Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072840
Nº Convencional: JSTJ00014504
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: ARRENDATARIO
DIREITO DE PREFERENCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
EXERCICIO DE DIREITO
CADUCIDADE
BOA-FE
RESPONSABILIDADE PRECONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DANO CULPOSO
Nº do Documento: SJ198512170728401
Data do Acordão: 12/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VARELA OBRIGAÇÕES 2ED PAG25. RLJ ANO111 PAG215.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido comunicado ao arrendatario de um andar, para efeito do exercicio de preferencia, as condições do contrato-promessa de compra e venda desse andar, dele constando os elementos essenciais do negocio, e avisando-se aquele de que, se queria exercer o direito de preferencia, deveria faze-lo no prazo de oito dias a contar da recepção da carta, respondendo o locatario que o assunto estava a ser tratado pelo seu advogado, solicitando que entrasse em contacto com ele, deixando, com essa atitude, passar o referido prazo de oito dias sem manifestar a sua vontade de preferir na projectada venda, verifica-se a caducidade desse direito.
II - A norma do n. 1 do artigo 227 do Codigo Civil proclama o principio da boa-fe na preparação e formação do contrato, consagrando, ainda, a responsabilidade pre-contratual do contratante faltoso pelos danos que culposamente causar.