Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS CULPA DEVER DE RESPEITO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM DESISTÊNCIA DA QUEIXA PERDÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS / DIVÓRCIO. DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. | ||
| Doutrina: | - Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, 2ª edição, p. 638. - Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução, Direito Matrimonial, 3ª edição, p. 389. - Miguel Teixeira de Sousa, O Regime Jurídico do Divórcio, p. 46. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume IV, 2ª edição, pp. 256/257, 531, 536/537. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1672.º, 1779.º, N.ºS 1 E 2, 1780.º, AL. B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 143.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/11/1997, PROCESSO Nº 323/9); DE 22/01/1997, PROCESSO N.º 633/9); DE 9/01/1997, PROCESSO Nº 567/96, TODOS COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT . -DE 6/05/1998, PROCESSO N.º 689/97, DE 4/03/1997, PROCESSO Nº 729/; DE 25/11/1999, PROCESSO N.º 892/99; DE 28/01/1999, PROCESSO N.º 1097/98; DE 20/04/1999, PROCESSO N.º 461/98; DE 18/01/2001, PROCESSO N.º 3337/00, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 30/06/1998, PROCESSO N.º 626/98, TODOS COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT . -DE 7/10/2004, PROCESSO N.º N.º 2632/04; DE 28/06/2007, PROCESSO N.º 1986/0); DE 14/02/2002, PROCESSO N.º 4286/01; DE 25/01/2000, PROCESSO N.º 1068/99; DE 8/06/2004, PROCESSO N.º 1654/04 E DE 27/01/2010, PROCESSO N.º 1961/07.4TBFLG.G1.S1), TODOS COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - A falta culposa de um dos cônjuges aos deveres conjugais, para conduzir à extinção da relação matrimonial, há-de ser grave, objectiva ou subjectivamente, ou reiterada (e assim se torne grave por virtude da repetição continuada) por forma a comprometer a possibilidade da vida em comum: o art. 1779.º, n.º 1, do CC não exige que a violação dos deveres conjugais seja reiterada, basta que essa violação seja grave. II - O juízo sobre a gravidade da violação, culposa, dos deveres conjugais faz-se concretamente, em face das circunstâncias, nomeadamente as referidas no n.º 2 do citado normativo, devendo o tribunal tomar em conta não só a culpa que possa ser imputada ao requerente mas também o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. III - Uma agressão física, ainda que não seja reiterada, deve ter-se por objectivamente grave para efeitos do art. 1779.º, n.º 1, maxime para o comprometimento da vida em comum, não obstante ter sido precedida de uma acesa discussão. IV - O perdão, a que se alude na al. b) do art. 1780.º do CC, só é facto extintivo do direito ao divórcio do cônjuge ofendido quando este se dispõe a continuar (ou restabelecer) a vida em comum com a normalidade que lhe é própria, quanto à comunhão de mesa, leito, V - Se a recorrente e o recorrido continuaram a conviver em comunhão de mesa, leito e habitação, mantendo uma comunhão social e económica, durante cerca de um ano após uma agressão física, tendo mesmo, feito uma viagem ao estrangeiro num clima “lua – de – mel” é de concluir que ambos se dispunham, pela continuação do casamento. VI - Ao referido em VI não obsta o facto de a recorrente não ter desistido da queixa no procedimento criminal que havia sido instaurado na sequência da agressão e, sem o conhecimento do recorrido, tudo ter preparado para se divorciar deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. No 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, AA interpôs esta acção de divórcio litigioso contra o seu marido BB, através da qual pede a dissolução do casamento por divórcio, declarando-se o réu como único culpado. Para esse efeito alegou, em síntese, que está casada com o réu desde .../.../2000, tendo nascido dessa união uma filha, em .../.../2002. O réu insultava-a, ameaçava-a e agredia-a fisicamente, inclusivamente tendo esses actos sido praticados na presença dos seus filhos e de terceiros, como empregada da casa, seus familiares e amigos. Violou-a e exigiu-lhe que saísse de casa. Face à violência do réu, foi forçada a sair de casa, temporariamente. O réu deixou de contribuir para as despesas domésticas e nem se preocupa com a filha menor de ambos. O réu violou de forma culposa, grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e cooperação.
Frustrando-se a tentativa de conciliação (fls. 206/7), o réu contestou e reconveio, pedindo que fosse decretado o divórcio, sendo a autora única e exclusiva culpada. Impugnando ou aceitando factos alegados pela autora, acrescentou, em súmula, que esta deixou de trabalhar e nunca retomou a sua actividade profissional, apesar de a incentivar a fazê-lo. Viajou com a autora numa espécie de lua – de – mel, em Junho de 2004, para Espanha, tendo tudo corrido em harmonia. Quando regressou de tal viagem, foi alertado por uma irmã que a autora tinha instaurado uma providência cautelar de arrolamento com vista a obter o divórcio. Desde Junho de 2004, a autora abandonou o quarto do casal, fazendo cessar, desde então, o trato conjugal e nunca mais tomou qualquer refeição na sua companhia. Deixou também de privar com os seus filhos, fruto de anteriores casamentos, ausentando-se de casa, o que passou a fazer com frequência. Retirou os filhos dela de casa, levando-os para paradeiro desconhecido e nunca mais permitiu que a filha do casal convivesse com os outros seus filhos. Em 21/06/2004, levou a filha do casal e instalou-se com esta e com os outros três filhos dela noutra casa. A partir daí, quando pernoitava em casa, fazia barulho durante a noite, introduziu pessoas estranhas que aí dormiam e só lhe permitia o convívio com a filha de ambos durante breves minutos. No início de Julho de 2004, retirou bens comuns e próprios do réu da casa do casal e passou a ir aí cada vez menos. A autora agrediu-o de forma verbal, física e psíquica. Denegriu a imagem dos seus filhos, tendo comportamentos agressivos para com eles, os quais passaram a recusar-se a ir a casa. Ausentava-se de casa durante vários dias e, nomeadamente, para o estrangeiro, sem qualquer justificação. Chamou-lhe pedófilo perante terceiros, acontecendo também em processo judicial e acusou-o de ter roubado bens arrolados. Utilizou, em proveito próprio e de forma abusiva, cheques de uma conta que, embora sendo conjunta, era da exclusiva responsabilidade do réu, para, designadamente, adquirir um veículo automóvel que pôs em nome de um familiar. Entre os dias 4 e 20/02/2005, a autora trancou várias divisões na casa onde viviam, sendo que o escritório do réu estava todo remexido, faltando lá bens seus assim como outros da casa. A autora violou de forma culposa, grave e reiterada os deveres conjugais de respeito, cooperação e coabitação.
A autora replicou, mantendo a sua posição inicial e impugnando a matéria da reconvenção.
Foi elaborado despacho saneador no qual se admitiu o pedido reconvencional, fixou-se a matéria de facto assente e da base instrutória, desta reclamando a autora, sem sucesso (fls. 604 a 627, 633, 634, 1225 a 1230). O réu formulou requerimento denominado articulado superveniente, que foi deferido, tendo, por via disso, sido aditadas à base instrutória os factos referenciados sob os n.os 146º a 153º (vide fls. 1019/20 e 1225 a 1230). Tendo a autora requerido a junção de documentos, conforme consta a fls. 920 a 1004, 1058 a 1186 e 1233 a 1338, foram proferidos a propósito os despachos de fls. 1229/30 e 1364, que os admitiu, tendo a oferente sido condenada em multa. A Autora recorreu (fls. 1446) tendo o Tribunal da Relação, negado provimento aos agravos e confirmado os aludidos despachos.
Durante a audiência de discussão, na sessão de 12/12/2008, foi proferido despacho relativamente à testemunha CC, autorizando a que a mesma fosse inquirida sem ser perguntada directamente às bases para as quais foi indicada pelo Réu (fls. 1754 a 1763). A autora recorreu deste despacho, (fls. 1779). Ainda durante essa audiência (fls. 1900 a 1909), foi deferido à autora articulado superveniente, em razão do que foram ainda aditadas à base instrutória os factos enumerados entre 154º e 160º. Proferida sentença (fls. 2682 a 2705): A acção foi julgada improcedente, não se decretando o divórcio nos termos pretendidos pela autora. A reconvenção foi julgada procedente pelo que se decretou o divórcio entre o réu e a autora, declarando-se, consequentemente, dissolvido o casamento entre ambos. A autora foi considerada a única culpada. Inconformada, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação, por douto acórdão de 14/03/2013, decidido: 1 – Não conhecer do primeiro recurso de agravo relativamente aos despachos em que a agravante foi condenada em multa, mantendo-os na íntegra; 2 – Julgar improcedente o recurso de agravo do despacho que deferiu o requerimento do agravado, denominado articulado superveniente e ordenou o aditamento à base instrutória dos factos elencados sob os n. os 146 a 153, bem como o segundo recurso de agravo interposto do despacho proferido relativamente à testemunha CC, mantendo na íntegra esses despachos. 3 – Julgar improcedente a apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
De novo inconformada, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, finalizando com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso de revista tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora recorrente e, em consequência, confirmou a sentença proferida pelo 1.º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, que i) julgou a acção de divórcio proposta pela autora, ora recorrente, improcedente, por não provada; ii) julgou a reconvenção do réu, ora recorrido, procedente, por provada, e, em consequência, decretou o divórcio; iii) declarou a ora recorrente única culpada pelo divórcio. 2ª - A agressão física perpetrada pelo recorrido contra a recorrente, sancionada criminalmente por sentença transitada em julgado, constitui uma violação do dever conjugal de respeito (artigo 1672º CC), que se deve qualificar como objectivamente grave para efeitos do artigo 1779º, n.º 1 CC, designadamente para efeitos de comprometimento da vida em comum. 3ª - Mesmo quando tácito, o perdão deve consistir num comportamento que demonstre inequivocamente a intenção do cônjuge ofendido de reconhecer o não comprometimento da vida conjugal. 4ª - No caso vertente, a matéria de facto dada como provada não permite sustentar um perdão da recorrente. Designadamente não é possível, sob pena de contradição lógica, concluir a partir do n.º 7 da matéria de facto dada como provada que a recorrente perdoou o recorrido. 5ª - Devendo proceder o pedido de divórcio formulado pela recorrente, deve o Tribunal ad quem declarar o recorrido como principal culpado, nos termos do artigo 1787º, n.º 1, CC. 6ª - O acórdão recorrido violou os artigos 1672.º, 1779.º, 1780.º, alínea b), e 1787.º, todos do Código Civil, na redacção temporalmente aplicável aos presentes autos.
O recorrido contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos que o Tribunal da Relação confirmou: 1º - A autora e o réu contraíram casamento em .../.../2000, sem convenção antenupcial (alínea A). 2º - Em .../.../2002, nasceu DD, filha da autora e do réu (alínea B). 3º - Na noite de 1/09/2003, a autora apresentou queixa junto da GNR de Alcabideche, nos termos dos documentos juntos aos autos a fls. 29 e 30 (alínea C). 4º - Correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais, com o nº 5347/04.4TBCSC, um processo intentado pela autora contra o réu de contribuição para despesas domésticas (alínea D). 5º - O réu tem mais 3 filhos, além da menor DD, fruto de anteriores casamentos: EE, maior, FF e GG (alínea e). 6º - No dia 13/12/2004, no âmbito do processo de regulação do poder paternal, a autora apresentou um articulado, no qual, referindo-se ao réu, afirma: a) - Existem probabilidades muito sérias e consistentes do aqui réu poder desferir contra a menor (a filha de ambos) actos de cariz sexual, traduzidos em abusos sexuais (artigos 6º e 7º); b) - As fotografias em causa têm por escopo explorar a sexualidade infantil (artigo 66º); c) - As crianças foram expostas e utilizadas – através da fotografia – para que o aqui réu pudesse “dar corpo às suas fantasias sexuais com menores” (artigo 74º); d) - As fotografias são erotizadas, pornográficas e abusadoras (artigos 75º, 76º e 77º); e) - O réu consulta sites pedófilos (artigo 90º); f) - O réu tem um “relacionamento estranho” do “ponto de vista sexual”, com a sua filha FF, menor de 14 anos, (artigos 94º, 95º a 119º); g) - Existe o “perigo eminente de abuso sexual da menor” (artigo 355º) (alínea F). 7º - O réu foi condenado por sentença de 11/01/2007, transitada em julgado, numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 20,00 € pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, pº e pº pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pessoa da Autora, tendo sido dado como provados os seguintes factos: a) - Os arguidos são casados entre si, tendo contraído matrimónio em 7/07/2000, do qual nasceu a filha DD e residiam na Avenida ... Estoril, encontrando-se actualmente em fase de divórcio. b) - No dia 31/08/2003, cerca das 22h30m, no interior daquela habitação, na sequência de uma discussão, o arguido BB desferiu murros, atingindo a cabeça e pescoço da sua mulher a arguida/assistente AA. c) - Em consequência, a ofendida sofreu contusão da fronte, escoriações do lado direito do pescoço e contusão do braço direito, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho, conforme autos de exame de fls. 5 a 9 (respostas aos quesitos 11º a 13º). 8º - Após a alegada agressão de 31/08/2003 e até cerca de uma semana depois, a mãe da autora ficou com esta na casa onde a autora e réu residiam (resposta ao quesito 14º). 9º - O réu escreveu a carta que faz fls. 700 dos autos, onde solicita, “por lhe terem sido extraviados os cheques da sua conta pessoal n.º ..., tal como alertara na passada terça – feira (14 de Abril)”, “o imediato cancelamento dos mesmos” (resposta aos quesitos 22º a 23º). 10º - A autora esteve de baixa nos períodos indicados nos documentos, juntos a fls. 2246 a 2251 (resposta ao quesito 60º). 11º - Em data não precisa mas ocorrida na segunda quinzena de Junho de 2004, a irmã do réu, RR, informa-o da intenção de divórcio posta pela autora, sendo o réu “apanhado” completamente de surpresa, porquanto no feriado de 10 de Junho de 2004, o casal, juntamente com a filha de ambos, tinha passado uns dias em Espanha, numa viagem tipo lua – de - mel, dias esses passados em harmonia (resposta ao quesito 66º). 12º - A autora conseguiu passar aqueles dias em harmonia com o réu, tendo recebido inclusive presentes, quando antes já havia preparado tudo (documentação, advogado, etc.) para se divorciar do mesmo (resposta ao quesito 67º). 13º - Ao longo dos meses anteriores, a autora foi guardando a documentação que serviu de suporte ao arrolamento de bens, à providência cautelar de contribuição para despesas comuns e à regulação do poder paternal (resposta ao quesito 68º). 14º - Algures em finais de Junho de 2004, autora e réu deixaram de coabitar como marido e mulher, vivendo cada um de forma separada na casa do ..., passando o réu a estar limitado ao seu quarto e escritório havendo outras divisões trancadas (resposta aos quesitos 69º a 70º, 72º e 73º). 15- Após Junho de 2004, e por um período de tempo que não se conseguiu determinar, a autora instalou-se na Rua ..., em Carcavelos com os filhos (resposta aos quesitos 76º e 77º). 16º - Mesmo vivendo em Carcavelos, a autora passava alguns dias da semana na casa do ... nos termos que constam do facto vertido em 14 (resposta aos quesitos 78º a 84º). 17º - No final do Verão de 2004, a irmã do réu, HH, viu um camião na casa do ... a carregar móveis tendo telefonado ao réu a avisá-lo (resposta ao quesito 85º). 18º - Ao longo da convivência conjugal do réu e da autora, e em especial quando coabitavam nas casas de ... e do ..., e até Junho de 2004, a autora ausentava-se sem nada dizer ao réu por períodos não determinados, levando consigo a filha comum DD, privando-o, assim, do convívio com esta, facto que continuou a verificar-se após o réu ter tomado conhecimento do arrolamento e do casal se ter passado a viver de forma separada na casa do ... (resposta ao quesito 87º). 19º - Ao longo do matrimónio, a autora por diversas vezes denegria a imagem dos filhos do réu, imputando-lhes falta de carácter, falta de inserção na família, mau rendimento escolar (resposta ao quesito 88º). 20º - Imputava-lhes inúmeros delitos, tais como de estragarem objectos, de fazerem desaparecer objectos, tudo que vinha a revelar-se não ser verdade (resposta ao quesito 89º). 21º - Em determinado dia, que não se pode precisar, no mês de Junho ou Julho de 2004, estava o réu com a filha DD ao colo e a autora surge e tira a filha de ambos dos braços do réu (resposta aos quesitos 94º a 96º). 22º - Os dois filhos do réu passaram a ter medo de estar e dormir na casa onde habita o pai, ora réu, por causa dos comportamentos da autora para com eles (resposta ao quesito 97º). 23º - A autora chamou “ladrão” ao filho do réu, GG (resposta ao quesito 98º). 24º - Algures no Verão de 2004 enquanto a FF tinha a irmã DD ao colo, a autora entrou de forma violenta e inesperada no quarto onde as duas se encontravam, arrombando a porta, e arrancou a filha DD dos braços da enteada, FF, ameaçando esta de que lhe fazia a ela o que fizera à porta (resposta aos quesitos 100º a 104º). 25º - A autora é psicóloga de profissão (resposta ao quesito 105º). 26º - A mãe dos filhos menores do réu avisou-o que aqueles não iam mais à casa onde este habita porque estes têm medo/pânico da autora e que se o réu quisesse estar com os filhos não podia ser lá em casa (resposta ao quesito 108º). 27º - Desde há cerca de 2 anos a esta data, raras foram as ocasiões em que a autora passou um fim-de-semana em casa quando os filhos do réu (FF e GG) lá iam para estar com o pai e a irmã (resposta ao quesito 113º). 28º - Na passagem de ano de 2001 para 2002, a autora viajou para Cabo Verde na companhia dos três filhos, II, JJ e LL, sem nada dizer ao Réu (114º a 116º). 29º - Após o regresso de Cabo Verde, a autora foi viver para um apartamento no ..., em Cascais, sem nada dizer ao réu, que só mais tarde veio a saber (resposta aos quesitos 117º a 120º). 30º - No início de Julho de 2004, chegou ao conhecimento do réu que a autora afirmou perante terceiros que o réu era pedófilo, pelo menos à irmã e a um amigo e em momentos distintos (resposta ao quesito 121º). 31º - Em Janeiro de 2004, a autora, dirigindo-se ao réu, transmitiu-lhe que a irmã deste a tinha informado que uma das razões dos sobrinhos do réu (filhos da sua irmã) não pernoitarem na casa onde residiam (réu e autora), devia-se ao facto do cunhado do réu não o permitir, insinuando claramente que seria por o cunhado não confiar na preferência sexual do réu (resposta ao quesito 122º). 32º - Em Julho de 2004, ao relatar à irmã o vertido nos factos 30 e 31, esta informou-o que nunca em momento algum disse ou insinuou algo do género à autora (resposta ao quesito 123º). 33º - A autora sabia que, com tais afirmações e imputação reiterada, ofendia gravemente a honra, consideração e bom nome do réu, o que conseguiu (resposta ao quesito 124º). 34º - A autora foi condenada por sentença de 11/01/2007, transitada em julgado, numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de 10,00 € pela prática de um crime de difamação, pº e pº pelo artigo 180º do Código Penal na pessoa do réu, tendo sido dado como provados os seguintes factos: d) - No dia 26/12/2003, a HH, irmã do arguido BB, deslocou-se a casa onde residem a arguida AA e a filha de ambos, DD, no intuito de ir buscar uns copos seus que tinha emprestado para o jantar de Natal com a família do arguido e, em conversa, a arguida AA, referindo-se ao arguido, disse-lhe que não era uma pessoa idónea, e que era pedófilo; f) - A arguida relatou à sua mãe que a HH, irmã do arguido BB, lhe dissera que tinha muita pena dela ter tido uma filha com o irmão e que as suas filhas – MM e NN – não dormiam lá em casa, porque ela como mãe não ficava tranquila, na medida em que sabia que o irmão se dedicava a tirar fotografias a menores nus. Contou ainda à sua mãe que a M... lhe dissera que sabia da existência de fotografias que o arguido BB havia tirado à sobrinha dele, de seu nome M..., em que esta aparece nua e em poses erotizadas, quando esta ainda era menor. Referiu ainda a arguida a sua mãe que a M... lhe contou que o irmão tinha comportamentos com ela, enquanto educadora de infância infantil, só podia classificar de promíscuos e perigosos. g) - Em meados do mês de Julho de 2004, o arguido BB confidenciou a um amigo de longa data, o Sr. OO, os problemas matrimoniais que estava a viver, e este seu amigo relatou-lhe então que cerca de dois anos antes, em conversa com a arguida, esta, referindo-se a ele, tinha-lhe contado que ele arguido era pedófilo” (documento de fls. 647 e seguintes). 35º - A autora preencheu e entregou os cheques cujas cópias fazem fls. 780 a 797 dos autos e ainda fls. 1642 e 1648, encontrando-se registada, desde 17/06/2004, a propriedade do veículo automóvel marca Peugeot com a matrícula ...-XB em nome de PP (resposta aos quesitos 129º a 133º). 36º - Após o arrolamento e em data que não foi possível precisar, o réu, ao regressar ao imóvel sito no ..., deparou-se com diversas divisões trancadas e sem a elas poder ter acesso (resposta ao quesito 134º). 37º - Quando o réu finalmente conseguiu abrir as divisões e aceder ao seu escritório que sempre usou, além de muitos objectos remexidos e fora do seu lugar habitual e espalhados pelo chão, constatou o desaparecimento de diversos bens que lhe pertenciam, tais como cheques, negativos de fotografias, pinturas, roupa e o seu computador (resposta aos quesitos 135º a 136º). 38º - Após o réu ter conseguido aceder às divisões trancadas pela autora, esta voltou a trancá-las, impedindo de novo o acesso do réu às mesmas (resposta ao quesito 141ª). 39º - A filha menor da autora e do réu, DD, desde 2005 que diz que o “tio QQ” é namorado da mãe, tendo já viajado com a autora e o referido “tio QQ” para o Brasil. Foi ainda visto em várias ocasiões o referido QQ a entrar e a sair da casa do ... (resposta aos quesitos 146º a 153º). 3. Atendendo, por um lado, aos factos alegados e, por outro, à data de entrada em juízo destes autos (11/01/2005) bem como ao disposto no artigo 12º do Código Civil, conjugado com os artigos 9º e 10º da Lei nº 61/2008, de 31.10, diploma que alterou o regime do divórcio e seus efeitos consagrados no Código Civil, será com base na redacção anterior a tal alteração que se conhecerá do mérito da causa. 4. O presente recurso de revista tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que, julgando improcedente o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que julgou a acção de divórcio proposta pela autora, ora recorrente, improcedente, por não provada e julgou a reconvenção do réu, ora recorrido, procedente, por provada, e, em consequência, decretou o divórcio, declarando a ora recorrente única culpada. Ou seja, a recorrente não aceita que a dissolução do casamento por divórcio não tenha também sido declarada, com fundamento na violação dos deveres conjugais, por parte do réu / reconvinte e que este não tenha sido declarado o principal culpado do fracasso daquela relação conjugal. Delimitado, assim, o objecto do recurso, as questões que importa decidir, em resultado das conclusões formuladas, são as seguintes: a) - Se houve violação culposa do dever conjugal de respeito por parte do réu/reconvinte; b) – Se, a ter existido essa violação do dever conjugal, a mesma é de tal modo grave que comprometa a possibilidade de vida em comum dos cônjuges; c) – Se, a ter existido a invocada violação dos deveres conjugais, o comportamento posterior da autora mostra que não considerou a agressão praticada como impeditiva da vida em comum. d) – Se, ponderadas as culpas de autora e réu/reconvinte, deverá este ser considerado o principal culpado do fracasso desta relação conjugal. 4.1. DA VIOLAÇÃO CULPOSA DO DEVER CONJUGAL DE RESPEITO: As causas do divórcio litigioso fundado em violação dos deveres conjugais estão previstas no artigo 1779 do Código Civil. Segundo o n.º 1 deste preceito, “qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum”.
O elenco dos deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados está contido no artigo 1672º do Código Civil. Para além dos deveres recíprocos de fidelidade, de coabitação e de assistência, o novo texto, introduzido com a reforma de 1977 (DL 496/77, de 25 de Novembro), acrescentou os deveres de respeito e de cooperação.
Restringindo-nos ao que ora interessa, dir-se-á que “o dever de respeito, que recai sobre cada um dos cônjuges perante o outro, abrange, em primeiro lugar, os direitos inerentes à personalidade (quer como pessoa humana, quer como cidadão) que a comunhão conjugal não afecta. E estende-se ainda aos direitos inerentes à situação de casado, que cada um dos cônjuges adquire com a celebração do casamento. A partir do acto matrimonial, o cônjuge passa a não estar só na vida social, mas solidariamente ligado, numa parte essencial da sua personalidade, ao seu consorte[1]”. O dever de respeito é um dever residual, nele se incluindo o dever de cada um dos cônjuges não ofender a integridade física ou moral do outro[2]. Cada um dos cônjuges tem, pois, o dever de não atentar contra a vida, a saúde, a integridade física, a honra e o bom nome do outro, podendo dizer-se, em síntese, que o dever de respeito abrange de modo especial a integridade física e moral do outro cônjuge. Exemplo típico de violação dos deveres de respeito são os maus tratos físicos. Mas não basta a violação dos deveres conjugais. Esta violação só é causa de divórcio se for culposa, podendo tratar-se de dolo, directo ou eventual, ou de simples negligência, consciente ou mesmo inconsciente; a distinção entre as formas de culpa e os seus graus não deixa porém de ter relevância quando se trate de avaliar a “gravidade” da violação. É ao cônjuge autor que pertence alegar e provar a culpa do réu, nos termos do artigo 1779º do Código Civil.
In casu, resultou provado que, tendo a autora e o réu contraído casamento em .../.../2000, desde cedo começaram as atribulações conjugais. Ainda antes de ter nascido a DD, filha da autora e do réu, o que ocorreu em 14/11/2002, a autora, na passagem de ano de 2001 para 2002, viajou para Cabo Verde na companhia dos três filhos, II, JJ e LL, sem nada dizer ao Réu. Após o regresso de Cabo Verde, a autora foi viver para um apartamento no ..., em Cascais, sem nada dizer ao réu, que só mais tarde veio a saber. Já depois de a autora haver regressado à casa de morada de família, o réu, no dia 31/08/2003, cerca das 22h30m, no interior daquela habitação, na sequência de uma discussão, desferiu murros, atingindo a cabeça e pescoço da sua mulher, tendo a autora, em consequência, sofrido contusão da fronte, escoriações do lado direito do pescoço e contusão do braço direito, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho. Na noite de 1/09/2003, a autora apresentou queixa junto da GNR de Alcabideche. Por via disso, o réu veio a ser acusado e condenado por sentença de 11/01/2007, transitada em julgado, numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 20,00 € pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, pº e pº pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pessoa da autora. Após a referida agressão de 31/08/2003 e até cerca de uma semana depois, a mãe da autora ficou com esta na casa onde a autora e réu residiam. Acontece que, no feriado de 10 de Junho de 2004, a autora e o réu, juntamente com a filha de ambos, deslocaram-se a Espanha, numa viagem tipo “lua – de - mel”, onde passaram uns dias, em harmonia, tendo recebido inclusive presentes do réu, quando antes já havia preparado tudo (documentação, advogado, etc.) para se divorciar do mesmo. Porém, já regressados a casa, a irmã do réu, RR, em data não precisa mas ocorrida na segunda quinzena de Junho de 2004, informa-o da intenção de divórcio posta pela autora, sendo o réu “apanhado” completamente de surpresa. Resulta do exposto que, tendo o réu agredido fisicamente a autora, como provado por sentença penal transitada em julgado, o recorrido violou o dever conjugal de respeito e violou-o culposamente. 4.2. DA GRAVIDADE DA VIOLAÇÃO E DO COMPROMETIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM Não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio, mas tão – só a violação culposa que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. Só a violação dos deveres conjugais que revista todas estas características dá ao cônjuge ofendido o direito de requerer o divórcio. O facto constitutivo do direito ao divórcio é integrado por todos os factos ou circunstâncias Deve, pois, o cônjuge autor alegar e provar, não apenas a objectividade da violação do dever conjugal, senão ainda factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas. Assim, além de culposa, a violação dos deveres conjugais invocada como causa do divórcio deve ser grave ou reiterada e ter comprometido a possibilidade da vida em comum[3]. O juízo sobre a gravidade da violação dos deveres conjugais faz-se concretamente, em face das circunstâncias, nomeadamente as referidas no n.º 2 do artigo 1779º do Código Civil, devendo o tribunal tomar em conta não só a culpa que possa ser imputada ao requerente mas também o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. Na prática, a falta compromete a possibilidade da vida em comum quando, por virtude dela, não seja de prever, como provável, a futura reconciliação dos cônjuges. Ou seja, a possibilidade de vida em comum dos cônjuges está comprometida, para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1779º, quando o cônjuge requerente, por causa dos factos invocados, a não quer continuar e não é provável que mude de atitude e não seja razoavelmente exigível que um e outro a continuem[4].
O Tribunal a quo reconhece que a agressão física perpetrada pelo recorrido contra a recorrente constitui “(…) uma violação culposa do dever de respeito, grave, censurável e não admissível (…)” (pág. 30). Contudo, concordando com o Tribunal de 1ª Instância, concluiu a Relação que essa agressão “(…) não chega a ser motivo suficiente para se decretar o divórcio e declarar o apelado como único ou principal culpado (…)” (pág. 30). Segundo o Tribunal a quo, a agressão em referência foi uma situação única e isolada na vida do casal, na sequência de uma discussão entre os cônjuges, pelo que num contexto que explica a sua origem, não havendo gratuidade de conduta e (perdurando) a continuação do convívio conjugal até Junho de 2004, com a viagem a Espanha (tipo lua de mel), acrescentando-se as diminutas consequências físicas para a recorrente (oito dias de doença sem incapacidade para o trabalho) e, como tal, sem sobrevivência de qualquer sequela física ou psicológica, não estaria comprometida a possibilidade da vida em comum deste casal.
A recorrente discorda desta fundamentação, porquanto a Relação, confirmando a argumentação da 1ª Instância, “desvaloriza uma agressão física perpetrada contra o outro cônjuge – para mais quando essa agressão foi sancionada criminalmente por sentença transitada em julgado”, além de que, o artigo 1779º, n.º 1, na redacção temporalmente aplicável aos autos, é claro no sentido de não ser necessário que a violação seja cumulativamente grave e reiterada. É suficiente, nos termos da lei, que a violação dos deveres conjugais seja grave ou reiterada. Daí que, em seu entender, merece censura a valorização feita no acórdão recorrido que a agressão foi “(…) uma situação única na vida do casal (…)”. Nesse aspecto, tem razão a recorrente. Como se consignou no acórdão de 7/10/2004[5], “não importa que tal violação se revista de carácter plúrimo, posto que apenas um acto isolado pode revestir-se a se de um grau de gravidade susceptível de comprometer de modo irremediável e irreversível a possibilidade da vida em comum”. Se o recorrido bateu ou não mais de uma vez na recorrente é matéria que caberia na avaliação da reiteração da violação dos deveres conjugais. No entanto, o artigo 1779º, n.º 1, não exige que a violação dos deveres conjugais seja reiterada. Basta que essa violação seja grave. Uma agressão física, ainda que não seja reiterada, deve ter-se por objectivamente grave para efeitos do artigo 1779º, n.º 1 maxime para o comprometimento da vida em comum, não obstante ter sido precedida de uma acesa discussão. Como adverte Miguel Teixeira de Sousa[6], “há violações que são objectivamente graves – como, por exemplo, a violação do dever de respeito por ofensas corporais ou a violação do dever de fidelidade pela prática de adultério – e relativamente às quais é despiciendo averiguar se a violação impede ou dificulta a vivência conjugal”. No mesmo sentido, de forma unânime e pacífica, a jurisprudência deste STJ, podendo consultar-se, a tal propósito, os sumários dos seguintes acórdãos, todos disponíveis no respectivo site: Ac. de 6/05/1998, Revista n.º 689/97 (relator Herculano Namora), de 4/03/1997, Processo nº 729/96 (relator Cons. Martins da Costa); de 25/11/1999, Revista n.º 892/99, relator Herculano Namora; de 28/01/1999, Revista n.º 1097/98 (relator Sousa Dinis); de 20/04/1999, Revista nº 461/98 (relator Aragão Seia); de 18/01/2001, Revista nº 3337/00 (relator Noronha do Nascimento). In casu, o recorrido, como acima se realçou, desferiu murros atingindo a cabeça e pescoço da recorrente, provocando-lhe contusão da fronte, escoriações do lado direito do pescoço e contusão do braço direito. Independentemente desta agressão ter sido precedida duma discussão, é, quanto a nós, indiscutível que estes factos, consubstanciando a agressão acima referida, violam, gravemente, o dever de respeito. Trata-se de facto muito censurável, criminoso até, qualquer que seja o ofendido, quanto mais sendo-o o próprio cônjuge, independentemente de ter provocado apenas oito dias de doença e susceptível de comprometer a possibilidade da vida em comum dos cônjuges. 4.3. Mas terá ocorrido um comportamento posterior da autora que mostre não ter ela considerado o acto praticado como impeditivo da vida em comum?
O segundo fundamento, por que o acórdão recorrido, concordando com a fundamentação da sentença de 1ª Instância, conclui contra a procedência do pedido de divórcio formulado pela Recorrente, consiste no perdão. Segundo o acórdão recorrido, “o comportamento da recorrente coetâneo da viagem é efectivamente susceptível de precisamente demonstrar que para si não estava comprometida a vida em comum (…)”. “Essa viagem deixa transparecer muito sobre o pressuposto da então conduta da recorrente e que seria de forma sustentada o reatamento inequívoco de uma nova vida afectiva e com outro envolvimento emocional que até aí não tinha vingado”.
Discorda a recorrente desta fundamentação do acórdão recorrido, pois, segundo ela, o facto de ter continuado a viver com o recorrido até quase um ano após a agressão não é suficiente para fundamentar o perdão. Efectivamente, a permanência no lar conjugal não significa, per se, perdão. Para que haja perdão tácito é imperioso que existam factos inequívocos do restabelecimento da vida em comum em termos normais – comunhão não só de habitação, mas também de mesa e de leito. No caso vertente, porém, a matéria de facto dada como provada não permite sustentar um reatamento inequívoco da vida em comum. Prova disso é desde logo o facto de a recorrente, mau grado a permanência no lar conjugal, nunca ter desistido da queixa que apresentou e que impulsionou o processo criminal que terminou com a condenação penal do recorrido. E, quanto à viagem, cumpre salientar que uma viagem não é um acto susceptível de demonstrar um reatamento inequívoco da vida em comum. Mas, sobretudo, não se consegue racionalmente compreender como se pode concluir que a viagem realizada pelo recorrido e pela recorrente “(…) deixa transparecer muito sobre o pressuposto da então conduta da apelante e que seria de forma sustentada o reatamento inequívoco de uma nova vida emocional que até aí não tinha vingado” (pág. 31), quando, da matéria de facto dada como provada, consta, expressamente, que a recorrente antes da viagem “(…) já havia preparado tudo (documentação, advogado, etc.) para se divorciar do [recorrido]”. Vejamos: Segundo a alínea b) do artigo 1780º, o cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior, “se houver revelado, pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum”. Nesta alínea, retira-se o direito ao divórcio litigioso ao cônjuge que tiver revelado, pelo seu comportamento posterior (verbi gratia, por perdão expresso ou tácito) não sentir o acto praticado pelo outro impeditivo da vida em comum. Trata-se de extrair de um comportamento do cônjuge ofendido a conclusão que mais convém a uma das grandes linhas-força do direito de família: o chamado favor matrimonii. O comportamento do cônjuge ofendido a que a citada alínea b) do artigo 1780º liga objectivamente o efeito da exclusão do direito ao divórcio é integrado por dois elementos, um exterior e outro interior, e que os dois são indispensáveis. “O elemento interior é, porém, o fundamental, pois o comportamento exterior do cônjuge ofendido apenas tem a função de o revelar. Consiste ele em um juízo do cônjuge ofendido – o juízo de que a falta do outro cônjuge não impossibilita a vida em comum – e, mais do que isso, em uma sua disposição ou determinação de continuar ou reatar a vida em comum não obstante a falta. É esta disposição ou determinação interior do cônjuge ofendido que, segundo a alínea b) do artigo 1780º, deve revelar-se no seu comportamento posterior ao facto que poderia invocar como causa de divórcio. O elemento exterior desse comportamento funciona, assim, como simples revelação daquela determinação interior”[7]. Como considera Antunes Varela[8], “o perdão envolve, segundo o próprio sentido usual ou corrente do termo, uma mudança de atitude do perdoante. Mudança que pressupõe um duplo momento psicológico. Num primeiro momento, a pessoa foi e sentiu-se ofendida, estando porventura disposta a usar dos meios de reacção que lhe eram facultados; num momento posterior, o ofendido passa uma esponja sobre o facto, desiste de reagir contra ele e age, em princípio, como se o facto não se tivesse verificado, ou como se tivesse esquecido a sua verificação”. Porém, “no caso presente”, salienta, “a lei não vai tão longe no seu grau de exigência, contentando-se com a prova de que o cônjuge ofendido, embora não esquecendo o facto, todavia o desculpou ou tolerou, a ponto de aceitar a continuação do matrimónio, senão nos termos da normalidade da vida em comum da vida dos cônjuges, pelo menos naqueles em que o convívio conjugal se processava antes da falta ser cometida”. “Essencial, para que haja perdão, é que a atitude de desculpa ou de relevação da falta se traduza por um comportamento (declarativo ou não declarativo) inequívoco, no sentido da continuação do casamento”. “Além da inequivocidade do perdão, torna-se ainda essencial que o desejo de reatamento ou de continuação da vida matrimonial em termos normais (ou nos termos anteriores à falta) traduza, não uma actividade de momento, um gesto precipitado, mas sim um propósito firme e bem assente”. Ou, dito de outro modo, o perdão só é facto extintivo do direito ao divórcio do cônjuge ofendido quando este se dispõe a continuar (ou restabelecer) a vida em comum em termos normais[9]
No caso concreto, o facto de a autora ter continuado a viver com o recorrido até quase um ano após a agressão não seria só por si suficiente para fundamentar o perdão. Efectivamente, a permanência no lar conjugal não significa, per se, perdão. Para que haja perdão tácito é imperioso, como se referiu, que existam factos inequívocos do restabelecimento da vida em comum em termos normais – comunhão não só de habitação, mas também de mesa e de leito. Ora, no caso presente, ao contrário do defendido pela recorrente, comprovam os factos que a recorrente e o recorrido continuaram a conviver em comunhão de mesa, leito e habitação, mantendo uma comunhão social e económica, durante cerca de um ano após as alegadas agressões, o que permite sustentar, como sustentaram as instâncias, um reatamento inequívoco da vida em comum. Na verdade, só “algures em finais de Junho de 2004, autora e réu deixaram de coabitar como marido e mulher, vivendo cada um de forma separada na casa do ..., passando o réu a estar limitado ao seu quarto e escritório havendo outras divisões trancadas (resposta aos quesitos 69º a 70º, 72º e 73º).
Relativamente ao argumento invocado pela recorrente, no sentido de que a não desistência da queixa - crime pelas referidas agressões são reveladoras do propósito desta de não perdoar o requerido para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 1780º, esta omissão não será relevante para os fins pretendidos e isto porque é aceitável que a autora (como qualquer outro cônjuge) tenha querido perdoar ao recorrido a dita agressão para os fins previstos na alínea b), do artigo 1780º, com o que restabeleceu a vida em comum e não lhe tenha conferido o perdão, através da desistência da queixa, no âmbito da acção penal, com o eventual propósito, de entre outras hipóteses, o dissuadir a reincidir com tal tipo de conduta. Tal como é aceitável que o perdão concedido em acção penal possa ter apenas em vista a extinção do procedimento criminal e não ser, por si, significativo da vontade de não considerar os actos praticados como impeditivos da vida em comum.
Quanto à viagem, cumpre salientar que, se uma viagem per se não é um acto inequívoco susceptível de demonstrar um reatamento inequívoco da vida em comum, no caso concreto, a situação é diferente. Ficou provado que autora e réu, aproveitando o feriado de 10 de Junho de 2004, deslocaram-se a Espanha, numa viagem tipo “lua – de – mel”, e aí passaram uns dias, em harmonia, tendo a autora recebido inclusive presentes do réu. Não se trata de uma qualquer viagem. Trata-se de uma viagem organizada e concretizada num clima “lua – de – mel” o que significa que, quando saíram para Espanha, iam animados de um propósito firme, no sentido da continuação do casamento, não obstante a autora haver, antes disso, preparado tudo para se divorciar do mesmo. E, nesse clima, harmonioso, passaram uns dias, em comunhão de mesa e leito, tendo a autora sido, inclusivamente, presenteada pelo réu. Desconhece-se o que se passou, depois de terem regressado a casa. Resultou apenas provado que a irmã do réu, RR, em data não precisa mas ocorrida na segunda quinzena desse mês, o informou da intenção de divórcio posta pela autora, sendo o réu “apanhado” completamente de surpresa. Embora se possa argumentar no sentido de que, no seu íntimo, a recorrente, após a ocorrência da dita agressão, não tenha nunca querido restabelecer a vida em comum, mantendo a dita convivência conjugal apenas e só para ir preparando a acção de divórcio e as demais acções que daquela dependiam, o certo é que essa conclusão, a extrair da matéria de facto dada por provada, é abusiva, por falta de sustentação, além de que as ilações da actuação da recorrente, no que toca ao restabelecimento da vida conjugal, terão de ser apreciadas na perspectiva de um cidadão médio. Ora, qualquer pessoa, face à actuação da recorrente, extrairia que esta havia decidido, independentemente da dita agressão, manter essa união conjugal, tal como admitiu o réu, sendo, por isso, “apanhado” completamente de surpresa com a informação dada pela RR, sua irmã. Nenhuma censura merece, por isso, o acórdão recorrido, ao considerar que aquela viagem “romântica” realizada pela autora e réu “(…) deixa transparecer muito sobre o pressuposto da então conduta da recorrente e que seria de forma sustentada o reatamento inequívoco de uma nova vida emocional que até aí não tinha vingado”. Em síntese, o comportamento da autora posterior à ocorrência da agressão mostra não ter ela considerado o acto praticado como impeditivo da vida em comum, pelo que soçobra a pretensão da autora, não podendo deixar de se confirmar o acórdão recorrido[10].
Resulta do exposto que a última questão suscitada – da declaração do réu como principal culpado – fica prejudicada. 5. Concluindo: I - A falta culposa de um dos cônjuges aos deveres conjugais, para conduzir à extinção da relação matrimonial, há-de ser grave, objectiva ou subjectivamente, ou reiterada (e assim se torne grave por virtude da repetição continuada) por forma a comprometer a possibilidade da vida em comum: o artigo 1779º, n.º 1, do Código Civil não exige que a violação dos deveres conjugais seja reiterada, basta que essa violação seja grave. II - O juízo sobre a gravidade da violação, culposa, dos deveres conjugais faz-se concretamente, em face das circunstâncias, nomeadamente as referidas no n.º 2 do citado normativo, devendo o tribunal tomar em conta não só a culpa que possa ser imputada ao requerente mas também o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. III - Uma agressão física, ainda que não seja reiterada, deve ter-se por objectivamente grave para efeitos do artigo 1779º, n.º 1, maxime para o comprometimento da vida em comum, não obstante ter sido precedida de uma acesa discussão. IV - O perdão, a que se alude na alínea b) do artigo 1780º do Código Civil, só é facto extintivo do direito ao divórcio do cônjuge ofendido quando este se dispõe a continuar (ou restabelecer) a vida em comum com a normalidade que lhe é própria, quanto à comunhão de mesa, leito. V - Se a recorrente e o recorrido continuaram a conviver em comunhão de mesa, leito e habitação, mantendo uma comunhão social e económica, durante cerca de um ano após uma agressão física, tendo mesmo, feito uma viagem ao estrangeiro num clima “lua – de – mel” é de concluir que ambos se dispunham, pela continuação do casamento. VI - Ao referido em VI não obsta o facto de a recorrente não ter desistido da queixa no procedimento criminal que havia sido instaurado na sequência da agressão e, sem o conhecimento do recorrido, tudo ter preparado para se divorciar deste. 6. Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Janeiro de 2014
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves
Pires da Rosa (Vencido. Manteria o divórcio, com culpa de ambos os cônjuges porquanto considero que a pretensa «lua de mel» em Espanha, na ambiência fáctica do casal, não comporta qualquer ideia de perdão) --------------- [3] Neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 13/11/1997, Processo nº 323/97 (relator, Cons. Costa Marques); de 22/01/1997, Processo n.º 633/96 (relator, Cons. Ramiro Vidigal); de 9/01/1997, Processo nº 567/96 (relator, Cons. Mário Cancela), todos com sumário disponível no site deste STJ. [9] Acórdãos deste STJ de 7/10/2004, Revista n.º 2632/04, (relator Ferreira de Almeida); de 28/06/2007, Revista n.º 1986/07 (relator Pereira da Silva); de 14/02/2002, Revista n.º 4286/01 (relator Miranda Gusmão); de 25/01/2000, Revista 1068/99 (relator Pais de Sousa); de 8/06/2004, Revista n.º 1654/04 (relator Alves Velho) e de 27/01/2010, Revista n.º 1961/07.4TBFLG.G1.S1), todos com sumário no local citado. |