Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1286
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: SJ200606140012865
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DEFERIDO
Sumário :
I - No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade.
II - O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
III - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - , só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo
normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
IV - Ao vir publicada num jornal diário nacional de grande tiragem a notícia de que o STJ já tinha procedido ao julgamento de um determinado caso, quando afinal tal julgamento iria ter lugar no dia seguinte, e dizendo-se qual o sentido da decisão - rejeição do recurso -, citando-se passagens que nessa decisão constariam e que foram colocadas entre comas, bem como passagens da motivação que coincidem com as constantes no processo, e tendo o Ilustre patrono do recorrente requerido a junção da referida notícia aos autos e pedido a anulação do julgamento, estão criadas todas as condições para jamais se acreditar na imparcialidade deste colectivo. E não só por parte do recorrente, como por parte da generalidade das pessoas.
V - Qualquer que viesse a ser a decisão do tribunal, sempre haveria o risco de este não ser tido como imparcial e independente, quer pelo arguido, imediato destinatário da decisão, quer pela generalidade dos cidadãos, destinatários indirectos da mesma.
Decisão Texto Integral: I.
1. O Juiz Conselheiro Relator e os Juízes Conselheiros Adjuntos vieram, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 4 do CPP requerer escusa de intervenção no processo principal (autos de recurso n.º 1286-06, da 5.ª Secção), com o fundamento de que o Ilustre mandatário do arguido recorrente, com base numa notícia publicada no jornal «...» de 7 do corrente, que dá como efectuado o julgamento de tal recurso, tendo a decisão deste Supremo Tribunal sido no sentido de rejeitar o mesmo recurso, requereu na audiência, que teve lugar no dia 8 seguinte, a junção de tal notícia e a anulação do julgamento.
Consideram os signatários que tal facto e os termos de tal notícia constituem motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, uma vez que lhes é atribuída a assunção de posição prévia à audiência, contra a pretensão do recorrente.
2. Processado o incidente, o processo foi concluso ao presente Relator
O Ministério Público pronunciou-se em sentido favorável ao deferimento do pedido de escusa.
Com vistos simultâneos, o processo veio para conferência para decisão.
E decidindo:

II.
3. Na audiência de julgamento do recurso a que se referem os autos principais, o Ilustre mandatário do arguido requereu a junção aos autos de uma notícia publicada a páginas 23 do jornal «...» do passado dia 7 de Junho (edição n.º ...), assinada pelo jornalista ... e titulada «Supremo rejeita recurso de marido que matou companheira por suspeita de infidelidade», tendo ainda como subtítulo o seguinte: «Conselheiros rejeitaram tese de o autor ter agido sob «emoção violenta» e querer lavar «lavar a honra com sangue». «Soa a bafio», frisam».
Conforme melhor se pode ver do documento junto aos autos, nessa notícia, dá-se como confirmada pelo STJ a decisão que condenou o arguido a 13 anos de prisão, dizendo-se que «matou a mulher a tiro, com uma caçadeira de canos sobrepostos». Aduz-se o que foi alegado pela defesa: «que o arguido agiu sob «emoção violenta» e pretendeu «lavar a honra com sangue», por suspeitar que a mulher lhe poderia estar infiel, sendo que essa «suspeita baseava-se num «afastamento progressivo do ponto de vista emocional e sexual», supostamente manifestado nos últimos meses de vida da vítima».
Diz-se que «os conselheiros realçaram que nada permitia concluir que «esse afastamento progressivo» fosse «unilateral, isto é, exclusivamente imputável à vítima». E que «sustentaram que, mesmo que o arguido tivesse razões para desconfiar da fidelidade da mulher», essa suspeita não estava alicerçada nos factos provados em julgamento». E ainda que «Soa claramente a bafio a alegação de que o homicídio teria correspondido a um “lavar de honra com sangue”, dado ter acontecido em ..., “no interior do país”, enfim, “um motivo honroso”, um “desagravo da sua honra”.
Acrescentam-se ainda outras considerações entre comas que constariam da decisão do STJ, nomeadamente sobre a alteração de mentalidades após o «25 de Abril», as quais produziram consequências quanto à forma de encarar as infidelidades conjugais, encontrando estas, «tendencialmente (…) caminho aberto de solução em direito civil, nomeadamente de dissolução do casamento por via do divórcio, que, em muitos casos, dispensa mesmo a intervenção do tribunal».
Estes os factos.

4. Vejamos o direito:

A disposição aplicável é a do art. 43.º do CPP, que determina:
«1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
«2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1 a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º
«3.
«4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.»
Quanto a prazos e processo, regem as disposições dos artigos 44.º e 45.º do mesmo diploma legal:
Art. 44.º
«O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante até ao início da audiência ou do debate».
Art. 45.º
«1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os documentos comprovativos, perante:
a) …
b) «A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem participação do visado.»
(…)

Ora, começando por estas questões processuais:
O pedido foi efectuado pelos visados após o início e suspensão da audiência, por força do requerimento do Ilustre patrono do recorrente, que requereu a junção aos autos da notícia do «...» já referida.
Por conseguinte, o motivo que levou ao pedido de escusa só foi conhecido pelos visados após o início da audiência. Deste modo, o pedido é tempestivo.
Importa saber se os motivos invocados são atendíveis à luz do que preceitua o transcrito art. 43.º do CPP.
Vimos que os motivos invocados têm de ser de molde a considerar-se que a intervenção do ou dos juízes corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Com vista a um tal fim, o prisma a que se tem de atender não é o do particular ponto de vista do requerente (isto é, o seu sentimento pessoal de que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita), mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Por conseguinte, não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade.
Conforme se considerou no Acórdão deste Supremo de 26/2/04, Proc. n.º ...- ..., «a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular (…)». E no Acórdão de 9/12/04, Proc. n.º ... – ..., convocando, aliás, variada jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se que «não basta um puro convencimento subjectivo (…) tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição». É que do uso indevido do incidente pode resultar «a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil»
A não ser assim, ver-nos-íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa ou de escusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo. Isto levaria, obviamente, à paralisia do sistema.
Por conseguinte, o motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança..
A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição – art. 32.º n.º 9 – só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
É que a regra do juiz natural ou legal cauciona um direito fundamental dos cidadãos: o de que a causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, proibindo-se a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime (princípio da determinação prévia da competência)..
«Deste modo, a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional» (Acórdão de 7/4/05, Proc. n.º .../..., de que foi Relator o Conselheiro ... e o presente relator, um dos adjuntos)

Revertendo ao caso sub judice, serão de considerar verificados esses pressupostos de excepcionalidade que levam a derrogar o princípio do juiz natural? Por outras palavras: ocorrerá motivo sério e grave susceptível de abalar a confiança que o cidadão comum deve ter na justiça? Estarão em jogo interesses colectivos na manutenção da imparcialidade do tribunal e não simples interesses dos juízes que pediram escusa, na perspectiva de que, se estes continuarem na causa, poderá o tribunal correr o risco de não ser tido como isento e imparcial?
Não temos dúvidas em nos pronunciarmos pela positiva.
Com efeito, ao vir publicada no «...» a notícia de que o STJ já tinha procedido ao julgamento deste caso, quando afinal tal julgamento iria ter lugar no dia seguinte, e dizendo-se qual o sentido da decisão – rejeição do recurso -, citando-se passagens que nessa decisão constariam e que foram colocadas entre comas, bem como passagens da motivação que coincidem com as constantes no processo, e tendo o Ilustre patrono do recorrente requerido a junção da referida notícia aos autos e pedido a anulação do julgamento, estão criadas todas as condições para jamais se acreditar na imparcialidade deste colectivo. E não só por parte do recorrente, como por parte da generalidade das pessoas.
Na verdade, se o tribunal viesse, por coincidência, a julgar o caso em conformidade com a notícia publicada naquele jornal, logo se diria que tinha decidido previamente à audiência, que já tinha a decisão elaborada ainda antes de ser realizado o julgamento e que este não teria passado de mera fachada. Ter-se-iam, pois, postergado direitos fundamentais do arguido e da própria colectividade, como sejam os direitos à defesa e ao julgamento imparcial, implicando um tribunal independente, público, com audiência contraditória, e um due processo of law, reclamando o princípio da lealdade em todos os actos processuais e um tratamento equitativo.
Se, pelo contrário, o tribunal viesse a decidir em sentido diferente ou mesmo oposto, sempre ficaria a dúvida se não teria decidido assim como reacção à notícia do jornal e às consequências que ela provocou, tudo com desvantagem para a imagem da justiça, na vertente da imparcialidade com que ela deve ser vista.
Quer dizer: qualquer que viesse a ser a decisão do tribunal, sempre haveria o risco de este não ser tido como imparcial e independente, quer pelo arguido, imediato destinatário da decisão, quer pela generalidade dos cidadãos, destinatários indirectos da mesma.
Ora, este risco é sério e grave e objectivamente adequado a produzir tal resultado. Razão para o deferimento da requerida escusa.

III.
5. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em deferir a escusa formulada nos autos pelo Conselheiro Relator e Conselheiros Adjuntos.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 2006
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha