Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032491 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199711250007521 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N471 ANO1997 PAG339 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL DE 1988/09/16 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RC DE 1996/02/17 IN CJ ANOXXI TV PAG645. | ||
| Sumário : | O tribunal português do domicílio do réu é o competente para a acção em que uma empresa francesa pede o pagamento do preço de mercadorias por esta vendidas àquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A com sede em França veio propor no Tribunal da Comarca do Porto - 2. Juízo Cível - em 3 de Março de 1996 acção declarativa com processo ordinário contra B, com sede na Maia, Portugal, alegando que no exercício da sua actividade forneceu diversas mercadorias à Ré que esta não pagou atempadamente, pelo que pede a sua condenação na quantia de 181914,61 francos franceses e juros. A Ré contestou, alegando, além do mais, que o tribunal português é internacionalmente incompetente para conhecer do litigio, sendo competente o tribunal onde se localiza a sede da A. (lugar do cumprimento da obrigação, pagamento do preço), isto é, um tribunal francês. Na réplica a A. alega que a competência pertence aos tribunais portugueses. Posteriormente, foi proferida decisão a julgar improcedente tal excepção de incompetência internacional, dela tendo agravado sem êxito a Ré, que agrava agora para este Supremo Tribunal. Formula ele nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Constituindo o objecto do presente recurso a determinação de competência internacional dos tribunais portugueses face à interpretação dos artigos 2, 3 e 5 da Convenção de Bruxelas, e nos termos do protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades da Convenção Relativa à Competência e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial feita no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, em vigência na ordem jurídica interna portuguesa por força do artigo 8 da C.R.P., o S.T.J. encontra-se obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades, sob pena também de inconstitucionalidade. B) Sem prescindir, também se conclui que o cumprimento da eventual obrigação de pagamento do preço, se devido, das mercadorias fornecidas pela A. à Ré, e pela primeira peticionado, surgiu ulteriormente à entrega dessas mesmas mercadorias por força dos artigos 885 e 774 do Código Civil, o local do cumprimento da eventual obrigação de pagamento da Ré, é o domicílio da A., em França. C) O artigo 2 da Convenção de Bruxelas reenvia para a ordem jurídica (lei adjectiva) do Estado onde o requerido tem domicílio, a determinação do tribunal competente, sendo certo que a lei adjectiva portuguesa aplicável no caso "sub judice", e nos termos de tal reenvio (artigos 73 a 89 do Código de Processo Civil - redacção anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro) por força do artigo 74 do Código de Processo Civil (redacção anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro) que diz dever ser a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação proposta no tribunal do lugar em que por Lei ou Convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida, opera o retorno de tal competência jurisdicional para os tribunais franceses, recusando a competência para julgar tal acção. D) Os tribunais portugueses à luz da Convenção de Bruxelas também não são competentes por força dos seus artigos 3 e 5 n. 1, que afastam a aplicação do dispositivo geral do artigo 2 da mesma Convenção. E) Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou os artigos 2, 3 e 5 da Convenção de Bruxelas, 74 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95, 885 e 774 do Código Civil, encontrando-se também ferido de inconstitucionalidade por violação do artigo 8 da Constituição da República Portuguesa ao considerar os tribunais competentes para a acção e causa. F) Deve o agravo ser, assim, provido, concluindo-se pela incompetência dos tribunais portugueses para apreciar e julgar a presente acção. Corridos os vistos, cumpre decidir. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações começaremos por dizer que a competência jurisdicional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, e como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor (v. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa nos Tribunais Comuns, página 36). Feita esta consideração é na sua base que vamos decidir a questão de saber se o tribunal competente para apreciar e decidir a presente acção é o tribunal português como decidiram as instâncias ou o francês como insistentemente defende e pretende a Ré. E desde logo diremos que a recorrente carece de razão. Na jurisprudência critica que compete a este Supremo Tribunal de Justiça não iremos tecer grandes considerações, já que o problema a solucionar tem a solução claramente facilitada pela Convenção de Bruxelas. Com efeito, o artigo 2 desta enuncia uma regra geral de competência baseada no domicílio do Réu. Isto é, consagrado ficou nele que se um R. tem o seu domicílio num Estado contratante deve ser demandado nos Tribunais do Estado do seu domicílio, independentemente até da sua nacionalidade. Tratando-se como se trata no caso presente de matéria comercial - e a Convenção define-se como aplicável em matéria cível e comercial, com algumas excepções que não importam para este caso (artigo 1) e porque a Ré é uma sociedade portuguesa com sede em Portugal, não persiste qualquer dúvida de que ela deve ser demandada pela A. (com sede em França - num dos Estados contratantes como é bem sabido) em Portugal, embora também o pudesse ser perante o tribunal do lugar onde a obrigação que fundamenta o pedido da A. foi ou deve ser cumprida (v. M. Teixeira de Sousa, Estudo Novo Código de Processo Civil página 95). Tal significa que a dita convenção, que visa estabelecer um regime uniforme entre os Estados Contratantes, de fixação de competências, optou por um claro princípio de "favor debitoris", embora, designadamente em matéria contratual, tenha possibilitado ao credor uma opção diferente, se, por força do contrato, a prestação do devedor deva ser cumprida noutro lugar, certamente porque, em tal caso, a posição do devedor, que já tinha de ir cumprir a outro local, não sai agravada por isso, como bem se diz no Acórdão R.C. de 17 de Fevereiro de 1996, C.J. XXI, 5, 45. Ora é precisamente do que parece ser um "favor debitoris" de que por força da Convenção beneficia, que a Ré agravante quer contraditoriamente descartar-se... para se descartar desta acção. Tal não se pode aceitar, sendo de destacar que a A. se sujeitou pura e simplesmente à regra geral supra mencionada. Resta agora dizer quanto à levantada questão da inconstitucionalidade que esta de modo algum existe, e só aparece posta nos termos em que o foi por virtude de uma leitura desfocada de doutrina a que não fazemos concreta alusão, por bem conhecida por comentar a Convenção de Bruxelas... É que não se está aqui de modo algum em presença de um caso em que se torne necessário fazer intervir o Tribunal de Justiça sobre a interpretação a dar a qualquer preceito da Convenção de Bruxelas. Decisão: 1- Nega-se provimento ao agravo. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 25 de Novembro de 1997 Fernandes de Magalhães, Tomé de Carvalho, Silva Paixão. Decisões impugnadas: I - 2. Juízo do Tribunal Judicial do Porto - Processo 456/96-A. II - Tribunal da Relação do Porto, 5. Secção - Processo 155/97. |