Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007087 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810210019144 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG444 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | SA CARNEIRO IN REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO62 PAG178. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG201. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O poder atribuido ao tribunal pelo artigo 645, n. 1, do Codigo de Processo Civil (em sintonia, alias, com o disposto no artigo 264, n. 3, do mesmo Codigo) para inquirir pessoa não oferecida como testemunha, mas que se reconheça ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve ser considerado como um poder discricionario. II - A nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. | ||