Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000554
Nº Convencional: JSTJ00015826
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CHEFE DE SECÇÃO
REQUISITOS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198312160005544
Data do Acordão: 12/16/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II - Se um trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas escritas na convenção colectiva aplicável, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxime das funções que realmente exerce.
III - A categoria profissional de chefe de coordenação de secção, referida nos Contratos Colectivos de Trabalho de 1975 e 1977 corresponde na realidade a chefe de secção, cujos elementos essenciais são: ter o trabalhador a seu cargo um grupo de trabalhadores que dirige e pelos quais distribui as tarefas da respectiva secção, sendo apenas responsável perante o seu imediato superior hierárquico - o coordenador ou chefe de serviços.