Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO IMPUGNAÇÃO JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR JUNÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE JUNÇÃO DE PARTES DO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA PARTES | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo à empregadora selecionar as peças que entende juntar aos autos. II - A exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser. Assim, quanto aos elementos cuja junção não resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conformação do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omissão apenas deve ser sancionada com a consequência gravosa prevista no art. 98.º-J, n.º 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes à luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de junção do relatório final do inquérito prévio apenas determinará tal consequência se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relevância, designadamente por ser útil à adequada perceção dos elementos recolhidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 AA1 apresentou o formulário a que alude o artigo 98º-C do C.P.T. contra Caixa Banco de Investimento – S.A.. A Ré apresentou articulado motivador e juntou o procedimento disciplinar. A Trabalhadora apresentou contestação e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o Mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser admitida a junção da presente contestação e a mesma ser considerada procedente e assim: a) Sejam as invocadas exceções julgadas procedentes, por provadas, com a consequente declaração: i. Da incompletude do procedimento disciplinar juntos aos autos da presente ação judicial e consequente ilicitude da decisão de despedimento, nos termos do disposto na alínea a) do número 4 do artigo 98.º-J e n.º 3 do artigo 98.º-I do Código do Trabalho; ii. Da invalidade do procedimento disciplinar, e consequente ilicitude da decisão de despedimento, por violação do disposto no número 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho; b) Seja a sanção de despedimento declarada, nos termos do disposto nas alíneas a), d) e e) do número 1 e do número 2 do artigo 331.º do Código do Trabalho, abusiva, com todas as consequências legais aplicáveis; c) Seja declarada a ilicitude da decisão de despedimento da Autora, por inexistência de justa causa, devendo a Autora ser reintegrada, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional, e a Ré condenada ao pagamento dos salários intercalares, nos termos do disposto no artigo 390.º do Código do Trabalho, acrescido de juros moratórios até efetivo e integral pagamento; d) Seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela Autora, condenando a Ré no pagamento de: i. Créditos laborais no valor de €10.000,00 (dez mil euros), a título do bónus anual devido pelo trabalho prestado no ano de 2023, acrescido de juros moratórios até efetivo e integral pagamento; ii. Indemnização por violação do direito da Autora a uma ocupação efetiva, em montante não inferior a €10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros moratórios desde a data da sentença que condene a Ré e até ao efetivo e integral pagamento; iii. Indemnização por danos não patrimoniais, em montante não inferior a €60.00,00 (sessenta mil euros), acrescido de juros moratórios desde a sentença que condene a Ré e até ao efetivo e integral pagamento.”. Foi apresentado articulado de resposta. Por Saneador-sentença de 25.02.2025 foi decidido o seguinte: “Face ao exposto e ao disposto no art. 98º-J, nº3, do Código de Processo do Trabalho: I - Declaro a ilicitude do despedimento da trabalhadora AA1. II - Condeno o empregador Caixa Banco de Investimento S.A. a: a) reintegrar a trabalhadora nos termos do art. 98º-J, nº3, al. a) do Código de Processo do Trabalho; b) a pagar à trabalhador as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente decisão, em conformidade com o disposto nos arts. 98º-J, nº3, al. b) do Código de Processo do Trabalho e art. 390º, nº 2, do Código do Trabalho.” * Consta da decisão: “ a) O PD começa com a comunicação à trabalhadora da instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento datada de 8/03/2024, seguida da nota de culpa da mesma data ambas assinadas pela comissão executiva (administradora executiva e presidente da comissão executiva), quando antes, necessariamente, existiu a deliberação da comissão executiva. As páginas (doravante fls.) 1 e 2 do PD são a comunicação à trabalhadora da instauração de procedimento disciplinar e fls. 3 a 8 são a nota de culpa. A respetiva deliberação da comissão executiva anterior no tempo daquelas consta apenas a fls. 543 a 545 do PD e só vem a ser junta na sequência das diligências instrutórias requeridas pela trabalhadora. b) Sem que exista qualquer contexto (termo de juntada ou despacho) quanto ao que são ou ao motivo porque estão juntos ou quando foram juntos seguem-se documentos de fls. 9 a 472 (sendo fls. 9 a 100 uma peça processual/petição inicial em que é autora a trabalhadora e ré o empregador – depreende-se que será do o processo que dá origem ao PD – e fls 101 a 472– documentos internos do empregador, que não se percebe se são os documentos juntos com tal petição ou outros que foram juntos no decurso do PD) c) Não consta do PD a deliberação que determinou a realização de processo de inquérito prévio contra a trabalhadora e nomeou instrutor. A existência de tal deliberação é afirmada nos autos de inquirição de testemunhas juntos de fls. 473 a 484 onde de todos consta que ocorreram perante o “instrutor nomeado pelo Caixa BI, S.A. no processo de averiguação prévia instaurado contra a trabalhadora Dra. AA1” e bem assim na ata de 8/03/2024 junta a fls. 543 a 545 em que consta “a Comissão Executiva apreciou o relatório do processo prévio de inquérito mandado Instaurar pelo Conselho de Administração do CaixaBI”. d) Os autos de inquirição de testemunhas feitas no âmbito do processo prévio não estão juntos em ordem cronológica já que: fls. 473 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 6/03/2024; fls. 475 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024; fls. 477 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 4/03/2024; fls. 479 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 7/03/2024; fls. 480 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024; fls. 482 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 6/03/2024; fls. 483 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024;. e) Do processo de averiguação prévia ou inquérito prévio realizado nada mais consta no PD sendo que, pelo menos, existiu um relatório final. … * Os autos prosseguiram apenas para apreciação da reconvenção. Foi interposto recurso de apelação pela Ré. O Tribunal da Relação, por Acórdão de 05.11.2025, decidiu: “- Julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Julgar o recurso procedente e revogar o despacho saneador recorrido na parte em que declarou a ilicitude do despedimento com as consequências que enuncia devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos, sem prejuízo da apreciação de outras exceções que obstem a tal.”. A Trabalhadora interpôs recurso de revista levantando as seguintes questões: Incompletude do processo disciplinar, por do mesmo não constar o relatório do inquérito prévio. * Questão a decidir: Saber se a falta de junção pela entidade empregadora do relatório do inquérito prévio juntamente com o articulado motivador é fundamento para aplicar o artigo 98º-J, nº3 do C.P.T. * O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, referindo que, “não tendo o conhecimento do referido relatório final do inquérito qualquer relevância para o exercício do direito de defesa do trabalhador acusado e não sendo o mesmo o ato de conclusão do inquérito, o mesmo não tem que ser obrigatoriamente junto com o procedimento disciplinar ao processo judicial de impugnação do despedimento”. * A factualidade com interesse é a resultante do precedente relatório. * Apreciando: Importa saber se falta de junção do relatório final do inquérito prévio impõe a conclusão de que o empregador não juntou o “procedimento disciplinar”, tal como exige o artigo 98-J n° 3 do Código de Processo do Trabalho, devendo o juiz declarar de imediato a ilicitude do despedimento. Na primeira instancia entendeu-se que, “por falta de junção integral do procedimento disciplinar, concretamente do relatório do inquérito prévio com base no qual foi deliberada a instauração do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, a imediata suspensão preventiva da trabalhadora e com base no qual foi elaborada a nota de culpa, que é um elemento relevante para a organização da defesa da trabalhadora, julgo que terá de se concluir que o empregador não juntou aos autos o procedimento disciplinar completo, o que equivale à ausência do mesmo como um todo, razão pela qual mais não resta ao Tribunal, por imposição do disposto no citado art. 98-J nº 3 do Código de Processo do Trabalho…”. Já o Tribunal da Relação considerou que, “que o trabalhador defende-se dos factos que lhe são imputados na nota de culpa e não das conclusões constantes do relatório final do inquérito prévio. Aliás, entendemos que assumem maior relevância as diligencias levadas a cabo no inquérito prévio, no caso a inquirição das testemunhas que presenciaram os factos e das quais a Autora tomou conhecimento, do que a impressão que o instrutor terá retirado das diligencias que realizou c que fez consignar no relatório final que não foi junto. … Na economia do inquérito prévio, a existência, ou não, de um relatório final do instrutor nenhuma relevância assume para efeitos de contagem dos prazos a que se refere o artigo 329.° do Código do Trabalho, nem para efeitos do direito de defesa do trabalhador, tanto mais que o que relata pode nem traduzir o que resulta da instrução realizada. … Consequentemente, entendemos, salvo o devido respeito, que é desproporcional e desadequado considerar, como considerou o despacho saneador, que a falta de junção do relatório do inquérito prévio é igual a falta de apresentação do procedimento disciplinar com as consequências previstas no artigo 98.°-J, n.° 3 do CPT.” * A autora sustenta a aplicação da cominação do nº 3 do artigo 98º-J do CPT. A ré recorrida invoca que a falta de junção ocorreu por lapso, dada a dimensão do procedimento disciplinar, e defende a confirmação acórdão recorrido, aludindo à não interferência no direito de defesa do trabalhador e na possibilidade de sindicância pelo tribunal da legalidade dos procedimentos adotados. * Vejamos: 1. – Razão de ser da exigência de junção do procedimento disciplinar - artigo 98- J do CPC. Refere o artigo 98.º-J: Articulado de motivação do despedimento 1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. … 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: (…) Com a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento pretendeu-se instituir um processo célere destinado a definir rapidamente a situação jurídica entre as partes. Para esse efeito, o legislador consagrou prazos mais curtos, inclusive de caducidade - designadamente o previsto no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho - o que explica a solução consagrada no n.º 3 do artigo 98.º-J. Assim, não sendo junto o procedimento disciplinar - nos despedimentos por justa causa -, ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legalmente exigidas - nos despedimentos individuais não dependentes de justa causa -, fica, desde logo, comprometida a possibilidade de aferir a licitude do despedimento. É o objetivo de celeridade que justifica a cominação prevista na lei: a imediata declaração de ilicitude do despedimento. A obrigatoriedade de junção do procedimento visa assegurar ao trabalhador o pleno exercício do direito de defesa em sede judicial, permitindo-lhe o acesso ao procedimento disciplinar para efeitos de contestação do articulado motivador do despedimento, com o necessário aconselhamento jurídico. Deste modo, o trabalhador pode defender-se não apenas quanto às imputações constantes da nota de culpa, mas também relativamente a eventuais irregularidades procedimentais, incluindo o cumprimento de prazos. A junção do procedimento permite ainda ao tribunal, e na sequência da defesa por parte do trabalhador, proceder à verificação das irregularidades invocadas. Refere o Ac. STJ de 10-07-2013, p. nº 885/10.2TTBCL.P1.S1, (Clara Sottomayor): “ A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de outubro e dos estudos prévios citados, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível. Apesar de o procedimento disciplinar ser um instrumento complementar ao articulado - peça central do processo - o legislador exigiu a sua entrega imediata pelos seguintes motivos: 1) Nos casos em que o despedimento tenha sido proferido sem precedência do procedimento disciplinar, visa-se excluir, ab initio, o prosseguimento da ação (o despedimento seria sempre ilícito ao abrigo do art. 381.º, al. c) do CT/2009); 2) Nos casos em que existe um procedimento disciplinar interno à empresa, a lei exige a sua junção dentro do prazo de 15 dias, supondo que, tratando-se de um documento já previamente elaborado, está disponível para ser entregue a fim de: a) Permitir, ao trabalhador, a consulta do mesmo e o acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa; b) Permitir, ao juiz, a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento, nomeadamente, se a decisão disciplinar e o articulado inicial se situaram dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa.” * Como regra, todo o "processo” disciplinar deve ser junto com o articulado motivador. A lei refere “procedimento disciplinar”, e não peças de procedimento disciplinar, sendo cautelar, não expurgar este de atos, já que não compete à empregadora escolher as peças do procedimento que pretende juntar aos autos, como abundantemente resulta da jurisprudência. – RC de 17-11-2021, p. 98/21.8T8GRD.C1 (Jorge Loureiro); RP de 3-6-2019, p. 1558/18.3T8VLG-A.P1 (Paula Carvalho); RP de 17-04-2023, p. 2705/21.3T8AVR.P1 (Jerónimo de Freitas); RL de 11-9-2024, p. 8196/23.7T8SNT-A.L1-4 (Alda Martins); RE de 16-01-2014, p. 187/13.2TTPTM-A.E1 (José Feteira); RG de 4-4-2024, p. 1187/23.0T8BRG-A.G1 (Vera Sottomayor). * 1.a – Consideração dos fundamentos da norma. Importa, contudo, evitar que a exigência normativa se reduza a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser, transformando o formalismo num fim em si mesmo, em vez de um instrumento ao serviço da descoberta da verdade material. Os elementos em falta apenas assumem relevância quando se mostrem necessários à defesa do trabalhador - seja por permitirem uma perceção correta e adequada das imputações que lhe são dirigidas e das provas que as sustentam, seja por evidenciarem o cumprimento das obrigações procedimentais e dos prazos legalmente impostos ao longo do procedimento, permitindo desse modo, igualmente, a sindicância que ao tribunal compete efetuar. A jurisprudência tem apreciado diversas situações à luz desta lógica, valorizando a razão de ser da norma, centrando-se na repercussão negativa, ou não, na defesa do trabalhador. Assim, a título de exemplo, RG de 20-4-2017, p. 2535/14.9T8GMR-B.G1 (Eduardo Azevedo) – lapso na junção da resposta à nota de culpa, junção parcial desta; RC de 17-11-2021, 98/21.8T8GRD.C1 (Jorge Loureiro), não junção da decisão de suspensão, já na posse do autor. * 1.b - Na apreciação, a efetuar em concreto, releva, entre outras circunstâncias, a regulamentação do próprio procedimento disciplinar. O processo a juntar é o processo real, o processo tal como foi elaborado pela empregadora, tendo em conta a sua margem de conformação, e desde que respeite os elementos que por lei necessariamente o compõem. Contudo, praticado determinado ato ao abrigo dessa margem de conformação, não pode, como regra, a empregadora escolher não juntar tal elemento, já que daí pode resultar uma posição de vantagem sobre o trabalhador arguido, contrária à boa-fé que deve existir na execução do contrato – artigo 126º do CT -. Havendo intenção de despedimento, a lei estabelece uma série de exigências, aludindo a forma escrita quanto à nota de culpa, resposta do trabalhador, decisão fundamentada, – artigos 353º, 355º, 356º, 357º CT. Naturalmente devem constar do processo as provas relativas às comunicações legais, os pareceres legais, quando os houver- artigo 356, nº 5; o inquérito prévio regulado no artigo 352º do CT, quando tenha existido, e, em princípio os relatórios finais, se os houver, quer do procedimento disciplinar quer do inquérito prévio. Contudo, e quanto aos elementos cuja necessidade não resulta expressamente da lei, e – a estes vamos ater a apreciação, por ser onde se enquadra o elemento em falta no caso concreto -, ocorrendo a sua prática na sequência da liberdade de conformação do procedimento disciplinar pela empregadora, apenas deve sancionar-se a sua falta de junção com a gravosa consequência prescrita no artigo 98-J. nº 3 do CPT, declaração da ilicitude do despedimento, se resultar em concreto constituir elemento relevante tendo em conta os fins da norma em apreço. * 2. - Quanto ao inquérito prévio e seu relatório final. Tendo em conta a importância da nota de culpa - que cristaliza a factualidade relativamente à qual o trabalhador deve defender-se, bem como a factualidade que poderá ser invocada na decisão final e em eventual litígio judicial (veja-se o artigo 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho) -, o inquérito prévio visa esclarecer factos com repercussão disciplinar e o respetivo circunstancialismo, habilitando a empregadora a deduzir a acusação. Note-se que a nota de culpa não pode basear-se em acusações genéricas ou imprecisas (artigo 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho), o que, por si só, pode implicar a necessidade de realização de um inquérito prévio, tendo em vista a concretização das imputações e a identificação dos seus autores. Não é obrigatória a realização de inquérito prévio no âmbito do procedimento disciplinar. Todavia, quando a entidade empregadora opta pela sua realização, este passa a integrar o próprio procedimento disciplinar, para efeitos do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho. O conhecimento desse inquérito revela-se relevante para o trabalhador do ponto de vista do exercício do seu direito de defesa. Desde logo, permite aferir do cumprimento dos prazos legalmente previstos para o exercício do poder disciplinar. Por outro lado, possibilita ao trabalhador conhecer os elementos probatórios que estiveram na base da decisão da empregadora de instaurar o procedimento disciplinar e de formular a nota de culpa, bem como a forma como tais elementos foram obtidos. Permite ainda “a verificação do circunstancialismo em que ocorreu esse inquérito” – RC de 25-09-2020, p. 6841/19.8T8CBR.C1 (Felizardo Paiva). Assim é porque do mesmo constam os elementos em que se baseia a nota de culpa, designadamente aqueles que foram reduzidos a escrito — sem prejuízo da eventual realização de averiguações informais ou de diligências de consulta pelo averiguador —, os quais assumem, por isso, particular relevo para o exercício do direito de defesa do arguido. Por outro lado, a empregadora não está desobrigada em sede de procedimento disciplinar, tanto mais em contexto de potencial conflito com o trabalhador, de agir de acordo com os ditames da boa-fé, como já referido. * 2.a - Omissão da junção do relatório final do inquérito prévio. No caso está em causa saber se a não junção de relatório do processo prévio de inquérito interfere negativamente, com a defesa do arguido, ocultando-lhe elementos relevante, do ponto de vista do procedimento disciplinar. A resposta a esta questão não se basta com uma opção em abstrato, devendo verificar-se caso a caso. Por regra, e como acima referido, todo o processo tal como foi elaborado, deve ser junto. Relevará, contudo, verificar se, no quadro do concreto procedimento, o relatório final do inquérito prévio assumiu efetiva importância. Para tal, não é necessário que se demonstre a sua imprescindibilidade, bastando que se evidencie que, atenta a prolixidade ou complexidade dos elementos probatórios recolhidos, o mesmo se revelou útil para uma adequada perceção dos elementos agregados. Utilidade indiciada pela circunstância de o relatório se ter mostrado relevante para a decisão de prosseguir com o procedimento disciplinar mediante a elaboração da nota de culpa, bem como para a própria formulação desta. Deste modo, assegura-se ainda que a empregadora e o trabalhador ficam colocados em posição de igualdade quanto à perceção e ao conhecimento dos elementos constantes do inquérito. * No concreto caso os atos de inquérito prévio – a que se reporta o relatório em falta -, incorpora inquirições de testemunhas, “fls. 473 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 6/03/2024; fls. 475 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024; fls. 477 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 4/03/2024; fls. 479 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 7/03/2024; fls. 480 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024; fls. 482 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 6/03/2024; fls. 483 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024”, conforme se refere no despacho saneador. Foi analisada a petição inicial de ação proposta pela autora contra a ré, e documentos internos. * No caso, e conforme resulta da nota de culpa, as imputações não revestem especial complexidade, estando descritas de forma clara e perfeitamente compreensível. Os atos praticados no inquérito prévio, não são extensos, não assumem complexidade técnica ou sequer probatória, para cuja compreensão cabal, por parte da arguida ou da empregadora, pudesse contribuir o relatório final em falta. Circunstância que resulta patente do simples confronto do inquérito prévio, da nota de culpa e do teor da defesa apresentada. * Importa atentar que, como já referido, a lei não determina regras “formais” quanto ao teor do inquérito prévio, designadamente quanto ao procedimento a seguir, não estando prevista a necessidade de qualquer relatório final no âmbito do inquérito prévio. Assim, para efeitos de contagem do prazo de 30 dias previsto no artigo 352.º do CT para a notificação da nota de culpa, tem-se entendido que a conclusão do inquérito se conta a partir do “último ato ou diligência relevante”, não relevando o eventual relatório final elaborado. Ns RC 29-02-2012, p. 298/10.6TTFIG.C1 (Azevedo Mendes). Como se refere no douto parecer: “Ora, tem sido entendido que a conclusão do inquérito «deverá corresponder ao último ato ou diligência relevante» com vista a dotar a entidade empregadora dos elementos necessários à fundamentação da nota de culpa e que, por isso, não relevam para este efeito os relatórios finais elaborados pelo instrutor do procedimento prévio de inquérito.” (Pedro Ferreira de Sousa, O Procedimento Disciplinar Laboral, Coimbra, Almedina, 2021, 4.ª edição, p. 101). No caso, resulta evidente que a omissão de junção do relatório do inquérito prévio, não só não teve relevo para a defesa da trabalhadora, nem para a apreciação do tribunal, como não tinha essa virtualidade. Consequentemente é de confirmar a decisão recorrida, improcedendo a revista. Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmado a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8-04-2026 Antero Veiga (Relator) Júlio Gomes Mário Belo Morgado |