Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- O Tribunal da Relação não violou regras de competência razão da matéria, nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, ao ter decidido confirmar a decisão do tribunal de primeira instância que indeferiu a nulidade arguida por intempestividade. II- Não é admissível revista excecional com esse fundamento, não sendo apreciação claramente necessária para uma melhor apreciação do direito, nos termos disposto na al. a) do n.º 1, do art.º 672.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 158/12.6TTPTM-C.E1.S1 Revista excecional
Acordam na Formação da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Recorrente /executada: Paulo S.M. Palheiro, LDª Exequente: AA
Os presentes autos respeitam a ação executiva intentada em data que não nos é possível aferir, uma vez que estamos perante um recurso instruído em separado, que só se tem acesso aos elementos com que o Tribunal decidiu instruir a certidão para efeito de recurso. O acórdão recorrido foi proferido em 5 de novembro de 2020.
A Recorrente/executada interpõe recurso de revista excecional, admitindo existir dupla conforme relativamente a um dos pedidos que pretende ver reapreciado.
Neste Tribunal, no despacho de fls.180, o recurso foi considerado tempestivo, as partes com legitimidade, tendo sido entendido que, por se tratar de uma revista excecional, em virtude de ter sido invocada a violação das regras de competência material, é a Formação, prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC, que tem competência para decidir sobre a sua admissibilidade.
A Recorrente no seu recurso de revista excecional elaborou as seguintes Conclusões:
I. O Tribunal da Relação ….., julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela Executada/Apelante, confirmando, assim, o despacho proferido na primeira instância e, consequentemente, condenando a Executada/Apelada na taxa sancionatória de dez UC naquela instância de recurso. II. A Apelante, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão proferida pelo Tribunal da Relação, por entender violadas as regras de competência em razão da matéria nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC; no segmento em que considera que o Tribunal da Relação, conhece da (in)tempestividade de ato processual, sendo a apreciação claramente necessária para uma melhor apreciação do Direito, nos termos disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º do Código de Processo Civil; III. Pelo exposto, pugna a Apelante pela apreciação da decisão da primeira instância no segmento em que “Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador”. Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um acto que a lei não admita” ou a “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva” (cf. artigo 195. º, nº 1, do Código de Processo Civil). “(…) A dedução do presente incidente neste momento e pelos motivos invocados é manifestamente improcedente e verifica-se que a exequente, pelo menos, não agiu com a prudência que era devida (para não dizer que pretende protelar injustificadamente um processo que está terminado e obter aquilo a que nunca poderia aspirar, que era a devolução de um imóvel que foi penhorado). Assim, deverá ser a executada e ora requerente condenada na taxa sancionatória excepcional de 10 (dez) UC, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais. IV. Sobre o despacho que decidiu da Reclamação de nulidade, pugnou a Apelante a “1. O art.º 811.º, n.º 2 do CPC, indica as disposições legais na venda mediante proposta em carta fechada, aplicadas à venda por negociação particular. 2. É do entendimento jurisprudencial, no ali omisso, aplicar à venda por negociação particular a disciplina da venda mediante proposta em carta fechada, in casu à formalidade de apresentação das propostas. 3. O art.º 826.º do CPC, dispõe que da abertura das propostas e aceitação, é pelo agente de execução lavrado auto para cada proposta aceite o nome do proponente, o bem a que respeita o seu preço. 4. É portanto, condição sine qua non, a indicação do nome do proponente, para apresentação da proposta. Porquanto, 5. Recebida a proposta, será a mesma notificada às partes do processo, que a podem aceitar ou declinar nos termos do disposto no art.º 819.º do CPC. 6. A notificação compreendida no art.º 819.º do CPC, obedece, nos termos do disposto no n.º 3, deste preceito, ao formalismo da citação, i.é, a identificação completa do proponente e número de identificação fiscal (alínea a) do n.º 1., do art.º 552 do mesmo diploma legal). 7. Refere o n.º 1, do art.º 827.º, mostrando-se integralmente o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são entregues ao proponente emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor. 8. A alínea c) do n.º 1 do art.º 839, do CPC, informa que a venda só fica sem efeito, se for anulado o acto da venda, nos termos do n.º1, art.º 195.º do mesmo diploma, i.é, quando existir a prática de um acto que a lei não admita. 9. A tempestividade da arguição da nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, obedece à regra geral sobre o prazo de arguição de nulidade nos termos do disposto no art.º 149.º, do CPC. 10. Ensina a doutrina, “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo” (Cf. M. Andrade, Noções, 1979, p153; Alberto dos Reis, CPC Anot. 5.º - 424 e Comentário 2.º - 507; RLJ 87.º -24; Antunes Varela, Manual 2.ª ed., p. 393; com reservas, Anselmo de Castro, Direito Processual, 3.º-134 e s.) Vide Cód. Proc. Civil, Anotado, Abílio Neto, 3.ª ed. Revista e Ampliada, maio 2015, pág.. 267, n.º 2 das anotações ao art.º 199.º. 11. Tendo, portanto, a ora recorrente, agido com a prudência que deveria, pela protelação justificada do processo, não se aplica o preceituado no 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.” V. O Tribunal da Relação, sustenta o seguinte: “Está assente que: Em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação. (...) Resulta inequivocamente dos factos provados que, a haver uma nulidade, a executada deveria ter reclamado da mesma logo que dela teve conhecimento. A indicação de compradores diferentes daquele que foi indicado inicialmente nas notificações efetuadas à executada, permitiam-lhe verificar que não eram os mesmos e reclamar dessa alteração. A executada não arguiu qualquer nulidade no prazo de 10 dias após o conhecimento do ato que alega estar ferido de nulidade, pelo que, a ter sido cometida alguma nulidade, esta mostra-se sanada. O despacho que aprecia e decide a nulidade arguida depois do prazo é recorrível nos termos gerais, mas não se segue daí que o tribunal de recurso vá conhecer da nulidade como se tivesse sido arguida em devido tempo perante o tribunal onde, alegadamente, foi cometida. O tribunal de recurso aprecia o despacho recorrido que indeferiu a nulidade e averigua da justeza da decisão. Ou seja, verifica se o despacho recorrido indeferiu bem a nulidade por esta ter sido arguida depois do prazo legal”. VI. Haverá de atender-se que do despacho apelado reza a seguinte decisão: “Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador. Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um acto que a lei não admita” ou a “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva” VII. Pergunta-se aos Juízes Conselheiros, poderá o Tribunal de Recurso conhecer da (in)tempestividade de um ato processual, se não lhe cabe conhecer atos processuais? VIII. Não cabe ao Tribunal de Recurso, em nosso entender, verificar a nulidade vertida na Reclamação, e sua (in)tempestividade, porquanto, a Apelante, recorre da decisão e esta como vimos, entende reiterar omissões de formalidades que a lei prescreve, no seguinte: “Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador. Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um acto que a lei não admita” ou a “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva”. IX. A Apelante não recorre da nulidade arguida em sede de Reclamação, nem poderia, por ser do conhecimento único do tribunal de primeira instância, recorre da decisão que consubstancia a reiteração de omissão de formalidades que a lei prescreve. E fá-lo no prazo legal de recurso. X. Contudo, o Tribunal da Relação ora Recorrido, atem-se apenas no conhecimento da (in)tempestividade da Reclamação, indeferindo a pretensão da Apelante com tal fundamento, que nosso entender, não lhe cabe na competência em razão da matéria, visto que este tema, por se tratar de um prazo respeitante a um ato processual, e não a uma decisão, cabe apenas na competência material do tribunal de primeira instância, pelo poder decisório de indeferimento da Reclamação, por intempestiva. XI. O tribunal de primeira instância, não indeferiu a reclamação por intempestividade. Aceitou-a e decidindo sobre a nulidade perante si invocada, no sentido de não reconhecer essencial ao processo de adjudicação de bem penhorado, em venda por negociação particular, a identificação do comprador, ou seja, reitera a omissão de formalidades que a lei prescreve como necessárias para a decisão da causa. XII. Ao decidir do objeto da Reclamação de nulidade da venda, o tribunal da primeira instância sana a intempestividade daquele ato. XIII. A sanação da intempestividade da Reclamação não se encontra sanada por efeito de recurso, mas pelo despacho que decide do objeto da Reclamação. XIV. A Apelante recorre da reiteração de omissão de formalidades que a lei prescreve, em sede de despacho e no prazo legal de recurso. XV. O Acórdão que se recorre, conhece tão só e apenas sobre a (i)tempestividade da prática do ato processual, ou seja, de matéria da competência exclusiva do tribunal de primeira instância, e que se encontra sanada pela decisão sobre o objeto da Reclamação de nulidade de vendo do bem penhorado. XVI. A conhecer a intempestividade seria do prazo de recurso. XVII. É certo, que tal matéria foi carreada pela primeira instância na decisão (despacho), mas apreciá-la em sede de Tribunal de Recurso, seria fazer nascer ex-novo de forma a que se pudesse reparar, como, ademais, e por via oblíqua/indireta, de forma a suprimir um grau de jurisdição. XVIII. Da mesma maneira que não poderá a parte invocar junto do Tribunal Superior vícios de atos processuais, também, não poderá Este, apreciar prazo de arguição de atos processuais ainda que invocáveis por despacho que decide a causa. XIX. Conforme a máxima tradicional, não podendo apreciar o mais, não poderá apreciar o menos. (Sim, Senhor Conselheiro, a advogada inverteu mesmo o sentido da expressão!). XX. A arguição da nulidade, nos termos dos artigos 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só é admissível quando a infração processual não está, ainda que XXI. Diferente são as nulidades de decisões judiciais, quanto a estas o prazo para conhecimento é o do disposto nos termos do vertido nos artigos 615.º, 666.º, n.º 1 e 685.º do Código de Processo Civil, invocáveis junto do Tribunal Superior, e nos prazos ali vertidos. XXII. No mesmo sentido Manuel de Andrade, Alberto dos Reis e Antunes Varela, “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo” (Cf. M. Andrade, Noções, 1979, p153; Alberto dos Reis, CPC Anot. 5.º- 424 e Comentário 2.º - 507; RLJ 87.º -24; Antunes Varela, Manual 2.ª ed., p. 393; com reservas, Anselmo de Castro, Direito Processual, 3.º-134 e s.) Vide Cód. Proc. Civil, Anotado, Abílio Neto, 3.ª ed. Revista e Ampliada, maio 2015, pág. 267, n.º 2 das anotações ao art.º 199.º). XXIII. O Acórdão que se recorre, viola as regras em razão da matéria ao apreciar a (in)tempestividade da Reclamação de nulidade de venda de bem penhorado. XXIV. A apreciação pelo Juízes Conselheiros, da questão do conhecimento da (intempestividade da prática de um ato processual pelo Tribunal de Recurso, in casu, prazo de Reclamação de nulidade apresentada junto da primeira instância, é claramente necessária a uma melhor apreciação do Direito. XXV. A ter-se como sendo, (o que não se concede) tal matéria competência material do Tribunal da Relação, haverá de se ajuizar se a nulidade invocada junto do Tribunal, é do conhecimento oficioso. XXVI. A adjudicação de bem penhorado, em processo de execução, a terceiro, estranho à lide, designadamente ao processo de venda por negociação particular, constitui nulidade por contrariar o disposto nos art.º 811.º, n.º 2, art.º 826.º, n.º 3 do art.º 819.º, n.º 1, do art.º 827.º, e al. c) do n.º 1 do art.º 839, todos do Código de Processo Civil, ficando a venda sem efeito, pela anulação do ato da venda, nos termos do n.º1, do art.º 195.º do mesmo diploma, i.é, por existir a prática de um ato que a lei não admita. XXVII. Nos termos vertidos no n.º 2, do art.º 199.º e art.º 196.º in fine, ambos do Código de Processo Civil. Esta matéria é do seu conhecimento oficioso, por se tratar de XXVIII. “Apreciação oficiosa das nulidades. (…) As secundárias têm de ser arguidas pelos interessados (…) -afora as nulidades cometidas durante a prática de actos a que preside o juiz (art.º 205.º, n.º 2) “Noções Elementares de Processo Civil Manuel A. Domingos de Andrade, Pág. 181, Coimbra Editora, 1979. XXIX. Não se considerar, portanto, o comportamento da Reclamante/Apelante, abusivo Termos em que, deverá ser considerado totalmente procedente o presente Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgue procedentes na totalidade dos pedidos da Apelante, considerando o conhecimento a (in)tempestividade da prática de ato processual fora da competência material do Tribunal da Relação, ou considerando-a, julgá-la como sendo do conhecimento oficioso, e em consequência não considerar o comportamento da Reclamante/Apelante, abusivo do processo na invocação da nulidade, com o intento de atrasar o processo de execução, ofendendo assim o mais elementar sentido de justiça, não devendo por isso ser censurada através de uma taxa sancionatória. Só assim, se fará JUSTIÇA!”
Apreciando Tal como decorre das conclusões transcritas, que delimitam o objeto do recurso interposto, as questões suscitadas são as seguintes: 1.ª questão suscitada é saber se o Tribunal da Relação violou regras de competência material ao ter decidido confirmar a decisão do tribunal de primeira instância que indeferiu a nulidade arguida, por intempestividade. Relativamente a esta questão, não se vislumbra a invocada violação de regras de competência, seja ela material ou hierárquica. Aliás, nem a própria Recorrente identifica as normas legais ao abrigo das quais conclui pela incompetência do Tribunal da Relação. Na verdade, foi a própria Recorrente quem apelou para o Tribunal da Relação, pedindo que este revogasse a decisão de primeira instância que julgou intempestiva a arguição da nulidade da venda do imóvel. Tendo invocado para o efeito que o Tribunal da Relação não podia conhecer da tempestividade/intempestividade de um ato processual, porquanto tal matéria seria competência da primeira instância. Sucede que o Tribunal da Relação foi chamado a proferir decisão sobre um recurso que lhe foi apresentado sobre uma decisão do tribunal de primeira instância. Decisão essa que indeferiu uma arguição de nulidade por intempestividade. O Tribunal da Relação limitou-se, assim e tão-só, apreciar se o tribunal de primeira instância havia naquele caso decidido ou não com acerto, tendo concluído afirmativamente. Deste modo, resulta que o Tribunal da Relação não apreciou direta e voluntariamente a tempestividade da prática de um ato por parte da Recorrente, por iniciativa própria, mas sim a decisão que recaiu sobre o ato porque dela a Recorrente havia recorrido, pelo que, tal decisão não pode configurar uma violação de regras de competência. Importa ainda referir que a Recorrente invoca que a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça é “claramente necessária para uma melhor apreciação do Direito”, nos termos do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, mas não especifica/não densifica em que é que tal apreciação é “claramente necessária para uma melhor apreciação do Direito” – art.º 637.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, afigura-se-nos que a Revista excecional interposta com o fundamento da violação de regras de competência, não cumpre os pressupostos previstos no art.º 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil. 2.ª questão - Saber se o Tribunal da Relação andou bem ao (também) condenar a executada, ora recorrente no pagamento de 10 Unidades de Conta, a título de taxa sancionatória excecional. Relativamente a esta questão, não se verifica dupla conforme, porquanto esta condenação ocorreu, também, em sede de apelação. O Tribunal da Relação não só confirmou a condenação da recorrente em 10 UCs, como também condenou ele próprio em mais 10 UCs, com base nos mesmos preceitos legais – art.º 531.º do Código de Processo Civil e art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais - por considerar inaceitável o uso que a Recorrente fez do processo, com o intuito de atrasar o andamento dos autos, sendo que é desta última condenação que a recorrente vem agora recorrer de Revista. No entanto, admissão deste segmento da revista terá de ser apreciada nos termos gerais, pelo Exmo. Conselheiro a quem, inicialmente, foi distribuído o recurso de revista, em virtude de não ser da competência desta Formação essa apreciação.
Decisão Face ao exposto, não se admite a revista excecional interposta com o fundamento na violação das regras de competência, devendo admissão da revista normal sobre a 2ª questão objeto do recurso (condenação em 2ª instância numa taxa sancionatória) ser reapreciada pelo Exmo. Conselheiro a quem, inicialmente, foi distribuído o recurso de revista. Custas pelo Recorrente.
STJ, 13 de outubro 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Júlio Vieira Gomes Chambel Mourisco
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