Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018183 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NATUREZA JURÍDICA AUTONOMIA FINANCEIRA PATRIMÓNIO REPRESENTAÇÃO LEGAL MINISTÉRIO PÚBLICO ISENÇÃO DE CUSTAS PARTE VENCIDA RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250830691 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG598 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ARTIGO 133 ARTIGO 138 ARTIGO 140. DL 48953 DE 1969/04/05 ARTIGO 2 ARTIGO 59 N1 N2. DL 118/85 DE 1985/04/19 ARTIGO 3 N1 A. CPC67 ARTIGO 164 N1 ARTIGO 680 N1. D 694/70 DE 1970/12/30 ARTIGO 156 N3. | ||
| Sumário : | I - A Caixa Geral de Depósitos, ainda que representada pelo Ministério Público, não está isenta de custas. II - O artigo 59, n. 1 do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, foi revogado, quanto à isenção de custas, pelo Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, que deu nova redacção ao artigo 3 do Código de Custas Judiciais, que declarou isentos de custas unicamente o Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais e as associações e federações de munícipios. III - O termo "Estado", está utilizado aqui em sentido restricto, como abrangendo apenas a administração directa estatal, mas não a administração indirecta. IV - É parte vencida, tendo pois legitimidade para recorrer, o Banco exequente e credor reclamante que, tendo suscitado e defendido que a Caixa Geral de Depósitos tinha de pagar o preparo inicial, vê desatendido o seu pedido e, em consequência, graduado o crédito da causa antes dos seus créditos exequedos e reclamados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam No Supremo Tribunal De Justiça: Na comarca de Lisboa, procedendo à execução ordinária instaurada pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P., contra A e mulher B veio aquele Banco reclamar o crédito de 709795 escudos e o Ministério Público, além de outros, o crédito de 13000000 escudos, em representação da Caixa Geral de Depósitos. O Meritíssimo Juiz admitiu e graduou este crédito de 13000000 escudos da Caixa Geral de Depósitos, não obstante esta não ter pago preparo inicial, como o Banco entendeu que tinha de fazer. Desta decisão recorreu o Banco, pretendendo que não se graduam tal crédito porque a Caixa Geral de Depósitos, representada embora pelo Ministério Público, não está isenta de custas e preparos e porque a decisão recorrida é nula, dados os fundamentos estarem em oposição com a decisão. Contudo, o Tribunal da Relação entendeu não conhecer do objecto do recurso não só porque o Banco carece de legitimidade para recorrer da decisão que comunicou que a Caixa Geral de Depósitos não estava obrigada a fazer preparos, dado não ter um interesse directo mas meramente reflexo, como também porque o montante do preparo não ultrapassa a quantia de 43000 escudos e por isso a decisão é irrecorrível nos termos do disposto no artigo 140 do Código das Custas Judiciais e no artigo 678 do Código de Processo Civil. Deste acórdão voltou a recorrer o Banco para este Supremo Tribunal de Justiça e, nas alegações concluíu assim: I- As regras do Código das Custas Judiciais, tendo natureza tributária, não têm índole fiscal; II- o sujeito processual tem interesse directo em seguir o não cumprimento do artigo 110, n. 2 do Código das Custas Judiciais porque daí deriva para si uma posição jurídica processual que lhe é favorável; III- o artigo 140 do Código das Custas Judiciais não é aplicável a este caso, pois não está em causa nem um agravo nem recurso sobre montante de custas; IV- de qualquer modo deve considerar-se revogado pelo artigo 11 do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril; V- o acórdão recorrido violou os artigos 110 n. 2 e 140 do Código das Custas Judiciais, o artigo 26 do Código de Processo Civil e o artigo 11 do Dec.- Lei 154/91, de 23 de Abril, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que considera recorrível a decisão e que, em seguida, aprecie o fundo da questão. A matéria de facto provada é apenas a seguinte: 1- por apenso à mencionada execução instaurada pelo dito Banco Pinto & Sotto Mayor, veio este Banco reclamar o crédito de 709795 escudos e o Ministério Público, além de outros, o crédito de 13000000 escudos, em representação da Caixa Geral de Depósitos. 2- A Caixa Geral de Depósitos não fêz o preparo inicial; 3- o Banco opôs-se à admissão do crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Caixa Geral de Depósitos, dado esta não estar isenta de custas e não ter feito o preparo inicial; 4- o meritíssimo juiz graduou o dito crédito da Caixa Geral de Depósitos antes do crédito exequente e do crédito de 709795 escudos reclamado pelo mencionado Banco. Começamos por abordar questões que se nos afiguram de mais fácil solução. A primeira é que o artigo 140 do Código das Custas Judiciais é inaplicável ao presente caso, porquanto, como resulta da sua letra e da sua inserção na Secção III (Do erro e alteração da conta de custas), este texto apenas se aplica ao despacho que recai sobre as dúvidas postas pelo funcionário (artigo 133 do Código das Custas Judiciais) e ao despacho que recai sobre a reclamação da Conta (artigo 138, do Código das Custas Judiciais). Ora, aqui, não estão em jogo tais despachos mas sim um outro, que é o de saber se a Caixa Geral de Depósitos está isenta de custas. A segunda questão é que a Caixa Geral de Depósitos não está isenta de custas. A Caixa é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio... (artigo 2 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, é representada em juízo pelos agentes do Ministério Público e está isenta de imposto de justiça, selos e outros encargos (artigo 59 n. 1 do citado Decreto-Lei 48953). Acontece, porém, que este artigo 59 n. 1, quanto à isenção de custas, foi revogado pelo Decreto-Lei 118/85 de 19 de Abril, que deu nova redacção ao artigo 3 do Código das Custas Judiciais, cujo n. 1 alínea a) preceitua: São unicamente isentos de custas o Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais e as associações e federações de municípios. Ora, tem-se entendido que o termo "Estado" está utilizado, aqui, em sentido restrito, como abrangendo apenas a administração directa estatal mas não a indirecta, exercida através das pessoas colectivas e serviços personalizados do Estado (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 2 edição, 19). Aliás, é o que decorre do Preâmbulo do referido Decreto-Lei 118/85, onde se escreveu: "Teve-se em conta a necessidade de sanear a legislação dos numerosos casos de isenção de custas criadas após o Código das Custas Judiciais, se não para a todos recusar o benefício, ao menos para possibilitar a revisão de critérios e a justificação de cada caso". E nem se diga, em contrário, que, estando a representação da Caixa a cargo do Ministério Público e estando este isento de custas,já a Caixa não tem de pagar custas, não obstante ser devedor delas se não estivesse representada pelo Ministério Público. Com efeito, quem está ou não isento de custas são as partes e não os seres representantes em juízo e a parte, no caso, é a Caixa e não o Ministério Público. Em principio, a Caixa é representada pelo Ministério Público (citado artigo 59 n. 1), mas nem sempre, dado que a caixa pode entender conveniente constituir advogado que a represente (artigo 59 n. 2), além de que esta representação é uma representação híbrida, matizada, "sui generis", por quanto este magistrado, não obstante ser o representante legal da Caixa, não é citado em nome da Caixa por exemplo nos termos do n. 1 do artigo 164 do Código de Processo Civil e não pode, sem a anuência da Caixa, confessar, transigir, desistir ou deixar de recorrer, como dispõe o artigo 156 n. 3 do Decreto 694/70, de 31 de Dezembro. Não é, pois, aceitável defender que o Ministério Público, ao assumir a representação da Caixa, se substitui a ela como parte no processo e goza de isenção de custas. Segundo o disposto no n. 1 do artigo 680 do Código de Processo Civil os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. Estamos a entrar na análise de legitimidade do Banco para recorrer. Não sofre dúvida que o Banco recorrente é parte principal, já porque é exequente já porque é credor reclamante (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume, 260). Mas também é parte vencida, uma vez que, tendo suscitado e defendido que a Caixa tinha de pagar o preparo inicial, viu desatendido o seu pedido e, em consequência, graduado o crédito da Caixa (13000000 escudos) antes do seu crédito exequente e do seu crédito reclamado, o que significa que ficou vencido e que ficou ou pode ficar largamente prejudicado, a ponto de não obter satisfação daqueles seus créditos, por ter sido dada prioridade do crédito da Caixa. Parte vencida é a parte a quem a decisão causa prejuízo, a quem a decisão foi desfavorável, sendo equivalentes os conceitos de parte vencida e parte prejudicada (Alberto dos Reis, ob. cit, 265 e 266). A expressão parte vencida deve entender-se no sentido de parte afectada objectivamente pela decisão, ou seja, que não haja obtido a decisão mais favorável possível aos seus interesses (Américo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, 215). A esta luz, parece-nos seguro que o Banco ficou vencido e prejudicado com o despacho recorrido e confirmado pela Relação e por isso tem legitimidade para recorrer. O que está em jogo não é, ou não é apenas, o admitir o crédito da Caixa sem que esta faça o preparo inicial, mas sem, ou também o subsequente despacho de graduação desse crédito da Caixa. E por esta mesma razão é que também não interessa, para efeitos da alçada, o valor do referido preparo inicial mas sim o valor do crédito da Caixa graduada, o qual é de montante de 13000000 contos. Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e o despacho de 1 instância na parte em que graduou o crédito da Caixa de 13000000 escudos, devendo esta efectuar o preparo devido. Custas pela recorrida Caixa Geral de depósitos. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993. Fernando Fabião; César Marques; Martins da Costa. Decisões impugnadas: I- Sentença de 2 de Fevereiro de 1990 do 2 Juízo Cível, 3 Secção de Lisboa; II- Acórdão de 11 de Fevereiro de 1992 da 1 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. |