Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B056
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200302130000567
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1420/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A," Herdeiros, representada pela cabeça de casal da herança aberta por óbito de A , intentou, no Tribunal Judicial de Viseu, acção declarativa com processo ordinário, contra B e esposa C , D , E e marido F , G e esposa H , pedindo que, na sua procedência, seja declarada ineficaz, em relação à autora, a doação efectuada pelos primeiros réus aos restantes - segunda, terceiros e quartos - réus, de acordo com o disposto no artigo 616º do Código Civil, nomeadamente, podendo ser executados os bens doados no património dos réus donatários, na parte em que for necessário para a autora satisfazer, completamente, o seu crédito sobre os primeiros réus, em montante não inferior a 21.858.431$40, acrescido dos juros legais, e ainda, se tal se mostrar necessário, sejam condenados os segunda, terceiros e quartos réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros legais, a partir da propositura da acção e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que:
- instaurou uma acção contra os primeiros réus, com vista a obter o reconhecimento do seu crédito e a condenação destes no aludido montante, não inferior a 21.858.431$40, acrescido dos juros legais;
- entretanto, aqueles réus doaram à segunda ré, à terceira ré mulher e ao quarto réu marido, seus filhos, em comum e partes iguais, com reserva de usufruto, até à morte do último, os prédios devidamente identificados, que constituíam o seu bem patrimonial de maior valor, pelo que, não só impossibilitaram, como agravaram a impossibilidade da autora obter a satisfação do seu crédito;
- já que não dispõem de outros bens que sejam suficientes para garantia do pagamento do crédito exigido na mencionada acção.

Contestaram os segundo, terceiros e quartos réus, sustentando que, à data da doação, o património do primeiro réu deveria rondar, cerca de 120.000.000$00, sendo certo que aquele acto não visou diminuir o seu património, o qual continua a possibilitar a integral satisfação do crédito que a autora reclama.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.

Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 25 de Junho de 2002, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, agora, a autora o presente recurso de revista, pretendendo, na respectiva procedência, que seja tido como não provado o quesito 3º, bem como julgada inteiramente procedente a acção, com as legais consequências.

Contra-alegando pugnaram os réus pela confirmação do acórdão em crise.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações de recurso que se delimitam as questões a apreciar (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil).

Ora, das conclusões formuladas pela recorrente (que resumiremos depois de expurgadas da parte meramente argumentativa, descritiva e mesmo despicienda) extrai-se que a mesma suscita, em discordância com o acórdão impugnado, as questões seguintes de que, no âmbito do recurso, importa conhecer:

I. A resposta dada ao quesito 3º, que foi decisiva para a decisão proferida, posto que o Senhor Juiz a fundamentou exclusivamente em tal resposta, tem de ser alterada por forma a considerar-se não provada a matéria dele constante, o que é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça fazer, já que lhe cumpre conhecer da forma como a Relação usou dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil, quanto à modificabilidade da matéria de facto, em termos de verificar se esses poderes foram utilizados em conformidade com os critérios legais definidos naquele preceito.

II. Em todo o caso, a resposta àquele quesito é, pura e simplesmente conclusiva, pelo que tem que ser tida como não escrita.

III. Por último, sendo aos réus que cabia fazer a prova de que, à data do acto impugnado, mantinham no seu património bens penhoráveis de igual ou até de valor superior ao dos alienados, não lograram aqueles provar que o património dos devedores, naquela data, continuou com bens penhoráveis, concretamente identificados, de valor igual ou maior do que os doados, suficientes para pagar as dívidas, razão por que no acórdão recorrido foi violado o disposto nos arts. 610º e 611º do C.Civil.

Foi tida como assente na decisão impugnada a seguinte matéria fáctica (indicaremos, à frente de cada facto a proveniência da respectiva prova):

i) - "A" faleceu, no dia 21 de Maio de 1988 (documento de fls. 9 - Alínea A da especificação);

ii) - I, J, L, M e N, filhos de A, foram habilitados como herdeiros deste (documento de fls. 10 a 13 - Alíneas B e C da especificação);

iii) - por sentença, datada de 15 de Julho de 1991, transitada em julgado, proferida na acção ordinária nº 6447/89, do 9º Juízo Cível da comarca do Porto, os primeiros réus, B e esposa C, foram condenados a pagar à autora a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros vencidos, desde 1 de Fevereiro de 1985, e dos vincendos, a quantia de 2.765.000$00 e a quantia de 987.473$40, ambas acrescidas de juros, vencidos e vincendos (documento de fls. 81 a 86 vº - Alínea D da especificação);

iv) - os primeiros réus, aludidos em iii), ainda não pagaram à autora as quantias aí referidas (Alínea E da especificação);

v) - no dia 14 de Setembro de 1987, os primeiros réus, B e esposa C, declararam doar aos réus, seus filhos, D, E , casada com F, e G, casado com H, que, por seu turno, declararam aceitar, com dispensa de colação, em comum e partes iguais, com reserva de usufruto até à morte do último, os prédios constituídos por "uma casa de habitação, com um andar, águas furtadas, garagem, forno de coser pão e lojas, inscrita na matriz urbana sob o artigo quarenta e três" e por "uma casa de habitação, composta de lojas, um andar e pátio, inscrita na matriz urbana sob o artigo setecentos e vinte e três", constituindo ambos os prédios o "descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o número noventa e três mil quinhentos e oitenta e seis", com o valor matricial de quatro milhões cento e quarenta e cinco mil e cem escudos (documento de fls. 35 a 39 - Alínea F da especificação);

vi) - a aquisição do prédio urbano que resultou da anexação dos prédios descritos em v), encontra-se inscrita, a favor dos réus D, E , casada com F, e G, casado com H, posteriormente desanexado, a partir de 18 de Novembro de 1988, por forma a constituir os lotes 1 e 2, com 260 m2, cada um, destinados a construção urbana; a aquisição do lote nº 1 encontra-se inscrita, por sua vez, desde 5 de Dezembro de 1988, a favor de O , por compra aos réus D , E e marido F, e G e esposa H, constituído em propriedade horizontal, desde 19 de Março de 1990 (documentos de fls. 40 a 56 - Alínea G da especificação);

vii) - à data da doação aludida em v), os primeiros réus, B e esposa C, tinham um património mineiro e equipamentos, de valor superior a 100.000.000$00, património esse que, à data da propositura da presente acção, rondava o valor de cerca de 50.000.000$00 (resposta ao quesito 3º);

viii) - a requerimento da autora, foi decretado o arresto dos prédios discriminados em v), por decisão datada de 27 de Junho de 1991, transitada em julgado, que, em seguida, foram arrestados (documentos de fls. 2 a 8 e 63 e seguintes, do apenso de providência cautelar com o nº 90-A/91);

ix) - na acção executiva, instaurada em 17 de Maio de 1993, pela ora autora contra os aqui réus, B e esposa C, por apenso à acção declarativa, aludida em iii), estes não nomearam bens à penhora, nem pagaram a quantia exequenda, tendo a autora obtido, por conta desta, o valor de 2.865.000$00 (documentos de fls. 218 a 246).

Cumpre, antes de mais, recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (arts. 26º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro e 729º, nº 1, do C.Proc.Civil). Daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto de recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do citado código) - violação das regras de direito probatório material.

Ou seja, "cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do STJ a destinada a averiguar da observância do direito probatório material, nas fronteiras do art. 722º, nº 2, do CPC". (1)

Pode, assim, dizer-se que "a possibilidade de levantar questões de facto perante o STJ se confina ao domínio da prova vinculada, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. Trata-se, no fundo, de questões de direito, na medida em que a tarefa pedida ao Supremo não é a de apreciar as provas segundo a convicção dos seus juízes, mas decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido, ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova". (2)

Em consequência, e por isso mesmo, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância, como, de resto, é jurisprudência corrente. (3)

O que o Supremo pode sindicar, isso sim, é o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do art. 712º do C.Proc.Civil.

Por outro lado - e salvo na hipótese contemplada no nº 3 do art. 729º do C.Proc.Civil (quando entenda que a matéria de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito) - escapa também aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação ex officio de eventuais deficiências, obscuridades ou contradições entre as respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação. (4)

Assim, como ao STJ não cabe sindicar a elaboração do questionário ou saber se a 2ª instância recusou indevidamente o uso da faculdade conferida pelo artigo 712º, só se debruçará sobre questão de matéria de facto colocando-se o problema da sua ampliação (5) (ou da contradição que possa inviabilizar a solução da causa).

Ora, no caso sub judice, ressalta de imediato da decisão proferida no acórdão impugnado, que a Relação manteve toda a matéria de facto tida como assente na 1ª instância, não usando, porque assim entendeu adequado, da faculdade de alterar/ modificar a respectiva sentença (e respostas do tribunal aos quesitos).

Donde, e porque nos não encontramos perante qualquer situação de prova vinculada (art. 722º, nº 2, do C.Proc.Civil), não cabe nos poderes deste Supremo Tribunal sindicar, nesta parte, o acórdão recorrido, havendo que considerar definitivamente fixada a matéria de facto nos precisos termos em que a Relação a fixou.

É certo que o art. 646º, nº 4, do C.Proc.Civil, determina que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, fundando-se no princípio de que "ao tribunal apenas cabe responder sobre factos materiais, isto é, fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e os factos dos homens", factos esses em que se não integram as meras conclusões ou ilações, ainda que em matéria de facto. (6)

Quando, por forma completamente despida de factualidade que a justifique, a resposta a determinado quesito, não contendo matéria fáctica, traduz mero juízo conclusivo (a extrair naturalmente, através de uma actividade jurídica, de factos previamente provados), estar-se-á já no domínio da apreciação de matéria de direito, passível de censura pelo STJ que, por aplicação analógica do disposto naquele nº 4 do art. 646º, a deve considerar não escrita. (7)

Ora, suscita a recorrente tal questão, defendendo que a resposta dada ao quesito 3º é conclusiva, devendo ser tida por não escrita.

Perguntava-se no citado quesito se "aqueles réus têm um património mineiro e equipamentos de valor superior a 100.000.000$00". Sendo que, no julgamento da matéria de facto, o tribunal respondeu ao quesito formulado, de forma explicativa, considerando "provado apenas que à data da doação aludida na alínea F) da especificação os RR. B e mulher tinham um património mineiro e equipamentos de valor superior a 100.000.000$00, património esse que à data da propositura da acção rondava o valor de cerca de 50.000.000$00".

Não obstante a posição assumida pela recorrente temos para nós que a resposta dada ao quesito 3º não traduz qualquer conclusão, antes se reporta à verificação de factos alegados e como tal apreensíveis pela actividade sensorial e intelectiva dos juízes.

Com efeito, "os factos abrangem as ocorrências da vida real (a entrega de uma coisa por António a José; as palavras dirigidas em determinado momento pelo marido, Pedro, à mulher, Maria; a velocidade horária com que o automóvel de João seguia quando, em certa data, atropelou Manuel), bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas (o sexo ou a idade de uma pessoa; a área de certo prédio; a contiguidade de dois prédios; a altitude de um local)". (8)

Da mesma forma, porque revela a situação real do património dos réus, também a resposta dada pelo tribunal ao quesito 3º traduz a pronúncia sobre um facto, devidamente quesitado.

Querer, eventualmente, decompor a resposta - e o quesito formulado - em diversos factos, cada um deles correspondente a uma diferente espécie de património (imóveis, móveis, dinheiro, equipamento mineiro, quotas sociais, etc.) seria complicar o que é simples, dividir artificialmente e sem necessidade um facto em vários, mas não retira ao conteúdo da resposta dada ao quesito 3º a natureza factual de que se reveste, na medida em que se reporta a uma situação concreta e da vida real, como se disse perceptível através dos sentidos e do intelecto. (9)

Não tem, pois, razão a recorrente, uma vez que a resposta dada ao quesito 3º se situa claramente no âmbito da matéria de facto, inexistindo, por isso, motivo para a não considerar escrita. Como tal, há-de manter-se incluída nos factos em que assentou a decisão sob recurso.

Apreciando a última questão que a recorrente suscitou no recurso, há que atender, desde logo, ao preceituado no art. 610º do C.Civil, onde se estabelece que "os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as seguintes circunstâncias: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade".

Tem vindo a ser, de modo praticamente uniforme, sustentado pela doutrina e pela jurisprudência - quanto à verificação do segundo requisito indicado naquele preceito - que "é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente". (10)

Ora, prescreve o art. 611º que "incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor".

Deste modo, alegado e demonstrado pelo impugnante o montante do seu crédito ameaçado com o acto do devedor (opinião que sufragamos (11) não obstante haver quem entenda, com fundamento na referência daquele art. 611º à prova do montante das dívidas, que o credor tem que provar não só o montante do seu crédito, mas ainda das demais dívidas do devedor (12) ), somente não procederá a impugnação pauliana - note-se que nos encontramos perante um negócio gratuito em que é dispensada a má fé como requisito da impugnação - caso o devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto faça a prova de que no património daquele ficaram bens de igual ou maior valor do que o crédito existente para com o autor da impugnação e dos bens que por aquele acto foram alienados, isto é, que à data do acto era possível a satisfação integral do crédito do autor.

Na acção em apreço demonstrou a autora, ora recorrente, que, à data da doação feita pelo devedor B e esposa C (14/09/87) eram estes seus devedores pelas quantias - que vieram a ser definitivamente fixadas por sentença, datada de 15 de Julho de 1991, proferida na acção ordinária nº 6447/89, do 9º Juízo Cível da comarca do Porto - de 10.000.000$00, acrescida de juros vencidos, desde 1 de Fevereiro de 1985, e dos vincendos, de 2.765.000$00 e de 987.473$40, ambas acrescidas de juros, vencidos e vincendos.

Todavia, e em contrapartida, também os réus alegaram e provaram que, à data da doação dos imóveis feita aos filhos do casal, os primeiros, B e esposa C, tinham um património mineiro e equipamentos, de valor superior a 100.000.000$00 (património esse que, à data da propositura da presente acção, rondava o valor de cerca de 50.000.000$00).

Feita esta prova - constatado, face a ela, que o valor do património que restou aos réus era insofismavelmente superior ao crédito invocado pela autora (de, aproximadamente, 15.000.000$00) - manifesta será a improcedência da acção, uma vez que não ocorre a impossibilidade para a credora de satisfazer o seu crédito, nem mesmo o agravamento dessa impossibilidade.

É certo, no entanto, que "a nocividade concreta exigida pela alínea b) do art. 610º do CC significa que do acto deve resultar a impossibilidade prática de pagamento forçado do crédito, mesmo que aquele não determine a insolvência do devedor". (13)

Podendo sustentar-se, como faz a recorrente, que a alienação gratuita dos únicos imóveis que constituíam o património dos réus impediu a realização prática do seu direito de crédito, atenta a dificuldade de penhorar, vender em execução ou sequer concretamente valorizar os demais bens desse património - equipamento e património mineiro (direitos de exploração e quotas em sociedades mineiras).

A verdade, porém, é que, reportando-nos à concreta data do acto impugnado, não se verifica (de modo algum isso ficou demonstrado ou pode presumir-se em face das regras de experiência) que da doação dos imóveis haja advindo qualquer impossibilidade, ainda que prática, para o credor de satisfazer o seu crédito através do restante património dos doadores.

Pelo contrário, a ideia com que se fica da prova produzida é que, nessa data, o património dos réus doadores era vultuoso, traduzia uma situação de desafogo económico, não ficando por força da doação minimamente em risco a garantia patrimonial do crédito da impugnante.

Claro que a fortuna tem reveses e aquilo que hoje é uma situação de estabilidade patrimonial pode, amanhã, transformar-se, pela eventual desvalorização dos bens ou direitos, por deficiente gestão ou até por alterações da conjuntura económica, numa situação de insolvência, total ou parcial.

No entanto, sempre se diga que as oscilações do património do devedor, ocorridas depois da realização do acto impugnado, não se reflectem, em termos de justificar a impugnação pauliana, no valor patrimonial existente na data em que o acto foi realizado. Importa é que, naquela altura, não tivesse sido concretamente impossibilitado o credor de satisfazer o seu crédito por virtude da diminuição da garantia patrimonial geral do devedor.

E essa garantia, não obstante a doação efectuada, não deixou de se verificar, na justa medida em que o valor dos bens que continuaram no património dos doadores era mais do que suficiente, na altura, para permitir à credora a satisfação coerciva do crédito invocado.

Por isso, as dificuldades que, vários anos depois, a autora tem sentido na efectiva satisfação do crédito de que é detentora (por conta do qual já recebeu, no entanto, 2.865.000$00 e ainda se não mostram esgotadas as hipóteses de, na execução que instaurou, vir a perceber outras quantias) não têm a virtualidade de demonstrar que, à data do acto impugnado - e só a este momento nos devemos reportar - ficou agravada a sua possibilidade de satisfação do crédito invocado.

Aliás, a conclusão de que o seu crédito não sofreu, naquela altura, qualquer vicissitude, advém, além do mais, do facto de esta acção pauliana apenas ter sido instaurada cerca de dez anos depois de feita a doação que se pretendeu impugnar (e o próprio arresto dos imóveis doados só foi requerido quatro anos depois daquela doação).

Não tem, pois, razão a recorrente, por isso que nenhuma censura nos merece o acórdão em crise, que se limitou a decidir em conformidade com a lei e os princípios.

Termos em que se decide:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora M, cabeça de casal da herança aberta por óbito de A , em representação de "A , Herdeiros";

b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;

c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa , 13 de Fevereiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
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(1) - Ac. STJ de 29/02/2002, no Proc. 3/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques).

(2) - Ac. STJ de 11/10/2001, no Proc. 2492/01 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro).

(3) - A título de exemplo, podem ver-se os Acs. STJ de 06/05/98, no Proc. 415/98 da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho); e de 11/06/2002, no Proc. 1505/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão).

(4) - Acs. STJ de 23/09/99, no Proc. 397/99 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos);de 15/10/96, no Proc. 379/96 da 1ª secção (relator Torres Paulo); e de 17/12/97, no Proc. 360/97 da 2ª secção (relator Costa Soares).

(5) - Ac. STJ de 04/05/2000, no Proc. 134/00 da 2ª secção (relator Noronha Nascimento).
(6) - Ac. STJ de 07/11/69, in BMJ nº 191, pag. 219 (relator Ludovico da Costa).

(7) - Acs. STJ de 23/11/94, in BMJ nº 441, pag. 183 (relator Chichorro Rodrigues); e de 27/06/2000, no Proc. 442/00 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho).

(8) - Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 407.

(9) - Veja-se, a propósito, e porque refere situação similar, o Ac. STJ de 13/12/83, in BMJ nº 332, pag. 447 (relator Magalhães Baião) em que se entendeu versar sobre matéria de facto o quesito em que se pergunta se o débito dos réus à autora pelas obras efectuadas na casa atinge o montante de 468.005$20.

(10) - Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição com a colaboração de M. Henrique Mesquita, pag. 626; Acs. STJ de 19/12/72, in BMJ nº 222, pag. 386 (relator Bogarim Guedes); de 19/02/91, in AJ, 15º/16º, pag. 31 (relator Beça Pereira); de 31/03/93, no Proc. 82271 da 2ª secção (relator Mário Cancela); e de 03/10/2001, no Proc. 640/00 da 1ª secção (relator Lopes Pinto).

(11) - Aliás em conformidade, por exemplo, com o Ac. STJ de 25/11/98, in CJSTJ Ano VI, 3, pag. 134 (relator Lemos Triunfante).

(12) - Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 724, nota (2); Ac. STJ de 11/04/2000, no Proc. 160/00 da 1ª secção (relator Aragão Seia).

(13) - Acs. STJ de 31/05/2000, no Proc. 309/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); e de 15/05/2001, no Proc. 201/01 da 6ª secção (relator Pais de Sousa).