Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084940
Nº Convencional: JSTJ00024665
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
ÓNUS DA PROVA
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199404190849401
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG333
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5398/92
Data: 06/24/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 247 ARTIGO 251 ARTIGO 252 N1 ARTIGO 342 N1.
CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/27 IN BMJ N401 PAG529.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/05 IN BMJ N408 PAG500.
Sumário : I - O erro sobre o objecto do negócio nas suas qualidades pressupõe:
1) Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro;
2) Que para o declarante seja essencial o elemento sobre que recaíu o seu erro, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; e
3) Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade acima referida.
II - Ao autor cabe a prova dos factos que integram os requisitos atrás referidos.
III - A Relação pode extrair ilações dos factos provados, desde que representem o desenvolvimento lógico desses factos.
IV - O Supremo, como Tribunal de Revista, não pode exercer censura sobre a matéria de facto apurada pelas Instâncias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Comarca do Seixal,
A, casado, operário, residente em França, propôs contra B e mulher C, residentes em Amora, Seixal, a presente acção ordinária na qual pediu:
a) a anulação do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 1 de Setembro de 1982, entre o autor e o réu marido (folha 12);
b) a condenação do réu na restituição ao autor da quantia de 900000 escudos, a título de repetição do indevido;
c) a condenação do réu ao pagamento ao autor da quantia de 207000 escudos, a título de juros de mora entre 6 de Janeiro de 1984 e 6 de Janeiro de 1985, e dos juros vincendos até total reembolso, os quais serão liquidados em execução de sentença; para tanto o autor alegou que, como promitente-comprador, firmou o dito negócio - aliás o autor nunca assinou tal contrato - no pressuposto de que a construção existente no terreno objecto do contrato era susceptível de ser licenciada pela Câmara Municipal, licenciamento este que o réu ficou de conseguir, o que não fez, pelo que ele, autor, em 17 de Janeiro de 1984, requereu a notificação judicial avulsa do réu para resolução do Contrato em causa, de tal modo que se verifica o erro sobre os motivos e, dada a resolução do contrato, há um enriquecimento sem causa.
Na sua contestação, os réus confirmaram alguns factos, negaram outros e declararam apenas ainda outros, mas, de qualquer modo, dizem, não ocorreu qualquer erro, terminando por pedir a improcedência da acção.
Prosseguiu o processo a tramitação usual, com elaboração do saneador e da especificação e do questionário, tendo esta, mediante reclamação, sido aditada, tendo-se também provido a exame da letra, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgue a acção improcedente.
Desta sentença recorreu o autor, mas a Relação negou provimento ao recurso.
Voltou o autor a recorrer deste acórdão da Relação e, na sua alegação, concluiu assim:
I - provou-se que o recorrente iria pagar o preço do negócio referido nos autos obtendo por um empréstimo bancário os meios financeiros adequados a esse fim;
II - para tanto necessário se tornava que a construção existente no terreno em causa fosse licenciada, como é facto público, notório e da experiência da vida;
III - quando o réu assegurasse ao autor que poderia ir habitar a casa situada no terreno e se ofereceu para apresentar o processo de legalização, o autor convenceu-se que a casa era legalizável e consequentemente firmou o negócio, mas este convencimento era erróneo, incidia sobre o objecto do negócio e foi determinante para a formulação da vontade dele, autor;
IV - Se o autor soubesse que não teria o empréstimo porque a casa jamais seria legalizável, não teria concluído o negócio;
V - o réu, ao aceitar a cláusula do recurso a um financiamento e ao oferecer-se para tratar da legalização da casa, sabia ou não devia ignorar que tal legalização era essencial para o autor e que estando ele em erro, tal erro era essencial para a determinação da sua vontade;
VI - ao julgar de modo diverso, a Relação fez errada aplicação do direito, maxime dos artigos 251 e 247 do Código Civil;
VII - ao não dar provimento ao recurso, a Relação considerou como matéria de facto o que é um conceito de direito: a "essencialidade" e denegou justiça ao autor que, confiando, entregou o seu dinheiro e que procura reaver.
VIII - deve a acção ser julgada procedente.

Na sua contra-alegação, os recorridos concluíram:
I' - não houve qualquer erro entre a vontade real e a vontade declarada do recorrente, que tivesse atingido os motivos determinantes de sua vontade;
II' - o recorrente nunca falou ou expressou ao recorrido qualquer necessidade de financiamento para a compra do terreno;
III'- bem sabia o recorrido que a construção implantada no terreno era de fraquíssima qualidade, clandestina e por via ilegal, mas ele quis o negócio nestes precários termos porque só lhe interessava o terreno;
IV'- deve negar-se provimento do recurso.
Colhidos os vistos depois, cabe decidir.
Vêem provados os factos seguintes:
1 - no ano de 1982, o autor chegou ao conhecimento do réu marido através de - um tal D, familiar do autor, e entabulou negociações com aquele réu a fim de proceder à compra de um lote de terreno, o qual era referenciado como lote n. 21 e se encontrava dentro da "Urbanização" da Quinta da Padeirinha, em Foros da Amora, na área da Comarca do Seixal, incluindo as benfeitorias existentes;
2 - o contrato promessa titulado pelo documento de folhas 12 e 12/8, que se dá como reproduzido, foi assinado pelo autor e pelo réu, continha uma cláusula segundo a qual a escritura pública de compra e venda seria celebrada em 90 dias após a data do celebrado contrato e, como dele consta, o autor entregou ao réu a quantia de 900000 escudos, como prova de sinal, sendo o restante - o que falta para o preço 2250000 escudos - pago no acto da escritura, através de um empréstimo adquirido no Banco;
3 - o autor, antes de assinar o contrato-promessa, visitou o terreno com familiares a construção e só passado um período de cerca de um mês ou um mês e meio é que foi celebrado o contrato-promessa, certo sendo que sempre foi dito pelo réu ao autor e ainda na primeira fase do negócio, ou seja, na fase da ponderação da sua celebração, que poderia habitar a casa, que era habitável, com o seu agregado familiar, sendo-lhe, inclusivé, fornecidas água e luz pelos serviços competentes sem qualquer problema;
4 - o autor deu indicação ao seu procurador para celebrar o contrato-promessa de compra e venda e, após ponderação do negócio supra referido no n. 1, o autor deu indicação ao D para proceder à compra do referido lote;
5 - entretanto o autor retirou-se para França e, um ano decorrido sobre a data do projecto de folhas 6 e seguintes (documento n. 1), ou seja, 3 de Novembro de 1982, convenceu-se que o réu não conseguia cumprir a sua parte no contrato-promessa e, então, procurou o réu e propôs-lhe a devolução do dinheiro e a rescisão do contrato, certo sendo este projecto foi assinado pelo réu, não é o de uma nova construção mas o projecto da construção já existente no terreno prometido vender e que o réu se ofereceu para o entregar na Câmara Municipal e que não foi aprovado;
6 - em 4 de Abril de 1984, o réu enviou ao autor a carta junta a folha 25 do processo, na qual aquele diz que em virtude de este ter caído em incumprimento contratual perdeu o sinal, nos termos do artigo 442 do Código Civil;
7 - em 17 de Janeiro de 1984, o autor requereu a notificação judicial avulsa do réu, conforme o documento de folhas 13, 13 verso e 14 (documento n. 3), que agiu só como reproduzido, e o réu foi notificado nos termos dessa notificação judicial avulsa, consoante certidão de folha 15, notificação esta em que o autor declarava resolvido o contrato e pedia a devolução dos 900000 escudos nas 48 horas subsequentes à notificação e ainda juros de mora.
O objecto do presente recurso cifra-se em saber se o autor foi vítima de erro sobre as qualidades do objecto do negócio cujo regime consta do artigo 251 do Código Civil, já que é manifesto não se tratar do erro previsto no artigo 252 do mesmo Código, visto que, além de as partes não terem reconhecido por acordo a essencialidade do motivo (n. 1), o erro não pode recair ou referir-se ao objecto do negócio (n. 1) (Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, 579; Galvão da Silva, C. J. 1993, tomo 2, 14 e 15; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, edição de 1973, 575; Costa Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, volume II, 103 e 235).

O artigo 251 do Código Civil dispõe:
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.
Por sua vez, este artigo 247 preceitua:
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Dos textos legais transcritos decorre que a relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades pressupõe:
a) que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e por isso seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro (vontade conjectural ou hipotética);
b) que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre que recaiu o seu erro, isto é, decisivo para o declarante, por tal forma que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro;
c) que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade referida na anterior alínea (Horster, obra citada, 562 e seguintes; Mota Pinto, obra citada, 577 e seguintes, Castro Mendes, obra citada, 79 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, quarta edição, notas dos artigos 247 e 251).

Atento o disposto n. 1 do artigo 342 do Código Civil cabia ao autor provar os factos integrantes dos pressupostos e requisitos do erro que invocou.
Vejamos se o conseguiu.
Pois bem, da resposta restrita do quesito 1, em que se não deu como provada a sua parte final (desde que a construção fosse susceptível de ser licenciada pela Câmara Municipal do Seixal) e das respostas negativas aos quesitos 2, 4, 6, 7, 17 e 18 decorre, sem sombra de dúvida, que o autor não logrou fazer a prova dos mencionados pressupostos e requisitos de relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, pois se não provaram os factos integrantes de que a vontade declarada do autor tivesse sido viciada por erro e por isso tivesse divergido da sua vontade conjectural, caso não houvesse erro; logicamente, prejudicada fica a apreciação da essencialidade, para o autor, do elemento sobre que o erro recaiu bem como a apreciação da questão de saber se o réu conheceu ou não devia ignorar a dita essencialidade; de qualquer modo, mesmo que a tivesse provado a vontade do autor tinha sido viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades (na hipótese trata-se da regularização, legalização ou licenciamento camarário da construção existente no lote de terreno ou de uma nova construção a implantar nele), a verdade é que também se não teria de provar que tivesse sido essencial, para o declarante, o elemento, em que o seu erro teria recaído como não se teria provado que a contraparte, o réu promitente - vendedor, tivesse conhecido ou não devesse ter ignorado tal essencialidade.
Mas o recorrente, a favor da existência do erro sobre o objecto do negócio e as suas qualidades, contrapõe: vem provado que a restante parte do preço estabelecido no contrato-promessa (2150000 escudos - 900000 escudos) seria paga no acto da escritura através de um empréstimo adquirido ao Banco, que o réu se ofereceu para entregar um projecto na Câmara Municipal, que sempre foi dito pelo réu ao autor, e ainda na primeira fase do negócio, ou seja, na fase de ponderação da sua celebração, que poderia habitar a casa com o seu agregado familiar, casa essa que era habitável, sendo-lhe inclusive fornecida água e luz pelos serviços competentes sem qualquer problema (estes os factos que, na realidade, se provaram, se bem que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, os não refira com a mesma exactidão);
e destes factos pretende o autor-recorrente que deve ser extraída a conclusão de que se provaram os factos integrantes dos referidos pressupostos e requisitos do erro sobre o objecto do negócio e as suas qualidades, mau grado as mencionadas respostas negativas dos quesitos que abrangem os factos directamente relacionados com tais pressupostos e requisitos.
Mas acontece que a Relação não extraiu de tais factos semelhante conclusão ou ilação. E bem andou, pois que uma tal ilação não era legítima, porque não representaria o desenvolvimento lógico dos factos dados como provados e até os contrariaria, na medida em que se não compaginaria com as respostas negativas aos quesitos 2, 4, 6, 7, 17 e 18 nem com a resposta restritiva ao quesito 1 (quesitos estes com os factos expressa e abertamente dirigidos à prova dos pressupostos e requisitos do erro em causa) nem, por outro lado, com os factos dados como provados nas respostas dadas aos quesitos 16 e 19 e no documento de folha 12 (o que o réu prometeu receber foi uma parcela do terreno, incluindo as benfeitorias existentes dentro do Plano de Urbanização na Quinta da Padeirinha, lote 21) e com os factos dados como provados nas respostas aos quesitos 22 e 23 (o projecto de folhas 6 e seguintes não é o de uma construção, ele não é mais do que o projecto de construção já existente no terreno prometido vender). O que acaba de dizer-se sobre a possibilidade de a Relação extrair ilações dos factos provados e sobre a sua legitimidade é jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça como o é a orientação segundo a qual este tribunal, como tribunal de revista, não pode exercer censura sobre a matéria de facto apurada pelas instâncias, salvo nos casos expressos dos artigos 729 n. 2, 728 n. 2 e 712 do Código de Processo Civil, tanto mais que, no presente caso, a Relação não extraiu qualquer ilação e, assim fazendo, aqui acertadamente (v., por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 1990, 27 de Outubro de 1990, 5 de Dezembro de 1990, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 400, 591, 401, 529, 402, 500).
Por tudo o exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 1994.
Fernando Baião;
César Marques;
Martins da Costa.