Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007090 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRIVILEGIO CREDITORIO CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL EXECUÇÃO HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | SJ198810120763151 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG462 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 2ED PAG693. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O privilegio creditorio que, nos termos do artigo 733 do Codigo Civil, e a faculdade que a lei, em atenção a causa do credito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferencia a outros, tem a natureza dos bens sobre que incide pelo que, sendo de natureza movel - um automovel - o bem hipotecado e executado, sobre ele não pode ser invocado o privilegio imobiliario geral, mas sim e unicamente o privilegio mobiliario. II - Dai que, nos termos do artigo 749 do Codigo Civil, o privilegio não funcione contra o credor hipotecario, pois a garantia respectiva recai sobre o movel penhorado e nos direitos oponiveis estão compreendidos não so os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os proprios direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituido. | ||