Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2459
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO
DESISTÊNCIA DE RECURSO
Nº do Documento: SJ20081218024597
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
A interposição de recurso não obsta à rectificação de um erro material ocorrido no texto da sentença recorrida, se o recurso se extinguiu por desistência do recorrente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A fls. 494 foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. No âmbito de uma acção ordinária que Construções AA, Lda. propôs contra BB e mulher, CC, destinada a obter a sua condenação na perda, a seu favor, das quantias entregues a título de sinal num contrato promessa entre todos celebrado, bem como na entrega da loja a que o mesmo respeitava, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2008, de fls. 436, que confirmou o despacho de fls. 367.
Tal despacho determinara a rectificação da sentença de fls. 148, que julgara a causa em primeira instância, e tem o seguinte conteúdo:
“Vem o R. requerer a rectificação da sentença proferida nos autos a fls. 148 e seguintes.
Notificada, a A. não se pronunciou.
Para que a sentença proferida possa produzir efeitos e, pese embora se entenda não padecer a mesma de qualquer lapso de escrita, pois que a identificação do imóvel é a mesma que já constava do despacho saneador e dos articulados, e face ao teor do documento 3 junto com a petição inicial do qual resulta que a loja corresponde à fracção «B» do prédio nº 3897/920115, determino que, na sentença de fls. 148 e seguintes, onde se lê «fracção designada pela letra A» se passe a ler «fracção designada pela letra B».
O presente despacho passará a fazer parte da sentença”.
A Relação entendeu que “o que ocorreu foi um simples erro material que é um lapso manifesto que foi agora corrigido pelo despacho recorrido” e não qualquer erro de julgamento, como sustentara a autora.
2. De novo inconformada, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 448. O recurso, interposto como revista, foi recebido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo, a fls. 456.
Nas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“ Questão prévia/Pressuposto processual:
A A. interpôs recurso da sentença proferida na 1ª Instância, pelo que está afastada a aplicabilidade do art. 667º/2/2ª parte do Código de Processo Civil e há violação do caso julgado.
1. Como ocorreu recurso, a rectificação só podia ter lugar antes dele subir, pelo que a rectificação prevista no art. 667º do CPC está afastada por esse pressuposto processual, até porque, neste caso, o recurso chegou ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido douto Acórdão em 3.10.02, a fls.
2. Depois, a desistência foi requerida em12.11.02, a fls. – porque se verificava «um impasse judicial indecifrável», estando a A. envolvida neste caso desde 11.10.05 [11.10.1995, assim se corrigindo o erro de transcrição das conclusões das alegações, apontado na reclamação que agora se aprecia].
3. A A. mantém, nos seus precisos temos, as alegações/conclusões formuladas na 2ª Instância, que dá aqui por integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais, uma vez que o segmento decisório do TJAlmada é inequívoco quanto à adjudicação da fracção autónoma designada pela letra «A» correspondente a uma loja do prédio urbano (…) e o Venerando TRLx não conseguiu demonstrar o contrário, porque essa adjudicação está harmónica e conforma com a documentação constante do processo, motivo por que o Acórdão recorrido violou a norma do art. 667ª/2/2ª parte do Código de Processo Civil e a intocabilidade do caso julgado (arts. 496º a 498º, 500º e 673º, 675º do CPC – cfr. Acórdão. RLX de 21.1.76, BMJ, 255–202).
Não houve contra-alegações.
3. Cumpre começar por relembrar que a autora, ora recorrente, desistiu dos recursos e aceitou a sentença da primeira instância, por requerimento de fls. 245, sendo a desistência homologada pelo despacho de fls. 251, v., que julgou “extintos os sobreditos recursos”.
Assim sendo, e pese embora ser exacto que a sentença foi objecto de recurso, a verdade é que, com a extinção dos recursos, tudo se passa, do estrito ponto de vista de saber se a sentença foi objecto de apreciação por um tribunal superior – caso em que, naturalmente, o seu texto não pode ser objecto nem de correcção de lapsos materiais –, como se os recursos não tivessem sido interpostos.
Não há, assim, obstáculo à rectificação, nos termos previstos no nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil (na versão aplicável, anterior à que resulta do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Ora, como se diz no acórdão recorrido, “o que aconteceu foi, de facto, um erro material que começou a ser desenhado logo no artigo 2º da petição inicial, fazendo-se referência à «fracção autónoma, designada pela letra ‘A’, correspondente a uma loja. A própria autora juntou a certidão da Conservatória do registo Predial onde consta que a loja A está individualizada como fracção ‘B’ – doc de fls. 22.
No contrato promessa de compra e venda não se faz referência à fracção ‘A’, mas sim a loja ‘A’ [cfr. fls. 24]. Nos artigos 2º, 8º, 58º e 91º da contestação os réus individualizam a loja ‘A’ como correspondendo à fracção autónoma designada pela letra ‘B’. Na alínea b) da especificação [a fls. 104] foi mantido o erro constante do artigo 2º da petição inicial e a sentença reproduziu o facto contido naquela alínea”.
Da leitura da sentença, em conjunto com as passagens referidas no acórdão recorrido, resulta que não há qualquer dúvida de que as partes, a especificação e a sentença se referem, sempre, à “loja A” como correspondendo à “fracção B”.
Nestes termos, não há nenhum obstáculo à correcção do lapso de escrita.
4. Tratando-se, como é manifesto e inequívoco, de um lapso de escrita, detectável pelo contexto do próprio processo, não é possível sustentar a violação de qualquer caso julgado relativo à “fracção A” do prédio. O despacho de rectificação não alterou o sentido da sentença, cuja decisão sempre se referiu à «fracção B»; não ofende, pois, o caso julgado entretanto formado.
O presente recurso é, pois, manifestamente infundado.

Assim, nos termos previstos nos artigos 762º, nº 1, 749º, 700º, nº 1, g) e 705º do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.»

2. Inconformada, Construções AA, Lda. reclamou desta decisão para a conferência, mantendo a posição de que “ocorre violação da norma do artº 667º/2/2ª parte do CPC e da intocabilidade do caso julgado passada uma dezena de anos da prolação da sentença pelo TJAlmada, o que é, de todo, ilegal e insólito (arts. 496º a 498º, 500º, 673º e 675º do CPC – cfr. Acórdão da RLx de 21.1.76, BMJ, 255-202). O recurso foi bem fundamentado”.
Reconhece ter desistido dos recursos e ter aceitado a sentença da 1ª Instância, “mas por meras razões de ‘impasse judicial indecifrável’, não obstante, a sentença foi objecto de recurso e de apreciação por um tribunal superior”.
O reclamado, BB, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

3. Cumpre decidir, confirmando o que se decidiu na decisão reclamada, desde logo porque não são apresentados argumentos que ali não tenham sido analisados.
Apenas se reitera que, tendo a autora desistido dos recursos que interpusera (e que conduziram à anulação do julgamento – acórdão da Relação de fls. 183 – e à aprovação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 230, que determinou que a Relação conhecesse da apelação, tendo a desistência sido então apresentada, a fls. 243) e aceitado a sentença da 1ª Instância, não releva para a questão colocada no presente recurso a circunstância de tais recursos terem sido interpostos.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, negando-se provimento ao recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em __ ucs.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa