Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO PRAZO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - Há divergência de datas e factos entre a peticionante e o que consta da informação do Tribunal a quo e dos autos. Segundo a peticionante, a 22 de novembro, data da sua petição, tinham transcorrido 9 dias sobre o término do prazo de prisão preventiva sem dedução da acusação (6 meses). Ora se, como resulta dos autos, afinal, ao invés do alegado, tal acusação e sua comunicação ocorreram em 11 de novembro, conclui-se que tais atos teriam ocorrido ainda antes do expirar do dito prazo (22-9 = 13). Só a 13 de novembro teria, por esta ordem de ideias, expirado o prazo. Estando, pois, a decisão e a respetiva comunicação adiantadas de 2 dias relativamente a esse términus. II - Porém, a peticionante não tem razão nos seus pressupostos temporais. Com efeito, os 6 meses terminavam, na verdade, apenas em 18 de novembro (o despacho a determinar a prisão preventiva é de 18 de maio). III - A factualidade indicia com muita clareza a solução da questão. Na medida em que há uma tangível factualidade, insofismável, que decorre dos autos, e que contraria a versão da peticionante. Ao contrário do que se alega, e seria (se verificado) o único fundamento de habeas corpus, não faltou a Justiça a decidir, em tempo, o que tinha que decidir com reflexo na manutenção da prisão preventiva. Foi deduzida a acusação tempestivamente. E comunicada tempestivamente. IV - Além disso, tendo presente o princípio da atualidade, neste momento, face à dedução da acusação, sempre a prisão se afiguraria legal. Sobre a aplicação deste princípio, brevitatis causa, considere-se o Acórdão deste STJ de 19-12-2002, proferido no Proc. n.º 02P4651: “(…) o momento decisivo a que importa atender para efeitos de confrontar a legalidade da prisão é o da decisão da providência. É o princípio da actualidade tantas vezes invocado em arestos deste Supremo Tribunal prolatados sobre o tema e que ora seria ocioso explicitar.” V - Acresce que, com a dedução da acusação, o prazo da prisão preventiva passou a ser de 10 meses, até que seja requerida e declarada aberta a instrução ou, não havendo instrução, 1 ano e 6 meses até que seja proferida decisão condenatória de 1.ª instância. A prisão preventiva da requerente mantém-se dentro do prazo legalmente estabelecido. VI - Assim, necessariamente se conclui que a petição de habeas corpus apresentada pela arguida é manifestamente infundada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I RELATÓRIO 1. A arguida AA, presentemente presa no EP ..., à ordem do presente processo, vem, ao abrigo dos artigos 222.º n.º 2, c) e 215.º n.º 1 a) e 2.º do CPP, interpor junto deste Supremo Tribunal de Justiça uma providência de Habeas Corpus. 2. Patrocinada por Advogado, apresentou os seguintes fundamentos na sua petição: “1 - em 16 maio 2022 a peticionante foi presa em ...; 2 - em 17 maio 2022 foi presente ao MMº Juiz de Instrução Criminal; 3 - em 18 maio 2022 o MMº JIC aplicou-lhe a prisão preventiva; 4 - sob o artº 215-1-a) e 2 do CPP a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu inicio tiverem decorrido seis meses; 5 - entre 18 maio e 31 maio decorreram 14 dias; considerando os meses subsequentes: 30 dias (junho), 31 dias (julho), 31 dias ( agosto), 30 dias (setembro) 31 dias ( outubro) e mais 22 dias (novembro) a arguida cumpriu até hoje: 189 dias ou 6 meses e 9 dias....sem que tenha sido deduzida a Acusação; pelo exposto REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA, FACE À ILEGALIDADE DA PRISÃO PELO DECURSO DOS 189 DIAS, SOB OS ARTIGOS 222-2-C), 215-1-A) E 2 DO CPP, 18º-2,27, 28-4 E 32-1 DA LEI FUNDAMENTAL, 5º E 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, QUE A ARGUIDA AA SEJA DE IMEDIATO RESTITUÍDA À LIBERDADE, ASSIM SE FAZENDO A LÍDIMA JUSTIÇA!” 3. A Informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte, na sua substância: “- A arguida AA , tal como o arguido BB, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho proferido em 17/05/2022, no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por indícios fortes da prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública tendo a detenção sido efectuada no dia 16.05.2022, pelas 13:20h.
- No dia 12.08.2022 foi proferido despacho a determinar a manutenção de ambos os arguidos (AA e BB) à medida coactiva de prisão preventiva, tendo sido notificado de tal despacho a 16.08.2022, cfr. refª 125275638 e 125275640.
- No dia 11.11.2022 foi proferido despacho de acusação contra os arguidos AA e BB e, no mesmo dia, foi proferido despacho a determinar a manutenção de ambos os arguidos à medida coactiva de prisão preventiva, tendo sido imediatamente notificados de tal despacho, cfr. refª 126224999 e 126226011.”
oooOOOooo Convocada a 3.ª secção e notificados o Ministério Público e o Defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. II FUNDAMENTAÇÃO A. Dos Factos Com relevância para a decisão da vertente providência, recortam-se os seguintes factos: 1. A arguida foi detida no dia 16.05.2022, pelas 13:20h. Coincidindo no dia a Informação do Tribunal e a Petição, mas sendo a informação daquele mais precisa: indicando a hora a que ocorreu a detenção. 2. Foi sujeita à medida de coação de prisão preventiva por despacho proferido no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (no dia 17 maio, tendo o despacho sido proferido na manhã do dia seguinte, uma vez retomada a diligência). A fundamentação, detalhada, justifica a medida por indícios fortes da prática, como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública. 3. A petição de Habeas Corpus encontra-se datada de 22 de novembro, afirmando que “a arguida cumpriu até hoje: 189 dias ou 6 meses e 9 dias....sem que tenha sido deduzida a Acusação” (ponto 5 do requerimento). Pelas contas da peticionante estaria já, à data, mais 9 dias em reclusão que os seis meses correspondentes ao previsto, para este tipo de situações, no artigo 215.º. 4. Porém, a ff. 237 ss. dos Autos consta despacho, datado de 12.08.2022, decidindo a manutenção, a AA e outro arguido, da medida coativa de prisão preventiva, tendo sido notificado de tal despacho o defensor a 16.08.2022, e a arguida dois dias depois. Cfr. ref.ª 125275638 e 125275640.
5. No dia 11.11.2022, foi proferido despacho (ff. 550 ss. dos autos) de acusação contra a arguida AA e outro, e, no mesmo dia, foi proferido ainda despacho a determinar a manutenção a ambos os arguidos da medida coativa de prisão preventiva, tendo sido imediatamente notificados de tal despacho, cfr. refª 126224999 e 126226011. B. Enquadramento geral 1. Há um especial timbre (e até simbolismo, que a sua historicidade evidencia) na providência de Habeas Corpus, que tem sede constitucional, além de, obviamente, consagração na lei penal. Esse como que ADN do instituto confere-lhe uma feição muito particular, que se tem mantido numa linha de grande coerência jurisprudencial, e não consente tergiversações nem utilizações ultra- ou extra-, além do seu património e sentido, legal e constitucionalmente determinados e consolidadíssimos entre nós. Não deixa de ser eloquente, porém, que o Tribunal Constitucional tenha sido chamado a proferir (no seu Acórdão 10/2005) a seguinte decisão: “Não é inconstitucional a taxatividade dos requisitos previstos no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal para a concessão de habeas corpus”. Por vezes, uma subtil “força normativa dos factos” (ou, rectius, força de factos com pretensões normativas) obriga a que, numa reiteração da normatividade, as instâncias judiciais declarem o que deveria ser evidente. Mas é importante que tal seja feito, para separar as águas e não deixar dúvidas para futuro. 2. Importa, contudo, ressaltar, que este aresto tem, inter alia, a virtualidade de precisar e insistir, implicitamente, no recorte de construção do instituto que tem numerus clausus de requisitos aplicáveis. Tudo o mais, fora dessas três alíneas, não importa para a obtenção de ganho de causa. Sem se olvidar, evidentemente, o requisito que diríamos “envolvente”, o abuso de poder (cf., v.g., em diálogo Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, recente Acórdão deste STJ proferido no Proc.º n.º 43/21.0PJSNT-B.S1, de 21-04-2022. 3. O Habeas Corpus incorpora, assim, a sua “história” e a sua vivência; o seu ser não é alheio ou desentranhável do seu modo-de-ser. É essa, aliás, a grande lição da jurisprudência como fonte do Direito. Como se recordou, para bem enquadrar institucionalmente o instituto, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2020, no Proc.º 421/15.4GESLV-A.S1, e de 31 de julho de 2020, no Proc.º 39/20.0PHSNT-B.S1, a Constituição da República Portuguesa (CRP) – que seguiu uma tradição muito antiga, radicada no velho direito britânico e entre nós recebida por influência brasileira, por sua vez colhida na experiência dos EUA – consagra plenamente a providência do Habeas Corpus, a exemplo, aliás, do que vinha ocorrendo desde a Constituição de 1911 (art. 3.º, 31.º). Apesar de anteriormente desconhecida no constitucionalismo moderno português, de influência francesa, que era avessa ao instituto (Blandine Barret Kriegel, Les Droits de l'homme et le droit naturel, Paris, P.U.F., 1989, pp. 96-97). Não se limita a enunciar a providência. Fá-lo com sede sistemática nos Direitos Fundamentais, o que é reconhecer-lhe uma especial dignidade (cf., v.g., Ponto I do Sumário do Acórdão deste STJ de 23-05-2018, proferido no Proc. n.º 965/18.6T8FAR-A.S1). Ora essa dignidade tem também uma contrapartida de requisitos claros e distintos, e não se pode confundir nunca com aquele uso retórico da Constituição a que Eça de Queiroz aludia na polémica da proibição das Conferências do Casino. Na verdade, os preceitos constitucionais não podem ser meros arietes retóricos. A proeminência constitucional (a que Paulo Bonavides chamou “hegemonia vinculante” - Do Estado Liberal ao Estado Social, 7.ª ed., 2.ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 18) passa pelo rigor na aplicação dos institutos. E se na Constituição, como ensinava Pellegrino Rossi (Cours de droit constitutionnel, nova ed., Paris, Droz, 2012), ao menos grosso modo, se encontram as “cabeças de capítulo” de todas as matérias jurídicas, o corpo jurídico e a atividade jurisdicional em especial necessitam muitas vezes de mediação legal infraconstitucional mediadora, que concretize, especifique, densifique as grandes ideias, para que se não quedem num “céu dos conceitos” proclamatório. Ora o Habeas Corpus está concebido como grande providência de digníssima consagração na Carta Magna, mas deve a sua estrutura a rigorosos requisitos, que são inultrapassáveis. 4. Encontra-se, pois, bem recortada a figura, de forma a que o seu bom uso, apropriado e nas circunstâncias para que foi pensada, surta efeitos. É sabido que o Habeas Corpus é, v.g. recordando Cavaleiro de Ferreira, uma providência extraordinária destinada a pôr termo a situação ilícita que é a prisão ilegal (Curso de Processo Penal, 1956, vol. II, p. 477). O problema é saber se a manutenção da situação da recorrente será ilegal, e se se verificam os pressupostos para a concessão da providência em apreço. 5. Inter alia, podemos ver no acórdão de 10-08-2018, referente ao processo n.º 11/17.7GAMRA-A.S1: “I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II – O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crime verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei». E, ainda não há muito, recorde-se a lição do Acórdão deste STJ de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1: “I - A providência de “habeas corpus” tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É, por assim dizer, um remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação. (...)”. 5. Nunca será demais recordar que os requisitos para a concessão do Habeas Corpus no caso de prisão ilegal são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 222 CPP in fine, para os casos de a prisão: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. É sobre estas três alíneas que há que laborar. E especificamente sobre aquela ou aquelas que o/a peticionante vier em concreto a invocar. C. Do Direito ao Caso 1. Apenas se devem recortar, sem prejuízo de um contacto holístico com os autos (que, como é o caso, esclarecem e complementam a necessariamente sintética apresentação dos próprios factos pela Informação do Tribunal e pela petição), as questões efetivamente suscitadas pelo peticionante que tenham cabimento no recorte legal respetivo, ou seja, na previsão do artigo 222.º n.º 2 do CPP. E, mais especificamente, e até porque tal consta da fundamentação da providência, trata-se de analisar a questão à luz da sua subsunção ou não na respetiva alínea c). Porém, nenhuma possibilidade de aplicação se vislumbra, no caso vertente, de qualquer das alíneas do referido normativo. E apenas é alegada matéria que poderia eventualmente ser considerada à luz da previsão da alínea c), mas sem qualquer plausibilidade, como se verá. 2. Sinteticamente, tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2005, entende-se que “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.” 3. Nesta providência, há apenas que determinar, se na manutenção da situação da peticionante algo se poderá descortinar que se possa acolher aos fundamentos referidos no artigo 222.º, n.º 2 c) do CPP, ou neles, de algum modo se subsumir. 4. A providência em causa assume uma natureza excecional, para obviar a casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Mas nem é o caso: apenas se alega excesso de tempo de manutenção em reclusão. 5. Só pode fundamentar a referida providência a existência de uma afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deve estar e que a sua situação afronta o seu direito fundamental a estar livre. Estão em causa, pois, e apenas, situações de flagrante ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental, a reposição da legalidade – repondo a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter urgente. 7. Insiste-se e matiza-se: a providência excecional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as possíveis situações de ilegalidade de uma medida limitadora da liberdade. Está outrossim reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão a tomar com a imposta celeridade de julgamento firmada na Constituição da República. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2003, trata-se aqui de “um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)”. 8. Acrescente-se ainda que a natureza excecional da decisão de Habeas Corpus, não entra no mérito da causa, mas apenas num dado conjunto de aspetos da legalidade –, limitando-se à questão do devido processo legal na privação da liberdade do arguido, dentro de limites que a Constituição e a Lei determinaram claramente. 9. A factualidade indicia com muita clareza a solução desta questão. Na medida em que há uma tangível factualidade, insofismável, que decorre dos autos, que contraria a versão da peticionante. Ao contrário do que se alega, e seria o único fundamento de Habeas corpus, não faltou a Justiça a decidir, em tempo, o que tinha que decidir para a manutenção da prisão preventiva. Foi deduzida a acusação tempestivamente. E comunicada tempestivamente. 10. Seguindo as da peticionante: se a 22 de novembro tinham “apenas” transcorrido 9 dias sobre o término do prazo de prisão preventiva sem dedução da acusação (seis meses), e se, como resulta dos autos, afinal, ao invés do alegado, tal acusação e sua comunicação ocorreu em 11 de novembro, conclui-se que tais atos ocorreram ainda antes do expirar do dito prazo (22-9 = 13). Só a 13 de novembro teria, por esta ordem de ideias, expirado o prazo. Estando, pois, a decisão e a respetiva comunicação adiantadas de dois dias. Porém, a peticionante não tem razão nestes pressupostos temporais. Com efeito, recorde-se que os 6 meses terminavam, na verdade, apenas em 18 de novembro (o despacho a determinar a prisão preventiva é de 18 de maio). 11. Além disso, tendo presente o princípio da atualidade, neste momento, face à dedução da acusação, sempre a prisão se afiguraria legal. Sobre a aplicação deste princípio, brevitatis causa, considere-se o Acórdão deste STJ de 19 de dezembro de 2002, proferido no Proc.º n.º 02P4651: “(…) o momento decisivo a que importa atender para efeitos de confrontar a legalidade da prisão é o da decisão da providência. É o princípio da actualidade tantas vezes invocado em arestos deste Supremo Tribunal prolatados sobre o tema e que ora seria ocioso explicitar.” 12. Acresce que, com a dedução da acusação, o prazo da prisão preventiva passou a ser de 10 meses, até que seja requerida e declarada aberta a instrução ou, não havendo instrução, 1 anos e 6 meses até que seja proferida decisão condenatória de 1.ª Instância. A prisão preventiva da Requerente mantém-se dentro do prazo legalmente estabelecido. 13. Nesta medida, em face do exposto, necessariamente se conclui que a petição de Habeas Corpus apresentada pela arguida é manifestamente infundada, tendo em atenção a simples verificação das contas dos prazos. III DISPOSITIVO Termos em que se acorda, neste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de Habeas Corpus requerida, por manifestamente infundada. Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça (Tabela III e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais). Condenação a que se refere o n.º 6 do artigo 223.º do CPP: 7 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de novembro de 2022
Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) |