Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041945
Nº Convencional: JSTJ00012993
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: HOMICIDIO
TIPICIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO
DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
Nº do Documento: SJ199110230419453
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 6946/90
Data: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de homicidio simples, previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal, o arguido que, embora debaixo de grande exaltação e devendo a sua conduta ser considerada como um crime de caracter ocasional, empunha uma pistola de calibre 6,35 mm e a aponta na direcção do abdomen do ofendido, que se encontrava a cerca de 3 metros de distancia, e, acto continuo, disparou um projectil que o atingiu naquela zona corporal, provocando-lhe lesões que foram a causa directa e necessaria da sua morte.
II - A obrigação de permanencia na habitação, tambem chamada "prisão domiciliaria", medida coactiva prevista no artigo 201 do Codigo de Processo Penal, esta sujeita as regras da prisão preventiva e, como tal, deve ser descontada no tempo de prisão em que o arguido venha a ser condenado.