Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075640
Nº Convencional: JSTJ00010256
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
NULIDADE
INCIDENTES DA INSTANCIA
OPOSIÇÃO
HIPOTECA
FIANÇA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REIVINDICAÇÃO
ARRENDATARIO
COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERENCIA
ISENÇÃO DE CUSTAS
INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA
INSTITUIÇÃO BANCARIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIEDADE ENTRE CONJUGES
Nº do Documento: SJ198805240756401
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção em que se pede a declaração de nulidade duma sociedade, não se pode deduzir o incidente de oposição com o fundamento de a opoente ser titular de um credito, com garantia hipotecaria e fiança, sobre a mesma sociedade, que pretende fazer valer com um direito proprio e incompativel com a pretensão do autor.
II - Na verdade, não ha incompatibilidade entre as duas pretensões, uma vez que o regime da declaração de nulidade duma sociedade produz efeitos de dissolução da sociedade ou seja, efeitos so para o futuro, não afectando os negocios anteriormente celebrados.
III - O caso tipico de incidente de oposição e o de, numa acção de reivindicação, um terceiro alegar que o autor não e o proprietario da coisa, mas, sim, ele opoente - o direito invocado pelo opoente e incompativel com a pretensão do autor.
IV - O arrendatario de predio urbano, numa acção de anulação do contrato de compra e venda não pode deduzir o incidente de oposição a pedir o reconhecimento do seu direito de preferencia, na pressuposição da validade desse negocio, verificados que sejam os requisitos daquele direito - não ha incompatibilidade entre o pedido do opoente e a pretensão do autor, pois são pedidos diferentes, situados no mesmo plano, mas não são incompativeis.
V - A opoente, não funcionando como instituição de previdencia mas como entidade bancaria, não esta isenta de custas.
VI - As sociedades por quotas são verdadeiras sociedades de capitais, onde os socios estão a uma responsabilidade limitada, isto e, ao montante da sua quota e a integração do capital social.
VII - A proibição de sociedade entre os conjuges so se restringe aquelas onde a responsabilidade dos socios seja ilimitada quanto a ambos.
VIII - Não e nula uma sociedade por quotas que, em 1983, ficou reduzida a dois socios, marido e mulher.