Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO ARTIGO 405.º DO CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : |
I. Não admite recurso para o Supremo tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, revogando o despacho que julgou extinta a pena suspensa aplicada ao arguido, determina a cumprimento da pena de prisão em que o mesmo foi condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 419/11.1TALSD.G1-A. S1 Reclamação artigo 405.º do CPP (n.º 33/2026) * I - Relatório: O tribunal de 1.ª instância, por despacho de 21 de fevereiro de 2025, declarou extinta a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 57.º n.º 1 do Código Penal e 475.º do Código de Processo Penal em que o arguido AA1 fora condenado. Não se conformando, com tal decisão, vieram os assistentes AA2 e AA3 interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 9 de Dezembro de 2025, julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, determinando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado por sentença de 30 de janeiro de 2019, com o consequente cumprimento daquela pena. Inconformado, interpôs o arguido AA1 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 12 de janeiro de 2026, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP, citando-se o acórdão do STJ de 12-01-2023, bem como dois acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 861/2021 de 10-11-2021 e 1048/2025 de 05-11-2025, concluindo “que quer se entenda que o acórdão proferido pela Relação, não conheceu do objeto do processo, uma vez que se limitou a julgar decisão posterior àquela que conheceu do respetivo objeto, revogando a suspensão da execução da pena, já aplicada não é admissível nos termos da al. c) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal, quer se entenda que, ao revogar a suspensão da execução da pena, está, para todos os efeitos, a aplicar essa pena, a qual, contudo é inferior a 5 anos, também não é admissível nos termos da al. e) do nº 1 do mesmo artº 400º do Código de Processo Penal”, as mencionadas alíneas não são inconstitucionais, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, do despacho que não admitiu o recurso, concluindo: 1ª- “ O despacho reclamado apoiou-se, apenas e unicamente, em o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 09 de dezembro de 2025, ser irrecorrível, face ao comandado no artigo 400.º-1-c) e e) e 432.º-1-b) os dois do CPP”. 2.ª – “Normas estas que, no entanto, são materialmente inconstitucionais, por violação dos Princípios da Igualdade, da Tutela Jurisdicional Efetiva e das Garantias do Processo Criminal, que incluem a garantia ao recurso, Princípios estes que têm todos dignidade constitucional, pois que constam, respetivamente, dos artigos 13.º, 20.º e 32.º, os três da CRP.” 3.ª- “Inconstitucionalidade material essa que aqui se invoca, para os devidos e legais efeitos, e que deverá conduzir à desaplicação das normas em causa (artigos 400.º-1-c) e e) e 432.º- 1-b), os dois do CPP), com a consequente anulação, ou declaração de nulidade, do despacho sob reclamação, e admissão do recurso em causa, ou seja, o interposto pelo requerente/reclamante, no dia 08 de janeiro de 2026, o que tudo se requere a V. Exa.”. * Cumpre decidir: * II-Fundamentação: 1. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. O acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena impondo o cumprimento da pena de prisão aplicada, não conheceu a final do objeto do processo, nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão final. Com efeito, a decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, foi a sentença de 30 de janeiro de 2019 transitada em julgado, que condenara o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), por referência à alínea b) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sujeita à condição do arguido, no prazo da suspensão, restituir/pagar aos assistentes, AA2 e AA3 a quantia de € 150.000,00. E, face ao não cumprimento desta obrigação e por não ser viável a prorrogação do prazo da suspensão por esgotado, o acórdão de 9 de dezembro de 2025 revogou a suspensão da execução da pena de prisão, respeitando assim à execução da pena de substituição e suas consequências. A causa, com o sentido da determinação do direito do caso - culpa e pena - terminou com a decisão condenatória, sendo as fases posteriores procedimentos consequentes de execução. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP). 2. No respeitante à inconstitucionalidade deduzida dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas c) e e), do CPP, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 32.º da CRP, apenas se conhece da inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) necessariamente conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo em conta que a alínea e) da mesma disposição legal não foi aplicada na presente decisão. Assim: Não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP. “O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídica‑material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (cf., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339). A razão da igualdade e da desigualdade deve ter fundamentos objetivos, e tem de partir de uma referência de comparação entre o que é igual; o princípio da igualdade não pode partir de considerações ou formulações de abstração, mas de situações concretas, que devem receber tratamento igual no que é essencialmente igual. No caso, não se encontra caracterizada qualquer situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que em todas as situações semelhantes - revogação da suspensão da execução da pena de prisão - não é conferido a qualquer interessado o direito ao recurso. E como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de Maio de 2009, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de Julho de 2009 , “(…) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”. E o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão. Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por sua vez, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o mesmo se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição daquela garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. 3. Incidindo sobre a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, em questão similar, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1048/2025 de 5 de novembro de 2025, já indicado no despacho reclamado, decidiu: “não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretado no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade”. * III - Decisão: 4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido AA1. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 24 de fevereiro de 2026 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |