Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048561
Nº Convencional: JSTJ00027960
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PENA DE EXPULSÃO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
EFEITOS DAS PENAS
Nº do Documento: SJ199511220485613
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CONST87 ARTIGO 30 N4.
CP82 ARTIGO 65.
CP95 ARTIGO 65.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 34.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ARTIGO 68.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/07/11 IN CJ TXV PAG810.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/12 IN CJ TXVI PAG30.
Sumário : I - A pena acessória de expulsão de estrangeiro condenado por crime doloso em prisão superior a 6 meses, não pode ser aplicada automaticamente, como simples efeito da condenação.
II - Por isso, não deve ser aplicada essa pena a cidadão de S. Tomé, autor de dois crimes de roubo, condenado na pena única de 5 anos de prisão, que vive em Portugal com a família desde os 4 anos de idade e aqui exerce a sua actividade profissional.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Pela 8. Vara do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa foi condenado o arguido:
A, id. nos autos, como autor material de dois crimes de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 5, 297 n. 2 alínea c) do Código Penal/82 em duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão, cada. Em cúmulo jurídico dessas penas foi fixada a pena única de 5 anos de prisão.
E foi ainda decretada a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 10 anos - artigos 68 n. 1 alínea c) e 73 do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março.
2. Inconformado, deduz o arguido recurso para este Supremo Tribunal, restrito à aplicação da pena acessória de expulsão. E na respectiva motivação conclui:
1- Violou-se, directamente, o disposto no artigo 81 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março, bem como o artigo 347 n. 2 do Código de Processo Penal, dado que a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão não foi fundamentada.
2 - A pena acessória de expulsão não resulta automaticamente da condenação pelo crime. A sua aplicação automática consubstancia uma violação ao disposto no artigo 30 n. 4 da Constituição da República
Portuguesa e do disposto no artigo 65 do Código Penal.
3 - O arguido vive em Portugal com a sua família desde os 4 anos de idade, encontrando-se completamente integrado na sociedade portuguesa.
4 - Exercia uma actividade profissional ajudando a sua família.
5 - A sua expulsão representa uma sanção desproporcionada e altamente gravosa quer para o arguido, quer para a sua família.
6 - A reintegração social do recorrente será mais facilmente realizada no nosso país, onde o arguido beneficiará do apoio dos seus familiares mais próximos e de uma maior facilidade de obtenção de trabalho, assim se possibilitando o retomar de uma vida normal.
A expulsão apenas contribuirá para um total desenraizamento do arguido, aumentando a susceptibilidade de marginalização e exclusão social.
3. Contra-alegou o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público que fazendo cuidadosa análise da questão concluiu dever conceder-se provimento ao recurso.
Procedeu-se aos vistos legais.
E realizou-se a audiência pública.
Cumpre decidir.
4. A pena de expulsão aplicada ao arguido fundou-se no facto de haver sido condenado por 2 crimes de roubo de certa gravidade. Para a sua aplicação, porém, invocou-se tão só o disposto nos artigos 68 n. 1 alínea c) e 73 do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março, não se apontando qualquer outro fundamento para tal pena acessória.
Já dispunha, porém, o artigo 65 do Código Penal/82, como aliás dispõe o artigo 65 do Código Penal/vigente, que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais e políticos.
Como o arguido só recorre da parte da decisão que lhe aplicou a pena acessória de expulsão - artigo 403 ns. 1 e 3 - é só sobre a decisão autónoma de expulsão que há-de incidir a nossa apreciação.
Ainda assim, poderá tornar-se necessária a reapreciação dos factos provados que, por essa razão se enunciam:
1. No dia 25 de Março de 1995, cerca da 1 hora e 20 minutos, o arguido encontrava-se na Avenida D. Carlos I, junto à passagem aérea da C.P., na Damaia, Amadora visando apoderar-se de quaisquer objectos ou valores que qualquer transeunte trouxesse consigo;
2. Altura em que ali surgiram B e C, caminhando a pé,
3. O arguido aproximou-se daquelas, pedindo-lhes a quantia de 20 escudos;
4. Como se recusassem a satisfazer o seu pedido, o arguido, acto continuo, sem que nada o fizesse prever, disse-lhes que as matava caso não lhe dessem todo o dinheiro que traziam, ao mesmo tempo que apalpou o pescoço da B de molde a verificar se esta trazia consigo algum fio de valor;
5. Perante aquela atitude do arguido, a B e a C, receosas entregaram-lhe as quantias monetárias de 900 escudos e 750 escudos, respectivamente;
6. Na posse daquelas quantias o arguido pôs-se em fuga;
7. Momentos volvidos, o arguido acabou por ser detido por D, guarda-nocturno, em serviço no local;
8. Sendo recuperados e devolvidos às respectivas donas as aludidas quantias em dinheiro;
9. Agiu o arguido consciente e voluntariamente;
10. Querendo fazer suas, como fez, aquelas quantias em dinheiro;
11. Sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade das donas;
12. O arguido procurou a noite para melhor atingir o seu objectivo;
13. Sabia que a sua conduta era proibida;
14. O arguido já sofreu condenações: a) Em 19 de Novembro de 1993 no Processo 57456/90 do 1 Juízo - 1. Secção (actual 1. Vara Criminal de Lisboa) por crime de furto qualificado em 8 de Fevereiro de 1990, na pena de 1 ano de prisão, declarada perdoada; b) Em 18 de Julho de 1994, no processo 313/93 da 6. Vara, 1. Secção, por crime de furto qualificado, cometido em 18 de Maio de 1991, na pena de um ano e seis meses de prisão; c) Em 18 de Junho de 1993, no Processo 404/91 da 4. Vara Criminal de Lisboa por crime de roubo cometido em 19 de Agosto de 1991, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo desta pena com a do Processo 313/93, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e seis meses de prisão, de que foi declarado perdoado 1 ano ao abrigo da Lei 15/94 de 11 de Maio sob a condição resolutiva do artigo 11 desta Lei.
15. O arguido é de muita modesta condição económico-social; ganhava 470 escudos por hora; vivia com os pais; possui a 4. classe como habilitações literárias.
5. A solução da questão do recurso passa pela da questão de saber se à aplicação das penas pode estar ligado o efeito automático da aplicação de penas acessórias, como pode querer inferir-se da decisão sob recurso ao fazer derivar a expulsão da mera condenação por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão - artigo 68 n. 1 alíneas b) e c) do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março.
Consagrará a lei efeito automático?
Entendemos que não. Desde logo o artigo 30 n. 4 da Constituição da República dispõe que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
Nos mesmos termos dispunha o artigo 65 do Código Pena/82 e o mesmo artigo do Código Penal/vigente reproduz esse dispositivo.
Mas é certo que no domínio do Código Penal/82, o artigo 69, n. 2 poderia ser visto como ligando certos efeitos directos a algumas penas.
Isso porém não foi aceite pela doutrina que sempre se afastou da ligação do efeito automático das penas acessórias, quer no caso do artigo 65 quer no caso do artigo 69, 2 do Código Penal/82, expressando o entendimento de que em ambos os casos a aplicação da pena acessória exigia uma fundamentação - Professor Figueiredo Dias, Direito Penal, 1988, páginas 182 a 184.
E por certo levou a que o Código Penal vigente reproduzisse o artigo 65 mas não o artigo 69, 2, desse Código.
A questão de a pena acessória de expulsão de estrangeiro no caso de condenação por crime de tráfico de droga ser ou não automática vinha já sendo decidida em sentidos diferentes pela jurisprudência. Porém, desde 1991 - Acórdãos do S.T.J. de 11 de Julho de 1990, in C.J. XV/4/8 a 10 - vinha-se impondo o entendimento de que a pena acessória só deveria ser aplicada quando todo o circunstancialismo provado o justificasse -
Acórdão do S.T.J. de 12 de Dezembro de 1991, in C.J. XVI/5/30.
Mas foi com a autorização legislativa de Lei 27/92, artigo 3 n. 31, que ficou claro que a legislação a elaborar poderá permitir em caso de condenação por crime previsto na presente autorização, se o arguido for estrangeiro, que o tribunal ordene a sua expulsão do País.
Na sequência o artigo 34 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro estipula:... Se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País.
É certo que posterior a este é o Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março e no artigo 68 estipula que... em caso de condenação em prisão por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão, será aplicada pena acessória de expulsão.
Há que ter em conta, todavia, que o prescritivo de tal disposição há-de ter em conta o que dispõe a lei penal - artigo 68 referido.
E isso leva a que haja de considerar-se o que a doutrina e a jurisprudência entendiam no que se refere ao dispositivo do artigo 65 do Código Penal.
Daí que envolvendo a pena acessória a possibilidade de afectar direitos civis, profissionais ou políticos deve ser fundamentada.
De resto é essa a solução que o mesmo diploma - Decreto-Lei 59/93 - consagra para a decisão autónoma de expulsão de estrangeiro - artigo 81 n. 1 desse Decreto-Lei.
Não vemos, por isso, justificação para ligar o efeito automático de expulsão de estrangeiro ao arguido que sofreu uma condenação em pena de prisão superior a 6 meses.
7. Considerando nós excluído o automatismo da aplicação da pena acessória de expulsão no caso dos autos, há que averiguar se existem circunstâncias que justifiquem que o arguido seja expulso do País.
O arguido é na verdade estrangeiro - cidadão da República de S. Tomé.
E cometeu dois crimes de roubo que demandam uma pena de prisão de 5 anos.
Mas os factos provados revelam que o mesmo vive em Portugal com a família desde os 4 anos de idade, aqui exercendo actividade profissional.
Daí que a expulsão afectaria os seus direitos civis e profissionais e porventura políticos - artigo 15 ns. 1 e 3 da Constituição da República.
Assim, a decisão que ordene a sua expulsão há-de ser fundamentada o que a decisão sob recurso não fez.
E também não divisamos nos factos provados matéria que funde a expulsão. Esta até só viria a separar o arguido da família, que poderá ajudá-lo a integrar-se e ressocializar-se, nomeadamente através do exercício da actividade profissional.
Não se justifica assim a expulsão.
Em face do exposto, revoga-se a pena acessória de expulsão do arguido do País por 10 anos, fixada na decisão.
Sem custas. Fixam-se os honorários do defensor oficiso em 7500 escudos a suportar pelos Cofres.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Silva Reis,
Amado Gomes.
Decisão impugnada:
6 de Junho de 1995 da 8. Vara Criminal de Lisboa.