Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032008 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS EXAME MÉDICO VALOR PROBATÓRIO PRESUNÇÕES HOMICÍDIO TENTADO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS JUÍZO DE VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199610160460873 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 156/91 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 1 N1 F ARTIGO 163 ARTIGO 358 ARTIGO 410 N2 B C ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436. CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 78 N1 N2 ARTIGO 131 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 143 B. CP95 ARTIGO 2 N1 N4 ARTIGO 143 ARTIGO 144 B. CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC41065 DE 1990/09/26. ACÓRDÃO STJ PROC45525 DE 1992/03/23. | ||
| Sumário : | I - As expressões "curta distância" e "escassos metros" não traduzem factos mas, sim, valoração de factos, juízos ou conclusões. Enquanto tal, não são admissíveis na decisão sobre a matéria de facto pelo que, aí, têm de dar-se como não escritas. II - Tendo-se como inexistentes tais expressões, é irrelevante a eventual contradição entre a prova de uma e a não prova de outra. III - Devendo ter-se como provado, apenas, que o arguido disparou a arma contra o ofendido e a ofendida de modo voluntário e consciente, procurando atingi-los bem sabendo os efeitos das armas de fogo, não existe qualquer contradição entre essa afirmação e a de que não se provou que o arguido, ao disparar e atingir a ofendida, soubesse que, face à distância que estava da mesma, lhe causaria a morte nem que tivesse representado tal resultado nem que ao mesmo tivesse aderido. IV - Uma presunção médico-legal, independentemente do seu valor, não deixa de ser uma presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário, pelo que o Colectivo pode dar como não provado que o arguido agiu com intenção de matar não obstante no exame do I.M.P.L. se dizer que, atento o número e localização das lesões, do ponto de vista médico-legal, é de presumir a intenção de matar. V - Provado que o arguido só quis ofender corporalmente a ofendida, admitindo que podia afectar gravemente a sua capacidade de trabalho, o tribunal "a quo", tendo dado oportuno conhecimento dessa alteração não substancial - vinha o arguido acusado de homicídio voluntário na forma tentada - dos factos, nos termos do disposto no artigo 358º do CPP, podia condenar tal arguido pelo crime do artigo 143º, alínea b), do CP de 1982. | ||
| Decisão Texto Integral: |