Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076315
Nº Convencional: JSTJ00007090
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: PRIVILEGIO CREDITORIO
CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
EXECUÇÃO
HIPOTECA
Nº do Documento: SJ198810120763151
Data do Acordão: 10/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG462
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 2ED PAG693.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O privilegio creditorio que, nos termos do artigo 733 do Codigo Civil, e a faculdade que a lei, em atenção a causa do credito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferencia a outros, tem a natureza dos bens sobre que incide pelo que, sendo de natureza movel - um automovel - o bem hipotecado e executado, sobre ele não pode ser invocado o privilegio imobiliario geral, mas sim e unicamente o privilegio mobiliario.
II - Dai que, nos termos do artigo 749 do Codigo Civil, o privilegio não funcione contra o credor hipotecario, pois a garantia respectiva recai sobre o movel penhorado e nos direitos oponiveis estão compreendidos não so os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os proprios direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituido.