Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026658 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA TENTATIVA HOMICÍDIO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198311300371773 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente. Esta regra aplica-se caso a caso. II - A pena de multa em quantia fixa não tem alternativa. III - A tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 2 anos de prisão. IV - Assim é punida a tentativa de homicídio. V - Quando houver concurso de crimes, haverá a condenação numa única pena. VI - Quem, sem autorização do respectivo dono, com ameaça, se introduzir na casa de habitação de alguém, comete o crime previsto e punido pelo artigo 380 parágrafo 1 do Código Penal de 1886 e pelo artigo 176 do actual Código Penal. | ||