Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012993 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO TIPICIDADE PRISÃO PREVENTIVA DETENÇÃO DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199110230419453 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6946/90 | ||
| Data: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de homicidio simples, previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal, o arguido que, embora debaixo de grande exaltação e devendo a sua conduta ser considerada como um crime de caracter ocasional, empunha uma pistola de calibre 6,35 mm e a aponta na direcção do abdomen do ofendido, que se encontrava a cerca de 3 metros de distancia, e, acto continuo, disparou um projectil que o atingiu naquela zona corporal, provocando-lhe lesões que foram a causa directa e necessaria da sua morte. II - A obrigação de permanencia na habitação, tambem chamada "prisão domiciliaria", medida coactiva prevista no artigo 201 do Codigo de Processo Penal, esta sujeita as regras da prisão preventiva e, como tal, deve ser descontada no tempo de prisão em que o arguido venha a ser condenado. | ||