Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010256 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL NULIDADE INCIDENTES DA INSTANCIA OPOSIÇÃO HIPOTECA FIANÇA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REIVINDICAÇÃO ARRENDATARIO COMPRA E VENDA DIREITO DE PREFERENCIA ISENÇÃO DE CUSTAS INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA INSTITUIÇÃO BANCARIA SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE ENTRE CONJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240756401 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção em que se pede a declaração de nulidade duma sociedade, não se pode deduzir o incidente de oposição com o fundamento de a opoente ser titular de um credito, com garantia hipotecaria e fiança, sobre a mesma sociedade, que pretende fazer valer com um direito proprio e incompativel com a pretensão do autor. II - Na verdade, não ha incompatibilidade entre as duas pretensões, uma vez que o regime da declaração de nulidade duma sociedade produz efeitos de dissolução da sociedade ou seja, efeitos so para o futuro, não afectando os negocios anteriormente celebrados. III - O caso tipico de incidente de oposição e o de, numa acção de reivindicação, um terceiro alegar que o autor não e o proprietario da coisa, mas, sim, ele opoente - o direito invocado pelo opoente e incompativel com a pretensão do autor. IV - O arrendatario de predio urbano, numa acção de anulação do contrato de compra e venda não pode deduzir o incidente de oposição a pedir o reconhecimento do seu direito de preferencia, na pressuposição da validade desse negocio, verificados que sejam os requisitos daquele direito - não ha incompatibilidade entre o pedido do opoente e a pretensão do autor, pois são pedidos diferentes, situados no mesmo plano, mas não são incompativeis. V - A opoente, não funcionando como instituição de previdencia mas como entidade bancaria, não esta isenta de custas. VI - As sociedades por quotas são verdadeiras sociedades de capitais, onde os socios estão a uma responsabilidade limitada, isto e, ao montante da sua quota e a integração do capital social. VII - A proibição de sociedade entre os conjuges so se restringe aquelas onde a responsabilidade dos socios seja ilimitada quanto a ambos. VIII - Não e nula uma sociedade por quotas que, em 1983, ficou reduzida a dois socios, marido e mulher. | ||