Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56/15.1T8FAF.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MATÉRIA DE FACTO
VALOR PROBATÓRIO
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CHEQUE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª Edição, p.433;
- Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra, 1985, p. 690 e 691;
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.;
- J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, p. 56, 131, 139, 141 e 142;
- J. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª, 2001, p. 670;
- J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, p. 246;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 460 e 461.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E C), 668.º, N.º 1, ALÍNEA C), 674.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 3 E 682.º, N.ºS 1, 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 26-04-1995, IN CJSTJ, ANO III, 1995, VOL. II, P. 57;
- DE 30-10-1996, PROCESSO N.º 366/96;
- DE 14-05-1998, PROCESSO N.º 297/97;
- DE 23-11-2000, PROCESSO N.º 3080/00;
- DE 20-10-2005, PROCESSO N.º 2374/05;
- DE 26-01-2006, PROCESSO N.º 05B2742, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 487/14, IN WWWDGSI.PT;
- DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 377/09, IN WWWDGSI.PT;
- DE 15-09-2016, PROCESSO N.º 207/09, IN WWWDGSI.PT;
- DE 29-09-2016, PROCESSO N.º 286/10, IN WWWDGSI.PT;
- DE 17-05-2017, PROCESSO N.º 217480/10, IN WWW DGSI.PT;
- DE 18-05-2017, PROCESSO N.º 20/14, IN WWWDGSI.PT;
- DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 3018/14.2TBVFX.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - As chamadas presunções naturais, judiciais ou de factoconstituem meios de prova mediata, cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias.

II - O tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando.

III - As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são, em regra, insindicáveis pelo STJ, enquanto tribunal de revista.

IV - No âmbito dos seus poderes em matéria de facto compete à Relação apreciar livremente os depoimentos prestados.

V - Se ao valorar tais depoimentos tiver concluído pela existência de provas demonstrativas de entregas pecuniárias no âmbito de mútuos nulos por falta de forma, pode, ante a existência de um cheque subscrito e entregue pelo alegado mutuário ao mutuante, presumir que o montante nele inscrito respeita aos montantes recebidos.

Decisão Texto Integral:

Relatório[1]

AA,   e  mulher  BB, intentaram a presente acção declarativa com processo comum  contra  CC  e  mulher DD, pedindo:

a - Serem declarados nulos e de nenhum efeito, os vários contratos de mútuo celebrados entre Autores e Réus, por falta de forma, celebrados entre 2002 e 2008, sendo em consequência,

b -Condenados os Réus a restituir aos Autores todas as quantias por estes emprestadas àqueles, no montante global de € 26.935,05;

c - Condenar ainda os Réus a pagarem aos Autores os juros legais vencidos até à presente data, no montante de € 6.558,88 e os vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para o efeito, que emprestaram, por várias vezes, quantias de dinheiro aos Réus, perante a solicitação deles, quantias essas que totalizam o montante global de € 26.935,09; alegam ainda que tais empréstimos não foram reduzidos a escrito e que entre os autores e os réus ficou estipulado o pagamento de juros a cada seis meses; mais afirmam os autores que interpelaram, várias vezes, os Réus, para o pagamento das quantias que lhes emprestaram e que até hoje nada foi pago.

Os Réus contestaram a acção negando a existência dos referidos empréstimos e deduziram reconvenção pedindo a condenação dos Autores no pagamento da quantia de € 12.500,00, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, desde a data da notificação da contestação até efectivo e integral pagamento.

Alegam que o autor marido exerceu coacção moral sobre o Réu marido levando-o a entregar-lhe a quantia de € 12.500,00 em dinheiro e ainda o cheque junto com a petição inicial.

Foi dispensada a audiência prévia tendo sido proferido despacho a fixar o objecto do processo e os respectivos temas da prova (cfr. fls. 127 a 128).

Realizou-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais.

Foi proferida sentença que julgou a ação e reconvenção improcedentes por não provadas.

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação. Apreciando tal recurso o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação, alterou a decisão recorrida e condenou os réus a pagar aos autores a quantia de 26.935,09€ acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Desta feita foram os RR., que não se conformaram com o decidido e vieram interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

« I.     Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de Junho de 2018, que julgou procedente a Apelação deduzida pelos Recorrentes da decisão proferida em 1ª instância estribada na alteração da resposta dada à matéria de facto realizada por aquela e, por decorrência dessa alteração, condenou os RR. (ora Recorrentes) ao pagamento da quantia de €26.935,09 por conta de vários mútuos realizados em data não apurada mas entre os anos de 2002 e 2007 em montantes, também não apurados, compreendidos entre os 500 e os 1000 contos.

II. Pois que discordam os Recorrentes dessa alteração à resposta dada à matéria de facto uma vez que consideram que esta consubstancia uma violação ao princípio do ónus probatório estatuído no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil e, bem como, tende a atribuir ao cheque um valor probatório que contende com o regime inerente à sua livre apreciação e, bem como, culmina por subverter o princípio aposto no art 414.º, do CC.

III.    Perfilhando, nessa óptica de discordância, que a decisão agora colocada em crise está ferida de nulidade, quer por contradição entre a fundamentação e a decisão quer por omissão (ininteligibilidade) da fundamentação da decisão de facto.

IV.    E, por fim, com o argumento de que a decisão que agora se sindica condena inclusive os RR. em limite superior àquele que resulta da causa de pedir dos AA. Explicando:

V. O Cheque cuja valoração foi atendida na decisão como sendo um facto comprovativo do montante globalmente mutuado apenas vale como quirógrafo, uma vez que estava privado da sua eficácia cambiária, pelo que tem que ser colocado em situação de igualdade com os demais meios de prova que se aprontem para demonstrar os factos.

VI. Realidade probatória essa que impõe a que quem desse documento se queira valer tenha, desde logo, que alegar e provar a relação jurídica que lhe está subjacente, o que no caso em análise se traduzia nos supostos mútuos, concretizando, desde logo, as datas sua ocorrência e os montantes de cada um.

VII. Pois, como a abundante jurisprudência dos Tribunais Superiores sufraga, neste tocante do valor probatório do cheque, este "(...) enquanto mero quirógrafo, não tem a força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária." - vide Ac Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.02.2006, processo 323/2006-6, disponível no sítio www.dgsi.pt, ao qual o Acórdão deste STJ, de 18-10-2012, aderiu integralmente.

VIII. O que os Acórdãos da Relação de Coimbra datados de 19.06.2013 e de 20.01.2013, os quais agora se elencam a título meramente exemplificativo, culminam também por explicitar quando referem que "É ao autor que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido dos réus na sua restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração."

IX. Ora, transpondo essa inevitabilidade probatória ao caso sub judice ressuma, assim, que eram os AA. que tinham de fazer prova desses mútuos, designadamente dos dias, anos e montantes, o que não sucedeu e que o Acórdão ora recorrido culminou por admitir quando aduz que "não se apurou o mês, o ano e o montante correspondente a cada mútuo".

X. Desse modo, não podia o Tribunal Recorrido ter chegado à conclusão de que "Os autores, entre o ano de 2002 e 2007, entregaram aos réus várias quantias em dinheiro, a solicitação do réu marido, entre 2.493,99 (500 contos) e 4.987,97 (1000 contos), para giro do seu negócio identificado em 1.2 da matéria de facto provada, no montante global de 26.935,09, que foram incorporadas no cheque referido no ponto de facto 1.3 da matéria provada, que apesar de ter sido solicitado o seu pagamento pelos autores ainda não foi entregue pelos réus."

XI. Em apoio dessa impossibilidade faz-se aqui apelo do adensado no Ac. deste Insigne STJ, prolatado em 22.04.2004, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Lucas Coelho, que refere com cristalina certeza e elevada profundidade jurídica que: "III -Improcede a acção de restituição de quantias mutuadas tendo como causa de pedir os factos integradores de mútuos feridos de nulidade por inobservância da forma legal -com fundamento nos quais se formulam os pedidos de condenação dos mutuários a reconhecerem a nulidade e a restituírem as importâncias entregues -, na falta de prova do valor de cada um dos mútuos e das datas das entregas, cujo ónus de prova do mutuante, nos termos do n.º 1, do artigos 342º do Código Civil; IV -Estruturada objectivamente a acção nas condições descritas em III, improcede a pretensão, deduzida na apelação e na revista pelo autor vencido, de restituição das quantias mutuadas por enriquecimento sem causa dos mutuários." (negrito e gizado nosso)

XII. Dessa sorte, não provada as datas dos mútuos nem cada um dos seus montantes não podia o TRG ter chegado à conclusão vertida no ponto 1.4 da matéria de facto provada, pois que isso colide com a regra do ónus probatório estatuído no n.º 1, do artigo 342.º, do CC, como ora se pugna por ver reconhecido e cujo efeito extraído deveria ser o constante do artigo 414.º do CC.

XIII. Pelo que se impõe a alteração da decisão, decidindo-se, enfim, que não estando provados os concretos mútuos que constam da causa de pedir não podem o RR. ser condenados na restituição dessa quantia porquanto esse entendimento consubstancia uma ofensa ao princípio basilar do ónus probatório. Acresce, ainda assim, que,

XIV. A condenação nestes termos constantes da decisão do TRG é, sob outro prisma, ilegal na medida em que uma parte dessa quantia está depauperada de causa de pedir.

XV. Pois, considerando o alegado no artigo 3.º da P.I. infere-se que os AA. falam de 7 (sete) empréstimos que somados perfazem o montante global de €24.441,09 e não os considerados €26.935,09, pelo que existindo uma ineptidão parcial da P.I., o que se traduz numa inconcludência do pedido, sempre deveriam os RR. ter sidos absolvidos do mesmo, o que aqui alternativamente se pugna por ver reconhecido e decidido ante uma eventual improcedência do anteriormente suscitado.

Sem prescindir,

XVI. Considerando a fundamentação do douto aresto, o qual se apoiou nos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH, assim como no depoimento de parte do A. marido, assume-se inevitável concluir que de nenhum dos mesmos se consegue extrair a concretização das datas e montantes dos mútuos.

XVII.   Impossibilidade essa que o cheque também não põe cobro nem ajuda a esclarecer.

XVIII. Por essa ordem de razões tendo no âmago da fundamentação do douto aresto ficado expresso que considerando toda essa prova testemunhal "(...) e do depoimento de parte do autor não se apurou o mês, o ano e o montante correspondente a cada mútuo.", é deveras incontornável que nunca poderiam ter sido condenados os RR. no pagamento daquela quantia aos AA., porquanto isso configura uma manifesta contradição com os fundamentos que lhe subjazem.

XIX. A decisão de final de condenar os RR. na devolução daquela inculcada quantia rechaça com a fundamentação que lhe subjaz, porquanto esta é totalmente antinómica com esse facto.

XX. O que não é contrariado pelo facto de o Tribunal da Relação de Guimarães ter deixado expresso que mesmo não se provando as datas e o montante de cada um desses empréstimos ficou, concatenada toda essa prova (testemunhal e o cheque), com a certeza que naquele período a tal quantia de €26.935,09 foi mutuada em tranches de 500 a 1000 contos.

XXI. Tal facto configura uma contradição entre a fundamentação e a decisão e, nessa medida, consubstancia uma nulidade nos termos da al. c), do n.º 1, art. 615.º, CPC, a qual expressamente se argui com as inerentes consequências legais daí emergentes.

Continuando sem prescindir,

XXII. À alteração da decisão que modifique o sentido das respostas da primeira instância impõe-se, como é comummente aceite, que a mesma seja acompanhada da devida fundamentação de facto, o que no caso vertente não sucedeu de todo uma vez que que o julgador se limitou, grosso modo, a enunciar as provas que o convenceram a dar como provados certos factos não cuidando de analisar criticamente todas as provas e os aspectos conexos com a mesma e, acima de tudo, não explicando, de forma clara e inteligível, porque razão se convenceu das conclusões por si apresentadas.

XXIII.     O que significa, per se, que a decisão de mudar a resposta dada à matéria de facto está inquinada, por não estar devidamente fundamentada, sendo por isso NULA.

XXIV.    Múnus esse de fundamentação que não se considera cumprido no caso vertente com a mera menção por parte do TRG de que "Não tiveram um conhecimento pormenorizado, mas suficiente para fazerem crer que o seu pai emprestou, várias vezes, ao réu marido, dinheiro entre o ano de 2002 e 2007. E que o valor dos empréstimos corresponde ao que consta do cheque, que se traduziu na sua incorporação num só cheque.".

XXV. O que assumia especial acuidade contando que nem a própria parte foi capaz de concretizar os mútuos (datas e montantes) e a decisão da 1.ª Instância estava nesta parte devida e profusamente fundamentada para sustentar as respostas negativas que deu.

XXVI. Omissão essa que assume especial relevo quando se considera que anteriormente é referido que da prova testemunhal "(...) e do depoimento de parte do autor não se apurou o mês, o ano e o montante correspondente a cada mútuo.",

XXVII. O que tornava obrigatório que existisse uma fundamentação clara e inteligível tendente a permitir aos visados apreender os fundamentos de fundo que conduziram a esse desfecho, ou seja o porquê de perante a impossibilidade de concretizar aqueles caracteres dos mútuos estes foram mesmo assim dados como provados.

XXVIII. O que era inevitável que o tivesse sido dado que as respostas que recaíram sobre estes pontos na sentença da 1.ª Instância foram sempre negativas, pelo que a sua alteração para positivas exige que estejam assentes numa lógica probatória e argumentativa que seja inteligível e que no caso em apreço não o é.

XXIX. Ante essa omissão de fundamentação não conseguem o RR. descortinar, o que não o dizem por mero capricho recursório, quais foram os fundamentos de facto que serviram de amparo, face àquilo que havia ficado decidido na primeira instância, à alteração às respostas dadas à matéria de facto uma vez que todas estas testemunhas foram consideradas na decisão da 1.ª Instância com resposta diferente.

XXX. Nem o porquê de esse montante global de mútuos ter sido dado como provado com base no cheque quando ficou também claro que houve pagamento de quantias a título de juros e as testemunhas nada sabem sobre as quantias supostamente entregues ao R..

XXXI. Omissão essa que configura uma nulidade que expressamente se arguiu nos termos da al. b), do n.º 1, art. 615.º, CPC e que se pugna, com as devidas consequências legais, por ver reconhecida.

XXXII. A sentença recorrida violou, como supra se expôs, o n.º 1, do artigo 342.º, e o artigo 414.º, ambos do Código Civil, e as al. b) e c), do n.º 1, art. 615.º, CPC.

Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão e substituindo-o por outro que, por fim, absolva os Réus/Recorrentes de tudo o quanto estes vêm condenados».


*

Responderam os recorridos pedindo a improcedência da revista.

*

**


Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil).

Das conclusões acabadas de transcrever decorre que as questão objecto do recurso são:

-Saber se o Tribunal recorrido violou regras do direito probatório, designadamente os art.º 342 nº 1 do CC e 414º do CPC (e não do CC, como por lapso se escreveu nas alegações) ao dar como provada a matéria constante do ponto 1.4 da decisão de facto;

Saber se ocorre a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 615º do CPC, por contradição entre a fundamentação e a decisão;

Saber se ocorre a nulidade do acórdão por falta de fundamentação.

 

Dos Factos

Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:

«1.1. A Autora mulher é irmã do Réu marido e as restantes partes, cunhados entre si;

1.2. Os Réus são comerciantes, possuindo um estabelecimento comercial, denominado II, dedicando-se pois, ao comércio de calçado e acessórios;

1.3. 0 Réu marido preencheu e assinou o cheque n° …, sacado sob o JJ, que nessa data entregou aos Autores, no valor de €26.935,09;

1.4. "Os autores, entre o ano de 2002 e 2007, entregaram aos réus várias quantias em dinheiro, a solicitação do réu marido, entre 2.493,99€ (500 contos) e 4.987.97€ (1000 contos), para o giro do seu negócio identificado em 1.2 da matéria de facto provada, no montante global de 26.935,09€, que foram incorporadas no cheque referido no ponto de facto 1.3 da matéria provada, que, apesar de ter sido solicitado o seu pagamento pelos autores, ainda não foi entregue pelos réus".


*

Insurge-se o recorrente com a alteração feita pelo Tribunal recorrido à decisão de facto constante da sentença, designadamente ao consignar como provado que « Os autores, entre o ano de 2002 e 2007, entregaram aos réus várias quantias em dinheiro, a solicitação do réu marido, entre 2.493,99€ (500 contos) e 4.987.97€ (1000 contos), para o giro do seu negócio identificado em 1.2 da matéria de facto provada, no montante global de 26.935,09€, que foram incorporadas no cheque referido no ponto de facto 1.3 da matéria provada….».

Alegam que ao decidir como decidiu o Tribunal violou a repartição do ónus da prova e as regras do direito probatório ao conferir ao cheque um valor probatório pleno e com base nisso ter presumido a ocorrência de um facto (os mútuos) sem que se tenha provado as datas em que ocorreram.

Vejamos.

Ao contrário do que defendem os recorrentes o Tribunal “ a quo” não violou o direito probatório designadamente o disposto no art.º 376º nº 1 do CC ao considerar plenamente provado que o R. subscreveu e assinou o cheque de fls. 132 no montante de €26.935,09, datado de 26/12/2008. Na verdade, não tendo sido impugnada a letra e assinatura de tal documento o mesmo faz prova plena dos factos que incorpora e documenta. Saber se tal documento configura uma confissão de dívida é já uma questão de direito. No caso o Tribunal “ a quo” na fundamentação da decisão de facto foi logo adiantando o seu entendimento jurídico de considerar que a simples emissão e entrega dum cheque configura uma confissão de dívida. Sucede porém que não foi com base neste entendimento jurídico que foi proferida a decisão condenatória contra a qual se rebelam os recorrentes. A condenação assenta na factualidade dada como provada e consistente em ter-se considerado demonstrado que «os  autores, entre o ano de 2002 e 2007, entregaram aos réus várias quantias em dinheiro, a solicitação do réu marido, entre 2.493,99€ (500 contos) e 4.987.97€ (1000 contos), para o giro do seu negócio identificado em 1.2 da matéria de facto provada, no montante global de 26.935,09€, que foram incorporadas no cheque referido no ponto de facto 1.3 da matéria provada, que apesar de ter sido solicitado o seu pagamento pelos AA, ainda não foi entregue pelos RR». Ora esta factualidade, tal como resulta da fundamentação da decisão de facto assentou no depoimento várias testemunhas, no depoimento do autor, na sua conjugação com a existência do cheque de fls. 132 e na circunstância de o valor do cheque corresponder ao valor alegado pelos AA. , como sendo o valor total das quantias emprestadas aos RR.. Nesta parte o Tribunal partindo destes factos conhecidos e no âmbito dos seus poderes no julgamento na fixação da matéria de facto, presumiu um facto desconhecido qual seja o de que o montante inscrito no cheque representava as quantias entregues pelos AA., aos RR.. No âmbito da apreciação da matéria de facto, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objecto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [ cfr. nº 2, als. a) e b) do art.662º do CPC],  à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC.

De realçar, no que respeita à latitude da investigação probatória, que, tal como refere o Acórdão do STJ, de 20.12.2017 (processo nº 3018/14.2TBVFX.L1.S1)[4], o Tribunal da Relação tem  « um amplo poder inquisitório  sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662º, nº.1 do CPC, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido», apenas  relevando o factor da imediação prevalecente  em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objectivas. 

Daqui decorre, ainda no dizer do mesmo acórdão, que « ao Tribunal da Relação  é conferido o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo, como decorre do preceituado  nos artigos 5º, nº 2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, incluindo, portanto, o recurso a presunções judiciais, desde que não colidam  com factos provados que não devam ser tidos por impugnados». 

 Todavia, já em sede de revista, a sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão de facto das instâncias é bem mais circunscrita, porquanto, nos termos do art. 682º, nºs 1,2 e 3, do CPC, a mesma só ocorre  nos casos de necessidade  de ampliação dessa decisão de facto[5] ou quando ocorram contradições  que inviabilizem a decisão jurídica do pleito[6] ( cfr. nº3 do citado art. 682º) ou no caso excecional previsto no nº 3 do art. 674º do CPC.

Assim, no domínio da decisão de facto, podemos afirmar que apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça, na vertente adjectiva e nos termos do art. 674º, nº1, al. b) do CPC, sindicar se o tribunal recorrido, ao manter ou alterar a decisão da matéria transitada da 1.ª instância, violou, ou não, a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que se deve mover a reapreciação da prova.

E, na vertente substantiva, cabe-lhe, de harmonia com o disposto na parte final do  nº 2 do citado art. 682º e no nº 3 do art. 674º, ambos do CPC, sindicar se o Tribunal da Relação violou alguma regra de direito probatório material, designadamente disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova que seja aplicável, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade ou assente  em factos não provados[7].

Este Supremo Tribunal tem decidido, de modo constante, que as chamadas presunções naturais, judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata, cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias.
O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando. As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são, em regra, insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. Essa regra cede quando, como acima se referiu, o juízo resultante da aplicação da presunção judicial se revele manifestamente ilógico ou assente em factos não provados.

Ora no caso a conclusão tirada pelo Tribunal da Relação, quanto à relação do cheque com as entregas feitas pelos AA, para além de não contrariar os restantes factos, corrobora-os numa lógica de verosimilhança indiscutível. Assim e quanto à questão em apreço é evidente que o Tribunal recorrido não violou qualquer norma de direito probatório material nem tão pouco o regime do ónus da prova pelo que, nesta parte improcede a revista.

Vejamos agora as questões atinentes às alegadas nulidades do acórdão recorrido.

Da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Nos termos do art.º 615º, n.º 1 al. c) do novo CPC, cuja redacção é idêntica à do artigo 668º nº 1 al. c) do anterior CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Trata-se de um vício lógico.

 Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto[8]. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica, o erro de julgamento[9] ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 615º, geradora de nulidade[10]. Das alegações e das conclusões a única referência que se encontra relativamente à existência duma hipotética oposição ou contradição, respeita não ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica mas sim a uma hipotética contradição no processo de decisão de facto que considerou que o montante inscrito no cheque de fls 132 correspondia às entregas feitas pelos AA., aos RR., (apenas capital) e o facto alegado por aqueles na P.I. de que aquelas quantias venciam juros.

É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença/acórdão prevista na alínea c) do art.º 615 do novo CPC [anterior art.º 668º n1 al. c)] só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença[11]. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma.

No caso dos autos o recorrente invoca como fundamento da alegada nulidade um hipotético erro no silogismo que levou o Tribunal a fazer uso da presunção judicial de que o cheque e o montante nele inscrito se reportavam às quantias recebidas dos AA. . Ora esta alegada contradição/oposição, para além de não existir, porquanto nada se provou quanto a juros, nunca teria a virtualidade de ferir de nulidade o acórdão recorrido porquanto, como é evidente não se reporta ao processo lógico da decisão jurídica.

Improcede assim a arguida nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Da nulidade por falta de fundamentação

Nos termos do art.º 615º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, [(anterior 668º nº 1 al. b)], a sentença/despacho é nula quando faltem em absoluto os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão da sentença. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 607º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[12] e também até do art.º 154º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[13]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença, e apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em recurso[14].

Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[15].

A afirmação feita pelo recorrente para fundamentar a alegada nulidade da sentença, respeita à fundamentação da decisão de facto, que apoda de deficiente ou de incompletude. Ora este alegado vício não tem a virtualidade de ferir de nulidade o acórdão recorrido porquanto não há falta absoluta de fundamentação e só esta poderia produzir a nulidade da decisão. A simples deficiência, a existir (o que não sucede no caso já que a fundamentação apesar de não ser exaustiva é perfeitamente suficiente para perceber o que foi determinante para a decisão de facto) nem sequer é suprível ou sindicável pelo STJ já que as suas atribuições em matéria de facto se limitam às situações previstas no nº 3 do art.º 674º e nº 3 do art.º 682º do CPC, onde não está contemplada a deficiente fundamentação da decisão de facto. Deste modo improcede também a alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação.


*

**



Concluindo

 Pelo exposto, na improcedência da revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Notifique.

Lisboa, em 28 de março de 2019.


Bernardo Domingos (Relator)

João Bernardo

Abrantes Geraldes

_______________________
[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Acessível in www. dgsi.pt/stj.
[5] Caso em que  “o Supremo  determina a remessa dos autos à Relação para que nesta (ou, por determinação desta, na 1ª instância) se apreciem os factos que, tendo sido oportunamente alegados, não foram objecto de decisão positiva ou negativa”, cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos  no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5ª Edição, pág.433.
[6] Caso em que  cabe ao STJ decretar a anulação do acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam sanadas as contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a solução jurídica do pleito. Cfr. Acórdão do STJ, de 17.05.2017 ( processo nº 217480/10), acessível in www dgsi.pt/stj.
[7] Neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 07.07.2016  ( processo nº 487/14); de 14.07.2016 ( processo nº 377/09); 15.09.2016 ( processo nº 207/09); 29.09.2016 ( processo nº 286/10); 18.05.2017 ( processo nº 20/14), todos acessíveis in wwwdgsi.pt/stj.  
[8]Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ªedição, Coimbra, 1985, pags. 690 e 691.
[9] Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 246 e Ac. STJ de 20/10/2005, no Proc. 2374/05 Da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
[10] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4;  J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3.    
[11] Ac. do STJ de  01/26/2006 ,  proc. n.º 05B2742, in http//www.dgsi.pt/jstj….
[12] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[13] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.  
[14] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[15] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141