Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA PENHORA ATO DE DISPOSIÇÃO INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO CONFISSÃO DO PEDIDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO SIMULAÇÃO VENDA JUDICIAL DIREITO DE PROPRIEDADE OPONIBILIDADE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Os atos jurídicos de disposição dos direitos penhorados no processo executivo, cuja inoponibilidade é imposta pelo art. 819.º do CC, são os atos voluntários do executado, não afetando os atos que se lhe imponham sem o contributo da sua vontade, como seja a prolação de sentenças judiciais constitutivas que excluam esses bens do seu património. II - A confissão do pedido pelo demandado, nos termos do art. 283.º, n.º 1, do CPC, traduzindo-se numa aceitação das pretensões judicialmente deduzidas pelo demandante, em processo judicial, resulta num negócio jurídico, integrado por declarações de vontade confluentes, pondo termo a uma situação litigiosa, no exercício de um poder de disposição sobre direitos e obrigações das quais as partes são sujeitos. III - A respetiva decisão homologatória não aprecia o mérito da causa de pedir que fundamentava o pedido deduzido pelo demandante, limitando-se a verificar a legitimidade do confessante e a disponibilidade da relação jurídica em causa, condenando apenas o demandado a satisfazer a pretensão do demandante, por este a ter aceite, confessando o pedido. IV - Por esta razão, a homologação de uma confissão não é uma sentença que, heterotutelarmente, defina o conteúdo e o destino das relações jurídicas entre as partes, impondo-se à sua vontade, mas são elas que livremente o decidem, através de um negócio jurídico de direito substantivo que o tribunal valida, condenando e absolvendo segundo a vontade das partes. V - Daí que, deixando um bem penhorado de integrar o património do executado, em resultado da confissão de um pedido de reconhecimento da nulidade de um negócio simulado, deve considerar-se que essa alteração na titularidade do direito de propriedade sobre esse bem ocorreu como resultado da vontade das partes e não como imposição de uma sentença constitutiva proferida pelo tribunal, pelo que é inoponível à sua penhora, nos termos do art. 819.º do CC. VI - A inoponibilidade de um ato de disposição de um bem penhorado, praticado após o registo da penhora, também vale para o efeito da declaração de. insolvência sobre as diligências executivas em curso que incidam sobre bens da massa insolvente previsto no art. 88.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
I – Relatório
A Autora intentou ação declarativa com processo comum contra os Réus, alegando, em síntese: - A sociedade Vistas Campestres – Compra e Venda de Bens Imóveis, Limitada, foi declarada insolvente em 15.05.2012 e, já após tal declaração, por apenso ao processo de insolvência, a Autora intentou ação contra a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, com fundamento em que os contratos de compra e venda de dois prédios rústicos, datados de 14.05.2009 e 30.07.2009, que a sociedade Vistas Campestres havia celebrado com aquela Teixeira & Gomes, Limitada havia sido simulado. - Estes prédios rústicos, descritos na Conservatória do Registo Predial da .... sob os nº …35. e …37, foram entretanto, penhorados no âmbito de ação executiva em que eram exequentes os Réus BB e AA e executada a Ré Teixeira & Gomes, Limitada. - Entretanto, naquela ação declarativa interposta pela aqui Autora foi proferida sentença homologatória de confissão de pedido, declarando a nulidade, por simulação, da mencionada compra e venda, e ordenando o cancelamento da inscrição da aquisição dos imóveis a favor da sociedade Ré Teixeira & Gomes, Limitada. - Apesar disso, na aludida ação executiva, os dois prédios foram adjudicados aos Réus BB e AA. Conclui a Autora, pedindo que: a) se declare que é ela a atual proprietária dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial da .... sob os nºs …..35 e ....37 da freguesia ....; b) se condene os Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora; c) se condene os Réus a absterem-se de praticar atos lesivos do direito de propriedade da Autora.; d) se condene os RR. a entregarem os prédios livres e devolutos à Autora; e) se declare a nulidade da venda executiva feita entre os Réus; f) se declare a nulidade da emissão do título de transmissão feito a favor dos Réus AA e BB, no âmbito do processo n° 1856/16 ….; g) se ordene o cancelamento de quaisquer registos efetuados com base no referido título de transmissão.
A Ré Teixeira & Gomes, Limitada, contestou, alegando, em resumo: - que não é sujeito da relação controvertida configurada pela Autora, devendo ser absolvida da instância, por ilegitimidade passiva; - que reconheceu a propriedade da Autora e não praticou qualquer ato em sentido contrário, devendo ser absolvida da instância por se verificar a exceção dilatória do caso julgado; - que não tendo praticado qualquer ato que obste ao reconhecimento do direito da propriedade dos imóveis por parte da Autora, nem os possuindo, deve ser absolvida dos pedidos. Concluiu pela sua absolvição dos pedidos contra ela formulados.
Contestaram os Réus BB e AA, deduzindo também pedido reconvencional, alegando, essencialmente: - A Autora não procedeu ao registo da ação intentada contra a Ré Teixeira & Gomes, Limitada, sendo a decisão proferida nessa ação registada somente em 18.7.2017, quando estava registada para além da aquisição dos prédios a favor da Teixeira & Gomes, Limitada, uma penhora a favor dos Réus BB e AA. - Não intervindo a Autora no âmbito daquela ação executiva e prosseguindo esta, os Réus adquiriram em venda executiva, devidamente publicitada e não padecente de qualquer vício, o direito de propriedade dos dois prédios, que haviam sido penhorados. - O direito que os Réus adquiriram decorrente da penhora judicial e que registaram é anterior ao registo da ação de simulação, estando os Réus protegidos contra a arguição de nulidade decorrente da simulação, atento o disposto no artigo 243.º do Código Civil. - Os Réus não foram parte na ação de simulação que correu termos entre a Autora e a Ré Teixeira & Gomes, Limitada, não estando vinculados pela decisão proferida nesse processo que, no que lhes respeita, não constitui caso julgado. - A penhora gera ineficácia em relação ao executado dos atos de disposição ou oneração dos bens penhorados, nos termos do artigo 819.º do Código Civil. - A aquisição dos imóveis pelos Réus AA e BB foi registada na Conservatória do Registo Predial e desde então estes estão na posse dos referidos prédios, tendo procedido a obras de desmatação e delimitação dos mesmos. - O direito de propriedade adquirido pelos Réus é proveniente de venda executiva, advindo da penhora registada antes da decisão de anulação dos contratos, não relevando o facto de no momento de o registo da aquisição a favor dos Réus ter ocorrido a repristinação do registo a favor da Autora que não anulou os efeitos da penhora pré-existente. - Com a aquisição em venda executiva os Réus adquiriram a propriedade dos prédios livres de direitos de garantia ou reais - artigo 824.º do Código Civil. - Os Réus despenderam os valores que indicam com o preço da adjudicação, imposto das transmissões, despesas de limpeza e vedação. Concluíram pedindo que: - se julgue procedente a exceção perentória de inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé, com a consequente absolvição do pedido; - caso assim não se entenda, se julgue improcedente, por não provada, a presente ação, com a consequente absolvição dos pedidos; - caso a ação venha a proceder que seja julgado procedente o pedido reconvencional e a Autora e a Ré Teixeira & Gomes, Limitada, sejam solidariamente condenadas a pagar aos Réus/Reconvintes a quantia que se apurar a final ou que for liquidada em execução de sentença, em valor não inferior a 75.828,00 €, resultado do somatório do preço da adjudicação, dos impostos pagos com as transmissões e despesas com a limpeza e vedação dos prédios, reconhecendo a Autora e aquela Ré o direito de retenção dos Réus AA e BB sobre os imóveis, até se mostrarem pagas aquelas quantias.
O processo prosseguiu, vindo a ter lugar audiência prévia, tendo sido proferido saneador-sentença que julgou improcedentes as exceções da ilegitimidade da Ré Teixeira & Gomes, Limitada, e do caso julgado, e que decidiu: a) declarar que a autora é a atual titular do direito de propriedade sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial da .... sob os nºs … e …, da freguesia …, o primeiro inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ……42 e o segundo inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …..49; b) condenar os réus a reconhecer esse direito, abstendo-se da prática de atos lesivos desse direito e entregando esses prédios livres e devolutos à autora; c) declarar que a venda executiva (adjudicação em execução) efetuada no âmbito do processo no .... é ineficaz em relação à autora, no que respeita aos imóveis de que esta é proprietária, acima referidos em a), ordenando-se o cancelamento da inscrição da aquisição daqueles imóveis no registo predial a favor de AA e BB e de todas as inscrições com ela conexas. d) julgar legalmente inadmissível a reconvenção deduzida contra a ré Teixeira & Gomes, Lda; e) absolver a autora da instância reconvencional.
Desta decisão foi interposto recurso pelos Réus BB e AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 22.10.2020, julgou procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, absolveu os Réus de todos os pedidos formulados.
Deste acórdão recorreu a Autora para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: ... 3. A questão especifica a apreciar é a seguinte: a confissão de um pedido de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, efetuada numa ação declarativa, que culminou com a prolação de uma sentença judicial anulatória do negócio, configura ou não, um ato voluntário de disposição dos bens penhorados, sendo, por conseguinte, inoponível em relação a execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 819.º do Código Civil? 4. O Tribunal recorrido entendeu, mal, que sim. 5. A confissão do pedido, seguida de declaração judicial, por sentença, da nulidade do negócio jurídico não é, nem pode ser, um ato voluntário de disposição por ser manifesto e inquestionável que não é a confissão que decide o caso concreto, provocando os consequentes efeitos na ordem jurídica, mas sim a douta sentença e a própria lei. 6. Ato de disposição de bens penhorados, para efeitos do disposto no art. 819.º CC, são todos aqueles atos voluntários que têm efeito direto, ou seja, que são aptos e idóneos, por si próprios, a provocar uma mudança da titularidade ou propriedade dos bens penhorados, designadamente por compra e venda, doação, partilha, permuta, eventualmente, uma transação judicial… 7. Não é a confissão do pedido que define o caso concreto mas sim a sentença, a qual consubstancia um ato alheio e estranho à vontade do confessante. 8. Nos termos do disposto no artigo 284.º do CPC, a confissão do pedido modifica ou faz cessar a causa nos preciso termos em que se efetua, sendo obvio e irrefutável que o ato que, efetivamente, provoca a mudança na ordem jurídica e que constitui o título para que se pratique os atos de registo predial é a sentença. 9. Independentemente de a declaração de nulidade resultar de confissão ou da produção de prova, é a sentença que faz caso julgado e provoca efeitos jurídicos. 10. O douto Acórdão descurou totalmente os efeitos e as consequências decorrentes da declaração de nulidade das compras e vendas sub iudice. 11. A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo (ex tunc), tudo se passando como se o contrato não tivesse existindo e produzidos quaisquer efeitos. 12. Nesta conformidade, se a nulidade retroage à data da celebração do contrato declarado nulo e se tudo se deve passar como se ele nunca tivesse existido, sido praticado e produzido quaisquer efeitos jurídicos, é perspícuo que a R. confessante não podia, nem dispôs (voluntariamente) do bem, por o seu regresso à titularidade da vendedora se operar ope legis, ou seja, por força dos efeitos legais da declaração judicial da nulidade e não por causa da confissão do pedido, independentemente de ela ser ou não classificada como um ato de disposição, para efeitos do disposto no artigo 819.º do CC, o que não se admite de modo algum. 13. Por força da sentença judicial que declarou nulos os contratos de compra e venda os prédios sub iudice voltaram à esfera jurídica da recorrente, ou melhor, atentos os efeitos legais da nulidade, nunca saíram da sua esfera Jurídica. 14. Retroagindo os efeitos da nulidade aos dias 14 de Maio e 30 de Julho de 2009 (datas da celebração dos contratos de compra e venda declarados nulos), respetivamente, a sua declaração judicial de nulidade é, por conseguinte, um oponível à execução, não beneficiando, como foi bem decidido, os adquirentes da tutela conferido aos terceiros de boa-fé, por conhecerem o registo da ação e da sentença aquando da aquisição. 15. Normas jurídicas violadas: do exposto decorre que douto Acórdão recorrido viola os seguintes dispositivos: - Artigos 819.º, 285.º e 289.º, todos do Código Civil; - Artigo 284.º do Código de Processo Civil. Concluiu pela revogação do acórdão recorrido e pela condenação dos Réus nos pedidos formulados na petição inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* II – O objeto do recurso Tendo em consideração o conteúdo da decisão recorrida e as conclusões das alegações apresentadas, é o seguinte o objeto do recurso: A transmissão do direito de propriedade para a Autora sobre os dois prédios rústicos em causa na presente ação, ocorrida em resultado da homologação da confissão do pedido, é oponível à execução onde esses prédios foram adjudicados aos Réus BB e AA ?
* III – Os factos provados Neste processo, após as alterações introduzidas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A sociedade Vistas Campestres-Compra e Venda de Bens Imóveis, Limitada, inscreveu a seu favor, por Ap... de 13.09.2006, a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da .... sob o n° …42, da freguesia ...., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...., por compra à sociedade Duarte & Ramos, Limitada. 2. A sociedade Vistas Campestres-Compra e Venda de Bens Imóveis, Limitada, inscreveu a seu favor, por Ap.… de 13.09.2006, a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da .... sob o n° ...49, da freguesia …, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., por compra à sociedade Duarte & Ramos, Limitada. 3. A 14.05.2009 as sociedades Vistas Campestres-Compra e Venda de Bens Imóveis, Limitada, na qualidade de vendedora, e Teixeira & Gomes, Limitada, na qualidade de compradora, outorgaram escritura pública de compra e venda tendo por objeto diversos prédios, nomeadamente o imóvel acima referido em 1. 4. A sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, inscreveu a seu favor a aquisição do imóvel acima referido em 1. através da Ap... de 15.05.2009. 5. A 30.07.2009 as sociedades Vistas Campestres-Compra e Venda de Bens Imóveis, Limitada, na qualidade de vendedora e Teixeira & Gomes, Limitada, na qualidade de compradora, outorgaram escritura pública de compra e venda tendo por objeto diversos prédios, nomeadamente o imóvel acima referido em 2. 6. A sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, inscreveu a seu favor a aquisição do imóvel acima referido 2. através da Ap... de 06.08.2009. 7. A sociedade Vistas Campestres-Compra e Venda de Bens Imóveis, Limitada, foi declarada insolvente no dia 15.05.2012, nos autos com o número ..., que correu termos na extinta secção única do Tribunal Judicial da ..., sendo que, atualmente, o processo segue os seus termos no ... Juízo de Comércio do ... no Tribunal Judicial da Comarca da .... 8. No apenso D daquele processo de insolvência tratou de decidir-se a ação declarativa de condenação, sob a forma comum, intentada pela Autora contra a Sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, aqui Ré. 9. A Autora, já insolvente, em 14.09.2015, intentou ação de condenação, alegando que os contratos de compra e venda celebrados com a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, acima mencionados em 3. e 5., haviam sido simulados, com o intuito de afastar do património da vendedora o "prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da .... sob o n.°…42, da freguesia …, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....", e o "prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da .... sob o n.°…49, da freguesia…, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...". 10. A Ré Teixeira & Gomes, Limitada, contestou a referida ação de simulação, mas em sede de audiência final, em 03.02.2017, veio a confessar os pedidos da dita ação declarativa de condenação, que foram admitidos e homologados pelo tribunal, nomeadamente o pedido da alínea a), a saber: "declarar-se nula e de nenhum efeito a compra e venda titulada pela escritura pública outorgada no dia 14/09/2009, no Cartório Notarial de CC, sito na ...., lavrada a fls. 47 a fls. 48 verso, do livro …, no que diz respeito ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo .....° e descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º ......42 da freguesia ......"; e alínea d): "declarar-se nulas e sem nenhum efeito a compra e venda titulada pela escritura pública outorgada no dia 30/07/2009, no Cartório Notarial Privativo ..., sito na ..., lavrada a fls. 51 a 53 verso, do livro de escrituras diverso n.º 11, referente ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …..49 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.°….". 11. Decidiu assim o tribunal, na sequência da homologação da confissão dos pedidos acima referidos: 1. Declarar nulos, por simulados, o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada no dia 14 de Maio de 2009, no Cartório Notarial de CC, sito à …, lavrada a fls.47 a 48 verso, do livro ..., e celebrado entre as sociedades VISTA CAMPESTRE -COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS, LDA., na qualidade de vendedora, e a sociedade TEIXEIRA & GOMES, LDA., na qualidade de compradora, que tem por objecto "o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.°…, da freguesia da …, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .....42°"; 2. Ordenar o cancelamento de qualquer inscrição predial de aquisição a favor do R. TEXIERA & GOMES, LDA., relativa ao prédio rústico referido em 1., bem como de todas as inscrições com ela conexa e que tenham como base ou origem a escritura de compra e venda referida em 1., ou que eventualmente venham a ser realizadas em relação ao mesmo, com base na referida escritura ou em consequência do registo de compra e venda pela mesma titulada; 3. Declarar nulos, por simulados, o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada no dia 30 de Julho de 2009, no Cartório Notarial Privativo da ..., sito na ..., lavrada a fls.51 a 53 verso, do livro de escrituras diverso n.° 11, e celebrado entre as sociedades VISTA CAMPESTRE -COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS, LDA., na qualidade de vendedora, e a sociedade TEIXEIRA & GOMES, LDA., na qualidade de compradora, que tem por objecto "o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.°..., da freguesia …, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ....49°; e 4. Ordenar o cancelamento de qualquer inscrição predial de aquisição a favor do R. TEIXEIRA & GOMES, LDA., relativa ao prédio rústico referido em 3., bem como de todas as inscrições com ela conexa e que tenham como base ou origem a escritura de compra e venda referida em 1., ou que eventualmente venham a ser realizadas em relação ao mesmo, com base na referida escritura ou em consequência do registo de compra e venda pela mesma titulada. 12. Em virtude desta sentença, transitada em julgado a 06.03.2017, que declarou a nulidade dos contratos de compra e venda acima mencionados em 3. e 5., o Administrador Judicial da Massa Insolvente da Vistas Campestres diligenciou junto da Conservatória do Registo Predial da ...., através da AP... de 2017/07/18, pelo cancelamento da inscrição da aquisição do direito de propriedade sobre aqueles prédios, a favor da sociedade Teixeira & Gomes, Limitada., daí resultando o averbamento do cancelamento das inscrições acima referidas em 4. e 6. e repristinação das inscrições acima referidas em 1. e 2. 13. Nesse mesmo dia 18.07.2017, o Administrador Judicial procedeu ao registo da declaração da insolvência [AP... de 2017/07/18]. 14. No processo n.º .... do Juízo de Execução do ..., em que são exequentes BB e AA e executada a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, a 01.06.2016, foi realizado o Auto de Penhora de diversos prédios, nomeadamente dos imóveis acima descritos em 1. e 2., tendo o Agente de execução procedido em 29.04.2016 à apresentação para registo da penhora (Ap...), a qual foi inscrita definitivamente nos prédios descritos com os números .....35 e ….27, ambos da freguesia da ...., concelho da ..... 14-A. No âmbito do referido processo n.º 1856/16...., datada de 1.6.2016, o Agente de Execução dirigiu à ora Ré Teixeira & Gomes, Limitada, carta registada com o teor de fls. 80v-81, citando-a para pagar a quantia em dívida, juros e custas ou, querendo, deduzir oposição à execução através de embargos e deduzir oposição à penhora, referindo a cominação de que, não sendo feito o pagamento "serão vendidos ou adjudicados os bens penhorados, para pagamento da quantia peticionada e eventuais créditos que possam ser reclamados". 15. A Conservadora do Registo Predial do ... recusou cancelar a apresentação "AP... de 2016/04/29", referente a penhora registada a favor dos aqui réus BB e AA, em resposta ao pedido apresentado pelo Administrador Judicial da Vistas Campestres a 18.07.2017. 16. Em 31 de Março de 2017, no referido processo n.º .... do Juízo de Execução do ..., os exequentes, aqui Réus BB e AA, requereram a adjudicação de diversos imóveis, incluindo os acima descritos em 1. e 2., tendo a mesma sido publicitada na sequência do despacho de 2.11.2017, através de três editais (com datas de 10.01.2018 e 11.01.2018) e sete publicações eletrónicas de venda (desde o dia 12.01.2018). 17. No dia 23 de Janeiro de 2018, procedeu-se à abertura das propostas em carta fechada na presença da Mma. Juíza e das demais partes presentes, nos termos do artigo 820.º do CPC, tendo sido proferido despacho que aceitou diversas propostas de compra e adjudicou algumas verbas aos Exequentes, incluindo as referentes aos imóveis acima descritos em l. e 2. pelos preços de € 24.000,00 e de € 42.000,00, respetivamente. 18. Em 23-02-2018 foram liquidados os impostos de transmissão relativamente aos prédios adjudicados, tendo os Réus pago, a título de IMT, a quantia de 4.781,00 euros, e de Imposto de Selo a quantia de 764,96 euros. 19. No dia 27.02.2018 foi emitido o Título de Transmissão a favor dos Adjudicantes/Exequentes, aqui Réus, tendo o Agente de Execução nessa mesma data apresentado oficiosamente a registo na Conservatória do Registo Predial de .... 20. Essa apresentação deu lugar à AP... de 2018.02.27, tendo a Conservadora registado a aquisição da propriedade dos prédios descritos sob os nºs ....35 e ….37 a favor dos aqui Réus. 21. Os Réus estão na posse dos referidos prédios, desde essa altura.
* IV – O direito aplicável Estamos perante uma ação de reivindicação, proposta pelo Administrador de um património insolvente, a qual, a proceder, tem como consequência a ineficácia da “venda” judicial dos bens reivindicados, ocorrida num processo executivo que teve como exequente e executados os Réus. Na verdade, o artigo 839.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil, prevê que, se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono, a venda ocorrida no processo executivo fica sem efeito. Nesta ação de reivindicação, o demandante terá, pois, que demonstrar que era ele e não o executado o proprietário dos bens vendidos no processo executivo, pelo que estes se encontram em poder de terceiro, por aquisição a non domino, enquanto para o reivindicante o ato de venda executiva é res inter alios. No entanto, o direito de propriedade invocado não pode ser um direito inoponível à execução, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil – sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. Na verdade, a finalidade de um processo executivo para pagamento de quantia certa é o do pagamento do crédito exequendo, através da transmissão de bens do executado, o que exige, como diligência prévia a sua penhora e consequente afetação jurídica às finalidades da execução, ficando o executado impedido de exercer plenamente os seus poderes de proprietário, tendo como limite o comprometimento dos fins da execução. Como explica Lebre de Freitas [1] com a penhora, o executado não fica privado do poder de dispor do seu direito, podendo, depois da penhora, continuar a praticar atos de disposição ou oneração. Os atos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeriam, no entanto, a função da penhora se tivessem eficácia plena. Por isso são inoponíveis à execução. Não se tratando de atos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, eles readquirirão eficácia plena no caso de a penhora vir a ser levantada. Mas se, pelo contrário, da execução resultar a transmissão do direito executado, o direito de terceiro que tiver contratado com o exequente caduca, embora transferindo-se, por sub-rogação objetiva, para o produto da venda. Para verificarmos o sucedido no presente caso convém registarmos a sequência cronológica dos factos: - 13.09.2006: Registo da aquisição, por compra e venda, da propriedade sobre os dois prédios rústicos, em causa na presente ação, a favor da sociedade Autora antes da sua insolvência (factos provados sob os pontos 1. e 2.); - 14.05.2009: Escritura pública de compra e venda do prédio descrito sob o n.º ….35, tendo como outorgantes a Autora (antes da insolvência) e a a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, respetivamente como vendedora e compradora (facto provado sob o ponto 3.); - 15.05.2009: Registo da aquisição, por compra e venda, da propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º ....35, a favor da a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada (facto provado sob o ponto 4.); - 30.07.2009: Escritura pública de compra e venda do prédio descrito sob o n.º …, tendo como outorgantes a Autora (antes da insolvência) e a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, respetivamente como vendedora e compradora (facto provado sob o ponto 5.); - 06.08.2009: Registo da aquisição, por compra e venda, da propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º …..37, a favor da a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada (facto provado sob o ponto 6.); - 15.05.2012: Declaração de insolvência de onde emerge a Autora no proc. n.º 314/10... (facto provado sob o ponto 7.); - 14.09.2015: Propositura da ação declarativa de condenação, intentada pela Autora contra a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, por apenso ao processo de insolvência – apenso D – pedindo a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda, celebrados entre as partes, tendo por objeto os prédios rústicos acima referidos, a qual nunca foi registada (facto provado sob o ponto 9., aditado em parte pela Relação); - 29.04.2016: Registo da penhora sobre os prédios acima descritos, a favor dos Réus BB e AA, realizada na ação executiva que correu termos sob o n.º 1856/16.... na qual aqueles eram exequentes e na qual era executada a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada (facto provado sob o ponto 14.); - 01.06.2016: Auto de penhora dos prédios acima descritos na ação executiva que correu termos sob o n.º1856/16 .... na qual eram exequentes os Réus BB e era executada a a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada (facto provado sob o ponto 14.); - 01.06.2016: Carta registada, enviada pelo Agente de Execução, para citação da sociedade Teixeira & Gomes, Limitada na mencionada ação executiva (facto provado sob o ponto 14-A, aditado pela Relação); - 03.02.2017: Realização da audiência final – no âmbito da ação declarativa de condenação intentada pela autora contra a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, que correu termos por apenso ao processo de insolvência – na qual esta Ré confessou os pedidos, tendo a confissão sido judicialmente homologada (facto provado sob o ponto 10., aditado em parte pela Relação); - 06.03.2017: Trânsito em julgado da sentença proferida na ação declarativa de condenação, intentada pela autora contra a a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, que correu termos por apenso ao processo de insolvência, que declarou nulos, por simulação, os contratos de compra e venda supra referidos e ordenou o cancelamento dos registos de aquisição, a favor da a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, da propriedade sobre os prédios acima identificados (facto provado sob o ponto 11.); - 31.03.2017: Requerimento apresentado pelos Exequentes, na ação executiva, para adjudicação dos imóveis supra identificados, adjudicação essa que foi publicitada eletronicamente e através de editais (facto provado sob o ponto 16.); - 18.07.2017: Cancelamento dos registos de aquisição da propriedade, a favor da a sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, sobre os prédios e repristinação dos registos de aquisição a favor da Autora; - 18.07.2017: Recusa, pela Conservadora, do pedido de cancelamento, apresentado pelo Administrador da Insolvência, do registo da penhora a favor dos Réus BB e AA (factos provados sob os pontos 12. e 15); - 18.07.2017: Registo da declaração de insolvência requerido pelo Administrador da Insolvência (facto provado sob o ponto 13.); - 23.01.2018: Abertura de propostas em carta fechada na ação executiva, tendo sido adjudicados aos Exequentes os prédios acima descritos (facto provado sob o ponto 17.); - 23.02.2018: Liquidação dos impostos sobre a transmissão dos prédios adjudicados (facto provado sob o ponto 18.); - 27.02.2018: Emissão do título de transmissão a favor dos Exequentes (facto provado sob o ponto 19.); - 27.02.2018: Registo da aquisição da propriedade sobre os prédios acima descritos a favor dos Réus BB e AA (facto provado sob o ponto 20.); Deste relato circunstanciado, verifica-se que foram adjudicados aos aqui Réus BB e AA, na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveram à sociedade Teixeira & Gomes, Limitada, os dois prédios rústicos, reivindicados pela Autora na presente ação. Contudo, constata-se que esses bens haviam ingressado no património da Autora, em resultado de confissão do pedido da Teixeira & Gomes, Limitada, homologada por sentença, em ação judicial proposta por aquela, em que pedia a restituição daqueles prédios, com fundamento na nulidade, por simulação, da venda realizada pela sociedade insolvente à Teixeira & Gomes, Limitada, em data anterior à declaração de insolvência. Mas aquela confissão e sua homologação ocorreram em data posterior à realização e registo da penhora daqueles bens no processo executivo onde foram adjudicados aos Réus BB e AA. A pergunta de que se nos exige resposta é, pois, a seguinte: A inclusão daqueles bens no património insolvente da Autora daqueles dois prédios rústicos, ocorrida em resultado da homologação da confissão do pedido, é oponível à execução onde esses prédios foram adjudicados aos Réus BB e AA ? Os atos jurídicos de disposição dos direitos penhorados no processo executivo, cuja inoponibilidade é imposta pelo artigo 819.º do Código Civil, são os atos voluntários do executado, não afetando os atos que se lhe imponham sem o contributo da sua vontade, como seja a prolação de sentenças judiciais constitutivas que excluam esses bens do seu património [2]. Nestas últimas situações, imperam razões de certeza e de segurança que exigem que as definições das relações jurídicas determinadas pelos tribunais tenham uma força vinculante, dando confiança aos seus destinatários e resolvendo definitivamente o conflito que justificou a sua intervenção, através dos efeitos do caso julgado. No presente caso, o ingresso na massa falida dos prédios adjudicados aos Réus em processo executivo, resultou da homologação de confissão do pedido de restituição desses bens, com fundamento na nulidade da transmissão do direito de propriedade daqueles prédios para a Executada, por simulação absoluta do respetivo negócio de compra e venda. A confissão do pedido pelo demandado, nos termos do artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, traduzindo-se numa aceitação das pretensões judicialmente deduzidas pelo demandante, em processo judicial, resulta num negócio jurídico, integrado por declarações de vontade confluentes, pondo termo a uma situação litigiosa, no exercício de um poder de disposição sobre direitos e obrigações das quais as partes são sujeitos. A confissão do pedido corresponde, pois, à celebração de um negócio jurídico de direito substantivo, conexo a um processo judicial por um vínculo ocasional [3]. É certo que a intervenção, apesar de meramente homologatória do tribunal, confere força de caso julgado e de título executivo ao objeto da confissão e não deixa de constituir uma decisão de mérito, enquanto condena nos termos peticionados e confessados (artigo 290.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) [4], na lógica de que o tribunal deve decidir a causa, tendo em consideração os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação (artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), onde se inclui a aceitação pelo demandado confessante dos efeitos pretendidos pelo demandante com a propositura da ação. Contudo, a decisão homologatória não aprecia o mérito da causa de pedir que fundamentava os pedidos deduzidos pelo demandante, limitando-se a verificar a legitimidade do confessante e a disponibilidade da relação jurídica em causa, condenando apenas o demandado a satisfazer as pretensões do demandante, por este as ter aceite, confessando o pedido. É a conjugação da manifestação das vontades confluentes das partes, através da dedução dos pedidos pelo demandante e a sua aceitação pelo demandado, que é apreciada pelo tribunal como facto superveniente determinante do destino das relações jurídicas entre as partes e daí que as condene e absolva, segundo o conteúdo do que foi tacitamente acordado. Como refere Tiago Soares da Fonseca [5], a propósito da homologação da transação, a homologação não dirime o conflito judicial criado, aplicando o Direito à matéria de facto, mas aprova um ato negocial privado, por ser válido, de modo que possa produzir o efeito pretendido pelas partes, o de pôr termo ao litígio judicial. Por esta razão, a homologação de uma confissão não é uma sentença que, heterotutelarmente, defina o conteúdo e o destino das relações jurídicas entre as partes, impondo-se à sua vontade, mas são elas que livremente o decidem, através de um negócio jurídico de direito substantivo que o tribunal valida, condenando e absolvendo segundo a vontade das partes [6]. Daí que, no artigo 291.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se admita que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, seja deduzida ação, visando a declaração de nulidade ou anulação da confissão, revelando, com nitidez, onde reside a fonte decisiva dos efeitos jurídicos produzidos com a homologação da confissão. Daí que, deixando um bem penhorado de integrar o património do executado, em resultado da confissão de um pedido deduzido nesse sentido, deve considerar-se que essa alteração na titularidade do direito de propriedade sobre esse bem ocorreu como resultado da vontade das partes e não como imposição de uma sentença constitutiva proferida pelo tribunal, pelo que é inoponível à sua penhora, nos termos do artigo 819.º do Código Civil [7]. No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina [8], numa questão paralela, a propósito da impugnação pauliana dos atos de empobrecimento patrimonial que resultem de confissão ou transação homologada por sentença. Assim sendo, conclui-se que os dois prédios rústicos em causa na presente ação, ingressaram no património da Autora em resultado de um ato de livre vontade da Teixeira & Gomes, Limitada, praticado em data posterior ao registo da penhora desses bens no património daquela, sendo, por isso, inoponível à sua execução pelos Réus BB e AA. E essa inoponibilidade não é afetada pela Autora constituir um património insolvente. A inoponibilidade de um ato de disposição de um bem penhorado, praticado após o registo da penhora, também vale para o efeito da declaração de insolvência sobre as diligências executivas em curso que incidam sobre bens da massa insolvente previsto no artigo 88.º do CIRE. Resultando o ingresso na massa insolvente de um bem que se encontrava penhorado numa execução movida contra terceiro, em resultado de um ato de livre disposição do executado, a inclusão do bem penhorado no património insolvente é inoponível a essa execução, a qual deve prosseguir o seu curso. Por todos estes motivos, não pode a Autora invocar a integração desses dois prédios rústicos no seu património, na sequência da homologação da confissão do pedido ocorrida na ação declarativa que moveu a Teixeira & Gomes, Limitada, para se opor à sua aquisição posterior pelos Réus BB e AA na execução que moveram a Teixeira & Gomes, Limitada. Deve, pois, ser julgada improcedente a revista, confirmando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se a decisão recorrida.
* Custas da revista pela Autora.
* Notifique
* Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
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Lisboa, 25 de março de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Batista
Abrantes Geraldes __________ [1] Código Civil Anotado, vol. 1.º, Almedina, 2017, pág. 1031. |