Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014504 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDATARIO DIREITO DE PREFERENCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO EXERCICIO DE DIREITO CADUCIDADE BOA-FE RESPONSABILIDADE PRECONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DANO CULPOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512170728401 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VARELA OBRIGAÇÕES 2ED PAG25. RLJ ANO111 PAG215. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido comunicado ao arrendatario de um andar, para efeito do exercicio de preferencia, as condições do contrato-promessa de compra e venda desse andar, dele constando os elementos essenciais do negocio, e avisando-se aquele de que, se queria exercer o direito de preferencia, deveria faze-lo no prazo de oito dias a contar da recepção da carta, respondendo o locatario que o assunto estava a ser tratado pelo seu advogado, solicitando que entrasse em contacto com ele, deixando, com essa atitude, passar o referido prazo de oito dias sem manifestar a sua vontade de preferir na projectada venda, verifica-se a caducidade desse direito. II - A norma do n. 1 do artigo 227 do Codigo Civil proclama o principio da boa-fe na preparação e formação do contrato, consagrando, ainda, a responsabilidade pre-contratual do contratante faltoso pelos danos que culposamente causar. | ||