o erro sobre os elementos constitutivos do tipo de ilícito, seria fundada uma sua eventual condenação pelo facto, a título de negligência uma vez que o respectivo tipo de ilícito prevê a punibilidade a esse título (artigo 16.º, n.º 3, do Código Penal)[5].

4.3. Não é, pois, nos factos provados que a recorrente AA pode encontrar fundamento para censurar o acórdão recorrido por ter absolvido DD.

A pretensão da recorrente só seria susceptível de proceder na hipótese de ter impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto e lograr uma alteração dela de modo a que viesse a ser dado por provado que a acção de DD prCCnchia todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo de ofensa à integridade física, na pessoa dela.

No errado convencimento de não poder impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, a recorrente AA condenou à improcedência o recurso que interpôs.

Mostrando-se também prejudicado o “pedido” de condenação de DD em indemnização civil, pedido este formulado na estrita dependência da procedência do recurso em matéria penal.

5. Recurso interposto por CC e DD
Como assinalámos, da motivação e das conclusões formuladas emerge, em primeira linha, a inconformação dos recorrentes com a matéria de facto dada por provada.
Mas os recorrentes suscitam também a questão da nulidade do acórdão por falta de motivação.
5.1. A questão que, por razões de precedência lógica, deve ser abordada em primeiro lugar é a da nulidade da sentença, do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, por ela não reflectir, de modo suficiente, o cumprimento do dever legal de analisar criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Interessa, portanto, o segmento do artigo 374.º, n.º 2, que impõe que a sentença proceda à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

O legislador, para além de determinar a obrigatoriedade de fundamentação, de facto e de direito, de todos os actos decisórios proferidos no decurso do processo (artigo 97.º, n.º 4, do CPP), a qual decorre de imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), instituiu, para as decisões que conheçam, a final, do objecto do processo, uma exigência de fundamentação acrescida, que passa pela explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.

Como escreveu Marques Ferreira[6], «exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.

«Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.»

Desta forma, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo subjacente à apreciação da prova e garantir que o tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

«A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.»[7]

Ora, no caso, a motivação da decisão de facto do acórdão recorrido, tal como resulta da transcrição que dela fizemos, satisfaz plenamente tal exigência de fundamentação, mostrando-se cabalmente cumprido o dever de explicitação da formação da convicção do tribunal com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e análise crítica das mesmas.

Não obstante, deve ter-se presente que a lei «não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de transformar o acto de decidir numa tarefa impossível»[8]. Efectivamente, «a motivação de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório»[9].

Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP.

5.2. Os recorrentes criticam, amplamente, a convicção adquirida pelo tribunal, tanto quanto a factos acessórios e, na perspectiva da absolvição de AA e marido, BB anódinos – entre os quais se encontram, por exemplo, os factos n.os 6, 7, 9, 10, 14, 15, 16 e mesmo 17, muito embora este último seja o antecedente próximo dos factos relevantes –, como quanto aos factos essenciais, os ocorridos no dia 13 de Fevereiro de 2011, na garagem do edifício onde, então, todos viviam, estes sim, como chegam a destacar, na motivação do recurso, os que verdadeiramente estavam em causa no julgamento («um conjunto de actos ilícitos – ou seja, a prática dos crimes de ofensa à integridade física simples – as agressões resultantes dos acontecimentos ocorridos na garagem do Edifício Bissau, em Portimão, no dia 13 de Fevereiro de 2011, e que envolve unicamente os quatro arguidos AA, BB, CC e DD»).
Pretendem que uma criteriosa apreciação da prova levaria a que fossem dados por provados os factos que constituiriam AA e BB autores dos crimes de ofensa à integridade física simples por que tinham sido pronunciados e censuram o tribunal por ter conferido mais credibilidade às declarações daqueles do que às deles.
5.2.1. O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância[10].
Como não pode deixar de ser. O tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura.
            Sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe, em face da análise prova produzida e examinada em audiência, averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por essa análise evidenciar ou que foram valoradas provas proibidas ou que as provas (admissíveis) foram valoradas com patente violação das regras que regem a apreciação da prova.
            Na verdade, deve ter-se presente que o legislador, ao impor que os recorrentes indiquem as provas em que sustentam a impugnação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, se refere às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida». Esta expressão, com o sentido de concretas provas que determinam decisão diversa da recorrida não é anódina pois só se poderá afirmar que as provas impõem decisão diversa da recorrida nos casos em que a convicção do tribunal se formou num sentido não consentido pela prova.
A alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto tem, portanto, de se restringir aos casos de patente e flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.     
5.2.2. O princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do CPP, significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
            Situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[11].
Por isso, a convicção do tribunal há-de ser, necessariamente, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só uma actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais –, mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros, designadamente, ao tribunal de recurso, quando é chamado ao controlo efectivo da apreciação da prova. A livre convicção do tribunal não deve nunca implicar o arbítrio ou uma decisão irracional, «puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação»[12].
5.2.3. No caso de surgirem, no decorrer de uma audiência, versões contraditórias sobre a mesma realidade, tudo está em saber se ao conferir credibilidade a uns meios de prova em detrimento de outros se manifesta uma decisão baseada em meras impressões subjectivas e, portanto, arbitrária.
Ora, os recorrentes não procuram, sequer, demonstrar as razões por que, quanto aos factos essenciais – os ocorridos no dia 13 de Fevereiro de 2011, no interior da garagem – e dos quais não há testemunhas presenciais, como eles mesmos reconhecem – o tribunal deveria formar a sua convicção exclusivamente na base das declarações dos recorrentes, desvalorizando as declarações AA e BB.
            Limitam-se a uma impugnação genérica, apoiada na sua leitura pessoal e interessada da prova, no que claramente se manifesta a pretensão de um segundo julgamento, de um melhor julgamento, o que não se compadece com o regime de recursos em matéria de facto.
            Por outro lado, resulta à evidência que as declarações dos recorrentes também foram relevantes para a formação da convicção do tribunal, não se concebendo, de outro modo, a decisão de absolvição do recorrente DD por ter actuado a coberto de uma legítima defesa putativa.
Numa outra perspectiva, é o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando os recorrentes se limitam a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto.
Mal se compreende, por fim, que, quanto aos factos que deviam ser dados por provados, os recorrentes especifiquem muitos factos que, justamente, foram dados por provados ou foram destacados na motivação da decisão de facto, como factos adquiridos pelo tribunal. Por exemplo, que: “a arguida AA é mais alta do que a arguida Maria CC de Almeida” (conclusão 51 e facto provado 19); “o arguido DD é mais alto e mais corpulento que o arguido BB” (conclusão 63 e facto provado 19); “a arguida AA agarrou a cabeça da arguida CC (parte da conclusão 80 e facto provado no ponto 18); no essencial, as razões que motivaram DD a empurrar AA (conclusão 82 e matéria provada no ponto 18); “CC ser pessoa que se revela envelhecida e desfigurada pela doença de que padece” (conclusão 57 e matéria constante da motivação); a mesma arguida, “considerando as consequências físicas da miastenia gravis de que padece, há mais de 30 anos, não dispõe de aptidão para confrontos físicos” (parte da conclusão 56 e matéria constante da motivação).
            5.2.4. É, ainda, no contexto da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que os recorrentes se referem à nulidade por omissão de pronúncia e à valoração de prova proibida.
Ao referirem-se à nulidade por omissão de pronúncia prosseguem, afinal, os recorrentes na impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
            Com efeito, segundo a alegação dos recorrentes, não está em causa a secção criminal da relação ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, mas, coisa bem diferente, não ter levado ao elenco dos factos provados, factos que, no entender dos recorrentes, deveriam ter sido dados por provados.
 No âmbito da valoração de prova proibida pretendem os recorrentes que a secção criminal da relação se deixou “enredar” na prova de factos sem relevância para a decisão do objecto do processo (conclusão 85).
            Estarão a referir-se, essencialmente, aos depoimentos das testemunhas HH e CC os quais, como eles mesmos reconhecem, não incidiram sobre os factos relevantes para a decisão da causa, aqueles que ocorreram, na garagem do prédio, no dia 13 de Fevereiro de 2011.
            Factos sobre os quais, repete-se, não foi produzida prova testemunhal.
            Não se apresentando, pois, consistente a alegação de valoração de prova proibida sem prejuízo de a manifestação de meras convicções pessoais poder ser admissível quando não for possível cindi-la do depoimento sobre factos concretos (artigo 130.º, n.º 2, alínea a), do CPP).
            5.2.5. Assim, os termos em que os recorrentes procederam à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto prejudicam a inteligibilidade e concludência do recurso, por a falta da especificação cabal dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, com relevância para a decisão da causa, e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida não delimitar, com rigor, o objecto do recurso, neste âmbito.
            Por outro lado, mostram-se inconsistentes tanto a arguição da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, como a censura dirigida à valoração da prova por ter sido atendida prova proibida.

III

Em razão do exposto, acordamos, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento a ambos os recursos – o interposto por AA e o interposto por CC e DD –, mantendo-se, consequentemente a decisão recorrida de absolver a arguida AA da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado, o arguido BB da prática dos dois crimes de ofensas à integridade física simples que lhe eram imputados e o arguido DD da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado.

Os recorrentes vão condenados nas custas solidárias, com 5 UC, por cada um deles (artigos 513.º e 514.º do CPP, 8.º e Tabela III anexa do RCP).

    Supremo Tribunal de Justiça, 25/02/2015

  Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz
 
 
                

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado por CPP.
[2] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotações 1 e 2 ao artigo 12.º, p. 80.
[3] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/04/2007 (processo n.º 4820/06).
[4] Assim, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 398.
[5] Ibidem, p. 399.
[6] «Meios de Prova», Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 229-230.
[7] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 294.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.01.2002, sumariado por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 2002, pp. 739-740.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.06.1999, sumariado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal cit., pp. 737-738.
[10] Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21.
[11] Cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 635. 
[12] A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (edição policopiada), Coimbra, 1968, p. 48.