Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017758 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170429053 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/92 | ||
| Data: | 03/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorrendo um acto demonstrativo de arrependimento (v.g. reparação voluntária dos danos causados), mas só na iminência da decisão do pedido cível formulado, e a confissão apenas parcial, não surge o "arrependimento sincero do agente" exigido pela alínea c) do n. 2 do artigo 73. II - Não pode afirmar-se, assim, que as circunstâncias posteriores ao crime diminuem por forma acentuada a culpa do agente. | ||