Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000283 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA ACTO ADMINISTRATIVO ORDEM DOS MEDICOS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801120757891 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG474 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na repartição da competencia jurisdicional para conhecimento dos actos praticados pelos orgãos das pessoas colectivas publicas, não basta que se trate de actos administrativos para que essa competencia caiba a tribunal especial; importa recorrer ao ordenamento juridico para, a partir da norma, se definir o respectivo regime. II - O tribunal competente para conhecer da impugnação dos actos administrativos, mesmo de natureza disciplinar, dos orgãos directivos da Ordem dos Medicos, e para conhecer em jurisdição plena do reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido e o Tribunal Administrativo. | ||