Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001914
Nº Convencional: JSTJ00007087
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198810210019144
Data do Acordão: 10/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG444
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: SA CARNEIRO IN REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO62 PAG178. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG201.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O poder atribuido ao tribunal pelo artigo 645, n. 1, do Codigo de Processo Civil (em sintonia, alias, com o disposto no artigo 264, n. 3, do mesmo Codigo) para inquirir pessoa não oferecida como testemunha, mas que se reconheça ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve ser considerado como um poder discricionario.
II - A nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença.