Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | AGRAVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREIO ELECTRÓNICO NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º-A, 150.º, 254.º, 258.º, 260.º- A. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO - LEI N.º 480/99, DE 09-11: - ARTIGO 87.º. DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 11.º, N.º2. DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 11.º, N.º2, 12.º, N.º1. PORTARIA N.º 114/2008, DE 6 DE FEVEREIRO (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM SENDO INTRODUZIDAS, NOMEADAMENTE PELAS PORTARIAS 457/2008, DE 20 DE JUNHO, E 1538/2008, DE 30 DE DEZEMBRO): - ARTIGOS 14.º-C, 21.º-A, 23.º. PORTARIA N.º 1538/2008, DE 30-12: - ARTIGO 1.º. PORTARIAS N.º 457/2008, DE 20-06: - ARTIGO 1.º. | ||
| Sumário : | I - O regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, nomeadamente pelas Portarias 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro), para a tramitação electrónica de processos, é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), como também lhes é aplicável o disposto nos artigos 138.º-A e 254.º do Código de Processo Civil, na versão conferida por aquele diploma legal. II - Todavia, a aplicação do referido regime jurídico – tendente à progressiva desmaterialização dos processos judiciais – vigorava, à data dos factos, apenas para os processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, mas já não nos tribunais superiores, nomeadamente, nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, o que tem por consequência que, para efeitos de notificação às partes destes tribunais superiores, ela será de excluir. III - Destarte, encontrando-se os autos no Tribunal da Relação de Lisboa, impunha-se que a mandatária do agravante houvesse comunicado a alteração da morada do seu escritório, para efeitos de notificações a efectuar por aquele tribunal; não o tendo feito, deve considerar-se efectuada, produzindo os seus legais efeitos, a notificação para a morada que nos autos constava como sendo a do seu escritório (artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto). | ||
| Decisão Texto Integral: | I
1. AA interpôs, para este Supremo Tribunal, o presente recurso de agravo em 2.ª instância do acórdão de 30.05.2012, tirado em Conferência pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 1939), que decidiu indeferir a reclamação, em que foi convolado o recurso de agravo que o autor logo interpôs do despacho (cf. fls. 1931) da Senhora Juíza Desembargadora, que indeferiu a notificação, na pessoa da sua mandatária, do acórdão de 20.04.2011 da mesma Relação de Lisboa (que, julgando improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor da decisão da 1.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, e bem assim condenou o autor como litigante de má-fé, em multa e em indemnização à ré, a fixar nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
2. Efectivamente, invocando não ter sido a sua mandatária notificada do aludido acórdão de 20.04.2011, requereu o autor a repetição de tal notificação. Requerimento sobre o qual recaiu o seguinte despacho (cf. fls. 1931) da Senhora Juíza Desembargadora: « Req. de fls. 1919 – A Il. Mandatária do Autor foi notificada do acórdão proferido nos autos para a seguinte morada: ̶ Rua ..., N.º … Lisboa …−Lisboa A carta para notificação veio devolvida com a indicação de que “Mudou-se p/a Rua ...n.º ….º −1250−...−Lisboa. Porém, a mesma Mandatária não veio comunicar aos autos, como lhe competia, a alteração da sua morada, pelo que quando se efectuou a notificação do acórdão se tomou em consideração a que constava dos autos. Assim sendo, tal notificação deve ser considerada efectuada e produziu os seus efeitos, atento o disposto no art.º 254º, n.ºs 1 e 3 do CPC. Indefere-se, pois, o requerido.»
3. Inconformado com o assim decidido, logo reagiu o autor que interpôs recurso de agravo que, como antes referido, a Senhora Juíza Desembargadora decidiu converter, nos termos do despacho de 25.05.2012 (cf. fls. 1936), em reclamação, a submeter à Conferência, o que fez nos seguintes termos: «A fls. 1912 veio o Apelante, alegando não ter sido notificado do acórdão de fls. 1867 – 1892, requerer que se ordene a sua notificação “(…) a si Recorrente, na pessoa de sua mandatária”. Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 1921. Inconformado, veio o Apelante interpor recurso de agravo. Ora o meio processual para atacar esse despacho é o da reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 700º do CPC. Referindo-se ao ¶ [parágrafo] único do art.º 700º do CPC de 1939, escreveu Alberto Reis: “A Relação é, por índole, um tribunal colectivo, qualquer decisão demanda a intervenção de três juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso, se o relator lavrou despacho que a parte reporta ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado por determinado despacho do relator e quer impugná-lo, não pode interpor recurso para o Supremo directamente do despacho: tem de provocar primeiro acórdão da Relação; deste acórdão, caso lhe seja desfavorável, é que pode recorrer para o Supremo (CPC anotado, V, p. 421). Porém, por analogia com o disposto no art.º 687º, n.º 3 do CPC e em homenagem aos princípios de adequação formal, material e de economia processual, procede-se à conversão legal daquele requerimento, pelo que se determina que a matéria do despacho em causa seja submetida à conferência, no próximo dia 30/5.»
4. Pronunciando-se sobre o teor da aludida “reclamação”, decidiu a Conferência (cf. fls. 1939) nos moldes que se passam a transcrever:
«A fls. 1912 veio o Apelante, alegando não ter sido notificado do acórdão de fls. 1867 – 1892, requerer que se ordene a sua notificação “(…) a si Recorrente, na pessoa da sua mandatária.” Tal requerimento foi indeferido pelo despacho da ora Relatora de fls. 1921, que aqui se dá por reproduzido. Inconformado, veio o Autor/Apelante interpor recurso de agravo desse despacho que foi convertido em reclamação para a conferência. Vejamos então. A Il. Mandatária do Autor foi notificada do acórdão proferido nos autos para a seguinte morada: − Rua ..., n.º … Lisboa 1250 – … Lisboa A carta para notificação veio devolvida com a indicação de que “Mudou-se p/a Rua ...n.º ….º 1250−... Lisboa”. Porém, a mesma Mandatária não veio comunicar aos autos, como lhe competia, a alteração da sua morada, pelo que quando se efectuou a notificação do acórdão se tomou em consideração a que constava dos autos. Assim sendo, tal notificação deve ser considerada efectuada e produziu os seus efeitos, atento o disposto no art.º 254º, n.ºs 1 e 3 do CPC. Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerido, confirmando-se a decisão singular.»
5. Foi, pois, deste acórdão que o autor interpôs recurso de agravo (cf. fls.: 1969 a 1975), extraindo da alegação que apresentou as seguintes conclusões:
«A. No caso concreto, entende o Agravante, que [é] aplicável o artigo 254º do Código de Processo Civil [que] prevê no seu nº 2, o seguinte: " Os mandatários das partes que pratiquem actos pelo meio previsto no nº 1 do artigo 150º ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na Portaria prevista no nº 1, do artigo 138º-A do Código de Processo Civil. B. O disposto no nº 1, do artigo 254º do CPC dispõe um regime especial para os Mandatários que pratiquem os actos por tramitação electrónica e nos termos do que foi estabelecido na Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro. C. Isto é, aos Mandatários que praticam actos ou manifestam essa intenção, por transmissão electrónica de dados, são notificados nos mesmos termos, isto é, por transmissão electrónica de dados. D. A questão imediatamente a aferir é, primeiro, a de saber se este regime estabelecido para a tramitação electrónica de processos se aplica aos processos em curso à da publicação da Portaria já indicado ou, apenas aos processos que foram instaurados após a sua publicação. E.Ora, o artigo 289º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, sob a epígrafe aplicação no tempo e no espaço, apenas determina a partir de que data, certas disposições legais serão aplicáveis, não fazendo qualquer distinção no que concerne aos processos que deram entrada antes ou depois da entrada em vigor da portaria em apreço. F. Aos presentes autos, aplica-se a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, sendo certo que a signatária tramitou todos os actos atinentes aos presentes autos, por transmissão electrónica de dados, a qual, anteriormente à data de entrada em vigor da citada portaria, fazia-se por correio electrónico, tudo como resulta da cópia do documento que junta, sob o nº 1. G. Face à opção da mandatária em tramitar electronicamente o processo aqui em causa e, face à aplicabilidade da já citada portaria, o Agravante entende que a comunicação de alteração da morada do escritório de Mandatário deve ser efectuada junto da Ordem dos Advogados e através da plataforma CITIUS, sendo que este último registo, vai alterar automaticamente a morada do mandatário para todos os processos que o mesmo tramita electronicamente. H. Isto é, no fim do mês de Setembro do ano de 2009, a signatária terá alterado, quer no CITIUS, quer junto da sua Ordem a morada do seu escritório, sendo certo que não mantém cópias dessas alterações, porquanto uma vez por si confirmadas, não carecem de registo em suporte de papel. I.Todavia, é certo que a comunicação de alteração de morada foi assumida electronicamente, porquanto a primeira notificação efectuada pelo Tribunal " a quo", após o recebimento dos presentes autos desde o Tribunal da Relação de Lisboa, é efectuada directamente para a morada do escritório da signatária -documento nº 2. J. Isto é, não existe efectivamente qualquer requerimento em suporte de papel, mas existe efectivamente uma alteração automática no CITIUS relativamente à morada do mandatário, por iniciativa deste. K. Mais, é entendimento do Agravante que a Portaria em apreço se aplica aos processos em fase de recurso. L.Com efeito, determina o artigo 142º-C, nº 4, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro o seguinte: "O Tribunal superior tem acesso ao processo físico que inclui, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como às restantes informação sobre o processo remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS/' M. Isto é, também os Tribunais Superiores têm directamente acesso a todos os dados informáticos dos processos cujo recurso se encontra em apreciação. W. O processo em referência esteve três anos (2008-2011) no Tribunal da Relação de Lisboa para prolação do acórdão de apelação, sendo que à data da suporta notificação, já a mandatária do Agravante tinha alterado electronicamente a sua morada e, esse facto, constava da plataforma CITIUS. O. Não pode, no modesto entendimento do Agravante haver outro entendimento que não aquele que decorre da interpretação a fazer por aplicação conjugados dos artigos 354º, nº 2, 150º, e 138º-A, nº 1, do CPC e da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro. P. Tendo modesto entendimento do Agravante sido violados aqueles dispositivos legais no acórdão de que se agrava».
6. A ré INCM-Imprensa Nacional Casa da Moeda não contra-alegou. 7. O Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. E isto porque, em suma, «… não se encontrando implementado nos tribunais superiores o sistema informático CITIUS, atento o âmbito de aplicação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, bem como uma interpretação extensiva do artigo 29.º do mesmo diploma e não tendo a mandatária do recorrente diligenciado no sentido de fazer constar dos autos, através de suporte físico a alteração da morada do seu escritório (…), a notificação efectuada não violar qualquer disposição legal, devendo ser considerada levada a cabo conformemente à lei, tendo produzido os respectivos efeitos legais (…)»
O referido parecer, que foi notificado às partes, não suscitou qualquer reacção por parte destas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
II
II. 1 – Direito Aplicável
1. Ao recurso de agravo aqui em apreciação aplica-se, por força do estatuído no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 480/99, de 09.11, o regime jurídico anterior àquele que ao Código de Processo Civil foi introduzido pelo Decreto - Lei n.º 303/2007, de 24.08 [uma vez que, tendo este novo regime entrado em vigor em 01.01.2008 e não operando ele relativamente aos processos então pendentes (artigos 11.º. n.º 1 e 12.º, n.º 1), a acção com processo comum intentada pelo autor e ora recorrente contra a INCM-Imprensa Nacional Casa da Moeda deu entrada em tribunal no dia 10 de Novembro de 2005]. Porém, de harmonia com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, a tramitação electrónica de processos – questão nuclear suscitada no presente recurso – prevista no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, passando a ser aplicada com a entrada em vigor da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que veio a regulamentar tal matéria, arrastou consigo o início da vigência dos preceitos referidos no aludido artigo 11.º, n.º 2, nomeadamente dos artigos 138.º-A, 150.º e 254.º do C. P. C. 2. De onde que, a despeito do que começou por dizer-se em 1., a considerar-se que a tramitação electrónica de dados aplica-se aos processos judiciais nos tribunais superiores – é o que se passará a ver a seguir – tais normativos hão-de ser convocados para dilucidação da questão que o presente recurso de agravo coloca.
II. 2. – Dos Fundamentos
1. Face às conclusões extraídas pelo Agravante da sua alegação ̶ por onde se afere e delimita, por princípio, o objecto e o âmbito do recurso ̶ a única questão que concretamente importa dilucidar e resolver consiste em saber se:
A notificação às partes do acórdão proferido em 2.ª instância tem de ser feita pelo sistema de tramitação electrónica de dados, nas pessoas dos mandatários daquelas, quando antes e por tal meio as mesmas tenham praticado um qualquer acto processual por essa via (ou por correio electrónico) ou se tenham manifestado nesse sentido.
Questão que, no entender do Agravante, passa por apurar: i) em primeiro lugar, se o regime jurídico para a tramitação de processos, estabelecido pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor ou tão só aos processos instaurados após a sua publicação; ii) em segundo lugar se, face à opção da mandatária do recorrente em tramitar electronicamente o processo, tinha a mesma de comunicar a alteração da morada do seu escritório e por que meio.
Entende-se, porém, que antes disto importa averiguar se os aspectos relativos à tramitação electrónica dos processos judiciais, previstos no artigo 1.º da citada Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, maxime os reportados às notificações por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do art.º 254.º do Código de Processo Civil, na versão conferida pelo Decreto- Lei n.º 303/2007, de 24.08, valem transversalmente para todas as instâncias ou não. 2. De facto, no que interessa para a questão que nos ocupa, dispõe o artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ([1]): «1.Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a Juízo, preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na Portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2. Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
E no que também poderá relevar para o caso, estatui-se, nos nºs 1, 2 e 4, do artigo 254.º do Código de Processo Civil, na versão dada pelo Decreto – Lei n.º 303/2007, de 24.08:
«1.Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. ([2])
2. Os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 150.º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A.([3]) 4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. ([4])» É, por seu turno, do estatuído no artigo 1.º ([5]) da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que alterou e mandou republicar a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que decorre que nela se regulam os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância. Aspectos atinentes, designadamente, à apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados (alínea a); ou às notificações por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 254,º, do n.º 2 do art.º 258.º e do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil (alínea e). Efectivamente, não se prevendo, na versão original da Portaria n.º 114/2008, a possibilidade de apresentação, por transmissão electrónica, de certas peças processuais (como ora sucede, na versão final), foi com as Portarias n.º 457/2008, de 20.06 ([6]), e n.º 1538/2008, de 30.12 ([7]) [confira-se artigo 1.º de um e outro dos diplomas] que passou a fazer-se constar de modo expresso e inequívoco que os aspectos relativos à tramitação electrónica, elencados no artigo 1.º, aplicam-se aos processos judiciais (cíveis, de família e laborais) nos tribunais de 1.ª instância. É o que com meridiana nitidez deflui, desde logo, do preâmbulo da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, onde, entre o mais, se refere que a partir do dia 5 de Janeiro de 2009 passará a existir um efectivo fluxo electrónico nos tribunais judiciais de 1.ª instância (o negrito é nosso) para os processos cíveis, de família e laborais e que, entre 15 de Abril e 30 de Junho de 2009, vigorará um regime transitório, em que coexistirão as notificações em papel, enviadas por correio, e as notificações electrónicas. Mais se acentua no preâmbulo da mencionada Portaria n.º 1538/2008, de 30.12, que «… a presente portaria ainda não regula a tramitação electrónica nos tribunais superiores (o negrito é nosso), mas a existência de um processo físico que apenas passa a conter as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa exige que se regulem alguns aspectos relativos aos recursos». Matéria que o legislador veio tratar no artigo 14.º-C, que aditou à Portaria n.º 114/2008, onde estabelece, de facto, no n.º 4 que «O tribunal superior tem acesso ao processo em suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como à restante informação sobre o processo, que é remetida electronicamente, através do sistema informático CITIUS.» No que diz respeito às notificações electrónicas, é o artigo 21.º-A (também aditado pela Portaria n.º 1538/2008 à Portaria n.º 114/2008) que delas se ocupa, prescrevendo, com relevância para a questão em apreço, que: i) as notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta (n.º 1); ii) quando as notificações forem realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificação por outro meio (n.º 2); iii) as notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário (n.º 4), quando o mandatário se tenha manifestado nesse sentido, através do sistema informático CITIUS (alínea a) ou o mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento, através do sistema informático CITIUS (alínea b). 3. Do cotejo dos normativos acabados de referir, resulta, desde logo, que o regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, nomeadamente, pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho e 1538/2008, de 30 de Dezembro), para a tramitação electrónica de processos, é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08), como também lhes é aplicável o disposto nos artigos 138.º-A e 254.º do Código de Processo Civil, na versão conferida por aquele diploma legal. Porém, como ainda bem decorre do que para trás ficou dito, a aplicação do referenciado regime jurídico, tendente à progressiva (mas ainda não concluída) desmaterialização dos processos judiciais [depois de um período transitório, situado entre 15 de Abril e 30 de Junho de 2009, destinado a permitir aos advogados, solicitadores e tribunais uma adaptação gradual ao novo sistema e de um período experimental, com termo aprazado para 4 de Maio de 2009, previsto para adaptação dos magistrados do Ministério Público aos novos procedimentos de trabalho ([8])], vigora apenas para os processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, mas já não nos tribunais superiores, nomeadamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça. É, como já visto, o que de forma líquida deflui, antes de mais, do constante das citadas Portarias n.ºs 457/2008, de 20.06 e 1538/2008, de 30.12, que introduziram alterações à Portaria n.º 114/2008, de 06.02. E contra este entendimento não poderá argumentar-se com o preceituado no artigo 14.º-C da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, como parece fazer o recorrente. E isto porque uma coisa é, em caso de recurso, fazer-se a remessa do processo, por via electrónica e através do sistema informático CITIUS, ao tribunal superior ou, em caso de reclamação contra o indeferimento do recurso, esta dever ser enviada, electronicamente e através do mencionado sistema informático, ao tribunal superior ou até mesmo o acesso que este tem ao processo em suporte físico, que inclui, nos termos do artigo 23.º, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa bem como a restante informação sobre o processo, que é remetido por via electrónica e através do sistema informático CITIUS (n.ºs 1, 3 e 4 do aludido artigo 14.º C da Portaria n.º 114/2008, de 06.02) e outra coisa bem distinta é a notificação às partes das decisões proferidas pelos tribunais superiores, por transmissão electrónica de dados e através do sistema informático CITIUS que, de resto, não se encontra ainda implementado nos tribunais superiores, a não ser na Relação de Coimbra e a título meramente experimental, como se sabe. De que decorre que, tendo o sistema informático CITIUS limitado a sua aplicação à actividade desenvolvida pelos profissionais do foro nos tribunais judiciais e à actividade nestes prosseguida por magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários nos tribunais de 1.ª instância, a Portaria n.º 114/2008, de 06.02, regulamentadora da tramitação processual por via electrónica e a que o artigo 138.º A, n.º 1 do Código de Processo Civil faz alusão, por ora aplica-se tão só nos tribunais de 1.ª instância, o que tem como consequência que, para efeitos nomeadamente de notificação às partes de decisões dos tribunais superiores, ela será de excluir. Daí que, encontrando-se o processo no Tribunal da Relação de Lisboa, onde deu entrada em 26 de Maio de 2008, impunha-se que a Mandatária do Agravante tivesse comunicado ao mesmo processo a alteração da morada do seu escritório, ocorrida em ocasião ulterior à verificação do referido evento. E porque assim não sucedeu sibi imputet, devendo, em resultado disso e nos termos do art.º 254.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08 (que, no caso vertente, não é aplicável, pelas razões antes aduzidas), considerar-se efectuada e produzir os respectivos efeitos a notificação do acórdão de 24 de Março de 2011 do Tribunal da Relação de Lisboa, feita por carta (que veio a ser devolvida com a menção da mudança da morada da destinatária −cf. fls 1897−), para a morada que nos autos constava como sendo a do escritório da Mandatária do Agravante.
III Em face do exposto, acordam os Juízes da 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de Março de 2013 Isabel São Marcos (Relatora) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha
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