Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046087
Nº Convencional: JSTJ00032008
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
EXAME MÉDICO
VALOR PROBATÓRIO
PRESUNÇÕES
HOMICÍDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: SJ199610160460873
Data do Acordão: 10/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 156/91
Data: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 N1 F ARTIGO 163 ARTIGO 358 ARTIGO 410 N2 B C ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 78 N1 N2 ARTIGO 131 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 143 B.
CP95 ARTIGO 2 N1 N4 ARTIGO 143 ARTIGO 144 B.
CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 566.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41065 DE 1990/09/26.
ACÓRDÃO STJ PROC45525 DE 1992/03/23.
Sumário : I - As expressões "curta distância" e "escassos metros" não traduzem factos mas, sim, valoração de factos, juízos ou conclusões. Enquanto tal, não são admissíveis na decisão sobre a matéria de facto pelo que, aí, têm de dar-se como não escritas.
II - Tendo-se como inexistentes tais expressões, é irrelevante a eventual contradição entre a prova de uma e a não prova de outra.
III - Devendo ter-se como provado, apenas, que o arguido disparou a arma contra o ofendido e a ofendida de modo voluntário e consciente, procurando atingi-los bem sabendo os efeitos das armas de fogo, não existe qualquer contradição entre essa afirmação e a de que não se provou que o arguido, ao disparar e atingir a ofendida, soubesse que, face à distância que estava da mesma, lhe causaria a morte nem que tivesse representado tal resultado nem que ao mesmo tivesse aderido.
IV - Uma presunção médico-legal, independentemente do seu valor, não deixa de ser uma presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário, pelo que o Colectivo pode dar como não provado que o arguido agiu com intenção de matar não obstante no exame do I.M.P.L. se dizer que, atento o número e localização das lesões, do ponto de vista médico-legal, é de presumir a intenção de matar.
V - Provado que o arguido só quis ofender corporalmente a ofendida, admitindo que podia afectar gravemente a sua capacidade de trabalho, o tribunal "a quo", tendo dado oportuno conhecimento dessa alteração não substancial - vinha o arguido acusado de homicídio voluntário na forma tentada - dos factos, nos termos do disposto no artigo 358º do CPP, podia condenar tal arguido pelo crime do artigo 143º, alínea b), do CP de 1982.
Decisão Texto Integral: